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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 18.10.2022
GEN Jurídico
18/10/2022
Notícias
Senado Federal
Projeto limita multa por cancelamento ou remarcação de passagem aérea
O Senado pode analisar projeto (PL 2.582/2022) que determina percentual máximo de multa em caso de remarcação de bilhete aéreo. O texto limita a 15% do valor pago pelo serviço de transporte de passageiro para cobrança da multa por cancelamento, remarcação, alteração ou pedido de reembolso. A proposta ainda autoriza a transferência da titularidade da passagem aérea até 48 horas antes do voo.
Fonte: Senado Federal
Administradores defendem maior participação da categoria na gestão do país
O Plenário do Senado celebrou nesta segunda-feira (17) o Dia do Administrador, em sessão especial proposta e presidida pelo senador Izalci Lucas (PSDB-DF). O parlamentar aproveitou a ocasião para pedir mais valorização aos profissionais do ramo, principalmente, no setor público. Segundo ele, a ausência de bons gestores é um dos grandes problemas do país.
— Nos países desenvolvidos os administradores são altamente valorizados. Aqui não são. Aqui, a má gestão de recursos públicos, salvo algumas exceções, é recorrente em todos os estados brasileiros. Uma boa administração é tornar os problemas interessantes e suas soluções tão construtivas que todos querem trabalhar e lidar com eles.
O Dia do Administrador se comemora oficialmente em 9 de setembro. Essa é a data de sanção da lei que regulamentou a profissão de administrador no Brasil e criou o Conselho Federal de Administração (CFA) (Lei 4.769, de 1965).
O diretor da Câmara de Fiscalização e Registro do CFA, Carlos Alberto Ferreira Júnior, levantou o mesmo alerta. Fazendo menção à campanha eleitoral para o segundo turno das eleições deste ano, ele opinou que não há debate de projeto de gestão para o país, e defendeu maior participação da categoria dos administradores.
— Nós estamos nos apresentando no dia de hoje. Existe um exército de profissionais da gestão e da administração à disposição deste país, para as empresas públicas e privadas. Somos 4 milhões de profissionais formados, 1,3 milhão de estudantes, à disposição do poder público e das empresas privadas para fazer tudo funcionar. Então, [Poder] Executivo, olhe para a gente com mais carinho e dê mais oportunidades aos administradores — pediu.
O vice-presidente do CFA, Rogério Ramos de Souza, falou sobre a importância de as instituições valorizarem o seu material humano. Samuel Albernaz, presidente do Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA-GO), também explicou como a presença ativa de administradores pode beneficiar instituições públicas e privadas.
— Sem administradores de qualidade e perfil arrojado, as empresas e organizações não andam nem crescem, e o Estado não atende às demandas da sociedade. A construção do futuro do Brasil forte economicamente e justo socialmente faz-se pela mão de profissionais da administração, capazes de antever cenários e traçar as diretrizes necessárias para a gestão de resultados.
Os convidados ressaltaram também o papel dos profissionais de administração nos desafios que vêm com a evolução tecnológica e com novas demandas sociais, como a proteção do meio-ambiente. Herlígenas Araújo, da Câmara de Relações Internacionais e Eventos do CFA, destacou mudanças recentes nas diretrizes dos cursos de administração que devem preparar os estudantes para esses novos cenários. Já Gilmar de Almeida, diretor da mesma câmara, observou que o campo da administração no Brasil sempre se pautou por “conhecimento e mobilização”.
Jociara Correia, da Câmara de Comunicação e Marketing do CFA, falou sobre a participação feminina na gestão da categoria. Ela explicou que há cinco mulheres na atual gestão do conselho, uma parcela de 18%, semelhante à composição do Congresso Nacional a partir do próximo ano. Ela disse que vislumbra um país com mais contribuição das mulheres na gestão das instituições.
— Não se trata de cotas, como as pessoas às vezes pensam, pois cotas são para minorias e nós somos a maioria da população brasileira. Trata-se de representatividade. É importante que nós tenhamos essa representatividade em todos os espaços, nas organizações, nos conselhos, nas instituições públicas ou privadas do nosso país — destacou.
Os senadores Guaracy Silveira (PP-TO) e Wellington Fagundes (PL-MT) também participaram da sessão comemorativa. Ambos contaram que têm filhos formados em administração e exaltaram a atividade como fundamental para o progresso da sociedade.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Câmara pode votar hoje medidas provisórias e urgência para propostas sobre pesquisa eleitoral
Entre os itens em pauta está a MP que libera a compra de vacinas contra a Covid-19 pela iniciativa privada
O Plenário da Câmara dos Deputados retoma nesta terça-feira (18) a votação de medidas provisórias (MPs) que poderão perder o prazo caso não sejam analisadas.
