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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 24.08.2020

ALTERAÇÕES NO ECA

BANCOS PÚBLICOS

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CORONAVÍRUS

DECISÃO STF

DIREITO AUTORAL

ECA

EMPRÉSTIMOS

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

LEI DE FALÊNCIAS

MAUS ANTECEDENTES

MEDIDA PROVISÓRIA

MP 958

PANDEMIA

PROJETO DE LEI

PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

REGISTRO CIVIL

SENADO FEDERAL

GEN Jurídico

GEN Jurídico

24/08/2020

Principais Movimentações Legislativas

Senado Federal

PL 1581/2020

Ementa: Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera as Leis 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e 8.212, de 24 de julho de 1991.

Status: Aguardando sanção.

Prazo: 11/09/2020

Câmara dos Deputados

Sem movimentações relevantes


Notícias
Senado Federal

Medida provisória que facilitava créditos em bancos públicos perde a validade

Perde a validade nesta segunda-feira (24) a Medida Provisória (MP) 958/2020, que facilita a concessão de crédito enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus. A MP passou pela Câmara em 18 de agosto e ainda não foi votada pelo Plenário do Senado.

A proposta dispensa a exigência de uma série de documentos fiscais na hora da contratação ou renegociação de empréstimos, por empresas ou pessoas físicas, junto aos bancos públicos.

A MP desobriga as empresas de apresentar documentos como certidões negativas de impostos federais e da dívida ativa da União, de quitação eleitoral, além de comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Assim, durante a validade da MP, bancos não estavam fazendo a consulta prévia ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). Nenhuma dispensa se aplicava aos empréstimos que têm como fonte de recursos o FGTS.

As medidas provisórias são editadas pelo presidente da República e têm força de lei desde o momento de sua publicação. São válidas por até 120 dias, prazo máximo para que Câmara e Senado analisem o texto, podendo inclusive propor modificações.

Fonte: Senado Federal

Projeto estabelece direito autoral para publicação jornalística na internet

Já está pronto para ser votado em Plenário o projeto que prevê o pagamento de direitos autorais pela publicação de matérias de conteúdo jornalístico por provedores de internet. A regra não será aplicada à simples divulgação do hiperlink das publicações.

O PL 4.255/2020, do senador Angelo Coronel (PSD-BA), atualiza a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610, de 1998) para que o titular de direitos de publicação de imprensa colocada à disposição do público na internet possa notificar o provedor de aplicações de internet.

O titular de direitos poderá requerer a indisponibilização da publicação na internet, mesmo que tenha sido feita por terceiros, sem sua autorização, e também solicitar remuneração pelo conteúdo divulgado, quando o provedor de aplicações de internet exercer essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos em território nacional.

O provedor que, após a notificação, descumprir as determinações poderá ser responsabilizado solidariamente por danos decorrentes da disponibilização da publicação sem a autorização do respectivo titular de direitos.

O pagamento da remuneração deverá ser feito pelo provedor aos titulares que optarem por exercer seus direitos individualmente ou às associações de gestão coletiva que congreguem os titulares dos direitos autorais sobre publicações de imprensa.

Produtores

Coronel argumenta que o texto corrige uma “injustiça”, tendo em vista que gigantes da tecnologia tem utilizado notícias produzidas por veículos de comunicação sem que estes sejam remunerados para isso.

“Grandes portais agregadores de notícias e redes sociais lucram alto com a venda de publicidade, sendo que esses valores não chegam aos produtores de conteúdo. O projeto promove justiça em várias frentes. A primeira, na valorização dos profissionais da comunicação. A segunda, na garantia de que os custos que envolvem o bom jornalismo serão devidamente remunerados. E, o terceiro, a proteção da sociedade por meio de uma imprensa livre e com condições de bem informar aos cidadãos. Tratar desde assunto é uma demanda que se torna urgente em tempos de pandemia, quando uma informação errada, uma notícia falsa, pode custar vidas”, ressalta o autor na justificativa do projeto.

Angelo destaca ainda que o jornalismo feito com seriedade deve valer-se da checagem de informações na luta contra a disseminação de mentiras e falsas notícias. O senador adverte, porém, que esse é um processo custoso, que demanda o investimento de recursos financeiros e a capacitação de recursos humanos.

