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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 30.12.2021

AUXÍLIO BRASIL E ALIMENTA BRASIL

CFOAB

CÓDIGO FLORESTAL

COMPANHIAS AÉREAS

DECISÃO STF

GUIA DO FGTS

LEI 14.284

LEI 14.285

LEI 14.286

MEDIDA PROVISÓRIA 1.089

NOVO MARCO LEGAL DO CÂMBIO

PROJETO DE LEI

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

SENADO FEDERAL

STF

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

TRANSPORTE AÉREO

GEN Jurídico

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30/12/2021

Notícias

Senado Federal

Novo Marco Legal do Câmbio é sancionado

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (30) a lei que cria o novo Marco Legal do Mercado de Câmbio. A Lei 14.286, de 2021, permite que bancos e instituições financeiras invistam no exterior recursos captados no Brasil ou fora do país, além de facilitar o uso da moeda brasileira em transações internacionais.

A norma também aumenta o limite de dinheiro vivo que cada passageiro pode portar ao sair do Brasil ou nele entrar. Em vez dos atuais R$ 10 mil serão US$ 10 mil ou o equivalente em outra moeda. Negociações de pequenos valores entre pessoas físicas também estão permitidas, num limite de até US$ 500.

Aprovado pelo Senado em 8 de dezembro, o texto foi sancionado sem vetos nesta quarta-feira (28). Leia mais aqui

Modernização

A nova lei prevê a modernização do mercado de câmbio, mas não altera nenhum tipo de tributação para envio e recebimento de recursos cambiais, nem os critérios para que a empresa possa exercer a atividade. O texto também não modifica a política monetária do país.

O texto reforça que compete ao Banco Central regulamentar quem pode deter conta em moeda estrangeira no Brasil e quais são os requisitos. O BC também pode pedir informações de residentes no Brasil para a compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais.

Com a sanção da lei, várias atribuições do Conselho Monetário Nacional (CMN) passam para o Banco Central, tais como a de regular operações de câmbio, contratos futuros de câmbio usados pelo Banco Central para evitar especulação com o real (swaps) e a organização e fiscalização de corretoras de valores, de bolsa e de câmbio.

Fonte: Senado Federal

Sancionada com vetos lei que permite edificações às margens de rios e lagos em área urbana

Os municípios terão o poder de regulamentar as faixas de restrição à beira de rios, córregos, lagos e lagoas nos seus limites urbanos. É o que determina a Lei 14.285, de 2021, publicada nesta quinta-feira (30) no Diário Oficial da União.

Sancionada com vetos pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, a lei altera o Código Florestal  (Lei 12.651, de 2012) e permite a regularização de edifícios às margens de cursos e corpos d’água em áreas urbanas.

O Senado aprovou em outubro o Projeto de Lei (PL) 2.510/2019, do deputado Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC), com emenda que assegurava a largura mínima de 15 metros desocupados para as faixas marginais de cursos d’água em “áreas urbanas consolidadas”. Mas no retorno à Câmara, a emenda foi rejeitada.

Novas regras

Pela nova norma, área urbana consolidada deve estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; dispor de sistema viário implantado; estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; e apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços.

Deve ainda dispor de, no mínimo, dois equipamentos de infraestrutura urbana implantados, entre eles drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, distribuição de energia elétrica e iluminação pública e limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

Conforme o Código Florestal, as faixas às margens de rios e córregos são áreas de preservação permanente (APPs), e sua extensão é determinada a partir da largura do curso d’água.

Os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d’água natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.

Para a lei municipal deverão ser observadas regras como a não ocupação de áreas com risco de desastres e a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver.

As atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem ainda observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.

Vetos

O presidente vetou dispositivo que possibilitava às edificações construídas nas faixas marginais de cursos d’água até 28 de abril de 2021 serem dispensadas de observar as novas regras. Em vez disso, elas teriam de cumprir exigência de compensação ambiental a ser definida pelo governo local.

Outro dispositivo não acatado estabelecia que, nos casos de utilidade pública ou de interesse social, a compensação ambiental poderia ser feita de forma coletiva.

No veto, Bolsonaro justifica que a proposição legislativa contraria o interesse público, “uma vez que, na ausência de instrumentos locais estabelecidos pelos entes municipais ou distritais, caso fosse necessário, os estudos, a análise e os processos de regularização das edificações existentes em áreas de preservação das áreas urbanas deveriam ser pautados pelas disposições do Código Florestal e na Lei 13.465, de 2017, consubstanciadas pela Resolução 369, de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que dispõe sobre regularização fundiária.

Dessa forma, não caberiam alterações na Lei 6.766, de 1979, que trata tão somente de diretrizes de procedimentos e de planejamento para o ato administrativo de parcelamento do solo urbano, segundo o presidente.

Fonte: Senado Federal

Programas Auxílio Brasil e Alimenta Brasil são sancionados com vetos

Após amplo debate no Congresso, foi sancionada com vetos, nesta quinta-feira (30), a Lei 14.284, de 2021, que criou os Programas Auxílio Brasil e Alimenta Brasil, originários da Medida Provisória (MP) 1.061/2021.

O Projeto de Lei de Conversão (PLV) 26/2021 foi aprovado no Senado no início de dezembro. O Auxílio Brasil substituiu o Bolsa Família.

Relator da matéria, o senador Roberto Rocha (PSDB-MA) destacou que, em comparação com o programa anterior, o Auxílio Brasil terá regras mais flexíveis e maiores limites de rendimento, o que deve aumentar a abrangência e o valor dos benefícios.

Quem já era beneficiário do Bolsa Família está recebendo o Auxílio Brasil desde 17 de novembro. Atualmente, 14,5 milhões de famílias têm direito ao benefício. Os que recebiam auxílio emergencial, mas não o Bolsa Família, não estão automaticamente incluídos no Auxílio Brasil. Os inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) e que atendiam os requisitos do Bolsa Família poderão ser incluídos nos próximos meses.

No texto não foi fixado o valor exato do apoio financeiro, pago mensalmente e calculado por integrante da família. De acordo com o Ministério da Cidadania, o valor médio em novembro de 2021 foi de R$ 217 por família.

Aos elegíveis ao programa, o Congresso elevou a linha de extrema pobreza de R$ 100 para R$ 105 por pessoa (renda familiar per capita mensal); e a de pobreza, de R$ 200 para R$ 210. A ideia é zerar a “fila de espera”, de aproximadamente 1,5 milhão de famílias, para receber o benefício em 2022.

O governo prometeu elevar o auxílio para R$ 400 no próximo ano com a promulgação da PEC dos Precatórios (PEC 23/2021). Mas ainda será analisada pelo Congresso a MP 1.076/2021, que possibilita ao Auxílio Brasil chegar a esse teto.

Alimenta Brasil

Já o Programa Alimenta Brasil substituirá o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA). No novo benefício, o governo compra alimentos produzidos pela agricultura familiar e garante renda mínima aos produtores. Os alimentos comprados pelo governo federal são doados à rede de assistência social.

O programa poderá ser executado mediante a celebração de termo de adesão firmado por órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, e por consórcios públicos.

O pagamento aos fornecedores será realizado diretamente pela União ou por meio das instituições financeiras federais. Será admitido convênio com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para o repasse aos beneficiários.

Vetos

O presidente Bolsonaro vetou dispositivo no qual as despesas do Auxílio Brasil correriam à conta das dotações ao programa, que deveriam ser suficientes para atender a todas as famílias elegíveis aos benefícios Primeira Infância, Composição Familiar, de Superação da Extrema Pobreza e o Compensatório de Transição.

“A proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que a vinculação de atendimento de todas as famílias consideradas elegíveis alteraria a natureza da despesa do programa de transferência de renda do governo federal e acarretaria, consequentemente, a ampliação das despesas com o Programa Auxílio Brasil”, justificou.

Segundo Bolsonaro, a proposição legislativa diverge da prerrogativa do Poder Executivo Federal de compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros previstos com as dotações orçamentárias disponíveis, o que afastaria a obrigatoriedade de atender, na integralidade, todas as famílias que cumprissem automaticamente os requisitos estabelecidos no PLV.

O presidente também vetou dispositivo que tratava das metas para taxas de pobreza. Estavam estabelecidas para os três anos subsequentes à lei a taxa geral de pobreza inferior a 12%, 11% e 10%. E para a taxa de extrema pobreza inferior a 6%, 4% e 3%. Havia a determinação ainda que, caso as metas de pobreza não fossem cumpridas, o Poder Executivo federal daria ampla divulgação às razões que teriam levado ao seu descumprimento e as informaria ao Congresso Nacional.

Mais uma vez, Bolsonaro apontou contrariedade ao interesse público, “tendo em vista que o estabelecimento de metas resultaria em impacto na despesa pública diante do compromisso imposto ao Poder Executivo federal para o seu cumprimento, sem a devida estimativa do seu impacto orçamentário e a medida de compensação correspondente, na hipótese de haver aumento da despesa pública”.

Fonte: Senado Federal

Senado pode avaliar projeto que amplia direitos de passageiros de companhias aéreas

Aguarda votação no Senado um projeto de lei que amplia os direitos de passageiros que precisem cancelar ou alterar a passagem aérea. O Projeto de Lei (PL) 4.577/2021, de autoria do senador Fabiano Contarato (PT-ES), altera a Lei 7.565, de 1986, que trata de direito aeronáutico. A matéria ainda aguarda designação de relator.

De acordo com o projeto, em caso de cancelamento pelo passageiro, ele terá direito a crédito de valor igual ao da passagem aérea, a ser utilizado em nome próprio para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 12 (doze) meses, contados de seu recebimento.

O objetivo do projeto é garantir o direito do cancelamento, caso o consumidor tenha alguma situação que inviabilize sua viagem. Contarato explica que a proposta pretende ampliar e assegurar ao passageiro direitos mínimos, inspirados pela lógica do Código de Defesa do Consumidor.

“A prestação de serviços pelas companhias aéreas no Brasil é alvo frequente de reclamações, especialmente sobre as dificuldades para o cancelamento e para a alteração de voos”, diz o texto.

De acordo com a Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), os passageiros têm até 24 horas para desistir da compra da passagem e garantir o reembolso do valor integral da passagem; no entanto, cada companhia aérea tem o seu protocolo de cancelamento.

Os direitos previstos no projeto de lei só poderão ser exercidos em até 48 horas antes do voo. Ainda segundo o texto, os transportadores poderão oferecer condições mais favoráveis aos passageiros e deverão fornecer informações adequadas e claras sobre as políticas de cancelamento e alteração das passagens aéreas.

Contarato afirma que as reclamações contra as companhias aéreas cresceram durante a pandemia. Na justificativa do projeto, ele relata que a plataforma consumidor.gov.br do governo federal registrou em dezembro um aumento de mais de 60% de reclamações de pessoas com problemas para cancelar voos, remarcar ou conseguir reembolso, na comparação com o ano anterior.

A proposta busca assegurar o direito ao crédito, e não o reembolso total das passagens aéreas. O senador argumenta que o reembolso poderia ter maiores consequências negativas sobre o planejamento financeiro das empresas aéreas.

Fonte: Senado Federal

Vetado na íntegra projeto que anulava multa por atraso na entrega de guia do FGTS

O presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou a íntegra de um projeto de lei que prevê anistia às infrações e a anulação das multas aplicadas a empresas por atraso na entrega à Receita Federal da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). A mensagem de veto está publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (30).

Bolsonaro alegou contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade da matéria ao rejeitá-la integralmente. Mas a decisão sobre a validação do veto caberá ao Congresso Nacional.

De autoria do deputado Laercio Oliveira (PP-SE), o PL 4.157/2019 foi analisado pelo Senado e retornou para a Câmara, onde foi aprovado em 9 de dezembro, na forma de um substitutivo. Em seguida, a matéria foi enviada para sanção.

A versão aprovada inicialmente restringia esse benefício ao período de 2009 a 2013. O substitutivo, no entanto, abrange as multas aplicadas até a data em que a futura lei fosse publicada.

A medida não implicaria a devolução de quantias pagas e seria aplicada apenas aos casos em que não houve obrigatoriedade de recolhimentos ao FGTS. A exigência de entrega desse tipo de guia seria prevista em duas normas: a Lei do FGTS (Lei 8.036, de 1990) e a Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212, de 1991). Nessa última estava prevista a multa pela não apresentação do documento.

Fonte: Senado Federal


Supremo Tribunal Federal

OAB questiona ?prioridade a representantes comerciais entre credores de empresas em recuperação judicial

Segundo a entidade, as inovações legislativas afrontam o princípio constitucional da isonomia.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7054) questionando alterações na Lei de Representação Comercial que, entre outros pontos, proporcionam tratamento mais benéfico ao representante comercial pessoa jurídica em relação aos demais credores de empresas em recuperação judicial. ?A ADI foi distribuída à ministra Rosa Weber, que remeteu o julgamento do caso diretamente ao Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.

As mudanças foram introduzidas na Lei 4.886/1965 pela Lei 14195/2021. Segundo a OAB, a equiparação entre o representante comercial e os demais trabalhadores se justifica apenas se ele for pessoa física, caso em que o crédito teria natureza alimentícia. A entidade argumenta que o STF já definiu que, na representação comercial autônoma, não há vínculo de emprego ou relação de trabalho entre as partes, apenas relação comercial.

Outro argumento é o de ofensa ao princípio da segurança jurídica, porque a lei entrou em vigor desde sua publicação sem ressalvar os casos em que já tenha sido apresentado o pedido e homologado o plano de recuperação judicial. A OAB sustenta que, se o plano foi homologado na vigência da lei anterior, o exercício do direito de ação e a vontade manifestada pelos credores não podem ser modificados por lei posterior.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 30.12.2021

LEI 14.284, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 – Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil; define metas para taxas de pobreza; altera a Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga a Lei 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dispositivos das Leis 10.696, de 2 de julho de 2003, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 12.722, de 3 de outubro de 2012; e dá outras providências.

LEI 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 – Altera as Leis 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para dispor sobre as áreas de preservação permanente no entorno de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas.

LEI 14.286, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 – Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil; altera as Leis nos 4.131, de 3 de setembro de 1962, 4.728, de 14 de julho de 1965, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, e o Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933; e revoga as Leis nos 156, de 27 de novembro de 1947, 1.383, de 13 de junho de 1951, 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, 2.698, de 27 de dezembro de 1955, 4.390, de 29 de agosto de 1964, 5.331, de 11 de outubro de 1967, 9.813, de 23 de agosto de 1999, e 13.017, de 21 de julho de 2014, os Decretos-Leis 1.201, de 8 de abril de 1939, 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, 9.602, de 16 de agosto de 1946, 9.863, de 13 de setembro de 1946, e 857, de 11 de setembro de 1969, a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e dispositivos das Leis 4.182, de 13 de novembro de 1920, 3.244, de 14 de agosto de 1957, 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 5.409, de 9 de abril de 1968, 6.099, de 12 de setembro de 1974, 7.738, de 9 de março de 1989, 8.021, de 12 de abril de 1990, 8.880, de 27 de maio de 1994, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.529, de 10 de dezembro de 1997, 11.803, de 5 de novembro de 2008, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 13.292, de 31 de maio de 2016, e 13.506, de 13 de novembro de 2017, e dos Decretos-Leis nos 2.440, de 23 de julho de 1940, 1.060, de 21 de outubro de 1969, 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986.

MEDIDA PROVISÓRIA 1.089, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 – Altera a Lei 6.009, de 26 de dezembro de 1973, a Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a Lei 11.182, de 27 de setembro de 2005, para dispor sobre o transporte aéreo.


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