A primeira é a MP 1126/22, que libera a compra de vacinas contra a Covid-19 pela iniciativa privada. Essa MP precisa ser votada até o dia 25 ou perderá a validade.
A segunda MP pautada é a 1127/22, que limita o reajuste das taxas de foro e de ocupação dos terrenos da União a 10,06% (correspondente à inflação de 2021), no exercício de 2022. O texto precisa ser votado até o dia 3 de novembro ou perderá a validade.
Pesquisas eleitorais
Também está na pauta de hoje o requerimento de urgência para votação do Projeto de Lei 96/11, do deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR), que amplia multas a institutos de pesquisa e altera o conceito de pesquisa fraudulenta.
Apensado a este projeto está o PL 2567/22, do deputado Ricardo Barros (PP-PR), que pune os responsáveis por pesquisa eleitoral com números divergentes, acima da margem de erro, dos resultados oficiais das eleições.
O tema foi objeto de reunião na semana passada entre o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), e outros parlamentares, mas não há definição sobre a data de votação da proposta.
Crimes hediondos
A pauta traz ainda proposta que inclui a pedofilia no rol de crimes hediondos (PL 1776/15); o projeto que cria programas de saúde mental para profissionais de segurança pública (PL 4815/19); e o projeto que prevê a ampliação da assistência à gestante (PL 130/19).
Também poderá ser votado o Projeto de Lei 2796/21, que estabelece o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos.
A sessão está marcada para as 13h55.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
CNT pede suspensão de norma que altera pagamento de vale-alimentação
Segundo a Confederação Nacional do Transporte, a lei impõe severos limites para que as empresas negociem descontos com os prestadores do serviço.
A Confederação Nacional do Transporte (CNT) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) a concessão de medida cautelar para suspender parte da lei que altera as regras para o pagamento do auxílio-alimentação. Para a confederação, a mudança interfere na negociação entre particulares e na livre concorrência entre empregadores e empresas que fornecem o vale-alimentação. A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.
Para questionar parte da Lei 14.442/2022, a CNT ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7248, pedindo, também, a suspensão do artigo 175 do Decreto 10.854/2021, que institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas. O principal ponto questionado é o que impede o empregador de exigir ou receber deságio ou descontos sobre o valor contratado com a empresa fornecedora do vale-alimentação. Além disso, não pode negociar prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores repassados aos trabalhadores.
Segundo a CNT, apesar das boas intenções, a lei impõe “severos limites” para que as empresas negociem descontos ou outras facilidades na contratação da prestadora do serviço do auxílio-alimentação. Outro argumento é o de desestabilização na concorrência, pois os empregadores não poderão se valer da grande quantidade de empregos que oferecem como atrativo para forçar uma redução dos preços desse serviço. Assim, a CNT considera que as alterações promovidas violam o livre exercício da atividade econômica, protegido pelo artigo 170 da Constituição Federal.
No pedido de liminar, a confederação alega que várias empresas de transporte estão em período de renovação contratual com as fornecedoras e que a impossibilidade de negociação causará um prejuízo milionário ao setor.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Desconsideração da personalidade jurídica nem sempre atinge o administrador não sócio
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão de tribunal local e afastou os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos administradores não sócios de uma sociedade empresária.
Para o colegiado, é inviável uma interpretação extensiva do artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devido à sua especificidade e às consequências de sua aplicação.
Segundo o processo, os recorrentes eram administradores não sócios de uma sociedade do ramo imobiliário que estava sendo executada pelo descumprimento do distrato relativo a uma promessa de compra e venda de imóvel.
As instâncias ordinárias entenderam que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica deveriam ser estendidos aos administradores da executada, com base na chamada teoria menor, constante do parágrafo 5º do artigo 28 do CDC, sob o fundamento de não terem sido localizados bens da empresa para penhora.
No recurso dirigido ao STJ, os recorrentes requereram a reforma do acórdão de segundo grau, sustentando que a aplicação do dispositivo foi indevida.
Previsões normativas da desconsideração da personalidade jurídica
O relator, ministro Marco Buzzi, esclareceu que a desconsideração da personalidade jurídica está disciplinada tanto no artigo 50 do Código Civil quanto no artigo 28 do CDC.