“O jornalismo profissional precisa ainda mais de valorização quando nos deparamos com um momento de calamidade pública como o atual provocado pela pandemia de covid-19. Em tempos como este, a informação de qualidade precisa ser valorizada para que a desinformação não prejudique os esforços sérios em prol da saúde pública. Em tempos difíceis como o que vivemos agora por causa da pandemia da covid-19, a informação de qualidade e precisa se tornar um bem ainda mais valioso para os cidadãos”, defende.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Relator de projeto sobre recuperação judicial busca preservar atividade das empresas

A proposta, que tramita em regime de urgência, é defendida pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia, e pelo ministro da Economia, Paulo Guedes

O principal objetivo do Projeto de Lei 6229/05, que modifica a Lei de Falências, é garantir que, mesmo diante da recuperação judicial, uma empresa possa continuar gerando emprego e renda. Tanto o projeto quanto a lei são de 2005. O relatório que está pronto para ser votado pelo Plenário da Câmara, 15 anos depois, reflete agora uma nova preocupação: o restabelecimento da atividade econômica no pós-pandemia da Covid-19.

O relator da proposta, deputado Hugo Leal (PSD-RJ), explica que a lei de 2005 modificou um decreto de 1945 trocando o conceito de “concordata” por “recuperação judicial”, mas não mexeu na questão da falência.

A discussão foi retomada em 2015, com a participação dos poderes Executivo e Judiciário, além de um grupo de trabalho que incluía desembargadores e economistas.

A proposta incorporou várias sugestões desses atores. Ela incentiva, por exemplo, a negociação com os credores, com a possibilidade inclusive de que estes assumam o controle acionário da empresa em recuperação judicial.

Outra providência foi estabelecer como prioritários os créditos trabalhistas. E uma atenção especial foi dada aos débitos tributários, já que, segundo o relator, a dívida atual das empresas com o Fisco chega a R$ 1,2 trilhão.

“Criamos um ambiente para que a dívida fiscal, que é uma das dívidas mais profundas que se têm, tenha um tratamento diferente, até um pouco melhor do que foi apresentado agora transformado na Lei 13.988/20, que é a Lei da Transação Fiscal, que dá 70 meses para fazer o pagamento das prestações”, explica Leal. No caso de empresa em recuperação judicial, o prazo para pagar será de 120 meses. “Ou seja, [a empresa terá] 10 anos, para poder ajustar sua dívida tributária.”

A partir da lógica de manter o negócio funcionando, um dispositivo impede a penhora de bens e execuções que encerrem a atividade, como, por exemplo, tomar a única impressora de uma gráfica. Outro item incorpora o “fresh start”, mecanismo que torna as falências mais rápidas.

Dívidas rurais

A proposta também contempla as dívidas rurais. Ela deixa claro que, em caso de recuperação judicial do produtor, as cooperativas não entrariam no processo. Por outro lado, permite que o agricultor, mesmo sendo pessoa física, possa ser beneficiado.

“Ao introduzir, na figura do produtor rural, a possibilidade do acesso dele à recuperação judicial, essa interpretação harmoniza, facilita inclusive a aplicação desse dispositivo.”

Pequenas empresas

Por terem regime tributário específico, ficaram de fora da proposta as micro e pequenas empresas. A recuperação judicial deste segmento deverá ser tratada por uma lei própria, que modificará o Estatuto das Micro e Pequenas Empresas.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto aumenta pena prevista para o crime de corrupção de menores

Proposta também atualiza o texto do ECA para incluir aliciamentos pela internet

O Projeto de Lei 3856/20 altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para aumentar a pena prevista para o crime de corrupção de menores, que consiste em convencer menor de 18 anos a participar ou praticar infração penal. O texto, que está sendo analisado pela Câmara dos Deputados, estabelece pena de reclusão de 2 a 8 anos. Hoje a pena é de 1 a 4 anos.

Autor do projeto, o deputado Coronel Chrisóstomo (PSL-RO) afirma que o objetivo é evitar que menores em condição de vulnerabilidade se tornem alvo fácil para ações de adultos criminosos. Ele explica que a proposta também atualiza o texto do ECA para incluir aliciamentos pela internet.

“Além de aumentar a punição para adultos criminosos que desejam utilizar menores de idade para cometer delitos e crimes, inserimos dispositivo prevendo a mesma punição para quem explicitamente fizer uso das redes sociais como forma de cometimento do crime. O texto atual fala em “quaisquer meios eletrônicos”.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta flexibiliza local de registro civil

Autor da proposta diz que pandemia de Covid-19 agravou problema enfrentado por usuário de cartórios

O Projeto de Lei 3953/20 permite o registro de atos civis de pessoas físicas em qualquer cartório municipal.

