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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 15.12.2021
GEN Jurídico
15/12/2021
Principais Movimentações Legislativas
Senado Federal
PL 315/2021
Ementa: Torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece; e altera a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Status: aguardando sanção.
Prazo: 05/01/2022
PL 4572/2019
Ementa: Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), para dispor sobre a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão.
Status: aguardando sanção.
Prazo: 05/01/2022
MPV 1.063/2021
Ementa: Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins nas referidas operações.
Status: aguardando sanção.
Prazo: 05/01/2022
PL 5387/2019
Ementa: Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil; altera as Leis nºs 4.131, de 3 de setembro de 1962, 4.728, de 14 de julho de 1965, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, e o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933; e revoga as Leis nºs 156, de 27 de novembro de 1947, 1.383, de 13 de junho de 1951, 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, 2.698, de 27 de dezembro de 1955, 4.390, de 29 de agosto de 1964, 5.331, de 11 de outubro de 1967, 9.813, de 23 de agosto de 1999, e 13.017, de 21 de julho de 2014, os Decretos-Leis nºs 1.201, de 8 de abril de 1939, 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, 9.602, de 16 de agosto de 1946, 9.863, de 13 de setembro de 1946, e 857, de 11 de setembro de 1969, a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e dispositivos das Leis nºs 4.182, de 13 de novembro de 1920, 3.244, de 14 de agosto de 1957, 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 5.409, de 9 de abril de 1968, 6.099, de 12 de setembro de 1974, 7.738, de 9 de março de 1989, 8.021, de 12 de abril de 1990, 8.880, de 27 de maio de 1994, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.529, de 10 de dezembro de 1997, 11.803, de 5 de novembro de 2008, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 13.292, de 31 de maio de 2016, e 13.506, de 13 de novembro de 2017, e dos Decretos-Leis nºs 2.440, de 23 de julho de 1940, 1.060, de 21 de outubro de 1969, 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986.
Status: aguardando sanção
Prazo: 05/01/2022
Notícias
Senado Federal
Vai a sanção projeto que estabelece marco legal das ferrovias
Vai à sanção o projeto que estabelece o marco legal das ferrovias. O texto permite à União autorizar a exploração de serviços de transporte ferroviário pelo setor privado em vez de usar concessão ou permissão. O prazo do contrato poderá ser de 25 até 99 anos, prorrogáveis. De autoria do senador licenciado José Serra (PSDB-SP), o PL 3.754/2021 foi aprovado nessa terça-feira (14) pela Câmara dos Deputados.
A proposição prevê que, por meio de convênio, o governo federal poderá delegar a estados, Distrito Federal e municípios a exploração dos serviços segundo as novas regras. O texto permite ainda a outorga de ferrovias em regiões geográficas ou entre cidades nas quais já existem ferrovias.
Segundo o relator na Câmara, deputado Zé Vitor (PL-MG), o sistema de autorizações é menos burocrático e vai permitir o aumento da oferta de ferrovias e novos investimentos em infraestrutura, que podem chegar a R$ 100 bilhões. Ao contrário das concessões, para as quais existem limites tarifários, a empresa que obtiver autorização terá liberdade de preço; e o compartilhamento dos trilhos com outros operadores ferroviários dependerá de acordo comercial, não sendo obrigatório. Imóveis da União poderão ser cedidos sem licitação a esses autorizados, viabilizando a construção de ferrovias em áreas federais.
Autorizações
Para a implantação de novas ferrovias ou novos pátios ferroviários, os interessados poderão pedir autorização diretamente ao agente regulador, apresentando estudo técnico, cronograma e certidões de regularidade fiscal. Quando houver delegação a estados e municípios, o regulador será ligado a essa esfera de governo. O regulador deverá analisar se a ferrovia atende à política nacional de transporte ferroviário, avaliando sua compatibilidade com as demais infraestruturas implantadas.
