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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 18.10.2018

180 DIAS PARA STF JULGAR MÉRITO

ACORDO INTERNACIONAL

COMERCIALIZAÇÃO DE CRIPTOMOEDA

CONEXÃO DE AÇÕES

CONTROLE SANITÁRIO DO COMÉRCIO DE DROGAS

CRIME ORGANIZADO NO MERCOSUL

DIMINUIR A BUROCRACIA PARA EMPRESAS

DOCUMENTOS EM CARTÓRIOS

DUPLICATA ELETRÔNICA

ENCERRAMENTO DE CONTA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

18/10/2018

Projetos de Lei

Senado Federal

PLC 50/2018

Ementa: Altera a Lei 6.259/1975, para considerar infração sanitária a inobservância das obrigações nela estabelecidas.

PLC 188/2015

Ementa: Dispõe sobre mecanismos de financiamento para a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas.

PLS 325/2012

Ementa: Altera a Lei 5.991/1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, para definir que a receita tem validade em todo o território nacional, independentemente da unidade federada em que tenha sido emitida.

Câmara dos Deputados

PL 10.020/2018

Ementa: Altera a Lei 9.099/1995, para estabelecer que, na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.

Status: enviados à sanção


Notícias

Senado Federal

Três projetos voltados à desburocratização são aprovados e seguem para a Câmara

Foram aprovados nesta quarta-feira (17) pelo Plenário três projetos com objetivo de diminuir a burocracia para empresas. Os textos foram elaborados pela Comissão Mista da Desburocratização, que funcionou entre 2016 e 2017 e recomendou mudanças em procedimentos e rotinas de órgãos da administração pública federal. Os três projetos seguem para a Câmara dos Deputados.

O primeiro a ser aprovado foi PLS 9/2018, que trata da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). O sistema permite abertura, fechamento, alteração e legalização de empresas em todas as juntas comerciais do Brasil. O projeto em debate permite ao usuário efetuar os serviços da Redesim diretamente pela internet.

Os senadores também aprovaram o PLS 18/2018. O texto prevê que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deve estabelecer normas mínimas para os serviços notariais e de registro em todo o país. A intenção é evitar divergências entre as normas produzidas pelos Tribunais de Justiça estaduais.

O outro texto aprovado foi o  PLS 24/2018, que simplifica o encerramento de sociedades simples, em nome coletivo e limitadas. O texto altera o Código Civil para propor o encerramento imediato dessas sociedades quando pelo menos dois terços dos sócios declararem a inexistência de dívidas ou de dinheiro e bens a partilhar. Caso a empresa encerre e ainda haja pendência financeira, os sócios responderão com seu patrimônio pessoal.

O projeto foi apresentado originalmente pelo deputado Júlio Lopes (PP-RJ) como PL 8534/2017 na Câmara dos Deputados, mas foi incorporado ao rol de propostas apresentadas no relatório final da Comissão Mista de Desburocratização, em dezembro de 2017.

Outros projetos

Outros três textos da comissão passaram pela primeira sessão de discussão na última terça-feira (16) e ainda não foram votados: o PLS 10/2018, que  autoriza a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada por pessoa física ou jurídica, sem prefixação do capital social mínimo; o PLS 19/2018, que estabelece como sujeita a protesto qualquer prova escrita de dívida, como notas fiscais, boletos bancários e até mesmo mensagens eletrônicas; e o PLS 22/2018 que determina que documentos assinados pelo devedor são considerados título executivo extrajudicial, mesmo sem assinatura de testemunhas.

Fonte: Senado Federal

Regulamentação da duplicata eletrônica segue para a sanção presidencial

O Senado aprovou nesta quarta-feira (17), em Plenário, projeto de lei que regulamenta a duplicata eletrônica. O texto, aprovado na terça-feira pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), tramitou em regime de urgência. Como só sofreu mudanças de redação, a proposta não precisará voltar à Câmara dos Deputados e seguirá para a sanção presidencial.

O PLC 73/2018 moderniza o lançamento das duplicatas, comprovantes de crédito gerados pela venda de mercadorias ou prestação de serviços por uma empresa.  Apresentado na Câmara pelo deputado Julio Lopes (PP-RJ), o texto estabelece que as informações dessas duplicatas deverão ser registradas em um sistema eletrônico.

Entidades autorizadas pelo Banco Central serão responsáveis pelo registro nacional de duplicatas. Elas deverão guardar os títulos, controlar os documentos, formalizar provas de pagamento e fazer a transferência de titularidade. Atualmente, essas informações ficam dispersas. Caberá ao Conselho Monetário Nacional (CMN) fixar as diretrizes para a escrituração das duplicatas eletrônicas.

A duplicata em papel não será extinta e continuará sendo emitida normalmente, especialmente em localidades menos desenvolvidas do país e com mais dificuldades de acesso aos recursos de informática.

O relator do texto em Plenário, senador Armando Monteiro (PTB-PE), disse esperar que a mudança ajude a reduzir fraudes e facilite a transação desses papéis, o que ajudaria a baixar os juros para empresas.

— É um avanço importante nessa agenda de reformas microeconômicas que o Senado pode fazer avençar nesse ano legislativo. A meu ver é um coroamento dessa agenda — comemorou o relator.

Requisitos

O projeto detalha elementos e requisitos do sistema eletrônico de escrituração, suporte para a emissão da duplicata virtual. Considera título executivo, sujeito a protesto, tanto a duplicata escritural quanto a virtual. Mas exige, para a execução da duplicata emitida eletronicamente, ela que esteja acompanhada dos extratos de registros eletrônicos realizados pelos gestores do sistema.

A proposta também torna nula cláusula contratual que impeça a emissão e a comercialização da duplicata virtual e determina a aplicação subsidiária da lei que regula as duplicatas emitidas em papel, inclusive em assuntos relacionados à apresentação da duplicata para aceite ou recusa e para protesto.

Fonte: Senado Federal

Senado aprova acordo internacional para cooperação contra o crime organizado no Mercosul

Os senadores aprovaram nesta quarta-feira (17) o projeto de decreto legislativo (PDS 104/2018) que confirma o texto do acordo de cooperação entre os países membros e associados do Mercosul para a criação de equipes conjuntas de investigação. O acordo foi assinado em San Juan, na Argentina, em 2 de agosto de 2010. O projeto segue para promulgação.

O objetivo do acordo internacional é reforçar a cooperação penal entre os Estados Partes e Estados Associados do Mercosul, aprimorando o combate ao crime organizado transnacional, a atos de terrorismo e a outros delitos similares. O acordo prevê a criação de equipes conjuntas para a investigação de condutas delituosas que, por suas características transnacionais, exijam a atuação coordenada das autoridades competentes de mais de um país.

Atualmente, o Mercado Comum do Sul (Mercosul) é composto de cinco países que são membros plenos: Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela (que está suspensa). Os Estados Associados são: Chile, Peru, Colômbia, Equador e Bolívia.

Para a senadora Ana Amélia (PP-RS), que relatou o PDS na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE), o acordo é extremamente relevante por aumentar a cooperação desses países em matérias penais, aprimorando o combate ao crime organizado transnacional, como tráfico de drogas, pessoas ou armas, corrupção, lavagem de dinheiro e terrorismo.

— O instrumento internacional em exame coaduna-se, perfeitamente, com o interesse do Brasil em reforçar a cooperação em matéria penal no âmbito do Mercosul e Estados Associados, de forma a coibir, com maior eficácia e eficiência, as práticas delituosas transnacionais, que acabam por causar impactos também internamente, nas sociedades dos países, gerando grandes sofrimentos, intranquilidade e insegurança nas populações — afirma a senadora em seu relatório.

Fonte: Senado Federal

Segue para a Câmara projeto que facilita obtenção de documentos em cartórios

Os cartórios podem ser obrigados a intermediar os pedidos de usuários feitos a unidades de outras cidades do país. É o que determina o projeto de lei do Senado (PLS) 17/2018, aprovado nesta quarta-feira (17) pelo Plenário. A matéria, apresentada pela Comissão Mista da Desburocratização, tramitava em regime de urgência e segue agora para a Câmara.

De acordo com o PLS 17/2018, o cidadão pode pedir e receber na cidade onde mora documentos registrados em cartórios de especialidade semelhante em todo o território nacional. A intermediação deve ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, mas pode acontecer também por meio físico.

O texto previa o pagamento de emolumentos para a intermediação. Mas o relator da matéria, senador Omar Aziz (PSD-AM), acatou uma emenda que torna o serviço gratuito.