A proposta, do deputado Adolfo Viana (PSDB-BA), altera a Lei dos Cartórios. Atualmente, a lei exige que atos civis como nascimento, casamento e óbito tenham as certidões feitas no cartório mais próximo do domicílio. O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, permite o registro em qualquer cartório do município.

Segundo Viana, a pandemia de Covid-19 agravou problema enfrentado por usuário de cartórios. “Muitas vezes, em razão da densidade populacional da sua circunscrição, a concentração dos serviços num só local dificulta o atendimento pelo respectivo cartório”, disse.

Viana afirmou que a redação atual da lei submete os cidadãos às dificuldades geradas pelo monopólio cartorial. “O modelo atual, fundado no princípio da territorialidade, não é capaz de solucionar o problema daqueles usuários que buscam atendimento mais célere”. Para o deputado, a proposta vai favorecer a capilaridade do sistema e a difusão do atendimento, de acordo com a escolha pelo usuário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Penas extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes em nova condenação

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que condenações criminais extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para a fixação da pena-base em novo processo criminal. De acordo com o entendimento, o instituto dos maus antecedentes não é utilizado para a formação da culpa, mas para subsidiar a discricionariedade do julgador na fase de dosimetria da pena, quando já houve a condenação. A decisão se deu por maioria de votos no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida (Tema 150), na sessão virtual encerrada em 17/8.

Presunção de inocência

O RE foi interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SC) que não considerou como maus antecedentes, na dosimetria da pena de um sentenciado por tráfico, uma condenação cuja pena fora extinta mais de cinco anos antes. Para o TJ-SC, a consideração da condenação anterior na fixação da pena-base ofenderia o princípio da presunção de inocência, pois seus efeitos não poderiam durar eternamente e, no caso, já havia transcorrido o prazo previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. O dispositivo diz que, para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a infração posterior, tiver decorrido período superior a cinco anos.

No recurso extraordinário, o MP-SC sustentava que penas extintas há mais de cinco anos, ainda que não sirvam para fins de reincidência, podem ser valoradas como maus antecedentes e que a questão não envolve presunção de inocência.

Reincidência x maus antecedentes

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, proferido em sessão presencial em agosto de 2019. De acordo com seu entendimento, não se deve confundir maus antecedentes com reincidência, pois os institutos se destinam a finalidades distintas na fixação da pena. O primeiro é um requisito valorativo analisado na primeira fase de aplicação da pena, enquanto o outro, por se tratar de uma das circunstâncias agravantes, é aplicado na segunda fase.

Dosagem da pena

Barroso assinalou que os maus antecedentes não são utilizados para a formação da culpa criminal, mas para a dosagem da pena quando já formada a culpa. “Não são uma pecha que acompanha e prejudica a vida do agente, a menos que ele, voltando a delinquir, venha a ser efetivamente condenado pela nova prática delituosa”, disse. Ou seja, para o ministro, ninguém será condenado porque já delinquiu, mas pode ter sua pena dosada à luz desta circunstância individual.

Segundo o relator, os antecedentes se prestam para subsidiar a discricionariedade do julgador na escolha da pena aplicável, do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e da eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Outro ponto destacado é que a consideração dos maus antecedentes na dosagem da pena concretiza os princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena – o que significa que a pessoa, voltando a delinquir, terá a eventual pena dosada à luz de suas circunstâncias pessoais.

Barroso observou que o sentenciante não está obrigado a sempre majorar a pena quando verificados os antecedentes penais, “mas poderá fazê-lo, fundamentadamente, quando entender que tal providência é necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime”.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli ficaram vencidos ao votarem pelo desprovimento do recurso. Para eles, transcorridos mais de cinco anos desde o cumprimento da pena, o afastamento da reincidência inviabiliza o reconhecimento dos maus antecedentes.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 24.08.2020

CIRCULAR 921, DE 20 DE AGOSTO DE 2020, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERALDivulga a publicação da versão 12 do Manual de Orientações Regularidade Empregador.

CIRCULAR 914, DE 20 DE AGOSTO DE 2020, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERALDispõe sobre a divulgação da versão 12 do Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.


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