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Informativo de Legislação Federal – 16.08.2021

CÂMARA DOS DEPUTADOS

DECISÃO STJ

DISPENSA CITAÇÃO

FAKE-NEWS

INFORMAÇÕES FALSAS

PATENTES

PEC 23/2021

PEC DA REFORMA ELEITORAL

PEC DOS PRECATÓRIOS

PL 2.745/2021

REFORMA ELEITORAL

REFORMA TRIBUTÁRIA

STJ

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

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16/08/2021

Notícias

Senado Federal

PEC dos Precatórios prevê parcelamento e muda índice de correção

Entregue pelo governo federal ao Congresso Nacional nesta semana, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) dos Precatórios precisa de 308 votos na Câmara dos Deputados e 49 no Senado para ser aprovada. O texto permite o parcelamento no pagamento de precatórios e muda o índice de correção.

Precatórios são dívidas da União com pessoas físicas, jurídicas, estados e municípios reconhecidas em decisões judiciais transitadas em julgado, ou seja, definitivas, e que devem ser pagas pelo governo, com previsão anual no Orçamento. Com a PEC, o governo visa a compatibilizar essas despesas com o teto de gastos (regra que limita o crescimento da maior parte das despesas à inflação do ano anterior).

Pela PEC 23/2021, os precatórios de valor superior a R$ 66 milhões (1.000 vezes o pagamento considerado como de pequeno valor, para efeitos judiciais) poderão ser pagos em dez parcelas, sendo 15% à vista e o restante em parcelas anuais.

Outros precatórios poderão ser parcelados se a soma total dos precatórios for superior a 2,6% da receita corrente líquida da União. Nesse caso, o critério será pelo parcelamento dos precatórios de maior valor.

De acordo com o governo, todos os precatórios de pequeno valor, abaixo de R$ 66 mil, ficam de fora da regra do parcelamento.

Correção

A PEC também estabelece a mudança do indexador dos precatórios devidos pela União. Pela proposta do governo, os precatórios passariam a ser corrigidos pela taxa básica de juros, atualmente em 5,25% ao ano. Atualmente, os índices usados dependem da natureza do pagamento, e podem ser corrigidos tanto pela Selic quanto pelo IPCA +6%. Na prática, credores podem receber menos com a mudança.

Estados e municípios

Outra mudança é a abertura da possibilidade de um chamado “encontro de contas” com os estados e municípios. O texto permite que os contratos, acordos, ajustes, convênios, parcelamentos ou renegociações de débitos firmados pela União com os entes federativos contenham cláusulas para autorizar o abatimento nos precatórios dos valores devidos pela União.

Fundo

Com a PEC, o governo também busca criar o Fundo de Liquidação de Passivos da União, formado por valores decorrentes das vendas de imóveis, recebimentos de dividendos de empresas estatais, concessões e partilha de petróleo. Quando pagos com o recursos desse fundo, os precatórios estarão, pela proposta, fora dos limites do teto de gastos.

“Uma vez que se trata, em grande medida, de recursos não recorrentes, oriundos da redução do tamanho do Estado ou de sua atuação mais eficiente, não há prejuízos para o novo regime fiscal ao excepcionalizar as restrições orçamentárias sobre o uso desses recursos, sobretudo quando o objetivo é a redução de passivos”, aponta o governo na mensagem encaminhada ao governo.

Justificativa

Na mensagem, o governo alega que em 2022, de acordo com o Poder Judiciário, está previsto o pagamento de cerca de R$ 90 bilhões em precatórios, um aumento de 143% no comparativo com os valores pagos em 2018.

“Enquanto no presente exercício cerca de R$ 54,4 bilhões serão gastos com pagamento de condenações em sentenças judiciais, o que equivale a 46% de toda a despesa discricionária, para o próximo exercício (2022) estima-se que R$ 89,1 bilhões serão necessários, o que equivaleria a mais de dois terços de todo o orçamento federal destinado a despesas discricionárias”, justifica o governo.