— Muitas pessoas nascem numa cidade e se mudam. Depois, para conseguir um registro de nascimento têm que voltar à cidade. É uma burocracia, quando hoje já está tudo interligado. Não é para cobrar absolutamente nada, haja vista que os cartórios exercem atribuição concedida pelo Poder Público no interesse da sociedade — argumentou Aziz.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Aprovada proposta que fixa prazo de 180 dias para STF julgar mérito após concessão de cautelar

O prazo poderá ser prorrogado uma vez por igual período, depois disso, se o mérito não tiver sido julgado, a cautelar perderá eficácia

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou, nesta quarta-feira (17), o Projeto de Lei 10042/18, do deputado André Figueiredo (PDT-CE), que estabelece prazo de 180 dias para o julgamento de mérito do Supremo Tribunal Federal (STF) depois de concessão de medida cautelar.

O relator, deputado Chico Alencar (Psol-RJ), apresentou parecer favorável. Por acordo na CCJ, Alencar acrescentou a possibilidade de prorrogação desse prazo por mais 180 dias.

O prazo vale para Ação de Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ou Mandado de Segurança (MS).

Caso não haja decisão de mérito no prazo, a liminar perderá eficácia. Pelo texto, o STF deverá publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão em até dez dias.

A proposta altera leis que regulamentam os processos e julgamentos perante o STF da ADI (Lei 9.868/99), da ADPF (Lei 9.882/99) e do MS (Lei 12.016/09).

Segundo Chico Alencar, a situação atual é a de “11 Supremos decidindo”, sem aumento da eficiência. O parlamentar cita que os julgamentos colegiados no STF corresponderam, em 2016, a apenas 12% do total – o menor patamar desde 2010.

Para Alencar, “a concessão monocrática de liminares, sem o rápido julgamento do mérito pelo Plenário da Corte, tem se mostrado uma grave distorção no exercício da função jurisdicional, perpetuando decisões que, por definição, devem ser precárias”.

O projeto tramitou em caráter conclusivo e, portanto, segue para a análise do Senado, a não ser que haja recurso para votação pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

CCJ aprova proibição de revista vexatória de visitante de jovem infrator internado

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou, nesta quarta-feira (17), proposta que determina o fim da revista vexatória a pessoas que visitarem adolescentes infratores internados em unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).

A medida, que está prevista no Projeto de Lei 3832/15, do Senado, recebeu parecer do relator, deputado Chico Alencar (PSOL-RJ), pela constitucionalidade.

O texto proíbe qualquer forma de “desnudamento ou introdução de objetos na pessoa, tratamento desumano ou degradante” e determina que a revista será feita com uso de equipamentos eletrônicos, como detectores de metais e aparelhos de raios X.

Para o autor do projeto, senador Eduardo Amorim (PSDB-SE), o que se observa nas unidades de privação de liberdade existentes em todos os estados do Brasil é a imposição de revista íntima aos visitantes dos adolescentes, com desnudamento total, toque nas genitálias e esforços físicos repetitivos, inclusive em crianças. Ele entende que, além de ser ineficaz, esse tipo de abordagem é limitadora do direito à convivência familiar e comunitária dos adolescentes internados.

Revista manual

A proposta prevê que a revista manual poderá ser empregada em casos específicos, como no caso de a pessoa ter problemas de saúde que a impeçam de se submeter a determinados equipamentos de revista eletrônica ou no caso de a revista eletrônica apontar a suspeita de porte ou posse de objetos proibidos.

Para assegurar que não haja excessos, o texto define revista manual como “inspeção realizada mediante contato físico da mão do agente público competente sobre a roupa da pessoa revistada, sendo vedados o desnudamento total ou parcial, o uso de espelhos e os esforços físicos repetitivos, bem como a introdução de quaisquer objetos nas cavidades corporais da pessoa revistada”.

O projeto esclarece ainda os procedimentos sobre revista manual, que terá de ser feita por servidor habilitado e do mesmo sexo da pessoa revistada, de forma individual. Caso a pessoa a ser revistada assim o deseje, poderá ser realizada em sala apropriada apartada do local da revista eletrônica e sem a presença de terceiros.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Decisão de relator que inadmite “amicus curiae” em processo é irrecorrível, decide Plenário

Cabe ao relator, de forma irrecorrível, decidir se admite ou não o ingresso em ação judicial, na condição de amicus curiae (amigo da Corte), de pessoa ou entidade estranha à causa.

Em sessão extraordinária realizada nesta quarta-feira (17), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que não cabe a interposição de agravo regimental para reverter decisão de relator que tenha inadmitido no processo o ingresso de determinada pessoa ou entidade como amicus curiae (amigo da Corte).

A decisão majoritária acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Luiz Fux, quando da apresentação de seu voto-vista no julgamento de agravos regimentais interpostos no Recurso Extraordinário (RE) 602584. Os agravos são de autoria da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) e do Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo (Sindproesp) e foram rejeitados pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio. As entidades buscavam ser aceitas como amigas da Corte no processo que discute incidência de teto constitucional sobre o montante da acumulação dos vencimentos com os benefícios de pensão.

O ingresso de pessoa ou entidade como amigo da Corte está prevista em lei, como no caso de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) que são reguladas pela Lei 9.868/1999 (Lei da ADIs). A norma, em seu artigo 7º, parágrafo 2º, faculta ao relator a admissão dos pedidos de ingresso de amigos da Corte, “considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, por despacho irrecorrível”. Esse ponto foi ressaltado pelo ministro Luiz Fux para divergir do relator, no sentido de não conhecer dos agravos apresentados, uma vez que, em seu entender, a decisão do relator é soberana.

Fux destacou que, embora o caso trate de um recurso extraordinário, ou seja, não sujeito à regulação pela Lei das ADIs, há uma outra norma que igualmente considera irrecorrível a decisão do relator para admitir ingresso como amicus curiae. Trata-se do artigo 138 do novo Código de Processo Civil que permite, por decisão do relator, o ingresso de terceiros no processo, “considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia”. Fux ressaltou que o parágrafo 1º da norma permite apenas, contra a decisão do relator, a oposição de embargos de declaração para prestar esclarecimentos.

Segundo o ministro Luiz Fux, o amigo da Corte não é parte, nem terceiro, mas apenas agente colaborador. “A razão é meramente colaborativa, não constitui um direito, mas apenas um privilégio para aquele que pleiteia”, afirmou. Ele observou que somente no julgamento do Código Florestal foram apresentados 60 pedidos de ingresso de amigos da Corte e que seria impraticável se fossem aceitos agravos contra a decisão dele que inadmitiu 50 pedidos. A ministra Rosa Weber e o ministro Dias Toffoli reajustaram o voto para acompanhar a corrente divergente aberta pelo ministro Luiz Fux, seguido também pela ministra Cármen Lúcia.

Vencidos

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de conhecer dos agravos regimentais – considerando o direito de recorrer das entidades contra a negativa de ingresso na ação – mas negou o pedido, por considerar que elas não atendiam aos requisitos legais necessários para a admissão. O entendimento do relator foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin, que citou precedentes do STF no sentido de admitir o recurso.

Segundo o ministro Marco Aurélio, o artigo 7º da Lei das ADIs prevê a irrecorribilidade, mas como exceção. Para o ministro, se a decisão é negativa, no sentido de não permitir o ingresso como amigo da Corte, cabe o agravo para apreciação do pedido. “Não podemos deixar de reconhecer o recurso interposto”, disse. Mesmo entendimento teve o ministro Edson Fachin, afirmando precedentes na Corte no sentido de aceitar os agravos. “Se cabe recurso contra a admissão, por que não caberia contra a inadmissão?”, indagou. Nesse sentido, ambos votaram pelo conhecimento dos agravos, mas negaram-lhes provimento.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Reconhecida legitimidade de confederação para propor ações de controle concentrado perante o STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (17), a legitimidade da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB) para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade perante a Corte. A decisão se deu na análise de agravo regimental apresentado pela entidade contra a decisão monocrática do relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 262, ministro Edson Fachin, que havia considerado a entidade como parte ilegítima para propor a ação. O mérito da ADPF não foi julgado.

Na sessão de hoje, o ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator para reconhecer a legitimidade da confederação, formada por 27 federações que representam todos os entes federados, que, por sua vez, agregam 2.300 associações comerciais e empresariais às quais se associam, por adesão voluntária, mais de dois milhões de empresários em todo o país, pessoas jurídicas e físicas, de todos os setores da economia. Em seu estatuto, a CACB se apresenta como organização multissetorial que representa e expressa a opinião independente de empresários do comércio, indústria, agropecuária, serviços, finanças e profissionais liberais, de micro, pequenas, médias e grandes empresas.

O ministro Edson Fachin reajustou seu voto para acolher as ponderações do ministro Alexandre de Moraes e reconhecer a legitimidade da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil, posicionamento que foi seguido pelos demais ministros presentes à sessão. Seguindo jurisprudência do STF, o ministro Fachin havia considerado que, para os efeitos do artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal, não era possível reconhecer a legitimidade da CACB pelo fato de não ser uma entidade de classe que se dedica à mesma atividade econômica ou profissional, não sendo uma entidade sindical mas sim uma sociedade civil, composta por associações reunindo pessoas dedicadas a atividades econômicas ou profissionais diversas, tais como comerciantes, industriais empresários e, como tal, não pode ser considerada entidade de classe.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o reconhecimento da legitimidade da CACB é a reparação de uma “injustiça histórica”, por se tratar de uma entidade nacional de grande representatividade, tendo sido a primeira associação que organizou um segmento econômico para atuar em defesa de seus direitos perante o Poder Público, fato que remonta a 1811, visto que seu embrião é a centenária Associação Comercial da Bahia. O ministro Alexandre elaborou em seu voto (leia a íntegra) um quadro comparativo para demonstrar a semelhança da atuação da CACB com outras entidades cuja legitimidade é reconhecida pelo STF, como as Confederações Nacionais da Indústria (CNI), do Comércio (CNC) e da Agricultura (CNA), que também representam vários segmentos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Trava bancária de crédito oriundo de garantia fiduciária de empresa em recuperação não pode ser sobrestada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nas hipóteses de recuperação judicial, não é possível o sobrestamento, ainda que parcial, da chamada trava bancária quando se trata de cessão de créditos ou recebíveis em garantia fiduciária a empréstimo tomado pela empresa devedora.

Para o colegiado, a lei não autoriza que o juízo da recuperação judicial impeça o credor fiduciário de satisfazer seu crédito diretamente com os devedores da empresa recuperanda.

No caso analisado, um banco pediu a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que determinou a liberação das travas bancárias que impediam uma empresa de informática em recuperação judicial de ter acesso às contas bancárias e aos valores nelas retidos.

A decisão do TJGO baseou-se na alegação da empresa de que os valores seriam bens de capital essenciais, necessários para o seu funcionamento, e que a utilização da trava bancária poderia constituir grave entrave ao êxito da recuperação judicial.

No recurso apresentado ao STJ, a instituição financeira questionou a decisão, apontando que o crédito oriundo de cessão fiduciária de recebíveis seria extraconcursal, não podendo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial por não se constituir em bem de capital.

Bem de capital

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, para ser caracterizado como bem de capital, o bem precisa ser corpóreo (móvel ou imóvel), deve ser utilizado no processo produtivo e deve se encontrar na posse da empresa.

De acordo com o ministro, a Lei 11.101/05, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os bens de capital, objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da recuperanda durante o período de proteção (stay period).

“A exigência legal de restituição do bem ao credor fiduciário, ao final do stay period, encontrar-se-ia absolutamente frustrada, caso se pudesse conceber o crédito, cedido fiduciariamente, como sendo bem de capital”, afirmou o ministro.

Bellizze explicou que a utilização do crédito garantido fiduciariamente, independentemente da finalidade, “além de desvirtuar a própria finalidade dos ‘bens de capital’, fulmina por completo a própria garantia fiduciária, chancelando, em última análise, a burla ao comando legal que, de modo expresso, exclui o credor, titular da propriedade fiduciária, dos efeitos da recuperação judicial”.

Natureza do direito

Para Bellizze, no caso analisado, a natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária – “bem incorpóreo e fungível” –, faz com que ele não possa ser classificado como bem de capital.

Assim, segundo o relator, não se configurando como bem de capital os valores objeto do questionamento, “afasta-se por completo, desse conceito, o crédito cedido fiduciariamente em garantia, como se dá, na hipótese dos autos, em relação à cessão fiduciária de créditos dados em garantia ao empréstimo tomado pela recuperanda”.

Isso porque, segundo Bellizze, por meio da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito, o devedor fiduciante, a partir da contratação, cede “seus recebíveis” à instituição financeira, como garantia, o que permitiria à instituição financeira se apoderar diretamente do crédito ou receber o pagamento diretamente do terceiro.

Ao dar provimento ao recurso para restabelecer a trava bancária, o ministro destacou: “Pode-se concluir, in casu, não se estar diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Conexão de ações não autoriza flexibilizar regra de competência absoluta

O reconhecimento de continência ou conexão entre duas demandas que versam sobre posse de bem imóvel não autoriza o deslocamento da competência do foro da situação da coisa, permanecendo inflexível a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil de 1973.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso e determinou o retorno dos autos ao juízo do local do imóvel – no caso, a Vara Cível, da Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria (DF) –, reconhecendo a competência absoluta desta vara para a demanda.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que a flexibilização da regra geral só é possível nas hipóteses de competência relativa, já que, nos casos de competência absoluta, o legislador fez a opção expressa de imunizá-los de qualquer modificação.

