Notícias
Senado Federal
Projeto que facilita doação de órgãos será analisado na CCJ
Um projeto do senador Lasier Martins (PSD-RS) altera a Lei dos Transplantes para facilitar a doação de células, tecidos e órgãos, como rins, córneas, fígado e coração (PLS 453/2017). O texto dispensa a autorização de familiares do falecido para a remoção de órgãos quando o cidadão tiver se manifestado em vida sobre o assunto. Um levantamento do Ministério da Saúde revela que quase metade das famílias rejeita a doação para transplantes. O relator do projeto na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), senador Paulo Rocha (PT-PA), argumentou que a iniciativa busca respeitar a vontade do doador. Já Lasier Martins afirmou que a proposta pode salvar vidas de pacientes que estão na fila de transplantes. Segundo dados da Associação Brasileira de Transplante de Órgãos, cerca de 33 mil pessoas esperam a doação de um órgão no País. Aprovada na Comissão de Assuntos Sociais, a proposta segue para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Fonte: Senado Federal
Comissão do Código Comercial faz audiência sobre a solução de conflitos empresariais
A Comissão Temporária de Reforma do Código Comercial promove na quarta-feira (18) uma audiência pública interativa para tratar da solução de conflitos empresariais e dos títulos de crédito. A reunião tem início às 14h30, na sala 15 da Ala Senador Alexandre Costa.
Foram convidados os professores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), Arnoldo Wald (Direito Civil) e Sérgio Campinho (Direito Comercial); a presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem, Flávia Bittar Neves; o representante da Confederação Nacional do Comércio e membro do Conselho Superior de Direito da Fecomércio/SP, Fernando Passos; e o desembargador Newton de Lucca, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
A reforma do Código Comercial tramita na forma do PLS 487/2013, assinado pelo senador Renan Calheiros (PMDB-AL), então presidente do Senado. O anteprojeto foi elaborado por uma comissão de juristas, e agora encontra-se em exame na comissão temporária. Relator da proposta, o senador Pedro Chaves (PRB-MS) pretende concluir seu trabalho até o final de junho.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Relator apresenta substitutivo ao projeto do novo Código de Processo Penal
Texto não faz mudanças nas regras da delação premiada nem da condução coercitiva
A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa o novo Código de Processo Penal (CPP) retoma as atividades nesta tarde com a eleição do presidente e a apresentação da primeira versão do substitutivo do relator-geral, deputado João Campos (PRB-GO).
A proposta em análise reúne mais de 252 projetos sobre o tema (PL 8045/10 e apensados) e surgiu de uma comissão formada por juristas e senadores. O texto atualiza o CPP atual (Decreto-Lei 3.689/41), que é de 1941, e já foi aprovado no Senado.
Segundo Campos, o substitutivo proposto por ele pretende reduzir o número de recursos protelatórios e acelerar o início do cumprimento das penas. Uma das medidas nesse sentido é o chamado “julgamento antecipado”, válido para crimes com pena de até 8 anos de reclusão.
Por esse instrumento, será dado ao réu o direito de reconhecer como verdadeiras provas e acusações apresentadas contra ele diante do juiz na audiência de instrução. Nesse caso, o juiz poderá, em julgamento antecipado, determinar o cumprimento imediato da sentença, concedendo ao réu uma redução na pena aplicada, desde que ele aceite abrir mão dos recursos a que tem direito.
“Se o acusado, ao lado do seu defensor, reconhecer e confessar que todo o conjunto probatório produzido pela polícia e conhecido pelo promotor [de Justiça] é verdadeiro, o juiz poderá condená-lo a cumprir uma pena menor. Nesse caso, a sentença é executada imediatamente”, explicou o relator. Para Campos, a medida dará mais celeridade à Justiça criminal no Brasil.
Segunda instância
Outra mudança no mesmo sentido, segundo Campos, incorpora ao novo CPP jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à execução imediata da pena a partir de decisão colegiada (tribunais). Campos observa que a intenção é que isso valha também para quem tem foro privilegiado.
“Um processo criminal contra governador de estado começa no terceiro grau, ou seja, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Estamos propondo que a decisão colegiada do STJ, quando decidir pela condenação, também já seja cumprida imediatamente”, disse.
Embargos de declaração
Pelo substitutivo, o número de embargos de declaração a que a defesa terá direito no processo criminal ficará limitado a um. Na avaliação de Campos, como não tem capacidade de alterar a sentença, muitas vezes, esse recurso acaba sendo usado apenas para adiar a condenação.
“Estamos acabando com a festa do embargo do embargo do embargo. Assim, garantimos a defesa do acusado e impedimos que esse instrumento seja usado de forma protelatória, apenas para dificultar a realização da Justiça”, disse.
Os embargos de declaração são o instrumento jurídico usado para pedir a um juiz ou a um tribunal esclarecimentos sobre determinado aspecto de uma decisão proferida, sem capacidade para alterá-la.
Delação premiada
Campos disse que optou por não incluir no novo CPP novas regras para a delação premiada por entender que casos especiais devem ser tratados em lei específica. “Como é algo muito específico, relacionado apenas às organizações criminosas, entendo que qualquer mudança deva ser feita na lei ordinária [12.850/13] e não no código de processo penal”, disse.
A delação premiada é um instrumento de investigação específico de crimes praticados por organização criminosa, por meio do qual um dos réus em ação penal obtém benefícios (redução de pena, perdão, liberdade assistida) para colaborar na investigação ou entregar seus comparsas.
Condução Coercitiva
Em relação à possiblidade de acusados e investigados serem conduzidos à força para prestar depoimento (condução coercitiva), Campos disse que preferiu aguardar o debate no colegiado antes de decidir se vai propor novas regras sobre esse tema. “Preferi não colocar no substitutivo e provocar o debate na comissão, para sentir o que a comissão vai orientar esse tema”, declarou.
Pelo CPP atual, a condução coercitiva pode se dar quando algum dos agentes é intimado regularmente e, de forma injustificada, não comparece. “Como as conduções coercitivas estão proibidas no Brasil desde o ano passado por liminar do ministro Gilmar Mendes [do STF], uma situação muito mais séria, que é a prisão temporária, vem sendo aplicada com o objetivo de obter informações de acusados e investigados”, observou.
Fonte: Câmara dos Deputados
Parecer sobre cooperativas de proteção veicular pode ser votado nesta tarde
A comissão especial que trata do projeto que criminaliza as cooperativas de proteção veicular (PL 3139/15), de autoria do deputado Lucas Vergilio (SD-GO), discute nesta tarde o parecer do relator, deputado Vinícius Carvalho (PRB-SP).
Em seu parecer, apresentado no mês passado, o relator sugeriu a regularização da atividade. Essas cooperativas funcionam por meio do rateio entre as vítimas de roubos e acidentes envolvendo os veículos contratados. Ou seja, não há pagamento de uma apólice contra riscos futuros como em um seguro tradicional.
Segundo Vinicius Carvalho, essa foi a solução encontrada pelo mercado para driblar o alto custo dos seguros e a recusa de alguns veículos mais antigos por parte das seguradoras.
O deputado argumenta que não é possível simplesmente proibir um setor com 1.700 associações que atendem cerca de dois milhões de automóveis.
Fonte: Câmara dos Deputados
Multa do Cade pode considerar ganhos obtidos durante infração à livre concorrência
A multa a ser aplicada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a empresa ou grupo de empresas por infração da ordem econômica será equivalente à vantagem auferida por elas durante o período em que ocorreu a infração.
É o que determina o Projeto de Lei 9238/17, do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), em tramitação na Câmara dos Deputados. O projeto altera a Nova Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11).
O Cade é vinculado ao Ministério da Justiça e é responsável por zelar pela livre concorrência. Entre as condutas investigadas e punidas pelo órgão estão a formação de cartel, acordos de exclusividade e vendas casadas.
Atualmente, a lei do Cade não vincula diretamente a multa aplicada às empresas ao dano causado ao mercado. A norma limita-se a dizer que somente quando não for possível estimar a vantagem obtida, a multa se baseará em percentuais do faturamento da empresa. Com o projeto, a mensuração da vantagem auferida nos anos da infração será a regra.
Desestímulo
Para Hugo Leal, a ausência de equivalência entre a multa e a vantagem obtida ilegalmente pode estimular as condutas predatórias de empresas e administradores, com prejuízo para o mercado. “A previsão de que a multa não deva ser inferior à vantagem auferida constitui a melhor prática adotada pelas autoridades de defesa da concorrência nos Estados Unidos e na União Europeia”, disse.
Segundo o deputado, a mudança que ele está propondo na Lei 12.529/11 segue os estudos realizados pelo economista norte-americano Gary Becker, já falecido, Prêmio Nobel de Economia de 1992. “Seguindo a lógica de Becker, para que a autoridade de defesa da concorrência consiga o grau adequado de coerção em casos de cartéis, é necessário impor multas muito superiores ao valor da vantagem nominal obtida pelo infrator”, afirma o deputado.
De acordo com o projeto, a multa levará em conta, além da vantagem auferida, os “índices de detecção” – ou seja, a probabilidade de ser flagrado. Leal afirma que uma empresa, ao cometer um crime de abuso do poder econômico, compara o custo “de ser pego” aos ganhos com a infração. Com base nisso, decide se comete ou não o ato lesivo à concorrência. Para ele, o Cade deve levar em consideração essa probabilidade de ser pego, cujos índices de mensuração serão definidos pelo Executivo.
“O relevante é que haja clareza quanto aos critérios adotados e que o infrator em potencial tenha conhecimento de que será punido por valor nunca inferior à vantagem auferida com a infração, ponderado pela probabilidade de detecção da conduta”, disse.
Mercado relevante
O projeto determina ainda que quando não for possível estimar a vantagem auferida, a multa da empresa será de 0,1% a 20% do faturamento bruto obtido nos exercícios de efetiva duração da infração no “mercado relevante” (porção geográfica onde a empresa atua ou tem poder de mercado) afetado pela conduta ilícita.
Hoje, a multa segue os mesmos percentuais, mas considera apenas o faturamento do exercício anterior à instauração do processo administrativo, pelo Cade, no “ramo de atividade” afetado pela infração. Leal alega que o conceito de mercado relevante é o mais usado pela análise antitruste. Ele destacou a importância de a multa se basear nos ganhos obtidos em todos os anos da conduta ilícita. “Assim, evita-se aplicar a mesma penalidade para uma infração que durou um ano de outra que durou dez”, afirma.
Redução da multa
O PL 9238/17 tem ainda dois pontos importantes. Primeiro, o Cade, ao aplicar a multa, considerará o valor efetivamente gasto pela empresa com reparações aos prejudicados. Isso pode levar à redução do valor da pena. Para o deputado, a mudança pode “gerar um incentivo para que o infrator se adiante em atividades reparatórias.”
Depois, o texto determina que a Superintendência Geral do conselho enviará à Câmara dos Deputados e ao Senado, mensalmente, a relação dos processos administrativos instaurados e das operações declaradas complexas (aquela que demandam mais tempo para análise), acompanhada das decisões fundamentadas.
A Superintendência Geral é um órgão chave do Cade. Cabe a ela investigar e instruir os processos de conduta anticompetitiva e propor acordos, entre outras funções.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF analisará compartilhamento de dados pelo Fisco com o MP para fins penais sem autorização do Judiciário
Recurso com repercussão geral reconhecida, a ser julgado pelo Plenário, discute decisão do TRF-3 que estabelece a necessidade de intermediação do Judiciário para o compartilhamento de dados pelo Fisco.
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional o compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais de contribuintes obtidos pelo Fisco no exercício do dever de fiscalizar, sem a intermediação prévia do Poder Judiciário. Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1055941, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que anulou ação penal diante do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o MP para fins penais.
Segundo o acórdão do TRF-3, a quebra de sigilo bancário para fins de investigação criminal ou instrução processual penal está sujeita à prévia autorização judicial. No caso dos autos, como a prova da materialidade do crime contra a ordem tributária estava demonstrada exclusivamente com base nas informações obtidas pela Receita Federal e compartilhadas com o MPF, a ação penal foi declarada nula.
No recurso extraordinário, o MPF alega que o Supremo, no julgamento do RE 601314, com repercussão geral, julgou constitucional a Lei Complementar 105/2001 e a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal, sem a necessidade de intervenção do Judiciário. Cita ainda uma série de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra normas federais que possibilitam a utilização, por parte da fiscalização tributária, de dados bancários e fiscais protegidos pelo sigilo constitucional, sem a intermediação do Judiciário, todas julgadas improcedentes.
Relator
Em sua manifestação no Plenário Virtual, o ministro Dias Toffoli, relator do recurso, observou que o Supremo, com base no RE 601314, já produziu decisões admitindo o compartilhamento daqueles dados para fins de persecução penal. Apesar disso, explicou que, no julgamento dos precedentes nos quais se julgou constitucional o artigo 6º da LC 105/2001, a Corte “apenas tangenciou”, ao longo dos debates, a possibilidade do compartilhamento das informações globais obtidas pelo Fisco para fins penais. Segundo o ministro, como naqueles julgamentos não se tratou efetivamente do tema, revela-se “a necessidade de o Supremo se pronunciar sobre a matéria, seja para reafirmar o entendimento já existente, a exemplo dos julgados citados, ou não”.
O relator destacou ainda que, se reafirmada a jurisprudência do Supremo, é de extrema relevância a definição de limites objetivos que os órgãos administrativos de fiscalização fazendária deverão observar ao transferir automaticamente para o MP informações sobre movimentação bancária e fiscal dos contribuintes em geral, “sem comprometer a higidez constitucional da intimidade e do sigilo de dados”.
Para o relator, a matéria apresenta natureza constitucional e extrapola o interesse subjetivo das partes, dada sua extrema relevância. “Não se pode olvidar a inegável oportunidade e conveniência de se consolidar a orientação da Corte sobre essas questões, que, uma vez julgadas sob a égide da repercussão geral, possibilitarão a fruição de todos os benefícios daí decorrentes”, ressaltou.
A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral foi seguida por maioria, vencido o ministro Edson Fachin. O mérito do recurso será submetido a julgamento pelo Plenário da Corte, ainda sem data prevista.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
STF recebe nova ação contra dispositivo da Lei do Planejamento Familiar
O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5911), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Lei 9. 263/1996, conhecida como Lei do Planejamento Familiar, que tratam de condições como idade superior a 25 anos ou dois filhos vivos e autorização expressa de ambos os cônjuges para a realização de esterilização voluntária.
Esta é a segunda ADI sobre o tema que chega ao STF. A primeira (ADI 5097) foi ajuizada pela Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep). O relator de ambas ações é o ministro Celso de Mello, que já adotou na primeira ação o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, o qual permite o julgamento diretamente no mérito da ADI, pelo Plenário do STF, sem a apreciação da liminar pelo relator.
O PSB argumenta na ação que “essas exigências afrontam direitos fundamentais, contrariam tratados internacionais firmados pelo Brasil, além de divergir dos principais ordenamentos jurídicos estrangeiros”. Acrescenta estar presente o atendimento ao requisito da plausibilidade jurídica para o pedido (fumus boni iuris), pelas flagrantes violações a princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), a liberdade de escolha (art. 5º), a autonomia privada (art. 5º), igualdade (art. 5º), liberdade de planejamento familiar (art. 226, § 7º) e dos direitos sexuais e reprodutivos.
A ADI cita pesquisa realizada em seis capitais brasileiras (Palmas, Recife, Cuiabá, Belo Horizonte, São Paulo e Curitiba), que acompanhou homens e mulheres que buscavam a esterilização cirúrgica junto ao SUS, e verificou que após um período de cerca de 6 meses, apenas 25,8% das mulheres e 31% dos homens que demandaram a cirurgia haviam obtido sucesso. O partido destaca ainda o fato de que 8% das mulheres engravidaram durante o período de espera pela esterilização.
“Não restam dúvidas de que os dispositivos excessivamente restritivos trazidos pela Lei 9.263/96 vêm prestando um verdadeiro desserviço à implementação de políticas públicas efetivas no âmbito do planejamento familiar”, disse o PSB na ação, ao destacar que “a urgência da questão torna-se patente quando se leva em conta que a demanda reprimida por meios que viabilizem o planejamento familiar influencia diretamente no incremento da ocorrência de gestações indesejadas e em todas as nefastas consequências daí advindas”.
Para o partido, a manutenção da norma impugnada “gera diariamente danos à saúde física e psicológica, à dignidade e aos direitos sexuais, de milhares de indivíduos”. O PSB acrescenta que apesar de tratar-se de norma de 1996, o lapso temporal entre a promulgação da lei e a apresentação da ADI não obsta que seja reconhecido o perigo da demora da declaração de inconstitucionalidade de seus dispositivos, “uma vez que os efeitos nefastos aqui expostos são renovados dia após dia”.
A ação alega ainda que as políticas públicas de planejamento familiar não podem se sobrepor à dignidade da pessoa humana e à autonomia individual. Assim, o partido político pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 10, inciso I e parágrafo 5º, da Lei 9.263/1996 e, no mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade parcial com redução de texto do inciso I do artigo 10 da Lei 9.263/96, quanto à exigência de idade superior a 25 anos ou existência de dois filhos vivos para a realização da esterilização cirúrgica, e a inconstitucionalidade total do parágrafo 5º do artigo 10 da mesma lei.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Primeira Turma confirma que isenção de IR sobre lucro na venda de imóvel vale para quitação de financiamento
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é isento de Imposto de Renda (IR) o ganho de capital resultante da venda de imóvel residencial utilizado para quitar, total ou parcialmente, o financiamento de outro imóvel residencial no Brasil. O colegiado negou provimento a recurso da Fazenda Nacional por considerar ilegal a restrição imposta por instrução normativa às hipóteses de isenção da Lei 11.196/05.
A decisão unifica o entendimento das duas turmas de direito público do STJ. Em outubro de 2016, a Segunda Turma já havia adotado o mesmo entendimento ao julgar o Recurso Especial 1.469.478, que teve como relator para acórdão o ministro Mauro Campbell Marques.
Segundo o processo julgado na Primeira Turma, um casal vendeu a casa onde vivia em março de 2015 e, no mesmo mês, usou parte do dinheiro obtido para quitar dívida habitacional com a Caixa Econômica Federal. Entendendo fazer jus à isenção prevista em lei, o casal recolheu o IR incidente sobre o ganho de capital relativo à venda de imóvel apenas sobre os valores não usados para quitar o financiamento.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu ser válido o direito de não recolher IR sobre o lucro obtido na venda da casa própria, na parte usada para adquirir outro imóvel, conforme preceitua o artigo 39 da Lei 11.196/05.
A Fazenda Nacional questionou a decisão, com base na restrição prevista na Instrução Normativa 599/05, da Secretaria da Receita Federal, que afirma que a isenção não se aplica ao caso de venda de imóvel para quitação de débito remanescente de aquisição de imóvel já possuído pelo alienante.
Ilegalidade clara
Segundo a relatora do caso na Primeira Turma do STJ, ministra Regina Helena Costa, a isenção prevista no artigo 39 da Lei 11.196/05 – conhecida como Lei do Bem – alcança as hipóteses nas quais o lucro obtido com a venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o vendedor já possua.
A relatora disse que, ao se comparar a Lei 11.196/05 à instrução normativa da Receita Federal, fica clara a ilegalidade da restrição imposta pelo fisco ao afastar a isenção do IR para pagamento de saldo devedor de outro imóvel já possuído, ou cuja promessa de compra e venda já esteja celebrada.
“Desse modo, o artigo 2º, parágrafo 11, inciso I, da Instrução Normativa SRF 599/05, ao restringir a fruição do incentivo fiscal com exigência de requisito não previsto em lei, afronta o artigo 39, parágrafo 2º, da Lei 11.196/05, padecendo, portanto, de ilegalidade”, explicou.
Setor imobiliário
Para Regina Helena Costa, ao pretender fomentar as transações de imóveis, a Lei do Bem prestigiou a utilização dos recursos gerados no próprio setor imobiliário, numa concepção mais abrangente e razoável que a aquisição de um imóvel “novo”, como defende o fisco.
“Com efeito, a lei nada dispõe acerca de primazias cronológicas na celebração dos negócios jurídicos, muito menos exclui da hipótese isentiva a quitação ou amortização de financiamento, desde que observado o prazo de 180 dias e recolhido o imposto sobre a renda proporcionalmente ao valor não utilizado na aquisição”, explicou a ministra.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Crime de lesão corporal na direção de veículo não permite absorção do delito de embriaguez ao volante
Consideradas infrações penais autônomas, os delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo e de embriaguez ao volante não admitem a aplicação do princípio da consunção a fim de permitir a absorção do segundo crime pelo primeiro, já que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos.
O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar pedido de absorção do crime de condução de veículo sob o efeito de álcool (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro) pelo delito de lesão corporal na direção de veículo (artigo 303 do CTB) em caso de atropelamento ocorrido no Distrito Federal. A decisão foi unânime.
De acordo com o Ministério Público, o motorista conduzia seu veículo em estado de embriaguez quando atropelou um pedestre na cidade de Ceilândia (DF). Após a colisão, policiais militares submeteram o condutor ao teste de bafômetro, que aferiu a dosagem de 0,92 mg de álcool por litro de ar – quantidade superior ao máximo legal permitido.
Em primeira instância, o motorista foi condenado à pena de um ano de detenção e suspensão da habilitação por quatro meses pelos crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal na direção de veículo.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Para o tribunal, as duas infrações penais são autônomas, podendo ser praticadas isoladamente.
Momentos diferentes
Por meio de recurso especial, a defesa do motorista alegou que, conforme as provas dos autos, ficou demonstrado que o acidente que causou a lesão corporal teve origem na imprudência do réu ao dirigir alcoolizado. Nesses casos, apontou a defesa, o crime de lesão corporal culposa, considerado mais grave, deveria absorver o delito de embriaguez ao volante, que é menos grave.
O relator do recurso especial, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo, já que os dois tutelam bens jurídicos distintos.
“Além disso, o delito de embriaguez ao volante não se constitui em meio necessário para o cometimento da lesão corporal culposa, sequer como fase de preparação, tampouco sob o viés da execução de crime na direção de veículo automotor”, apontou o ministro.
Ao negar o recurso especial, o ministro também lembrou que os crimes possuem momentos consumativos diferentes, já que o delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, de mera conduta, e se consuma no momento em que o agente passa a conduzir o carro. Já o delito do artigo 303 do CTB depende da existência de lesão corporal culposa para a sua consumação.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Ex-proprietário não é responsável por IPVA mesmo quando não comunica venda do veículo
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou, por unanimidade, o afastamento da responsabilidade solidária do alienante de veículo pelo pagamento do IPVA nos casos em que ele não comunica a venda ao órgão de trânsito.
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a responsabilidade solidária do vendedor do veículo inclui o pagamento de débitos de multas de trânsito, IPVA e taxas, só terminando com a comunicação da alienação ao órgão de trânsito.
No recurso apresentado ao STJ, o antigo proprietário alegou que o acórdão do TJSP contradiz o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê a solidariedade entre vendedor e comprador do veículo apenas em relação às multas de trânsito impostas até a data em que a venda do carro for comunicada.
Débito tributário
Para o relator do recurso, ministro Og Fernandes, o acórdão está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que entende que o artigo 134 do CTB não se aplica extensivamente ao IPVA, já que o não pagamento do imposto caracteriza débito tributário, e não um tipo de penalidade.
“Quanto aos débitos tributários, esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que a obrigatoriedade prevista do artigo 134 do CTB, qual seja, a comunicação pelo alienante de veículo sobre a ocorrência de transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, pois o imposto não se confunde com penalidade”, afirmou o ministro.
Og Fernandes conheceu parcialmente do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e afastar a responsabilidade solidária do alienante quanto ao pagamento do IPVA do veículo vendido.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 17.04.2018
DECRETO 9.345, DE 16 DE ABRIL DE 2018 – Altera o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684, de 8 de novembro de 1990, para dispor sobre as normas de movimentação da conta vinculada do FGTS para aquisição de órtese e prótese pelo trabalhador com deficiência.
DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 17.04.2018
SÚMULA 469 – CANCELADA pela Segunda Seção, na sessão de 11 de abril de 2018, ao apreciar o Projeto de Súmula 937 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
SÚMULA 606 – Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997.
SÚMULA 607 – A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
SÚMULA 608 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
SÚMULA 609 – A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 12.04.2018
PORTARIA 252, DE 10 DE ABRIL DE 2018, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – Altera a Norma Regulamentadora 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, dando nova redação ao Anexo X – Máquinas para Fabricação de Calçados e Afins.
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