GENJURÍDICO
Informativo_(13)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 17.01.2023

CPC

DANO EXTRAPATRIMONIAL

DECISÃO STJ

PEC 45/19

PEC 7/20

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

PROJETO DE LEI

REFORMA TRIBUTÁRIA

RESÍDUOS SÓLIDOS

STJ

GEN Jurídico

GEN Jurídico

17/01/2023

Notícias

Câmara dos Deputados

Governo e Congresso buscam aprovar reforma tributária ainda neste ano

Na Câmara dos Deputados, diversas propostas de emenda à Constituição foram objeto de debate nos últimos anos

A reforma tributária é apontada como uma das pautas prioritárias do novo governo e do Congresso Nacional. Na Câmara dos Deputados, estão em discussão algumas propostas de emenda à Constituição (PECs) que têm o propósito modificar as normas de tributação. Três delas (PECs 45/19, 110/19 e 7/20) foram objeto de debate nos últimos três anos.

A PEC 7, aprovada na comissão especial, pretende cobrar o imposto sobre o consumo apenas na venda final ao consumidor. As demais propostas têm um mecanismo que busca descontar o imposto pago em fases anteriores, permite aos estados a adoção de alíquotas complementares de imposto de renda e busca retirar encargos da folha de salários.

Em 2020 e 2021, o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) produziu um relatório, unificando os textos das PECs 45 e 110 (esta última aguarda votação no Senado Federal). A PEC 45, que chegou a ser avocada para ser votada diretamente pelo Plenário, foi baseada em estudos realizados pelo novo secretário especial da Reforma Tributária, Bernard Appy.

O relatório de Aguinaldo cria o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em substituição a cinco tributos: PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS. A ideia é simplificar o sistema e fazer com que a tributação sobre consumo seja cobrada apenas no destino final das mercadorias e serviços. Para isto, seria feita uma transição de seis anos. Algumas dificuldades são encontrar uma alíquota que não pese muito para o setor de serviços e amenizar as perdas de estados produtores como São Paulo.

Nova discussão

O deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), que participou de comissão especial criada para analisar a PEC 7/20, acredita que é melhor juntar todas as propostas, as velhas e as novas, e rediscutir tudo.

“Precisamos retomar este debate em uma nova comissão especial. O sistema atual, para mim, esgotou. É um sistema que reproduz desigualdade porque rouba os recursos dos mais pobres, dos consumidores. Os 34 países mais ricos do mundo tributam no máximo 17 a 20% no consumo. O Brasil tributa mais de 50%”, avalia.

Lopes explicou que o governo também quer taxar mais a renda e o patrimônio para oferecer alíquotas menores no imposto sobre consumo. Além disso, o presidente Lula disse na campanha que pretendia isentar de Imposto de Renda os ganhos até R$ 5 mil mensais.

Manutenção da carga tributária

A deputada Bia Kicis (PL-DF), relatora da PEC 7, afirma ser favorável a uma maior taxação da renda mas defende a manutenção da carga tributária geral; ou seja, que empresas e pessoas físicas não tenham que aumentar o que repassam para o governo em seu conjunto.

“A produção vai ser totalmente desonerada. O consumo vai ser cobrado só lá na ponta. Desonerando a cadeia, você tem uma produção muito mais barata. Com isso, você reduz o preço da mercadoria. E aí faz com que empresários e industriais abram mais postos de trabalho. Contribui para vencer o desemprego”, avalia.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto caracteriza assédio moral no trabalho como dano extrapatrimonial

O Projeto de Lei 2590/22 caracteriza como dano de natureza extrapatrimonial a ofensa, o prejuízo ou a redução de direitos praticada por empregadores em razão da liberdade de consciência e opinião dos empregados. A proposta, em análise na Câmara dos Deputados, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo o projeto, causará dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda, prejudique ou reduza a fruição de bens e direitos na esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, incluída a liberdade de consciência, opinião política e atuação sindical, as quais serão as titulares exclusivas do direito à reparação.

O projeto prevê ainda que a honra; a imagem; a intimidade; a liberdade de ação, consciência e orientação política; a autoestima; a sexualidade; a saúde; o lazer; e a integridade física são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

“A dimensão individual da motivação ideológica não deve prevalecer no ambiente laboral, que é, necessariamente, coletivo, mas também não pode ser impedido por práticas estranhas às atividades laborais”, afirmam os autores da proposta, o deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) e outros 40 parlamentares.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê prêmio a boas práticas na área de resíduos sólidos

O Projeto de Lei 2880/22 prevê a criação de prêmios de incentivo a boas práticas na área de resíduos sólidos. O texto em análise na Câmara dos Deputados insere dispositivos na Política Nacional de Resíduos Sólidos.

“A lei hoje não prevê a premiação das boas práticas na área de resíduos sólidos, como o reaproveitamento ou a reciclagem, muito embora incumba o poder público de instituir medidas indutoras e linhas de crédito na busca dos objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos”, disse o autor da proposta, deputado Danilo Forte (União-CE).

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Após alteração no CPC em 2021, extinção do processo por prescrição intercorrente impede condenação em honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e afastou a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

Para o colegiado, após a alteração do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes.

Na origem, em ação de execução de cédula de crédito bancário, o juízo de primeiro grau julgou prescrita a pretensão e, por consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito.

Na apelação, apesar de o TJDFT manter a extinção do processo, condenou-se o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, porque, “ao inadimplir a obrigação, deu causa ao processo” (artigo 85, parágrafo 10, do CPC/15).

Ao interpor recurso especial, o executado pleiteou o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando que a sentença foi proferida após a alteração processual, promovida pela Lei 14.195/2021.

A impossibilidade de cobrança está expressa na lei

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, antes da reforma legal, o STJ entendia que, embora não localizados bens penhoráveis para a quitação de seus débitos, a parte que motivou o ajuizamento do processo deveria arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios.

Todavia, a ministra observou que é necessário rever esse entendimento da corte, tendo em vista a alteração do artigo 921, o qual dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente, seja exequente, seja executada.

Enquanto não for declarada a inconstitucionalidade, o dispositivo deve ser aplicado

Nancy destacou que, para os processos em curso, a prolação da sentença, ou de ato equivalente, é o marco fixado para a aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o artigo 85, parágrafo 10, do CPC.

A ministra também apontou que, apesar de tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca da prescrição intercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA