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Câmara dos Deputados
Comissão de especialistas vai elaborar anteprojeto de revisão da Lei Antidrogas
Os crimes relacionados ao tráfico de drogas representam quase 30% de tudo o que se julga na Justiça penal brasileira. E a maioria dos crimes violentos está ligada de alguma forma ao uso de entorpecentes ilícitos.
Para dar uma melhor solução jurídica à questão, a Câmara dos Deputados instituiu uma comissão formada por juristas, professores de Direito, membros do Ministério Público, e pelo médico Dráuzio Varela, a fim de preparar um anteprojeto e atualizar a Lei Antidrogas (11.343/06).
O grupo tem 13 integrantes e é presidido pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas. Segundo ele, o colegiado pretende fazer um debate “equilibrado” sobre o tema. “Quando formos ouvir autoridades no assunto, tentaremos convidar pessoas que tenham uma visão mais liberalizante e outras que tenham uma ótica mais dura sobre o problema. Buscaremos os dois lados para produzir um texto equilibrado”, disse.
Conforme Ribeiro Danas, depois de 12 anos de vigência da Lei Antidrogas, este é um momento ideal para revisar a atual legislação, que, na opinião dele, não possibilita a resposta satisfatória que a população exige.
Crime organizado
Autor de alguns projetos que alteram a lei, o deputado Carlos Manato (PSL-ES) apoia a iniciativa da comissão.
“Trata-se de um tema que tem de ser discutido com toda a sociedade civil organizada. A droga leva ao crime organizado, ao aumento de homicídios. Temos de ter propostas que fortaleçam nossas fronteiras”, afirmou o parlamentar.
O grupo de especialistas que vai elaborar um anteprojeto para atualizar a Lei Antidrogas tem prazo de 120 dias para a conclusão dos trabalhos. No início de dezembro, a comissão fará uma audiência pública para discutir o texto a ser elaborado. Pelo cronograma apresentado, a votação da proposta ocorrerá em 14 de dezembro.
Fonte: Câmara dos Deputados
Proposta restringe porte de arma e criminaliza posse ilegal de explosivo
A Câmara dos Deputados analisa proposta que cria regras mais rígidas para porte e posse de armas e munições no País – o Projeto de Lei 9061/17, do deputado Alessandro Molon (PSB-RJ).
Segundo Molon, o objetivo é aumentar a proteção da população em relação ao enorme número de armas de fogo em circulação no País. “Precisamos reduzir a vergonhosa taxa de homicídios constatada anualmente entre nós”, diz Molon, baseando-se em dados do Atlas da Violência 2017, do Anuário Brasileiro de Segurança Pública e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
“Em números absolutos, somente em 2015 foram contabilizados 59.080 homicídios, número que subiu para 61.619 em 2016, o que equivale a uma taxa de 29,9 homicídios a cada de 100 mil habitantes”, acrescentou.
O projeto altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) para suspender o registro e o porte de arma de fogo do agressor de mulheres e de crianças e adolescentes.
O texto também altera o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) para impedir, por cinco anos, novos registros de arma de fogo por quem deixe de comunicar à Polícia Federal casos de perda, furto, roubo ou extravio de armas de fogo, acessórios e munições de sua propriedade.
Outra alteração do Estatuto determina a apreensão de arma de fogo de servidor público ou empregado que for afastado do trabalho por inaptidão psicológica. A medida vale para a arma fornecida pela corporação ou instituição. Nesse caso, o porte e o registro de arma de fogo particular ficará suspenso. “São medidas que buscam prevenir a violência e o crescimento dos homicídios em nosso País”, observa o autor.
Explosivos
O projeto também modifica o Estatuto do Desarmamento para tornar crime a posse ilegal de granada, explosivo, dinamite, armas automáticas, portáteis de uso restrito (rifles, fuzis e submetralhadoras), não portáteis de uso restrito (metralhadoras), bem como munição de uso restrito. O infrator será punido com reclusão, de 6 a 10 anos, e multa. Ainda segundo o texto, incorre no mesmo crime quem importar ou comercializar esses equipamentos.
“Estamos criando um novo tipo penal com penas mais altas porque esse tipo de material possui maior poder destrutivo que as outras armas de fogo”, argumenta o autor.
Por fim, o texto propõe ainda que colecionadores de armas de fogo de uso restrito retirem o mecanismo de disparo ou cimentem (fechem) o cano desse tipo de arma a fim de poder mantê-la em sua coleção.
Tramitação
O projeto será discutido e votado pelas comissões de Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para análise do Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF decidirá se entes federativos devem pagar honorários às Defensorias Públicas que os integram
Recurso a ser julgado pelo STF discute proibição ao recebimento de honorários pela Defensoria, quando representa litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se é possível o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nos litígios com o ente público ao qual está vinculada. O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1140005.
O caso dos autos teve origem em ação ajuizada por uma mulher, representada pela Defensoria Pública da União (DPU), a fim de assegurar a realização ou o custeio de tratamento médico pelo Poder Público, em razão da gravidade do seu quadro clínico. O juízo de primeira instância garantiu o direito, responsabilizando por seu cumprimento da decisão, solidariamente, o Município de São João de Meriti, o Estado do Rio de Janeiro e a União. No julgamento de apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) afastou a condenação da União em honorários advocatícios. No RE interposto ao Supremo, a DPU alega que o afastamento da condenação da União ao pagamento de honorários é indevido, uma vez que o artigo 134, caput e parágrafos 2° e 3°, da Constituição Federal confere autonomia administrativa e financeira à Defensoria Pública.
Relator
O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a questão já foi discutida no RE 592730, no qual o Supremo, embora tenha reconhecido o caráter constitucional da matéria, negou a repercussão geral por considerar ausente o requisito da relevância jurídica, econômica, social e política (tema 134). No entanto, lembrou que a matéria foi analisada recentemente na Ação Rescisória (AR) 1937, quando o Plenário entendeu ser possível a condenação da União ao pagamento de honorários em favor da DPU.
Além disso, o ministro destacou que as Emendas Constitucionais (ECs) 74/2013 e 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica nova análise da matéria. “Deve-se viabilizar a rediscussão dessa questão, de modo a não engessar a jurisprudência à vista de novas necessidades ou de uma mudança de perspectiva com o passar do tempo”, ressaltou.
O relator reforçou ainda ser notório o fato de que a maior parte das Defensorias Públicas enfrenta problemas de estruturação de seus órgãos, situação que compromete sua atuação constitucional e que poderia ser atenuada com o recebimento de honorários. “Essas circunstâncias tornam a matéria de evidente repercussão geral, sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico”, afirmou.
Segundo Barroso, no julgamento de mérito do RE, o Supremo deverá responder à seguinte questão constitucional: saber se a proibição ao recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando representa litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.
A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria foi seguida por maioria, vencido o ministro Edson Fachin.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
2ª Turma cassa decisões que garantiam benefícios a juízes com base em isonomia com MP
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão realizada na terça-feira (14), deu provimento a agravos regimentais em nove Reclamações (RCLs) em que a União questiona a concessão de benefícios a magistrados com base na isonomia constitucional com o Ministério Público. Com fundamento na Súmula Vinculante (SV) 37*, os ministros cassaram as decisões proferidas pela Justiça Federal e determinaram a interrupção do pagamento dos benefícios.
Também de acordo com a decisão do colegiado, os processos devem ser sobrestados (suspensos) nas instâncias de origem, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo de Processo Civil (CPC), até que o Plenário do STF julgue a questão da isonomia entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público. O tema é objeto de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida – RE 1059466 (concessão de licença-prêmio ou indenização por sua não fruição) e RE 968646 (equiparação do valor das diárias) – e de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4822) na qual a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona a Resolução 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Resolução 311/2011 do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), que tratam do recebimento de auxílio-alimentação por magistrados.
As ações objeto das RCLs devem ficar sobrestadas até que haja decisão na ADI ou nos REs, o que vier primeiro. Após o STF fixar tese sobre a tema, os juízos de origem deverão julgar novamente a causa, aplicando como parâmetro o entendimento da Corte.
Os benefícios são os seguintes: concessão de licença-prêmio (RCLs 27860, 27939, 28098, 28695, 28698, 28766,28832), concessão de ajuda de custo em razão de nomeação e de posse no cargo de juiz do Trabalho substituto (RCL 26468), pagamento de diárias (RCLs 28574 e 28767) e conversão do terço de férias em abono pecuniário (RCL 29006). Nove processos são de relatoria do ministro Dias Toffoli, e dois do ministro Ricardo Lewandowski.
Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Dissolução parcial de sociedade decorrente de morte de sócio não afasta competência do juízo arbitral
“A matéria discutida no âmbito da ação de dissolução (parcial) da sociedade é estrita e eminentemente societária. Diz respeito aos interesses dos sócios remanescentes; dos sucessores do falecido, que podem ou não ingressar na sociedade na condição de sócio; e, principalmente, da sociedade. Logo, os direitos e interesses, nessa seara, discutidos, ainda que adquiridos por sucessão, são exclusivamente societários e, como tal, disponíveis por natureza.”
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial decorrente de ação de dissolução parcial de sociedade combinada com apuração de haveres, interposto pelo espólio de um dos sócios.
Para o espólio recorrente, a competência para o julgamento da ação de dissolução parcial da sociedade seria da Justiça estadual, e não do juízo arbitral, em razão de a demanda tratar de direito sucessório e, como tal, indisponível a afastar, a seu juízo, a arbitralidade do litígio.
Cláusula compromissória
Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito sob o fundamento de não estar sendo discutido na ação o direito dos herdeiros aos bens dispostos na sociedade, mas questões relacionadas ao direito societário e patrimonial das partes, que não guardam nenhuma relação com o direito das sucessões.
O juízo destacou ainda que, mesmo que a questão fosse relacionada a direito sucessório, o espólio deveria procurar as vias judiciais apenas se comprovado que tal autorização lhe foi negada pelo juízo arbitral. A decisão foi mantida no recurso de apelação.
No STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, não verificou nenhuma ilegalidade na decisão que justificasse a intervenção do STJ. Segundo ele, “a matéria discutida no âmbito da ação de dissolução parcial de sociedade, destinada a definir, em última análise, a subsistência da pessoa jurídica e a composição do quadro societário, relaciona-se diretamente com o pacto social e, como tal, encontra-se abarcada pela cláusula compromissória arbitral”.
Deliberações sociais
O ministro explicou ainda que a condição do espólio de titular da participação societária do sócio falecido, ainda que não lhe confira, de imediato, a condição de sócio, não permite margem de escolha para não seguir, como um todo, o conjunto de regras societárias que estão diretamente relacionadas com o pacto social.
“Enquanto não concluída a ação de dissolução parcial, com a exclusão, em definitivo, da participação societária do sócio falecido, os sucessores, representados, em regra, pelo espólio, hão de observar detidamente, para efeitos societários, o contrato social e as deliberações sociais”, disse o ministro.
“Estabelecida no contrato social a cláusula compromissória arbitral”, acrescentou Bellizze, “seus efeitos são, necessariamente, estendidos à sociedade, aos sócios — sejam atuais ou futuros —, bem como aos sucessores da quota social do sócio falecido, até que ingressem na sociedade na qualidade de sócios ou até que efetivem a dissolução parcial de sociedade, a fim de excluir, em definitivo, a participação societária daquele.”
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legitimidade passiva na ação de apuração de haveres é da cooperativa, não de todos os cooperados
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de nulidade de processo de liquidação de cotas sociais e apuração de haveres em que não foram citados todos os cooperados, como litisconsortes necessários, tendo sido a demanda ajuizada somente contra a cooperativa.
De acordo com os autos, a ação foi julgada procedente. Depois do trânsito em julgado e retorno dos autos à origem, a cooperativa pediu a nulidade de todo o processo porque os sócios remanescentes não haviam sido citados.
O pedido de nulidade foi acolhido pelo juízo, após encerrada a fase de conhecimento. No entanto, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), foi determinado o prosseguimento do cumprimento da sentença.
Segundo o acórdão, todo o litígio desenvolveu-se em torno do cálculo dos haveres, e o ex-cooperado já havia sido afastado da cooperativa antes da propositura da demanda. “Logo, não há que se cogitar, depois de aproximadamente cinco anos de iniciada a tramitação do feito, a necessidade da presença dos demais sócios para que o polo passivo da ação seja devidamente constituído”, entendeu o TJSP. Contra essa decisão, a cooperativa recorreu ao STJ.
Precedentes
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que há precedentes do STJ que, em casos semelhantes, adotaram posicionamento pela desnecessidade de litisconsórcio passivo com os demais sócios nas ações de dissolução parcial com apuração de haveres.
Ao analisar o caso e os precedentes, a Terceira Turma concluiu que a continuidade da ação não resultaria em prejuízo para os demais cooperados. Para os julgadores, é preciso analisar o resultado útil do processo. No caso, a retirada do sócio da cooperativa, com a respectiva apuração de haveres, não conduz à inviabilidade de manutenção da empresa por dissolução total.
“As duas turmas que compõem a Segunda Seção já decidiram que, em casos como o dos autos, é possível mitigar o entendimento de que, em regra, na ação de apuração de haveres, a legitimidade passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes”, concluiu Paulo de Tarso Sanseverino.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
TJRJ deve analisar embargos infringentes de acórdão proferido na vigência do CPC de 1973, mas publicado sob o novo CPC
Com base na data de proclamação do resultado do julgamento, realizado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, e na existência de dúvida objetiva entre o cabimento de embargos infringentes e a adoção da técnica de julgamento ampliado prevista pelo CPC de 2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) para que a corte possibilite eventual interposição dos embargos.
Embora o julgamento do recurso de apelação pelo TJRJ tenha sido realizado sob a vigência do código revogado, a publicação do acórdão ocorreu já na vigência do CPC/2015, que não prevê a possibilidade de interposição dos embargos infringentes (recurso previsto quando não há unanimidade na decisão colegiada). Além disso, de acordo com a técnica prevista pelo artigo 942 do novo código, nos casos em que o resultado da apelação não for unânime, apenas ocorrerá o prosseguimento do julgamento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores.
“Na hipótese, admitir que o julgamento do recurso de apelação ocorrido na vigência do CPC/1973 se submetesse à incidência de uma técnica de julgamento criada no CPC/2015 apenas porque as partes foram intimadas do acórdão recorrido pela imprensa oficial quando já estava em vigor a nova legislação processual equivaleria, em última análise, a chancelar a retroatividade da lei nova para atingir um ato jurídico praticado sob o manto da lei revogada, violando o artigo 14 do CPC/2015”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Novidade incabível
De acordo com os autos, a sessão de julgamento dos recursos de apelação – cujo resultado se deu por maioria de votos – ocorreu em outubro de 2015, ou seja, ainda na vigência do CPC/1973, e a publicação do acórdão foi feita em março de 2016, quando já estava em vigor o CPC/2015.
Ao analisar embargos de declaração opostos pela parte, o TJRJ considerou não ser cabível a incidência da técnica de ampliação do colegiado prevista no novo CPC. Para o TJRJ, tendo em vista que o artigo 942 do novo código prevê uma técnica de julgamento, deveria ser aplicada a legislação processual vigente à época do julgamento – no caso dos autos, o CPC/1973.
Ainda segundo o tribunal fluminense, também não seria possível a interposição de embargos infringentes, previsto no CPC/1973 e sem previsão no novo código. Segundo a corte, o código antigo só previa a possibilidade de utilização dos embargos quando o acórdão não unânime tivesse reformado sentença de mérito, o que não seria a hipótese dos autos.
Atos distintos
A ministra Nancy Andrighi destacou que, no caso dos autos, podem ser identificados dois atos processuais: a sessão de julgamento da apelação – que teve seu encerramento com a proclamação do resultado, tornando a conclusão da turma julgadora imutável – e a intimação do acórdão por meio da imprensa oficial, que serve como marco inicial dos eventuais prazos que devessem ser cumpridos.
Apesar de destacar a orientação do STJ no tocante à transição entre os códigos, especialmente no sentido de que a data da intimação define o cabimento e o regime recursal aplicável, a ministra Nancy Andrighi também lembrou que os critérios não são suficientes para a definição de todas as questões de direito intertemporal.
“Nos termos dos enunciados administrativos desta corte que disciplinam a transição entre o CPC/1973 e o CPC/2015, a intimação do acórdão pela imprensa oficial é a regra a ser utilizada como elemento de definição do cabimento e do regime recursal aplicável, sendo admissível excepcioná-la, todavia, quando se verificar que esse critério é incompatível com o ordenamento jurídico ou insuficiente para melhor solver a questão de direito intertemporal”, destacou.
A relatora apontou que, com base na teoria de isolamento dos atos processuais, o acórdão poderia ser impugnado por embargos infringentes, tendo como marco a data da proclamação do resultado do julgamento, ainda na vigência do antigo CPC, e não a data da publicação do acórdão.
“Nesse particular, sublinhe-se que o referido recurso seria, em tese, cabível na hipótese em exame, na medida em que, por maioria de votos, deu-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, a fim de incluir, na obrigação de natureza alimentar, também o pagamento de um plano de saúde de padrão intermediário ao recorrido, tratando-se de reforma parcial do mérito relacionado a referida obrigação”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos ao TJRJ.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 20.08.2018
CIRCULAR 3.909, DE 16 DE AGOSTO DE 2018, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN – Dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CIRCULAR 574, DE 17 DE AGOSTO DE 2018, DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP – Dispõe sobre a natureza e as características essenciais relacionadas as despesas que serão custeadas pelas receitas do Seguro DPVAT.
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