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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 18.04.2023

ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

BENEFÍCIO FISCAL

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COFINS

GENOCÍDIO

LEI GERAL DO ESPORTE

PASEP

PIS

SENADO FEDERAL

STF

STJ

SUS

TEMA 1247

GEN Jurídico

GEN Jurídico

18/04/2023

Principais Movimentações Legislativas

Senado Federal

PL 8131/2017

Ementa: Dispõe sobre a Política Nacional de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e altera a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, para incluir a saúde bucal no campo de atuação do SUS.

Status: aguardando sanção

Prazo: 08/05/2023


Notícias

Senado Federal

Senado vota nova Lei Geral do Esporte nesta terça

Está na pauta de votações da sessão do Plenário do Senado desta terça-feira (18), às 16h, o projeto da nova Lei Geral do Esporte (PL 1.825/2022). A proposta tramita no Parlamento desde 2017, mas teve novo texto aprovado na Câmara no ano passado, que já foi analisado pela Comissão de Educação (CE) do Senado. Agora, cabe ao Plenário decidir se a matéria vai à sanção presidencial.

Relatado pela senadora Leila Barros (PDT-DF), o texto é um novo marco regulatório para a área. A proposta revoga diversas leis que tratam do esporte, criando novos marcos para todos os aspectos regidos pelas normas hoje em vigor. Pelo projeto, a LGE reconhece o esporte como uma atividade de alto interesse social. Sua exploração e gestão devem ser guiadas pelos princípios de transparência financeira e administrativa, pela moralidade na gestão esportiva e pela responsabilidade social de seus dirigentes.

Saúde

Na mesma sessão, deve ser votado o projeto de lei de conversão da Medida Provisória (MP) 1.142/2022, que permite a prorrogação de contratos de trabalho temporários, no âmbito do Ministério da Saúde, de profissionais de saúde que atuam nos hospitais federais e institutos nacionais de saúde no estado do Rio de Janeiro.

O texto aprovado na Câmara prevê que poderão ser prorrogados os contratos de 4.117 profissionais cuja contratação tinha sido autorizada por uma portaria interministerial de 2020. A data-limite dos contratos será 1º de dezembro de 2024.

Romênia

Também está pautado o PDL 776/2021, que trata de acordo com a Romênia sobre colaboração em investigações, processos criminais e prevenção de crimes. O tratado visa à ajuda mútua em práticas jurídicas como depoimentos de testemunhas, localização de pessoas e objetos, busca e apreensão, entre outros. O relator é o senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS).

Esses auxílios poderão ser negados se o país requerido considerar que se refere a crime político, crime unicamente militar (ou seja, não previsto na lei comum) ou caso ofenda a soberania ou outros interesses essenciais. O acordo foi assinado em 2017 e busca atingir principalmente o crime organizado transnacional, o tráfico, a corrupção e a lavagem de dinheiro.

Fonte: Senado Federal

CRE analisa acordos internacionais e projeto sobre crime de genocídio

A Comissão de Relações Exteriores (CRE), em reunião agendada para quinta-feira (20), às 10h, deverá votar quatro projetos de decreto legislativo (PDLs) para aprovação de acordos internacionais. Um deles (PDL 934/2021) se destina a aprovar o texto retificado de acordo de cooperação de segurança regional entre Bolívia, Chile, Equador, Peru, Venezuela e os membros do Mercosul, celebrado em Córdoba (Argentina) em 2006. O relator, senador Chico Rodrigues (PSB-RR), recomenda a aprovação.

Também estão na pauta o PDL 1.101/2021, que aprova acordo celebrado em 2019 entre o Brasil e Marrocos na área de defesa, com parecer favorável do senador Esperidião Amin (PP-SC); e o PDL 1.100/2021, aprovando acordo entre o Brasil e o Canadá sobre transporte aéreo, com relatório da senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO) pela aprovação. Por fim, a CRE poderá ratificar acordo entre Brasil e Malawi sobre exercício de atividade remunerada por dependentes de pessoal a serviço de seus respectivos países (PDL 264/2022), na forma do relatório favorável do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP).

Todos estes PDLs têm origem em mensagens presidenciais e já foram aprovados pela Câmara dos Deputados. Depois da CRE, os textos seguem para votação em Plenário; caso aprovados, vão à promulgação.

Genocídio

Outro item da pauta da CRE é um projeto (PL 3.817/2021) originado da CPI da Pandemia (instalada pelo Senado em 2021) que trata de detalhamentos sobre o crime de genocídio e a cooperação do Brasil com o Tribunal Penal Internacional (TPI).

O texto original — que é igual ao do PL 4.038/2008, atualmente na Câmara dos Deputados — lista formas de cooperação com o TPI que incluem prisão preventiva, produção de provas, busca e apreensão, interrogatório e proteção de testemunhas, e estabelece penas de dois a cinco anos de reclusão a quem obstruir a cooperação. O projeto também trata das definições de crimes de genocídio, de guerra e contra a humanidade, estabelecendo que as respectivas penas poderão ser aplicadas mesmo em caso de tentativa não consumada.

Vice-presidente da CPI da Pandemia, Randolfe Rodrigues deu parecer favorável ao projeto. Em seu relatório, ele sublinhou o caráter simbólico da proposta diante das ações e omissões de agentes públicos na crise da covid-19, que, apesar de constituírem crimes contra a humanidade, não se encontram tipificados na legislação brasileira.

“É um imperativo ético que dotemos o direito brasileiro, já atrasado, de ferramentas para que nossas próprias instituições possam reprimir atos que ofendem severamente os pilares mais fundamentais da consciência humanitária”, argumenta.

Randolfe ainda ofereceu 13 emendas de redação para aprimoramento do texto. Depois da CRE, o projeto segue para a análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto assegura direito adquirido em empreendimentos sujeitos a licenciamento

Proposta altera quatro leis, entre elas o Estatuto da Cidade e o Código Florestal

O Projeto de Lei 98/23, do deputado Marangoni (União-SP), estabelece que as políticas urbana e ambiental devem respeitar o direito adquirido de proprietários de empreendimentos sujeitos a licenciamento. O objetivo é evitar que novas normas mais restritivas prejudiquem pessoas que tenham cumprido todas as exigências vigentes no momento do licenciamento.

“É fundamental que as exigências ambientais e urbanísticas sejam compatibilizadas com a segurança jurídica, essencial ao desenvolvimento econômico. Isso não significa que medidas necessárias à preservação do interesse público não possam ser tomadas. Apenas assegura ao titular do direito adquirido uma indenização justa pelo prejuízo suportado”, disse Marangoni.

O projeto altera quatro leis, incluindo o Estatuto da Cidade e o Código Florestal, e prevê ainda que:

  • a Política Nacional do Meio Ambiente deve garantir a segurança jurídica na construção e funcionamento de estabelecimentos sujeitos a licenciamento ambiental;
  • novas regras urbanísticas que limitam o direito de propriedade deverão ser objeto de consulta prévia a órgãos ambientais, de proteção do patrimônio cultural e de gestão de redes de infraestrutura;
  • as Áreas de Preservação Permanente (APAs) urbanas serão fixadas pelo plano diretor, após consulta aos órgãos ambientais e de gestão de recursos hídricos.

Prazo

O projeto determina também que, na ausência de disposição em contrário, serão de 60 dias os prazos para a expedição das diretrizes de urbanização de projetos de loteamento e de análise de projetos de parcelamento ou edificação.

Será igualmente de 60 dias o prazo para vistoria e expedição do termo de verificação de obras em loteamentos. Uma vez expedido, esse termo institui direito de propriedade sobre a área, incorporando ao lote o direito de construir.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Desenvolvimento Urbano; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta dispensa realização de audiência de conciliação em ação de despejo por falta de pagamento

O Projeto de Lei 485/23 dispensa a realização de audiência de conciliação nas ações de despejo por falta de pagamento. Caso o autor opte por ela, a audiência deverá ser marcada em até 30 dias após a citação do réu. O texto em análise na Câmara dos Deputados insere dispositivos na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).

Atualmente, a Lei do Inquilinato determina que o locador não pode romper a locação e reaver o imóvel antes do término do prazo contratual, salvo se, em meio a outras alternativas, ajuizar ação de despejo com fundamento na falta de pagamento de aluguel e demais encargos.

“É imperativo considerar situações em que existe a necessidade de dispensa da audiência inaugural [de conciliação] em virtude da incompatibilidade da autocomposição, como nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento”, disse o autor da proposta, deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA).

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF reafirma que aumento da alíquota de PIS/Cofins entra em vigor 90 dias após decreto

A redução de percentual de benefício fiscal deve se sujeitar ao princípio da anterioridade nonagesimal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou que decretos que diminuíram os coeficientes de redução da alíquota de contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre combustíveis distribuídos e importados, ainda que dentro dos limites legais, devem observar a anterioridade de 90 dias (nonagesimal), por se tratar de majoração indireta de tributo. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1390517, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1247) e mérito julgado no Plenário Virtual.

No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), ao julgar apelação de empresas de comércio atacadista de combustíveis, assegurou a possibilidade de restituição dos recolhimentos realizados no intervalo de 90 dias que se seguiu à publicação dos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017. Segundo a corte regional, a lei que majora tributos é obrigada a observar anterioridade nonagesimal, e esse mesmo entendimento deve ser aplicado aos decretos que resultaram em aumento no valor do tributo.

No recurso ao Supremo, a União defendeu que não houve instituição nem majoração dos tributos, mas apenas um redimensionamento da cobrança. Assim, a diminuição do coeficiente de redução das alíquotas do PIS e da Cofins não se sujeita à anterioridade em questão.

Anterioridade nonagesimal

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, ressaltou que a matéria tem acentuada repercussão jurídica, social e econômica, com efeitos nas relações econômicas entre contribuintes e a administração tributária federal, ultrapassando o interesse subjetivo das partes do recurso.

No mérito, a ministra observou que a decisão do TRF-5 está de acordo com a jurisprudência consolidada do STF. Ela lembrou que o Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5277, decidiu que é necessário o respeito à anterioridade nonagesimal quando o Poder Executivo majorar a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins por meio de decreto, ainda que a majoração seja indireta, como na redução de benefício fiscal.

Assim, ela se manifestou pela reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento do recurso extraordinário da União. Seu entendimento foi seguido por unanimidade.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Desistência anterior à citação do réu isenta o autor de complementar pagamento de custas

​Não é lícita a cobrança de custas processuais complementares caso o autor manifeste sua desistência do processo antes da citação da parte contrária. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia reconhecido a necessidade de retificação do valor da causa subdimensionado pelo autor e de complementação do recolhimento das custas iniciais, mesmo tendo ocorrido a homologação da desistência antes da citação do réu.

Ao ingressar com a ação, o autor recolheu as custas processuais iniciais, mas elas foram consideradas insuficientes pelo juiz, em razão de incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da demanda.

O autor foi intimado para emendar a petição, corrigindo o valor da causa de acordo com os critérios legais, e para pagar o correspondente complemento das custas. Em vez disso, o demandante requereu a desistência da ação, em momento ainda anterior à citação do réu – o que foi homologado por sentença. Todavia, o juízo e o TJMG entenderam que, mesmo assim, o autor deveria completar as custas inicialmente recolhidas.

No recurso especial, o autor da ação sustentou que o acórdão do tribunal local está em desacordo com o entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ no AREsp 1.442.134, de que a desistência, em regra, obriga a parte autora a pagar as custas processuais, a menos que ela ocorra antes da citação.

Falta do pagamento integral das custas leva ao indeferimento da petição inicial

O ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o juiz, caso perceba que o valor da causa é inadequado, deve – antes de promover a citação do polo passivo – intimar o autor para corrigi-lo e complementar as custas.

O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade após a intimação – prosseguiu o ministro – resulta no indeferimento da petição inicial, de acordo com o artigo 330, inciso IV, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo explicou, nessa hipótese, a consequência legal é o cancelamento do registro de distribuição, o que não gera efeitos para o autor.

Apenas se não verificada nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e se recolhidas as custas iniciais corretamente é que o magistrado deve ordenar a citação para o ingresso do réu no processo, momento a partir do qual não é mais possível cancelar a distribuição.

De acordo com Bellizze, no caso em julgamento, não houve a prestação de nenhum serviço judiciário, nem mesmo a relação processual chegou a se aperfeiçoar, e, por isso, não haverá inscrição do valor das custas em dívida ativa, nem o autor terá de arcar com honorários do advogado da parte contrária.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 18.04.2023

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.278 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. 8º, I, “c” e “d”, da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, a fim de afastar a interpretação segundo a qual compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios processar e julgar habeas corpus contra ato (i) do Presidente ou de qualquer dos membros do TJDFT, (ii) do Presidente ou qualquer dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e (iii) do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.


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