Ainda segundo o governo, apenas 47 precatórios de valor superior a R$ 66 milhões seriam alcançados, gerando uma economia de R$ 22,7 bilhões de reais em espaço fiscal em 2022. Se a PEC for aprovada, o Ministério da Economia estima uma economia total de R$ 33,5 bilhões em 2022.

O presidente Jair Bolsonaro entregou a proposta de emenda à Constituição na segunda-feira (9), junto com a Medida Provisória (MP) 1.061/2021, que substitui o programa social Bolsa Família pelo Auxílio Brasil e institui o Programa Alimenta Brasil. Segundo o governo, a PEC dos Precatórios será uma das fontes de financiamento do programa social.

Tramitação

As PECs só são aprovadas com maioria qualificada (três quintos dos parlamentares) após dois turnos de votação tanto na Câmara — onde começou a tramitar a PEC dos Precatórios — quanto no Senado. Se aprovada em 2021, a PEC já deverá aplicar o parcelamento sobre esses valores no ano que vem.

Pontos principais

  • Valores acima de R$ 66 milhões: poderão ser pagos em dez parcelas, 15% à vista e o restante em parcelas anuais.
  • Outros precatórios: poderão ser parcelados se a soma total for superior a 2,6% da receita corrente líquida da União.
  • Precatórios de pequeno valor (abaixo de R$ 66 mil) seguem fora da regra de parcelamento.
  • Cria o Fundo de Liquidação de Passivos da União, com recursos decorrentes das vendas de imóveis, dividendos de empresas estatais e concessões do petróleo.
  • Todos os precatórios passam a ser corrigidos pela taxa básica de juros, atualmente em 5,25% ao ano.
  • Abre a possibilidade de um “encontro de contas” com os estados e municípios, promovendo um abatimento nos precatórios.

Fonte: Senado Federal

Senadores debatem Reforma Tributária

A partir da próxima semana, o Senado fará quatro sessões temáticas para debater a reforma tributária. O objetivo é discutir a matéria antes que ela seja encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O primeiro debate ocorre nesta segunda-feira (16), quando os senadores irão discutir a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 110/2019 em plenário.

Para o debate desta segunda (16) foram convidados o economista Luiz Carlos Hauly, consultor tributário e idealizador do Destrava Brasil; a advogada Melina Rocha, diretora de Cursos na Universidade York, no Canadá; o diretor do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), Bernard Appy; e o presidente da Sociedade Brasileira de Direito Público e professor titular da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Carlos Ari Sundfeld.

O requerimento das sessões temáticas sobre a reforma tributária (RQS 1867/2021) foi aprovado na sessão plenária semipresencial da última quarta (11).

Compromisso

Na quarta-feira (11), depois de receber um documento em defesa da Reforma Tributária, assinado por entidades da indústria, secretários de Fazenda dos estados, entidades representantes de auditores fiscais, organizações e movimentos sociais, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, destacou que a aprovação da Reforma é um compromisso do Senado:

— Nós temos esse compromisso de uma avaliação e da evolução da PEC 110 no Senado Federal. Esse é nosso desejo, sabedores das dificuldades que há em relação esse tema, cuja complexidade é muito grande, mas vamos insistir nesse caminho, que é reivindicado pelo setor produtivo, pelos prefeitos, pelos estados da Federação, de modo que temos esse compromisso de trabalho em torno desse tema.

Propostas de reforma

O Congresso tem discutido duas Propostas de Emenda à Constituição (PECs): a PEC 45/2019, que começou a tramitar na Câmara, e a PEC 110/2019, que foi apresentada no Senado. A principal convergência entre elas é a extinção de tributos que incidem sobre bens e serviços. A terceira matéria é o PL 3.887/2020, de iniciativa do Executivo, que institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS).

Em 12 de maio, o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) apresentou seu relatório final à Comissão Mista da Reforma Tributária. Para embasar o texto, Aguinaldo Ribeiro aproveitou pontos da PEC 45/2019, da PEC 110/2019, e do PL 3.887/2020. O relatório propôs mudanças significativas ao sistema tributário brasileiro. A principal alteração é a substituição de tributos como PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que deverá ser complementado pela criação do Imposto Seletivo.

O relatório traz ainda contribuições dos parlamentares, assim como de participantes em 11 audiências públicas que reuniram representantes da União, estados, municípios, fiscos e setores como comércio, agronegócio e serviços. A apresentação do relatório ocorreu durante a última reunião da Comissão Mista da Reforma Tributária, instituída em fevereiro de 2020, e presidida pelo senador Roberto Rocha (PSDB-MA).

Fonte: Senado Federal

Projeto criminaliza divulgação de informações falsas sobre vacinas

O Senado analisa um Projeto de Lei (PL 2.745/2021) do senador Jorge Kajuru (Podemos-GO) que criminaliza a divulgação, por qualquer meio ou forma, de falsas informações sobre vacinas. De acordo com a justificativa da proposta, apresentada em 9 de agosto, o Plano Nacional de Imunização (PNI) sofre com o desafio de cumprir o cronograma de vacinação por conta das falsas informações divulgadas pelo movimento anti-vacina.

Fonte: Senado Federal

Câmara dos Deputados

Câmara pode votar reforma eleitoral em 2º turno na terça-feira

Em primeiro turno, deputados aprovaram volta das coligações na eleição proporcional e rejeitaram o “distritão”

A Câmara dos Deputados pode votar na terça-feira (17), em segundo turno, a proposta da reforma eleitoral. Se for aprovada, será enviada para o Senado, onde precisará ser votada também em dois turnos.

O Plenário da Câmara concluiu nesta quinta-feira (12) a votação do texto em primeiro turno, na forma de um substitutivo da deputada Renata Abreu (Pode-SP) à Proposta de Emenda à Constituição 125/11.

O texto aprovado na comissão especial determinava o uso do “distritão” nas eleições de 2022, mas o Plenário retirou esse trecho na quarta-feira (11). O “distritão” é um apelido para o sistema de eleição majoritário, segundo o qual apenas os mais votados são eleitos nos seus distritos. O sistema majoritário é usado atualmente na escolha de cargos do Executivo (presidente da República, governador e prefeito) e também para senador, mas a proposta o estendia para deputados federais, estaduais e distritais (do DF).

Coligações

Como parte do acordo para derrubar o “distritão”, o Plenário aprovou a volta das coligações partidárias para as eleições proporcionais (deputados e vereadores) a partir de 2022. Para que isso ocorra, a PEC precisa ser aprovada no Senado e virar emenda constitucional antes do começo de outubro (um ano antes do pleito).

Votos em mulheres

A proposta prevê ainda a contagem em dobro dos votos dados a candidatas e a negros para a Câmara dos Deputados, nas eleições de 2022 a 2030, para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (Fundo Eleitoral). Entretanto, essa contagem em dobro será aplicada apenas uma vez, ou seja, os votos para uma candidata negra, por exemplo, não poderão ser contados em dobro duas vezes.

Um dos critérios para a distribuição dos recursos desses fundos é exatamente o número de votos obtidos, assim a ideia é estimular candidaturas desses grupos.

Eleição presidencial

A eleição presidencial permanece como é atualmente. Nesta quinta-feira, os deputados retiraram do texto o item que previa o fim do segundo turno para eleições de presidente da República e o uso de votos em cinco candidatos e reposicionamento de votos, caso o mais votado não obtivesse a maioria absoluta dos votos.

Também foi mantido na Constituição o caráter nacional dos partidos, que o texto propunha retirar.

Desempenho

O texto aprovado faz mudanças ainda na Emenda Constitucional 97, de 2017, que trata da cláusula de desempenho e permite acesso aos recursos do Fundo Partidário e à propaganda no rádio e na televisão apenas aos partidos que tenham obtido um número mínimo de deputados federais ou uma percentagem mínima de votos válidos distribuídos em 1/3 dos estados.

A proposta prevê acesso ao fundo e à propaganda eleitoral por parte dos partidos que tenham ao menos cinco senadores. A intenção é ser uma alternativa à regra atual, que exige 11 deputados eleitos em 2022 e 13 em 2026.

Nessa conta dos cinco senadores entram, além dos eleitos, aqueles que o partido já tem no Senado e cuja vaga não esteja em disputa.

A mesma regra valerá para as eleições de 2030 em diante, quando acaba a transição da cláusula de desempenho e ficam valendo regras definitivas.

Fidelidade partidária

Sobre a fidelidade partidária, o substitutivo prevê a perda do mandato dos deputados (federais, estaduais ou distritais) e vereadores que se desfiliarem da legenda, exceto quando o partido concordar ou em hipóteses de justa causa estipuladas em lei.

Em nenhum dos casos, a mudança de partido será contada para fins de distribuição de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.

Atualmente, a Lei 9.096/95 considera como justa causa o desligamento feito por mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição (seis meses antes do pleito).

Incorporação de partidos

Regras transitórias são criadas pelo substitutivo para três temas. Um deles, a incorporação de partidos, prevê que as sanções eventualmente recebidas pelos órgãos partidários regionais e municipais da legenda incorporada, inclusive as decorrentes de prestações de contas e de responsabilização de seus antigos dirigentes, não serão aplicadas ao partido incorporador nem aos seus novos dirigentes, exceto aos que já integravam o partido incorporado.

Quanto às anotações que devem ser enviadas ao TSE sobre mudanças no estatuto do partido, o texto determina que serão objeto de análise apenas os dispositivos alterados.

O terceiro ponto permite às fundações partidárias de estudo e pesquisa, doutrinação e educação política desenvolverem atividades amplas de ensino e formação, tais como cursos de formação e preparação em geral, incentivo à participação feminina na política, capacitação em estratégias de campanha eleitoral e cursos livres, inclusive os de formação profissional, desde que gratuitos.

Regulamentos eleitorais

Outro ponto tratado pelo substitutivo à PEC 125/11 é a regra da anterioridade, segundo a qual a lei que mudar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não será aplicada à eleição seguinte se ela acontecer em menos de um ano da vigência da lei.

Nesse sentido, o texto determina a aplicação dessa regra também para as decisões interpretativas ou administrativas do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do TSE.

Iniciativa popular

O texto aprovado muda ainda os critérios para a apresentação de projetos de iniciativa popular, que são aqueles oriundos da sociedade civil por meio de apoio com a coleta de assinaturas.

Atualmente, a Constituição permite a apresentação desse tipo de projeto quando ele for apoiado por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, e em cada um deles deve haver um mínimo de 0,3% de eleitores que subscrevem o projeto.

Com a PEC, essa iniciativa passa a depender apenas do apoio de 100 mil eleitores, independentemente da distribuição pelos estados, e podendo ser de forma eletrônica.

Quanto às consultas populares sobre questões locais a serem realizadas juntamente com o pleito, elas dependerão de aprovação pela câmara municipal, devendo ser encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 dias antes das eleições. Para defender ou contrariar a proposta em análise, não poderá ser usado o tempo de propaganda gratuita de rádio e televisão.

Data da posse

Quanto à posse de presidente da República e de governadores, o substitutivo muda a data de 1º de janeiro para 5 e 6 do mesmo mês, respectivamente.

No entanto, as novas datas valem apenas para as posses dos eleitos a partir das eleições gerais de 2026.

Dessa forma, os mandatos dos eleitos em 2022 serão estendidos por mais alguns dias (até dia 5 para presidente e até dia 6 para governadores).

Pleito e feriado

De autoria do deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), a PEC 125/11 originalmente apenas adiava, para a semana seguinte, as eleições que caíssem em domingos próximos a feriados. Esse trecho foi retirado da proposta.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que torna flagrante a prisão por violência doméstica registrada em imagem

Pelo texto, bastará a entrega dos registros à autoridade policial para configurar o crime

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 519/20, que prevê que agressores que tenham sido filmados ou fotografados ao cometer crime de violência doméstica e familiar contra a mulher possam ser presos por flagrante delito.

Apresentado pelo deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), o projeto insere a medida na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). Pelo texto, bastará a entrega dos registros à autoridade policial para configurar o crime.

O parecer da relatora, deputada Aline Gurgel (Republicanos-AP), foi favorável à proposta. “Deve receber aplauso essa proposta de alteração da Lei Maria da Penha que passa a autorizar a prisão em flagrante do autor, gestando uma nova modalidade de flagrante impróprio”, disse.

A relatora cita decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que autorizou a prisão em flagrante decorrente de postagem de vídeo na internet.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Superior Tribunal de Justiça

Cancelamento da distribuição do processo dispensa citação ou intimação da parte ré

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cancelamento da distribuição do processo, conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC), prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora após intimada para regularizar o preparo.

O colegiado também decidiu que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, tenha sido determinada a oitiva da outra parte.

Os entendimentos foram aplicados pela turma ao dar provimento a recurso especial que pedia a reforma de acórdão para isentar um corretor de imóveis do pagamento dos ônus sucumbenciais em virtude do cancelamento da distribuição de um processo, nos termos do artigo 290 do CPC.

Condenação ao pagamento das custas processuais

A controvérsia teve origem em ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de ausência de recolhimento das custas iniciais, seguindo o que preceitua o artigo 485, inciso IV do CPC, e condenou o autor a suportar os ônus da sucumbência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação do autor sob o fundamento de que, se a parte que ajuizou a ação não recolhe as custas quando intimada para tanto, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.

O tribunal acrescentou que a inércia do autor pode ser interpretada como pedido de desistência da ação, o que ensejaria, por si só, a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.

Não pagamento de custas cancela a distribuição

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 290 do CPC traz importante pressuposto processual ao estabelecer o cancelamento da distribuição do feito se a parte ou seu advogado não realizar o pagamento das custas e despesas no prazo de 15 dias.

Assim, para a ministra, quando cancelada a distribuição por constatação de ausência de pagamento das custas iniciais, não é necessária a citação ou intimação da parte ré no caso de cancelamento da distribuição.

Nesse contexto, acrescentou a relatora, qualquer citação da parte adversa é indevida, imprecisa e desnecessária, diante da inexistência de relação jurídica processual, uma vez que o réu ainda não integra o processo.

“A propósito, a doutrina, interpretando o artigo 290 do CPC, menciona existir verdadeiro comando para que o juiz não ordene a citação do réu antes de efetuada a comprovação do recolhimento das custas”, afirmou.

Responsabilidade pelos ônus sucumbenciais

Segundo Nancy Andrighi, nas hipóteses em que a extinção do processo ocorrer em virtude do não recolhimento das custas iniciais, a legislação processual prevê consequência específica representada pelo próprio cancelamento da distribuição.

A magistrada citou precedente do STJ (AREsp 1.442.134) segundo o qual não devem ser impostos ao autor da ação os ônus da sucumbência quando ele, antecipando-se ao cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do CPC, formular pedido de desistência antes da citação do réu.

No caso em julgamento, a relatora destacou que não merece subsistir a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais em virtude da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais, principalmente porque foi indevida a citação ou intimação da parte contrária diante do cancelamento da distribuição.

“A citação ou intimação da outra parte, bem como a movimentação da chamada máquina judiciária, ocorreu por erro do juiz, de modo que, pelo princípio da causalidade, não pode o autor ser condenado a arcar com os ônus da sucumbência”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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