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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 20.07.2022

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

DESPACHO DE BAGAGEM

EC 123/2022

ESTUPRO DE VULNERÁVEL

FAKE-NEWS

IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

STF

STJ

GEN Jurídico

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20/07/2022

Notícias

Senado Federal

Congresso tem quatro vetos que trancam a pauta de votações

As votações do primeiro semestre limparam boa parte das pendências, mas quatro vetos já trancam a pauta de votações do Congresso e precisarão ser votados antes de outros itens, como projetos de lei. Entre os itens na pauta estão os que tratam do Marco Legal das Ferrovias (VET 67/2021), da punição para fake news  (Vet 46/2021) e da gratuidade do despacho de bagagem (VET 30/2022).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto exige Imposto de Exportação sobre grãos e carnes em situação de ameaça ao abastecimento interno

Autores lembram que País exportou 20 milhões de toneladas de milho em 2021, para em seguida importar o mesmo produto a preço mais caro

O Projeto de Lei 1586/22 determina a cobrança de Imposto de Exportação sobre um conjunto de alimentos estratégicos para a dieta básica dos brasileiros quando houver algum risco ao abastecimento interno. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera o Decreto-Lei 1.578/77, que instituiu esse tributo no País.

A proposta deixa de fora os produtos elaborados ao prever que, mediante ato do Poder Executivo, estariam sujeitos ao Imposto de Exportação:

– soja, milho e arroz, na forma de grãos, quando os estoques públicos estiverem em volume abaixo de 10% das previsões de consumo nacional desses produtos; e

– carnes de frangos, bovinos e suínos, na forma in natura, nas situações de ameaça à regularidade do abastecimento interno.

“A proposta visa corrigir uma contradição que afronta o interesse público no País: a abusividade dos volumes de alimentos exportados em contexto de volatilidade de preços e de insuficiência no abastecimento interno”, afirmaram os autores da proposta, o deputado Airton Faleiro (PT-PA) e outros 13 parlamentares.

“Em 2021, foram enormes as perdas de safra principalmente por conta da seca no Sul. O Brasil exportou 20,4 milhões de toneladas de milho quando enfrentávamos dificuldades para atender o mercado doméstico, e importamos 3,2 milhões de toneladas de milho a preços internacionais estratosféricos”, notaram os autores.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta estabelece adicional de insalubridade nos salários de agentes comunitários de saúde

Valor extra equivale a 40% do salário – o grau máximo permitido por lei; Constituição já prevê adicional para agentes, mas falta regulamentação por meio de lei

O Projeto de Lei 1336/22 determina que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate a endemias terão direito a adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre os vencimentos. O texto em análise na Câmara dos Deputados insere o dispositivo na Lei 11.350/16, que regulamenta as carreiras.

Atualmente, a legislação assegura, para diversas categorias profissionais, que o exercício de trabalho em condições insalubres gera um adicional, que varia entre mínimo, médio e máximo – ou, respectivamente, 10%, 20% e 40% do salário.

Em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, a Constituição já prevê o direito ao adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, cabendo regulamentação por meio de lei.

Segundo o autor, deputado Valtenir Pereira (MDB-MT), a proposta regulamenta o direito a fim de prever um adicional de insalubridade de 40% sobre os salários. “Esses agentes saem de casa para cuidar da saúde da população e acabam ficando doentes em decorrência da exposição a elementos nocivos”, comentou.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Associação Brasileira de Imprensa questiona emenda à Constituição que aumenta benefícios sociais

A entidade pede que órgãos públicos federais sejam proibidos de realizar publicidade institucional dos benefícios sociais instituídos pela EC 123/2022.

Foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7123), com pedido de liminar, questionando a Emenda Constitucional (EC) 123/2022, que reconhece o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária dos preços de combustíveis e aumenta benefícios sociais para pagamento entre agosto e dezembro deste ano.

Na ação, a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) afirma que a emenda constitucional incorre em desvio de finalidade, pois, embora sua finalidade anunciada seja enfrentar a crise gerada pela alta dos preços dos combustíveis, as medidas propostas revelam o propósito de interferir ilegitimamente no processo eleitoral.

A associação sustenta que a emenda, ao prever a distribuição de recursos pelo governo federal, a menos de três meses das eleições, viola os princípios democrático, republicano e da moralidade da administração pública. Além disso, aponta desrespeito ao princípio da anualidade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal, segundo o qual as normas capazes de modificar o processo eleitoral não devem ser aplicadas ao pleito que ocorrer no período de um ano da data do início de sua vigência.

No entanto, apesar de considerar que a emenda apresenta “inconstitucionalidade flagrante”, a ABI não formulou pedido de declaração de inconstitucionalidade em razão “do atual estado de crescimento da miséria e da insegurança alimentar”. A entidade explica que busca apenas minimizar os “efeitos eleitorais condenáveis da EC 123”.

Assim, a associação pede que o Supremo confira às normas interpretação que vede aos órgãos públicos federais a realização de publicidade institucional dos benefícios sociais instituídos pela emenda. A ABI pede, ainda, que a exploração eleitoral desses benefícios seja considerada abuso de poder político, passível de punição com base na legislação eleitoral.

A ADI 7123 foi distribuída, por prevenção, ao ministro André Mendonça, que já relata a ADI 7212, ajuizada pelo partido Novo, sobre o mesmo tema.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Terceira Seção considera impossível desclassificar estupro de vulnerável para delito de importunação sexual

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.121), fixou a tese de que, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal – CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a sua desclassificação para o delito de importunação sexual (artigo 215-A do CP).

