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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 18.07.2023

ARMA DE FOGO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CLT

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

DEFICIÊNCIAS NÃO APARENTES

ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL

ESTATUTO DO DESARMAMENTO

FITA DE GIRASSOL

PATERNIDADE RESPONSÁVEL

PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL

GEN Jurídico

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18/07/2023

Principais Movimentações Legislativas

PL 1096/2019

Ementa: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a inexistência de vínculo empregatício entre confissão religiosa, incluídos igreja, instituição, ordem ou congregação, e seus ministros, pastores, presbíteros, bispos, freiras, padres, evangelistas, diáconos, anciãos ou sacerdotes.

Status: aguardando sanção

Prazo: 04.08.2023

PL 2617/2023

Ementa: Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera as Leis nºs 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e 14.172, de 10 de junho de 2021.

Status: aguardando sanção

Prazo: 04.08.2023


Notícias

Senado Federal

Placas de veículos voltarão a informar cidade e estado, prevê projeto

Placas veiculares poderão voltar a informar o município e o estado de registro do veículo. É o que estabelece o PL 3.214/2023, em análise na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Se aprovada, a matéria seguirá para votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

De autoria do senador Esperidião Amin (PP-SC), a proposição altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503, de 1997). O parlamentar ressalta que, ao longo dos anos, o formato e o conteúdo das placas evoluíram, com alterações que visaram principalmente à padronização e a uma ampliação do número de combinações possíveis para atender à crescente frota de veículos.

Amin considera, no entanto, que a informação ostensiva do local de registro do veículo é importante para as autoridades de trânsito e de segurança pública conseguirem identificar com facilidade a origem de um automóvel em situações como infrações, roubos, furtos e outros crimes relacionados ao transporte.

“As polícias rodoviárias, agentes de tráfego e outros órgãos de fiscalização dependem dessa informação para realizar seu trabalho de forma eficiente e precisa”, argumenta Amin.

O senador destaca também um “senso de identidade regional” e pertencimento promovido pela identificação nas placas, o que ajudará a evitar acidentes decorrentes da não familiaridade com o trânsito local, bem como facilitar o levantamento de estatísticas turísticas.

“Facilita a percepção pelos locais de que o ‘visitante’ passa por hesitações no tráfego em cidade que não é a sua. Por último, tornaria mais fácil o trabalho de levantamento de estatísticas de visitantes em cidades polo de turismo”, diz Amin na justificação.

Placa Mercosul

A atual Placa de Identificação Veicular (PIV) foi criada com a intenção de dificultar falsificações e padronizar as placas dos países que integram o Mercosul. Uruguai adotou a placa em 2015, Argentina, em 2016, Brasil, em 2018 e Paraguai, em 2019. No entanto, a placa Mercosul só passou a ser obrigatória para todos os veículos novos no Brasil a partir de 2020. Para veículos usados, a placa Mercosul substitui a placa cinza em casos específicos, como transferência de propriedade e mudança de estado ou de município.

Apesar de a cidade de origem do veículo não constar na placa Mercosul, um aplicativo oficial do governo federal chamado Sinesp Cidadão fornece essa informação, assim como a situação de regularidade do automóvel.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Lei prevê uso de fita com desenho de girassóis para identificar pessoa com deficiência não aparente

Segundo a norma, uso é opcional, e o exercício dos direitos dessas pessoas não estará condicionado ao acessório

A Lei 14.624/23, sancionada na segunda-feira (17) pelo presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, formaliza o uso da fita com desenhos de girassóis como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas. O texto foi publicado ainda na segunda-feira, em edição extra do Diário Oficial da União.

As deficiências ocultas são aquelas que podem não ser percebidas de imediato. É o caso da surdez, do autismo e das deficiências cognitivas, entre outras. A fita com desenhos de girassóis já é usada como símbolo para deficiências ocultas em vários países e em alguns municípios brasileiros.

A nova norma é oriunda do substitutivo elaborado pelo deputado Alex Manente (Cidadania-SP) ao Projeto de Lei 5486/20, do deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM). Segundo Alberto Neto, as pessoas com deficiências ocultas são hostilizadas quando procuram exercer direitos, como o atendimento prioritário.

Segundo a lei sancionada, o uso do símbolo será opcional, e o exercício dos direitos da pessoa com deficiência não estará condicionado ao acessório. Da mesma forma, o símbolo não substitui a apresentação de documento comprobatório de deficiência quando solicitado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Lei institui o Dia Nacional de Conscientização sobre a Paternidade Responsável

Data será celebrada anualmente em 14 de agosto

A Lei 14.623/23, sancionada na segunda-feira (17) pelo vice Geraldo Alckmin no exercício da Presidência da República, institui o Dia Nacional de Conscientização sobre a Paternidade Responsável, a ser comemorado, anualmente, em 14 de agosto.

A nova norma é oriunda do Projeto de Lei 2610/21, do Poder Executivo, aprovado em junho do ano passado pela Câmara dos Deputados.

Conforme a exposição de motivos do texto, a data comemorativa terá o objetivo de “conscientizar a sociedade a respeito dos direitos, deveres e obrigações de ordem material, social, moral e afetiva que decorrem dos vínculos paterno-filiais e materno-filiais, gerando famílias com vínculos familiares mais fortes”.

Fonte: Câmara dos Deputados

Lei institui o Dia Nacional da Pessoa com Visão Monocular

Data será celebrada anualmente em 5 de maio

A Lei 14.622/23, sancionada na segunda-feira (17) pelo vice Geraldo Alckmin no exercício da Presidência da República, institui o Dia Nacional da Pessoa com Visão Monocular, a ser celebrado anualmente em 5 de maio. A nova norma é oriunda do Projeto de Lei 940/21, da deputada Luisa Canziani (PSD-PR) e outros cinco parlamentares, aprovado no ano passado pela Câmara dos Deputados.

A data será comemorada em 5 de maio por ter ocorrido nesse dia, em 2009, a publicação da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão daquela Corte garantiu àqueles com visão monocular o direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas a pessoas com deficiência.

“O Dia Nacional da Pessoa com Visão Monocular ensejará a realização de debates e campanhas de alerta para conscientizar a população sobre o tema e, com isso, evitar a discriminação e permitir a participação dos monoculares na vida em sociedade com o pleno exercício da cidadania”, disse Luisa Canziani.

Segundo a deputada, a Organização Mundial de Saúde (OMS) classifica a visão monocular como deficiência visual em razão da perda da visão binocular (em ambos os olhos). “Essas pessoas apresentam limitações médicas, psicossociais, educacionais e profissionais”, afirmou. “Além disso, são alvos de discriminação.”

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto torna obrigatória criação de banheiros para cães e gatos em novos aeroportos

O Projeto de Lei 1496/23 torna obrigatória a inclusão, nos novos editais, projetos e contratos de concessão de terminais aeroportuários, de cláusula que preveja a criação de banheiros destinados às necessidades fisiológicas de cães e gatos.

Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, o banheiro PET deverá conter espaço com grama artificial e mangueira para limpeza, sacos para recolher resíduos diversos e lavatório para os humanos higienizarem as mãos. 

Autor da proposta, o deputado Bruno Ganem (Pode-SP) ressaltou que, nos Estados Unidos, o Departamento de Transporte criou uma norma exigindo que os aeroportos que tenham mais de 10 mil passageiros por dia contem com uma área de serviço para os animais de estimação que viajam com os seus proprietários.

“Na verdade, essa iniciativa facilitou muito as coisas para os passageiros que viajam com os seus animais de estimação, que não precisam sair do aeroporto para que os seus animais façam as suas necessidades”, disse.

“Além disso, o banheiro canino resolveu o inconveniente que era gerado nos voos de longa duração, mas com períodos curtos para embarcar. Nesses casos, o tempo para levar o animal para fora dos terminais aéreos para que fizessem as suas necessidades fisiológicas não era suficiente”, completou. 

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Plenário invalida leis estaduais sobre porte de arma de fogo a procuradores e agentes socioeducativos

Para o Supremo, normas afrontam a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis de Sergipe e Mato Grosso que conferem porte de arma a procuradores estaduais e agentes socioeducativos, respectivamente. As decisões unânimes foram tomadas na sessão virtual encerrada em 30/6, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6975 (SE) e 7269 (MT), ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República.

Competência privativa

No voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Edson Fachin, citou a jurisprudência do STF de que normas estaduais não podem conceder porte de arma a essas categorias. Ele ressaltou, ainda, que o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.823/2003) afasta de forma expressa a competência legislativa dos estados e dos municípios sobre a matéria.

Direitos das crianças e dos adolescentes

No caso da lei de Mato Grosso, Fachin observou, ainda, que o porte de arma de fogo para agentes de segurança socioeducativos contraria as disposições constitucionais de proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes. A seu ver, a medida reforça a ideia equivocada de que as medidas socioeducativas têm caráter punitivo, “quando, na verdade, são de cunho educativo e preventivo”.

As normas invalidadas são o artigo 88, inciso VII, da Lei Complementar 27/1996 de Sergipe e a Lei 10.939/2019 de Mato Grosso.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Agentes públicos municipais e parentes não podem celebrar contratos administrativos

O STF afastou apenas a vedação em relação a parentes de servidores que não ocupam cargos em comissão.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que lei municipal pode proibir a administração pública de realizar contratos com parentes até o terceiro grau de agentes públicos eletivos ou em cargos de comissão. A decisão foi no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 910552, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.001), na sessão virtual encerrada em 30/6.

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) havia julgado inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Município de Francisco de Sá que proíbe parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos servidores locais de contratarem com o município. Segundo o TJ-MG, essa vedação não existe na Constituição Federal nem na estadual.

No recurso apresentado ao STF, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) sustentou que, ao estabelecer a vedação, o legislador municipal apenas exerceu sua autonomia constitucional, dando concretude aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia.

Proporcionalidade

No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso observou que o Supremo já afirmou a constitucionalidade de leis municipais que vedam a contratação com a administração municipal de cônjuges, companheiros e parentes de agentes eletivos e de servidores e empregados públicos municipais que ocupem cargo em comissão ou função de confiança.

A seu ver, o dispositivo é desproporcional apenas no ponto em que alcança pessoas ligadas por matrimônio ou parentesco a servidores que não ocupam cargo em comissão ou função de confiança. Nesses casos, não é possível presumir risco de influência sobre a conduta dos agentes responsáveis pela licitação ou pela execução do contrato. Nesse sentido, Barroso votou, no caso concreto, para que o artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá seja interpretado de modo a excluir a proibição de contratação dessas pessoas ligadas.

Princípios da administração

Ficaram vencidos a ministra Cármen Lúcia (relatora) e o ministro Edson Fachin, que votaram pelo provimento do recurso. Para a relatora, o dispositivo visa dar eficácia aos princípios da impessoalidade, da igualdade e da moralidade administrativa. Também vencido, o ministro Alexandre de Moraes afastava a limitação em relação aos vereadores e parentes quando a contratação obedecer cláusulas uniformes, uma vez que essa exceção, prevista no artigo 54 da Constituição, se estende a eles.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Plano de saúde deve inscrever recém-nascido neto de titular e custear internação que supere 30º dia do nascimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a operadora é obrigada a inscrever no plano de saúde o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, na condição de dependente, sempre que houver requerimento administrativo. Para o colegiado, a operadora deve, ainda, custear tratamento médico do recém-nascido mesmo quando ultrapassado o 30º dia de seu nascimento – a partir dos 30 dias após o parto, contudo, a operadora também pode iniciar a cobrança das mensalidades correspondentes à faixa etária do novo beneficiário.

Na ação de obrigação de fazer, os pais do recém-nascido pediram a condenação da operadora ao custeio das despesas médico-hospitalares (UTI neonatal) até a alta hospitalar, tendo em vista o nascimento prematuro da criança, com necessidade de internação por prazo indeterminado. Além disso, postularam a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô da criança, na condição de dependente.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a operadora a inscrever o recém-nascido no plano e a custear todo o atendimento necessário até a alta definitiva, sem qualquer cobrança em relação à internação ou às demais despesas médico-hospitalares. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao STJ, a operadora alegou que cumpriu com a obrigação de cobertura das despesas assistenciais do recém-nascido até o 30º dia após o nascimento, conforme determinação legal, não podendo ser obrigada a manter o custeio de tratamento até a alta médica do bebê, o qual não é titular nem dependente do plano de saúde. Sustentou, ainda, que somente os filhos naturais e adotivos do titular podem ser inscritos no plano de saúde, não havendo previsão contratual de inclusão de neto como dependente ou como agregado.

Ao usar o termo “consumidor”, lei possibilita inscrição do filho neonato do dependente

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que é dever da operadora custear o tratamento assistencial do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto (artigo 12, inciso III, alínea “a”, da Lei 9.656/1998).

O magistrado acrescentou que, conforme a alínea “b” do mesmo dispositivo legal, também deve ser assegurada a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias do nascimento ou da adoção.

Segundo Villas Bôas Cueva, por meio da Resolução Normativa 465/2021, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu que, assim como o consumidor titular, o consumidor dependente também pode incluir o filho recém-nascido no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente.

“Como a lei emprega o termo ‘consumidor’, possibilita a inscrição não só do neonato filho do titular, mas também de seu neto, no plano de saúde, na condição de dependente e não de agregado”, esclareceu. 

Deve haver a extensão do prazo legal até a alta médica do recém-nascido

O relator também ressaltou que, independentemente de haver inscrição do recém-nascido no plano de saúde do beneficiário-consumidor, da segmentação hospitalar com obstetrícia, o bebê possui proteção assistencial nos primeiros 30 dias depois do parto, sendo considerado, nesse período, um usuário por equiparação.

Por consequência, de acordo com o ministro Cueva, o término desse prazo não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do prazo legal até a alta médica do recém-nascido.

“O usuário por equiparação (recém-nascido sem inscrição no plano de saúde) não pode ficar ao desamparo enquanto perdurar sua terapia, sendo sua situação análoga à do beneficiário sob tratamento médico, cujo plano coletivo foi extinto. Em ambas as hipóteses deve haver o custeio temporário, pela operadora, das despesas assistenciais até a alta médica, em observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana”, concluiu.

Apesar de manter a inscrição do bebê no plano e o custeio de seu tratamento, o ministro deu parcial provimento ao recurso especial da operadora para determinar o recolhimento de valores de mensalidades pelo autor, no período posterior ao 30º dia de nascimento.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 17.07.2023 – EXTRA A

LEI 14.624, DE 17 DE JULHO DE 2023Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para instituir o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas.


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