Juiz natural

“Optou o legislador, no artigo 95 do CPC/73, por estabelecer o foro da situação da coisa, nas ações possessórias, como regra de competência absoluta, a qual, portanto, não está sujeita à modificação por conexão ou continência, privilegiando a lei, nessa circunstância, a regra sobre distribuição do exercício da jurisdição e, em última análise, o princípio do juiz natural, ainda que haja risco de decisões conflitantes”, disse a ministra.

Nancy Andrighi lembrou que a jurisprudência sobre o artigo 95 do CPC/73 aponta para a existência de uma regra de competência relativa que permite ao autor da ação fundada em direito real sobre o imóvel optar pelo foro de domicílio ou eleição.

Já para os casos de litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, o foro competente será necessariamente o da localização do bem, já que nesses casos a regra é a competência absoluta.

Reintegração de posse

No caso analisado, após o ajuizamento de uma ação de reintegração de posse, o juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria declinou da competência para a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reconheceu a prevenção do juízo da Vara do Meio Ambiente para apreciar a reintegração, impondo-se a reunião dos processos de modo a evitar decisões contraditórias.

“A modificação da competência é exceção à regra geral, admitida apenas quando autorizada em lei, e, portanto, só encontra terreno fértil no campo da competência relativa, haja vista que, nas hipóteses de competência absoluta, o legislador fez a opção expressa de imunizá-las de qualquer modificação, sequer por força de conexidade”, justificou Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso.

A ministra lembrou que as regras de competência estabelecidas pela legislação visam concretizar, no plano infraconstitucional, os princípios do juiz natural e da imparcialidade.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Encerramento de conta usada para comercialização de criptomoeda não configura prática abusiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o encerramento do contrato de conta-corrente utilizada para intermediar a comercialização de moeda virtual não configura prática comercial abusiva.

A tese foi firmada no julgamento de recurso especial interposto por empresa de corretagem de moeda virtual (no caso, Bitcoin) com o propósito de impedir que um banco, após notificação extrajudicial, encerrasse sua conta-corrente.

Para a recorrente, a iniciativa do banco ao encerrar a conta de forma abrupta e unilateral configura prática abusiva descrita no Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de evidenciar abuso de direito pelo fato de a conta ser essencial para a vida da empresa de criptomoeda e não gerar nenhum prejuízo à instituição financeira.

Em sua defesa, o banco alegou que agiu em consonância com as determinações do Banco Central, notificando o autor antecipadamente quanto ao encerramento da conta. Alegou também que o contrato de conta-corrente firmado entre as partes prevê a possibilidade de rescisão a qualquer tempo, por meio de denúncia unilateral.

Insumo

Em seu voto, o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que não há ofensa ao direito do consumidor no caso analisado, visto que o serviço bancário de conta-corrente oferecido pelas instituições financeiras em nada repercute na circulação ou na utilização das moedas virtuais, as quais não dependem de intermediários, havendo a possibilidade de operação comercial ou financeira direta entre seu transmissor e receptor.

“Nesse contexto, tem-se, a toda evidência, que a utilização de serviços bancários, especificamente o de abertura de conta-corrente, pela insurgente, dá-se com o claro propósito de incrementar sua atividade produtiva de intermediação, não se caracterizando, pois, como relação jurídica de consumo – mas sim de insumo –, a obstar a aplicação, na hipótese, das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o relator.

Além disso, o ministro ressaltou que o encerramento do contrato de conta-corrente é direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação, como ocorreu no caso.

Obrigação

Quanto à alegação de abuso de direito, o magistrado explicou que a instituição financeira não tem a obrigação legal de contratar ou de manter a contratação de um serviço bancário caso não repute conveniente fomentar esse tipo de atividade ou entenda ser prejudicial ao seu próprio faturamento.

“Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado seguimento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização de seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 18.10.2018

DECRETO 9.531, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018 – Altera o Decreto 92.790, de 17 de junho de 1986, que regulamenta a Lei 7.394, de 29 de outubro de 1985, e regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia.

PORTARIA 860, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – MT – (Republicação) – Altera a Norma Regulamentadora 20 (NR-20) – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 17.10.2018

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 2.027, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018 – Acresce o inciso XXXIV ao art. 9° do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.


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