Foram julgados quatro recursos especiais representativos da controvérsia. O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que “o abuso sexual contra o público infantojuvenil é uma realidade que insiste em perdurar ao longo do tempo” e que grande parte desses crimes ocorre no interior dos lares brasileiros, o que dificulta sua identificação.

Na ocasião, discutiu-se a proporcionalidade na aplicação do artigo 217-A do CP e o eventual sopesamento na punição das condutas libidinosas menos invasivas, após a entrada em vigor da Lei 13.718/2018 – que incluiu no código o crime de importunação.

Combate à violência contra a criança: movimento feminista e novos paradigmas sociais

Em seu voto, Ribeiro Dantas lembrou que nem sempre se entendeu a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, sendo fenômenos históricos recentes o reconhecimento da violência intrafamiliar pelo Estado e a proteção aos menores – atribuídos por alguns autores à ascensão do movimento feminista, com o enfrentamento do modelo patriarcal e, consequentemente, a modificação dos paradigmas sociais.

“O fato de a violência dentro dos lares ser reconhecida pelo Estado não significou a criação dessa violência. Em verdade, ela sempre existiu, mas permanecia no silêncio entre os familiares e na indiferença institucional. O que era para servir de apoio violentava ou ignorava”, afirmou o relator.

Segundo o magistrado, essa evolução é reflexo de um movimento internacional pela proteção das crianças, o qual influencia diretamente a aplicação do direito nas cortes brasileiras. Ele mencionou o entendimento do STJ de que o Brasil está obrigado, perante a comunidade internacional, a adotar medidas legislativas para proteger as crianças de qualquer forma de abuso sexual.

Respeito à Constituição Federal e aos tratados internacionais

Ribeiro Dantas salientou que o STJ tem adotado uma posição firme de que qualquer tentativa de satisfação da lascívia com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, entendendo, em alguns casos, que o delito prescinde de contato físico entre vítima e agressor.

“A pretensão de se desclassificar a conduta de violar a dignidade sexual de pessoa menor de 14 anos para uma contravenção penal (punida, no máximo, com pena de prisão simples) já foi reiteradamente rechaçada pela jurisprudência desta corte”, declarou.

Quanto à superveniência do artigo 215-A do CP, o ministro ressaltou que o aparente conflito de normas é resolvido pelo princípio da especialidade do artigo 217-A, que possui o elemento especializante “menor de 14 anos”, e pelo princípio da subsidiariedade expressa do 215-A. Ele ponderou ainda que a aplicação do artigo 217-A não pode ser afastada sem a observância do princípio da reserva de plenário pelos tribunais, conforme o artigo 97 da Constituição Federal.

Segundo o relator, “desclassificar a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o delito do artigo 215-A do CP, crime de médio potencial ofensivo que admite a suspensão condicional do processo, desrespeitaria o mandamento constitucional de criminalização do artigo 227, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que determina a punição severa do abuso ou da exploração sexual de crianças e adolescentes. Haveria também o descumprimento de tratados internacionais”.

Opção legislativa pela não gradação entre as condutas contra menor de 14 anos

O magistrado concluiu que o legislador optou por não estabelecer nenhuma gradação entre as espécies de condutas sexuais praticadas contra pessoas vulneráveis.

Ressalvando seu ponto de vista pessoal – de que essa gradação permitiria “penalizar mais ou menos gravosamente a conduta, conforme a intensidade de contato e os danos (físicos ou psicológicos) provocados” –, Ribeiro Dantas reconheceu que a opção legislativa foi “pela absoluta intolerância com atos de conotação sexual com pessoas menores de 14 anos, ainda que superficiais e não invasivos”.

Ele acrescentou que o entendimento pela impossibilidade de se desclassificar a conduta para o crime do artigo 215-A do CP também prevaleceu em julgamentos de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Hospital público deve indenizar por crime ocorrido em suas dependências, decide Segunda Turma

Ao dar provimento ao recurso especial interposto pela mãe de um paciente que morreu baleado em um hospital público no Rio Grande do Sul, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o hospital que deixa de fornecer o mínimo de segurança, contribuindo de forma determinante para o homicídio praticado em suas dependências, responde objetivamente pela conduta omissiva.

O recurso teve origem em pedido indenizatório, julgado parcialmente procedente. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) cassou a sentença que obrigava a fundação responsável pela administração do hospital a indenizar a mãe da vítima em R$ 35 mil. Para a corte gaúcha, não houve contribuição do estabelecimento para a morte da vítima.

No recurso dirigido ao STJ, a mãe alegou que não havia controle de entrada de pessoas nem vigilância, o que evidenciou a negligência do hospital e permitiu que alguém sem identificação ingressasse no local onde estava a vítima.

Hospital deve oferecer segurança para seus usuários, ainda que mínima

O relator do caso, ministro Og Fernandes, observou que, segundo precedentes do STJ, em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o Estado responde de forma objetiva, inclusive por atos omissivos, quando for comprovado vício ou precariedade no serviço, decorrente da falha no dever legal de agir.

O magistrado destacou que a atividade exercida pelos hospitais, além do serviço médico, inclui o serviço auxiliar de estadia. Por isso, no caso de hospital público, o Estado tem o dever de disponibilizar condições necessárias para o alcance dessa finalidade – inclusive serviço de segurança.

Na visão do ministro, a omissão estatal está ligada à ausência do serviço de vigilância, razão pela qual o ente público, em virtude da natureza da atividade pública exercida, responde de forma objetiva, pois deveria evitar o evento nocivo.

“A conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências”, concluiu Og Fernandes ao restabelecer a indenização fixada na sentença.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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