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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 29.06.2023

CÂMARA DOS DEPUTADOS

FPM

LEI DE LICITAÇÕES

LGBTQUIAP+

PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

PLANTAS ORNAMENTAIS

SENADO FEDERAL

STF

STJ

GEN Jurídico

GEN Jurídico

29/06/2023

Principais Movimentações Legislativas

PL 2209/2022

Ementa: Acrescenta a Estratégia 8.7 à Meta 8 do Anexo da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, referente ao Plano Nacional de Educação, para promover os direitos educacionais dos brasileiros residentes no exterior.

Status: aguardando sanção

Prazo: 19/07


Notícias

Senado Federal

Nova lei cria regra de transição para evitar queda brusca em repasses do FPM

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Complementar 198, de 2023, que evita a queda brusca nos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para as cidades que tiverem redução populacional. A norma foi publicada na quarta-feira (28) em edição extra do Diário Oficial da União.

O texto é resultado do projeto de lei complementar (PLP) 139/2022, aprovado neste mês pelo Senado. A iniciativa foi sugerida pelo então deputado federal e hoje senador Efraim Filho (União-PB). O relator da proposta foi o senador Rogério Marinho (PL-RN).

A norma prevê uma transição de dez anos para que os municípios se enquadrem em índices de distribuição de recursos do FPM, de acordo com critérios de população e renda. O objetivo é atenuar gradativamente o risco fiscal para cerca de 800 municípios brasileiros que, segundo dados do Censo 2022, sofreram redução populacional nos últimos dez anos.

A Lei Complementar 198, de 2023, trata da parcela conhecida como FPM-Interior, que corresponde a 86,4% do total do fundo. O restante do dinheiro vai para as capitais (10% do total) e para uma “reserva” destinada a cidades interioranas com mais de 142.633 habitantes (3,6% do total).

O cálculo para a fixação dos coeficientes individuais de participação dos municípios é feito com base em duas variáveis: a população de cada cidade e a renda per capita de cada estado. Ambas são calculadas e divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Com menos população, os municípios poderiam sofrer redução no repasse de recursos federais.

Aos municípios com população entre 10.189 e 13.584 se atribui o coeficiente 0,8. Àqueles com população entre 13.585 e 16.980, o coeficiente 1. Os coeficientes aumentam 0,2 ponto a cada faixa até atingir o valor 4, atribuído às cidades com 156.217 ou mais habitantes.

A distribuição do FPM-Interior é proporcional ao coeficiente: municípios com coeficientes 1,8, por exemplo, recebem 80% a mais do que aqueles com coeficiente 1. As cotas-partes dos municípios situados em estados diferentes podem diferir mesmo que os coeficientes sejam idênticos, a depender da quantidade de municípios criados desde 1990 — quanto maior o número de entes criados, menor é a cota-parte.

Transição

Os resultados preliminares do Censo de 2022 sugerem que os coeficientes de várias prefeituras podem cair em 2023. Segundo a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), a queda pode atingir 601 cidades. Outras 178, cujos coeficientes foram congelados pela Lei Complementar 165, de 2019, deixam de contar com essa proteção com o fim do recenseamento.

A Lei Complementar 198, de 2023, prevê uma regra de transição para que os recursos do FPM não sejam reduzidos de imediato. A partir de 2024, os municípios recebedores do FPM-Interior, que teriam redução automática dos recursos, passam a contar com uma redução gradativa de 10% ao ano ao longo de dez exercícios. Só após esse período é que os novos índices começam a valer integralmente em função da diminuição da população.

A transição gradual já foi aplicada outras três vezes, em 1997, 2001 e 2019. Em caso de novo um censo populacional, a regra de transição é suspensa, e os recursos passam a ser distribuídos de acordo com os novos quantitativos populacionais. O FPM é formado por recursos oriundos do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lei de Licitações

A Lei Complementar 198, de 2023, também prorroga até 30 de dezembro a vigência da antiga Lei de Licitações (Lei 8.666, de 1993), do Decreto do Pregão Eletrônico (Decreto 10.024, de 2019) e da Lei do Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462, de 2011). Após essa data, passa a valer a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133, de 2021).

Fonte: Senado Federal

CAE deve votar na próxima terça Marco Legal das Garantias

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) deve votar na próxima terça-feira (4) o chamado Marco Legal das Garantias (PL 4.188/2021), que tem o objetivo de facilitar a recuperação de bens em caso de inadimplência e, com isso, reduzir riscos e taxas de empréstimos. Do jeito que saiu da Câmara, a proposta permite a penhora de imóvel de família e o fim do monopólio para bancos públicos em algumas operações. Mas relatório do senador Weverton (PDT-MA), que será votado na CAE, retira esses trechos do projeto.

Fonte: Senado Federal

Senado aprova criação de política nacional para setor de flores e plantas ornamentais

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (28) um projeto de lei que cria a Política Nacional de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade (PL 4.485/2019). O texto prevê crédito rural para o setor e fomento à exportação. O projeto veio da Câmara dos Deputados e agora segue para a sanção presidencial.

Segundo a proposta, as linhas de crédito e financiamento a serem disponibilizadas para a produção e comercialização de flores e plantas ornamentais atenderão prioritariamente agricultores familiares, pequenos e médios produtores e cooperativas.

Outros instrumentos da Política Nacional de Flores e Plantas Ornamentais serão a pesquisa agrícola, a assistência técnica, o seguro rural, a formação de mão de obra e as certificações de origem e qualidade dos produtos. Os órgãos envolvidos na gestão das atividades deverão apoiar a participação dos produtores em feiras internacionais, estimular pesquisa e investimentos produtivos e incentivar a descentralização produtiva, o fortalecimento de polos regionais e a diversificação do consumo de flores.

O projeto teve a relatoria da senadora Mara Gabrilli (PSD-SP), que deu parecer pela aprovação sem mudanças no mérito.

Segmento promissor

O senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), que presidia a sessão desta quarta, elogiou a iniciativa de criação da política nacional e observou que o setor tem um grande potencial econômico que o Brasil ainda não explora adequadamente. O exemplo a ser seguido, para Veneziano, é o de países que já introduziram políticas governamentais de fomento.

— O setor de floricultura tem apresentado crescimento consistente nos últimos anos, no Brasil e no mundo, sendo considerado um dos segmentos mais promissores para o agronegócio. A despeito de o país possuir enorme potencial de produção, a participação do Brasil no comércio internacional de flores ainda é insignificante.

O senador Izalci Lucas (PSDB-DF) também comemorou a aprovação e destacou o impacto positivo de políticas nacionais setoriais na produtividade e na qualidade de produtos e serviços.

— Precisamos cada vez mais implementar políticas nacionais para termos financiamento e qualificação. É importante formar mão de obra qualificada para atender esses setores.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto fixa desconto em tarifas de energia para abrigos de pessoas carentes LGBTQIAP+

O Projeto de Lei 1182/23 estabelece desconto de 30% sobre o valor das tarifas de energia elétrica aplicáveis aos abrigos que acolham pessoas carentes LGBTQIAP+ (lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros, queer, intersexo, assexuais, pansexuais e demais orientações sexuais e identidades de gênero).

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto insere a medida na Lei 12.212/10, que trata da tarifa social de energia elétrica.

Autor do projeto, o deputado Clodoaldo Magalhães (PV-PE) afirma que muitas pessoas LGBTQIAP+ sofrem discriminação dentro de sua própria família e buscam abrigos para as acolher.

“Entretanto, essas instituições de acolhimento enfrentam grande dificuldade na obtenção dos recursos necessários para cobertura dos custos da ação assistencial que promovem, sendo obrigadas a lutar arduamente para se manter em funcionamento”, disse.

“Entre as despesas de maior relevância que precisam arcar, encontra-se o pagamento das faturas de energia elétrica, que apresentaram grande crescimento nos exercícios recentes”, completou. A ideia dele, portanto, é contribuir para a sustentabilidade econômica desses abrigos.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial; de Minas e Energia; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto inclui mudanças climáticas nos temas da educação ambiental

O Projeto de Lei 1236/23 inclui a prevenção e a atenção às mudanças climáticas entre os objetivos da educação ambiental. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei da Política Nacional de Educação Ambiental (Lei 9.795/99).

Atualmente, entre os objetivos fundamentais da educação ambiental, estão:

  • o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
  • a garantia de democratização das informações ambientais;
  • o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
  • o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
  • o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
  • o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; e
  • o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

Nessa lista, o projeto de lei inclui mais dois objetivos para a educação ambiental:

  • estimular ações de prevenção, mitigação e adaptação relacionadas às mudanças climáticas e preservação da biodiversidade; e
  • auxiliar a consecução dos objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima e da Política Nacional do Meio Ambiente.