O ministro destacou que a teoria maior, prevista no artigo 50 do CC e no caput do artigo 28 do CDC, permite que os administradores sejam atingidos na desconsideração, mas para isso há requisitos rígidos, como abuso de direito, excesso de poder, prática de ato ilícito e outras situações.
Por outro lado, Buzzi observou que a teoria menor (artigo 28, parágrafo 5º, do CDC) é mais flexível, de modo a ampliar as hipóteses de desconsideração. Segundo explicou, “aplica-se a casos de mero inadimplemento, em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica hábeis a saldar o débito”.
Não há previsão expressa para o administrador não sócio
O ministro apontou que – ao contrário do que ocorre com a teoria maior, prevista no Código Civil – o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC não admite expressamente a extensão da responsabilidade ao administrador que não integra o quadro societário.
O relator também destacou o entendimento no REsp 1.862.557 e no REsp 1.658.648, ambos da Terceira Turma, que adotaram, no mesmo sentido, a impossibilidade da responsabilização pessoal daquele que não integra o quadro societário da pessoa jurídica, ainda que administrador.
Para Buzzi, o acórdão de segundo grau deve ser reformado porque a desconsideração da personalidade jurídica teve como base exclusiva o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, diante da ausência de bens penhoráveis da empresa, não tendo havido a indicação – muito menos a comprovação – da prática de qualquer abuso, excesso ou infração.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Condição financeira de um cônjuge não impede benefício da gratuidade de justiça para o outro
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a condição financeira do cônjuge não impede, necessariamente, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, sendo necessário verificar se a parte que o requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão. Para o colegiado, tal direito tem natureza personalíssima.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou o benefício a uma requerente, sob a justificativa de que seu cônjuge ostentaria padrão financeiro suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento da família.
Nas alegações recursais, a parte sustentou ser mãe de três filhos, não exercer atividade remunerada nem possuir conta bancária de sua titularidade, sendo, dessa forma, hipossuficiente.
Regime do casamento pode influenciar, ou não, na análise do benefício
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que tanto a Lei 1.060/1950 – a qual estabelece normas para a concessão de gratuidade aos necessitados – quanto o artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem que o direito ao benefício tem natureza personalíssima, de modo que os pressupostos legais para sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, por quem o pleiteou.
A magistrada ressaltou que, em algumas situações, a condição financeira do cônjuge pode influir na decisão sobre deferimento ou indeferimento do benefício, em razão do regime matrimonial de bens e do dever de mútua assistência previsto no Código Civil (artigo 1.566, III), mas essas situações devem ser analisadas caso a caso.
Mesmo quando se verifica um forte vínculo entre a situação financeira dos dois cônjuges, isso não significa que o benefício requerido por um deles deva ser examinado à luz da condição econômica do outro, explicou.
Segundo a relatora, ainda que o regime de bens seja o da comunhão universal, a constatação de que o cônjuge pode bancar os custos do processo “nada mais representa do que a conclusão, por via transversa, de que a parte, em razão da mancomunhão, possui, ela própria, condições de arcar com as mencionadas verbas, o que afasta o deferimento do benefício”.
Da mesma forma – continuou a magistrada –, caso se avalie que a parte pode arcar com os custos do processo, pois seu cônjuge é capaz de sustentar a família, isso significa que a própria parte preenche os pressupostos para o deferimento da gratuidade.
Despesas do processo são obrigação da parte, não de seu cônjuge
Já no caso de pessoas casadas em regime de separação de bens, se uma delas não tem patrimônio nem renda para suportar as despesas processuais, a situação financeira da outra não deve influenciar, em princípio, na análise sobre a concessão do benefício. “O que deve ficar claro é que a obrigação de arcar com os custos do processo é da própria parte, e não de seu cônjuge, sujeito estranho à relação jurídica processual”, afirmou a ministra.
Quanto ao processo analisado, Nancy Andrighi lembrou que o TJSP consignou em seu acórdão que, além de o marido da requerente da gratuidade ter rendimentos suficientes para o pagamento das custas processuais, ela própria também teria recursos, sendo, inclusive, coproprietária de imóvel – fundamento que não foi impugnado no recurso especial.
No entender da ministra, o tribunal de origem se manifestou especificamente sobre a condição financeira da própria recorrente, concluindo que ela não teve êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Como o reexame de provas não é admitido pela Súmula 7 do STJ, o recurso não foi conhecido.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça