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Senado Federal
Projetos em tramitação no Senado recrudescem legislação contra o terrorismo
Inserir novas condutas e penas na Lei Antiterrorismo é o objetivo principal do Projeto de Lei do Senado (PLS) 272/2016, do senador Lasier Martins (PSD-RS). O projeto inclui como práticas terroristas incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado e interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados. A pena estipulada para todas essas condutas será de 12 a 30 anos de reclusão.
Quem prestar auxílio ou abrigar alguém envolvido com atos de terrorismo também tem punição prevista no PLS 272/2016. A pena será, neste caso, de cinco a oito anos de reclusão, mais multa. E só não será aplicada se esse acolhimento for feito por ascendente ou descendente em primeiro grau, cônjuge, companheiro estável ou irmão do acusado de terrorismo.
A proposta de Lasier Martins foi classificada como “louvável” pelo presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, em recente comentário no Twitter sobre a crise na segurança pública do estado do Ceará.
Outro tipo penal que a proposta inclui na Lei Antiterrorismo (Lei 13.260, de 2016) se caracteriza pelo ato de recompensar ou louvar uma pessoa, um grupo, uma organização ou associação pela prática de terrorismo. A pena será de um a dois anos de detenção, mais multa, pena semelhante à de apologia ao terrorismo previsto pelo Código Penal.
Punição idêntica deverá ser aplicada ainda a quem incitar a prática de qualquer fato enquadrado como crime pela Lei Antiterrorismo. O estabelece ainda que o condenado por ação terrorista cumprirá pena em estabelecimento de segurança máxima.
O texto também inclui na definição de terrorismo a caracterização da prática inclusive por “motivação política, ideológica ou social”. O projeto, que provocou polêmica no ano passado, recebeu relatório favorável do senador Magno Malta (PR-ES) e segue na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Um voto em separado contra a proposta também foi apresentado pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP).
Também na CCJ, mas aguardando a escolha dos relatores, estão o PLS 178/2015, do senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), e o PLS 76/2018, do senador José Medeiros (Pode-MT).
O projeto de Alcolumbre determina inclui no Código Penal um capítulo exclusivo para tratar dos crimes de terrorismo. A proposta define os crimes de: criar, constituir ou fundar organização terrorista, com pena de reclusão de 30 anos; apoiar organização terrorista (8 a 20 anos); chefiar ou liderar grupo terrorista (12 a 20 anos) e ajudar na criação de grupo terrorista (8 a 12 anos).
Já a proposta de Medeiros determina que serão equiparadas a atos de terrorismo as condutas de portar ostensivamente arma de fogo de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e disparar arma de fogo de uso proibido ou restrito em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, “desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime”.
| O que diz a Lei 13.260, de 2016 | Redação proposta pelo PLS 272/2016 |
| Art. 2º: O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. | Art. 2º: O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião, ou por outra motivação política, ideológica ou social, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública, a incolumidade pública ou a liberdade individual, ou para coagir governo, autoridade, concessionário ou permissionário do poder público a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, por motivação política, ideológica ou social |
| São atos de terrorismo:
— Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; — Sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento; — Atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa. |
São atos de terrorismo:
— Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; — Sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento; — Atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa; — Incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado; — Interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados. |
Fonte: Senado Federal
Senador eleito quer impedir réus no STF de concorrer à Presidência do Senado
O senador eleito pelo Ceará Eduardo Girão (Pros), entrou nesta segunda-feira (14) com mandado de segurança para impedir que senadores réus no Supremo Tribunal Federal (STF) possam concorrer à Presidência do Senado. O mandado de segurança com pedido de liminar será analisado pelo vice-presidente do STF, ministro Luiz Fux, que responde pelo plantão do Supremo.
O senador eleito alega violação dos princípios da moralidade e da probidade e pede para que a Mesa não aceite inscrições de senadores que sejam alvo de denúncia recebida pelo STF. A escolha do Presidente do Senado está prevista para o início de fevereiro, após a posse dos novos senadores, marcada para o dia 1°.
Na peça, os advogados Djalma Pinto e Maia Filho argumentam que, embora a Constituição exalte a moralidade como princípio norteador de todos os atos dos agentes públicos e exija probidade no exercício do mandato, o Regimento do Senado é omisso e acaba por permitir a violação desses princípios. “Essa omissão é particularmente danosa à República porque, como assinalado, senadores indiciados, denunciados e condenados pela Suprema Corte podem inscrever-se na disputa para o comando da Casa”, explicou.
O advogado mencionou, ainda, os ataques de facções criminosas que vêm ocorrendo no Ceará, estado do senador eleito, para classificar como grave a “permissividade”, no momento em que a criminalidade avança sobre as instituições e expande o “estado paralelo”.
Na última quinta-feira (10), foi divulgada uma decisão do STF sobre outro mandado de segurança relacionado à eleição da Mesa do Senado. O presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, derrubou liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio Mello em dezembro do ano passado, que determinava o voto aberto na eleição. O pedido havia sido feito pelo pelo senador Lasier Martins (PSD-RS).
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Decreto que facilita posse de armas divide opiniões na Câmara dos Deputados
Líder do DEM, o deputado Elmar Nascimento concorda com a medida anunciada pelo governo, que diz atender à vontade da sociedade brasileira. Já o líder do PT, deputado Paulo Pimenta, considera o decreto inconstitucional e acredita que a medida pode aumentar a violência no País
A decisão do presidente da República, Jair Bolsonaro, de assinar um decreto (9.685/19) para facilitar a compra e a posse de armas de fogo no País divide opiniões na Câmara dos Deputados. Mais de 180 propostas que já tramitam na Casa sugerem mudanças no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) com essa finalidade.
O líder do PT, deputado Paulo Pimenta (RS), anunciou nesta terça-feira (15), horas após a assinatura do decreto, que o partido vai questionar a medida no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) a ser protocolada nos próximos dias. Pimenta disse ainda que apresentará em fevereiro à Câmara um projeto de decreto legislativo (PDC) com o objetivo de sustar o decreto.
Segundo ele, além de inconstitucional, a medida assinada hoje levará ao aumento dos índices de violência e mergulhará o País no caos. “O Partido dos Trabalhadores é frontalmente contrário a esse decreto, porque ele extrapola o poder de regulamentar atribuído ao Poder Executivo, invadindo competências do Legislativo”, sustentou.
Sem entrave
O decreto elimina um dos principais entraves previstos na legislação (Decreto 5.123/04) para a compra de armas de fogo de uso permitido. O texto retira da Polícia Federal – órgão responsável pela emissão dos registros – a possibilidade de discordar da “declaração de efetiva necessidade” apresentada pelo interessado. “O grande problema que tínhamos na lei é a comprovação da efetiva necessidade, isso beirava a subjetividade”, disse Bolsonaro, durante a cerimônia de assinatura do decreto.
Líder do DEM, o deputado Elmar Nascimento (BA) concorda que a medida reduz a subjetividade do processo. “É importante que tenhamos critérios objetivos no trâmite da posse de armas, para evitar riscos e injustiças, e realmente a medida beneficiar o cidadão comum”, manifestou-se o parlamentar, em nota divulgada no site do partido.
Pela nova redação, ao analisar a declaração de efetiva necessidade, a Polícia Federal deverá presumir “a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas”, ficando autorizada a negar o registro apenas se o interessado tiver vínculo com o crime organizado, mentir na declaração, substituir pessoa considerada inapta ou deixar de cumprir os demais requisitos previstos em lei.
Além da declaração de efetiva necessidade, a legislação prevê que o interessado na posse de arma de fogo precisa: ter mais de 25 anos, ocupação lícita e residência certa; apresentar documento de identificação pessoal; e comprovar bons antecedentes criminais, aptidão psicológica e capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
Requisitos
O decreto assinado por Bolsonaro amplia o prazo de validade do registro da arma, de cinco anos para dez anos, e passa a exigir a existência de cofre ou local seguro para armazenamento da arma de fogo em casas onde vivam crianças, adolescentes ou pessoa com deficiência.
Conforme o decreto, cada brasileiro poderá adquirir até quatro armas de fogo em seu nome, desde que se encaixe em uma das situações abaixo:
– ser agente público (ativo ou inativo) da área de segurança pública, funcionário da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), agente penitenciário, funcionário do sistema socioeducativo ou exercer atividade de polícia administrativa ou de correição;
– ser militar (ativo ou inativo);
– residir em área rural;
– residir em estados com índices anuais de mais de 10 homicídios por 100 mil habitantes (segundo dados do Atlas da Violência 2018 – que reúne dados de 2016).
– ser dono ou responsável legal de estabelecimentos comerciais ou industriais; e
– ser colecionador, atirador e caçador, devidamente registrados no Comando do Exército.
O decreto altera apenas as regras para o direito à posse, que é a autorização para manter uma arma de fogo em casa ou no local de trabalho, desde que o dono da arma seja o responsável legal pelo estabelecimento. O texto não altera as regras para o porte, que permite o uso da arma de fogo fora da residência ou local de trabalho.
O ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, afirmou que o decreto atende a uma vontade da sociedade brasileira. Lorenzoni citou como exemplo o resultado do referendo realizado em 2005, o qual mostrou que 63,94% dos brasileiros eram contra a proibição do comércio de armas no País.
Já o líder petista, Paulo Pimenta, criticou a parte do decreto que permite a cada cidadão adquirir até quatro armas de fogo e demonstrou preocupação com a possibilidade de posse de armas dentro de estabelecimentos comerciais pelo proprietário. “Agora motorista de táxi, de Uber, proprietários de pequenos estabelecimentos, como foodtrucks, passarão a ser alvo do crime organizado porque possuem armas de fogo?”, questionou.
Mais recentemente, uma pesquisa do Instituto Datafolha divulgada em 31 de dezembro de 2018 mostrou que 61% dos entrevistados consideram que a posse de armas de fogo deve ser proibida por representar ameaça à vida de outras pessoas.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto acaba com direito de presos ao banho de sol
O Projeto de Lei 10825/18 altera a Lei de Execução Penal (7.210/84) para acabar com o direito de presos ao banho de sol e à recreação. Segundo a proposta, o condenado permanecerá na cela o tempo todo, admitindo-se sua saída apenas para o trabalho ou para receber assistência prevista em lei (material, à saúde, jurídica, educacional, social ou religiosa).
Autor da proposta, o deputado Delegado Waldir (PSL-GO) considera que o horário do banho de sol e de recreação é utilizado pelos presos para acertos de contas, homicídios e fugas.
“Não vedamos a exposição ao sol para o condenado que esteja trabalhando. O que não se admite é que o condenado passe todo o dia jogando futebol, praticando atividades recreativas, enquanto o cidadão cumpridor das leis tem que trabalhar o dia inteiro para pagar o ócio dos condenados”, diz o deputado.
Ele ressalta que a atual legislação já obriga condenados à pena privativa de liberdade a trabalhar, mas lembra que esse tipo de trabalho ainda é uma situação excepcional em presídios brasileiros. “O Estado procura, muitas vezes, compensar a omissão em relação às vagas para o trabalho com dias de recreação, banhos de sol e lazer”, sustenta.
Redução de pena
De acordo com a Lei de Execução Penal, condenados que trabalhem ou estudem têm direito à redução de pena. O perdão por meio do trabalho garante 1 dia a menos de pena a cada 3 dias de trabalho. No caso do estudo, o condenado pode reduzir 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar.
Há ainda a possibilidade de perdão de pena por meio da leitura. Esse caso ainda não está previsto na Lei de Execução Penal, mas consta em recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Segundo a Recomendação 44/13, o preso tem até 30 dias para a leitura de uma obra, devendo apresentar, ao final do período, uma resenha a ser avaliada. Cada obra lida permite a redução de 4 dias de pena, com o limite de 12 obras por ano, ou seja, no máximo 48 dias de remição por leitura a cada 12 meses.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados.
Fonte: Câmara dos Deputados
Proposta prevê programa de amparo a adulto com dependência para atividade na Loas
O Projeto de Lei 10959/18 estabelece a criação de programa de amparo a pessoas entre 18 e 59 anos com dependência para atividades básicas ou instrumentais da vida diária – como se alimentar ou fazer necessidades fisiológicas. A proposta, do deputado Patrus Ananias (PT-MG), vale para adultos com vínculos familiares ou comunitários rompidos ou fragilizados.
Atualmente, a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas, 8.742/93) prevê a criação de serviços socioassistenciais para crianças e adolescentes em situação de risco e para população de risco.
Segundo Patrus, esses adultos com dependência ocupam um “lugar indefinido no sistema” de assistência social. “Uma realidade constante é a dificuldade de desospitalização de adultos”, diz. O deputado afirmou que muitas vezes essas pessoas permanecem por anos ocupando leitos hospitalares em razão da ausência de locais aptos a acolhê-las por um período longo.
Instituições de Longa Permanência
A proposta amplia o atendimento das instituições de longa permanência – atualmente restrito a idosos – para adultos acima dos 18 anos com dependência para atividades básicas. Essas instituições, antigamente conhecidas como asilos, são residências de domicílio coletivo onde é oferecido acompanhamento profissional contínuo.
Patrus afirmou que fez a mudança para que as instituições possam receber pessoas acima dos 18 anos com dependência sem ter o receio de descumprirem a legislação. “Muitas instituições se deparam cotidianamente com o receio de aceitarem pessoas com menos de 60 anos e serem punidas por descumprimento da legislação.”
Essa modalidade de albergamento poderá ser oferecida diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social (Suas).
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
CNT contesta decisões sobre cobrança de IPTU de imóveis da União na atividade portuária
Segundo a Confederação, decisões de TJs têm permitido a cobrança do IPTU de imóveis da União utilizados para exploração de atividade portuária, apesar de se tratar de atividade de interesse público.
A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 560 para questionar decisões de Tribunais de Justiça do país que permitem a incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre a posse de imóveis da União utilizados na exploração de atividade portuária. Também é objeto de questionamento lei do Município de Campinas (SP) que autoriza tal tributação.
A entidade aponta julgados de Tribunais de Justiça, como os dos Estados de São Paulo, Paraná e Bahia, que estariam aplicando, de forma equivocada, decisões do STF nos Recursos Extraordinários (REs) 594015 e 601720), nos quais o Plenário afastou a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista, com o fundamento de que a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, não alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos.
Segundo a CNT, esses atos do Poder Público, sob a justificativa de aplicar os precedentes firmados pelo Supremo, têm permitido a tributação, pelo IPTU, de imóveis da União utilizados para exploração de atividade portuária, a despeito de se tratar de atividade de interesse público, sujeita a outorga estatal, nos termos do artigo 21, inciso XII, alínea “f”, da Constituição Federal. Para a entidade, estaria configurada a violação de preceitos fundamentais, como o pacto federativo, os princípios federativo, da autonomia municipal, republicano e da legalidade.
“Em que pese o conteúdo dos julgamentos citados, em especial, as razões fáticas e jurídicas que os fundamentaram, os Tribunais de Justiça dos estados e os municípios vêm ampliando-os de forma indevida. Com isso, têm autorizado a inconstitucional exigência de IPTU sobre a simples posse de qualquer imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido, a qualquer título, a pessoa jurídica de direito privado. Esta extensão equivocada e inconstitucional é que vem gerando, por equívoco na aplicação dos citados precedentes e de forma inconstitucional, a exigência deste imposto das operadoras portuárias, seja pela aplicação das teses aos processos em que se discute a tributação das áreas portuárias, seja pela edição de novas leis autorizando tal tributação”, argumenta a entidade.
A CNT pede liminar para suspender todos os processos em que se discute a aplicação do entendimento fixado no STF nos REs 601720 e 594015 no que tange a cobrança de IPTU sobre imóveis de entes públicos cedidos para o desempenho de atividades portuárias e para suspender os efeitos da Lei Complementar 181/2017 de Campinas. No mérito, requer que seja reconhecida a inconstitucionalidade da exigência de IPTU sobre a posse, a qualquer título, de imóveis pertencentes à União, reversíveis após o fim dos contratos, localizados em zonas portuárias, ocupados pelas operadoras e destinados ao exercício de suas atividades-fim, dando o adequado contorno às teses fixadas pelo Supremo. Pede também a declaração de inconstitucionalidade da lei complementar de Campinas. A ADPF foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Banco não responde por dano a terceiro que recebe cheque sem fundos de seu correntista
A instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos prejuízos materiais suportados por terceiros portadores de cheques sem fundos emitidos por seus correntistas. Por maioria, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmaram entendimento do tribunal de que não é possível equiparar terceiro tomador de cheque, sem vínculo com o banco, a consumidor.
Na petição inicial, os autores alegaram que seriam consumidores por equiparação (bystander) do banco sacado e que este seria responsável por reparar os prejuízos decorrentes da lesão que sofreram, já que teria havido ausência de cautela da instituição na liberação indiscriminada de folhas de cheques a seus clientes.
O juízo de primeiro grau negou os pedidos, mas, em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o terceiro tomador de cheque, mesmo sem remuneração direta ou qualquer relação anterior com o banco, caracterizava-se como consumidor, uma vez que utilizava o serviço como destinatário final.
No recurso especial, a instituição financeira alegou que não haveria relação de consumo com os possuidores dos cheques, já que não teria qualquer vinculação com eles. Para o banco, a ausência de fundos em cheques emitidos pelos correntistas jamais poderia ser considerada falha em um serviço seu.
Relações distintas
Para o ministro Villas Bôas Cueva, cujo voto foi seguido pela maioria da Terceira Turma, não houve defeito na prestação dos serviços bancários, “o que, por si só, afasta a possibilidade de emprestar a terceiros – estranhos à relação de consumo havida entre o banco e seus correntistas – o tratamento de consumidores por equiparação”.
Segundo o ministro, haveria no caso duas relações jurídicas completamente distintas: a primeira, de natureza consumerista, estabelecida entre o banco recorrente e seu cliente; e a segunda, de natureza civil/comercial, estabelecida entre o correntista, na condição de emitente de cheques, e os autores da demanda, beneficiários de tais títulos de crédito.
Em seu voto, o ministro disse que, ao receber cheque emitido por um de seus correntistas, cumpre ao banco apenas aferir a existência de eventuais motivos para a devolução. “Verificando o sacado que o valor do título se revela superior ao saldo ou ao eventual limite de crédito rotativo de seu correntista, deve o banco devolver o cheque por falta de fundos.”
Nexo de causalidade
Dessa forma, segundo o relator, a prestação de serviços bancários, em relação aos terceiros portadores do título de crédito em questão, limitou-se a essa rotina de conferência e posterior pagamento ou eventual devolução.
“Inexistindo equívoco na realização de tal procedimento, não há que falar em defeito na prestação do serviço e, consequentemente, não se revela plausível imputar ao banco prática de conduta ilícita ou a criação de risco social inerente à atividade econômica por ele desenvolvida capaz de justificar sua responsabilização pelos prejuízos materiais suportados por beneficiários dos cheques resultantes única e exclusivamente da ausência de saldo em conta dos emitentes suficiente para sua compensação”, entendeu o ministro.
De acordo com Villas Bôas Cueva, o STJ vem decidindo no sentido de não estender a responsabilidade do banco para a relação entre o correntista e o beneficiário do cheque. Assim, no caso julgado, a Terceira Turma concluiu que os prejuízos sofridos pelos portadores dos cheques decorreram apenas da conduta do emitente, único responsável pelo pagamento da dívida, “não havendo nexo de causalidade direto e imediato a ligar tal dano ao fornecimento de talonário pela instituição financeira”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 11.01.2019
LEI 13.804, DE 10 DE JANEIRO DE 2019 – Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação; altera as Leis 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 6.437, de 20 de agosto de 1977.
LEI 13.806, DE 10 DE JANEIRO DE 2019 – Altera a Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.
LEI 13.805, DE 10 DE JANEIRO DE 2019 – Altera as Leis 9.012, de 30 de março de 1995, e 8.036, de 11 de maio de 1990, a fim de exigir certidão que comprove inexistência de débito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para concessão, com lastro em recursos públicos, de crédito e de benefícios a pessoas jurídicas
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 04.01.2019
LEI 13.793, DE 3 DE JANEIRO DE 2019 – Altera as Leis 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame e a obtenção de cópias de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos.
LEI 13.792, DE 3 DE JANEIRO DE 2019 – Altera dispositivos da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas.
LEI 13.794, DE 3 DE JANEIRO DE 2019 – Dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade.
LEI 13.796, DE 3 DE JANEIRO DE 2019 – Altera a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa.
LEI 13.798, DE 3 DE JANEIRO DE 2019 – Acrescenta art. 8º-A à Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência
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