Entre outros pontos, o texto prevê ainda que o poder público deverá incentivar a sensibilização da sociedade para a relevância das ações de prevenção, mitigação e adaptação relacionadas às mudanças climáticas e preservação da biodiversidade.

“Esse olhar sobre as mudanças climáticas nas iniciativas de educação ambiental deverá potencializar o aprendizado sobre os problemas de degradação do meio ambiente e os efeitos concretos na vida das pessoas”, afirma o autor da proposta, deputado Pedro Aihara (Patriota-MG), ao defender as mudanças.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prorroga por quatro anos desoneração da folha de pagamentos da Cofins-Importação

Na desoneração, a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários é substituída pela incidência sobre a receita bruta

O Projeto de Lei 1016/23 prorroga até 31 de dezembro de 2027 o adicional de um ponto percentual à alíquota da Cofins devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior. O texto busca manter até a data definida no projeto a atual política de desoneração da folha de pagamentos, estendendo por mais quatro anos a sistemática de arrecadação.

A desoneração consiste na opção de substituir a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta e atinge 17 segmentos, cuja vigência acaba no final deste ano. A desoneração da folha permite às empresas dos setores beneficiados pagarem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre a folha de salários. A ideia é que esse mecanismo possibilite maior contratação de pessoas.

O autor da proposta, deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO), explica que a extinção da desoneração da folha representaria um obstáculo à manutenção e geração de empregos no futuro próximo, pois agravaria os custos de contração de mão de obra para os importantes setores da indústria, dos serviços, dos transportes e da construção. Segundo ele, esses setores podem optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, ao invés da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento.

“Na medida em que a desoneração implica uma contribuição substitutiva sobre a receita bruta, faz-se necessário, por via de consequência, prorrogar o adicional de um ponto percentual à alíquota da Cofins-Importação para manter equilibrados os níveis de tributação entre operações internas e importações, mitigando-se, assim, possíveis distorções concorrenciais”, explica Ayres.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto exige cardápio impresso em restaurantes e lanchonetes

Texto também proíbe os estabelecimentos de exigir cadastro prévio, salvo com expressa autorização do cliente

O Projeto de Lei 1245/23 exige que restaurantes, lanchonetes, bares e similares disponibilizem para os consumidores, nos atendimentos presenciais, cardápios impressos. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

Pela proposta, será admitido uso de cardápios digitais, desde que haja a oferta simultânea de cardápios impressos. O texto proíbe os estabelecimentos de exigir cadastro prévio, salvo com expressa autorização do cliente. Eventuais infrações estarão sujeiras às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

“Tornou-se comum, com a pandemia de Covid-19, a oferta de cardápios no formato digital. No entanto, essa comodidade, que reduz os custos, tem gerado transtornos para os consumidores, como propaganda indevida”, disse o autor da proposta, deputado Juninho do Pneu (União-RJ), ao defender as mudanças.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Fux defende que juiz das garantias seja compatibilizado com outros princípios constitucionais

O julgamento foi suspenso por pedido de vista e será retomado em 9 de agosto

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu, nesta quarta-feira (28), a análise do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) das regras que instituem o juiz das garantias. Ao concluir seu voto, iniciado na semana passada, o ministro Luiz Fux (relator) considerou as ações parcialmente procedentes no sentido de que alguns dispositivos sejam interpretados com base na Constituição Federal. O julgamento prosseguirá no dia 9 de agosto, data designada pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber.

Outros países

Relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305), o ministro Luiz Fux observou que a experiência de outros países com o juiz das garantias não é a mesma prevista na lei brasileira. Entre as diferenças, observou que, em alguns países, o juiz atua como delegado de polícia, integra a carreira do Ministério Público e pode decretar, de ofício, quaisquer medidas.

Falta de infraestrutura

O relator salientou que tribunais estaduais e federais se manifestaram, de forma inequívoca, no sentido de que as novas regras violam o princípio da razoável duração do processo e da reserva do possível. Essas cortes sustentam que a implementação do juiz das garantias elevará custos em R$ 12 milhões por ano e que a atual falta de infraestrutura impediria o bom andamento dos processos criminais, aumentando o tempo de tramitação e gerando a prescrição.

Usina de nulidade

Para Fux, alguns dispositivos devem ser interpretados de modo a torná-los compatíveis com outros direitos e princípios protegidos pela Constituição. A seu ver, o Plenário do STF tem a responsabilidade de enfrentar todas as nuances e sutilezas questionadas, a fim de evitar que o instituto seja “gerador de uma usina de nulidades”.

Videoconferência

Em relação à possibilidade da realização de audiência de custódia por videoconferência, Fux a considerou um meio apto para verificar a integridade do preso e garantir seus direitos e ressaltou que seu uso é fomentado pela legislação brasileira há tempos e agiliza a tramitação dos processos. Para ele, não aceitar essa modalidade de audiência é um retrocesso.

Audiências

Já a exigência de audiência pública e oral para a prorrogação de medidas cautelares e de nova audiência para decidir sobre produção antecipada de provas foi considerada inadequada pelo relator. “Isso inviabiliza por completo a efetividade da investigação. Se levarmos em conta o número de inquéritos e todas essas medidas, os processos penais não chegarão a tempo de evitar a impunidade e a prescrição”, disse.

Liberação automática do preso

Outra questão examinada foi a liberação automática do preso se a investigação não for concluída após a prorrogação de 15 dias. No entendimento do relator, é necessário haver prazos mais amplos para o oferecimento da denúncia e não é razoável que a prisão seja relaxada automaticamente nessas situações.

Rodízio

Por invasão de competência em matéria de organização judiciária, Fux também votou pela inconstitucionalidade da regra que estabelece um sistema de rodízio de magistrados nas comarcas em que houver apenas um juiz. O relator entendeu, ainda, que cabe aos tribunais decidir sobre a oportunidade e o modo de instalação das varas do juiz das garantias sem previsão de impedimento, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.

Arquivamento

Em relação à alteração do procedimento de arquivamento de inquérito policial, o relator considerou inconstitucional a criação de nova competência institucional do MP para revisar todos os arquivamentos de inquéritos policiais e procedimentos investigatórios criminais. Na visão do ministro, o Congresso Nacional desconsiderou os impactos sistêmicos e financeiros da nova regra.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

III Jornada de Direito Processual Civil recebe 555 propostas de enunciados

A III Jornada de Direito Processual Civil recebeu 555 proposições de enunciados. O evento acontecerá presencialmente nos dias 21 e 22 de setembro, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. O prazo para recebimento de proposições encerrou-se em 25 de junho.

O evento tem como objetivo promover o debate entre especialistas e estabelecer interpretações sobre o tema de acordo com as inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais.

A Jornada será composta por seis comissões temáticas, presididas por ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Confira o quantitativo de propostas por comissão:

Comissão I – Parte geral e tutela provisória: 144;

Comissão II – Processo de conhecimento e procedimentos especiais: 107;

Comissão III – Ordem dos processos nos tribunais e recursos ordinários: 66;

Comissão IV – Recursos excepcionais e precedentes judiciais: 97;

Comissão V – Execução e cumprimento de sentença: 85; e

Comissão VI – Processo coletivo e estrutural: 56.

Jornada

A III Jornada de Direito Processual Civil é uma realização do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).

A coordenação-geral do encontro está a cargo do vice-presidente do STJ e do CJF e diretor do CEJ, ministro Og Fernandes, e a coordenação científica é de responsabilidade do ministro do STJ e diretor-geral da Enfam, Mauro Campbell Marques.

Já a coordenação-executiva será da juíza Alcioni Escobar da Costa Alvim e do juiz Erivaldo Ribeiro dos Santos, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal; do juiz e secretário-geral da Enfam, Cássio André Borges dos Santos; e do secretário-executivo da Enfam, Fabiano da Rosa Tesolin.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 29.06.2023

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.623Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.178/2015, fixando-se como condição para a ratificação de registros imobiliários, além dos requisitos formais previstos naquele diploma, que os respectivos imóveis rurais se submetam à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária previstos no art. 188 da Constituição da República e dos demais dispositivos constitucionais que protegem os bens imóveis que atendam a sua função social (inc. XXIII do art. 5º, caput e inc. III do art. 170, e art. 186 da Constituição do Brasil), nos termos do voto da Relatora. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.

DECRETO 11.585, DE 28 DE JUNHO 2023 Regulamenta a Lei Complementar 93, de 4 de fevereiro de 1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.06.2023 – Extra C

LEI COMPLEMENTAR 198/2023Altera a Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, para manter os coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de Municípios com redução populacional aferida em censo demográfico, aplicando redutor financeiro sobre eventuais ganhos, na forma e no prazo que especifica; e altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.06.2023

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.649Decisão: O Tribunal rejeitou as preliminares; conheceu, por unanimidade, da ADI 6.649; e, quanto à ADPF 695, dela conheceu, por maioria, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, que não conheciam da arguição. No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos, conferindo interpretação conforme ao Decreto 10.046/2019, traduzida nos seguintes termos: 1. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública, pressupõe: a) eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados (art. 6º, inciso I, da Lei 13.709/2018); b) compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas (art. 6º, inciso II); c) limitação do compartilhamento ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada (art. 6º, inciso III); bem como o cumprimento integral dos requisitos, garantias e procedimentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados, no que for compatível com o setor público. 2. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe rigorosa observância do art. 23, inciso I, da Lei 13.709/2018, que determina seja dada a devida publicidade às hipóteses em que cada entidade governamental compartilha ou tem acesso a banco de dados pessoais, “fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos”. 3. O acesso de órgãos e entidades governamentais ao Cadastro Base do Cidadão fica condicionado ao atendimento integral das diretrizes acima arroladas, cabendo ao Comitê Central de Governança de Dados, no exercício das competências aludidas nos arts. 21, incisos VI, VII e VIII do Decreto 10.046/2019: 3.1. prever mecanismos rigorosos de controle de acesso ao Cadastro Base do Cidadão, o qual será limitado a órgãos e entidades que comprovarem real necessidade de acesso aos dados pessoais nele reunidos. Nesse sentido, a permissão de acesso somente poderá ser concedida para o alcance de propósitos legítimos, específicos e explícitos, sendo limitada a informações que sejam indispensáveis ao atendimento do interesse público, nos termos do art. 7º, inciso III, e art. 23, caput e inciso I, da Lei 13.709/2018; 3.2. justificar formal, prévia e minudentemente, à luz dos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e dos princípios gerais de proteção da LGPD, tanto a necessidade de inclusão de novos dados pessoais na base integradora (art. 21, inciso VII) como a escolha das bases temáticas que comporão o Cadastro Base do Cidadão (art. 21, inciso VIII); 3.3. instituir medidas de segurança compatíveis com os princípios de proteção da LGPD, em especial a criação de sistema eletrônico de registro de acesso, para efeito de responsabilização em caso de abuso. 4. O compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligência observará o disposto em legislação específica e os parâmetros fixados no julgamento da ADI 6.529, Rel. Min. Cármen Lúcia, quais sejam: (i) adoção de medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; (ii) instauração de procedimento administrativo formal, acompanhado de prévia e exaustiva motivação, para permitir o controle de legalidade pelo Poder Judiciário; (iii) utilização de sistemas eletrônicos de segurança e de registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de abuso; e (iv) observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular previstos na LGPD, no que for compatível com o exercício dessa função estatal. 5. O tratamento de dados pessoais promovido por órgãos públicos ao arrepio dos parâmetros legais e constitucionais importará a responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pelos particulares, na forma dos arts. 42 e seguintes da Lei 13.709/2018, associada ao exercício do direito de regresso contra os servidores e agentes políticos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de culpa ou dolo. 6. A transgressão dolosa ao dever de publicidade estabelecido no art. 23, inciso I, da LGPD, fora das hipóteses constitucionais de sigilo, importará a responsabilização do agente estatal por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei 8.429/92, sem prejuízo da aplicação das sanções disciplinares previstas nos estatutos dos servidores públicos federais, municipais e estaduais. Por fim, o Tribunal declarou, com efeito pro futuro, a inconstitucionalidade do art. 22 do Decreto 10.046/19, preservando a atual estrutura do Comitê Central de Governança de Dados pelo prazo de 60 dias, a contar da data de publicação da ata de julgamento, a fim de garantir ao Chefe do Poder Executivo prazo hábil para (i) atribuir ao órgão um perfil independente e plural, aberto à participação efetiva de representantes de outras instituições democráticas; e (ii) conferir aos seus integrantes garantias mínimas contra influências indevidas. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.9.2022.


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