Conforme o projeto aprovado, a autorização poderá ser negada se o interessado não seguir as regras do projeto; se houver incompatibilidade com a política para o setor; ou por motivo técnico-operacional relevante justificado.
Obstrução e acordo
Deputados da oposição obstruíram a votação do texto principal e criticaram o novo modelo, mas um acordo em Plenário acelerou a votação da matéria. O presidente da Câmara, Arthur Lira, anunciou que o governo editará uma medida provisória em janeiro para tratar de pontos questionados.
Conforme o acordo, a futura MP deverá definir critérios de desempate para o caso de duas empresas disputarem a autorização para explorar a mesma ferrovia; criar regras sobre o licenciamento ambiental para novos projetos; e estabelecer penas para a empresa que ganhar a autorização, mas não investir.
Resistências
A garantia de que uma MP vai aprimorar o texto diminuiu as resistências, mas não acabou com as críticas. A deputada Talíria Petrone (Psol-RJ) apontou problemas no modelo de autorizações.
“A dispensa da concessão, que é o que configura a autorização, implica dispensa de licitação. Isso significa que não vai haver ampla concorrência. Além disso, no regime de autorização, não tem o pagamento de valor de outorga ao governo pelo direito de exploração. Não há obrigação de compartilhar uso de ferrovia com outros operadores, o que infelizmente incentiva o monopólio. Não possui obrigação de realizar investimentos mínimos. Então, do ponto de vista do interesse público, a gente entende que a autorização é um péssimo negócio”, disse a deputada.
Defesa
O novo modelo foi defendido por deputados ligados ao agronegócio, principalmente após o acordo. Para o deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP), a proposta pode aumentar a oferta de ferrovias e melhorar o transporte de mercadorias no país.
“Nós somos a favor de que se institua o regime de autorização para poder se construir ferrovias no nosso país, e isso já gerou resultado muito importante. Nós temos 23 solicitações de ferrovias, e as especulações são de que somam quase 40 outros regimes de autorização solicitados”, afirmou.
Desapropriações
O PL 3.754/2021 especifica que a autorizatária assumirá o risco integral do empreendimento, sem direito a reequilíbrio econômico-financeiro. Deverá assumir também os custos e os riscos da desapropriação, devendo inclusive pagar a indenização ao proprietário particular que teve o bem desapropriado. Se envolver bem público, o órgão responsável deverá se manifestar sobre sua disponibilidade para posterior cessão ou concessão de uso ao interessado.
Conforme a situação, os bens desapropriados para fins de utilidade pública poderão ser vendidos; alugados; cedidos; arrendados; transferidos como integralização de fundos de investimento ou a sociedades de propósito específico; ou outorgados por meio de concessão de direito real de uso, de concessão comum ou de parceria público-privada. Essas regras poderão ser aplicadas inclusive para execução de planos de urbanização, renovação urbana ou parcelamento ou reparcelamento do solo. Isso porque o texto permite que o projeto de implantação de infraestruturas ferroviárias abranja o projeto urbanístico do entorno, se aprovado pelo município. Nesse caso, a receita obtida com a revenda ou exploração imobiliária dos imóveis produzidos ficará com o autorizado a explorar a infraestrutura.
A empresa formada para tocar o projeto urbanístico poderá inclusive ajudar o poder público a arrecadar contribuição de melhoria, uma espécie de tributo, que venha a ser instituído pelo governo para financiar a infraestrutura. Os recursos ficarão com a empresa privada responsável por executar o projeto urbanístico.
Chamamento público
Em caso de o interesse ser do governo, o Poder Executivo abrirá chamamento público para explorar ferrovias de passageiros ou de cargas não implantadas, em processo de devolução ou desativação ou ociosas. A ociosidade será caracterizada pela existência de bens reversíveis (que voltam para a União) não explorados, pela inexistência de tráfego comercial por mais de dois anos ou pelo descumprimento de metas de desempenho contratuais por mais de dois anos.
Poderá haver a separação de determinados trechos já sob exploração por meio de concessões; ou por permissões, para o chamamento atribuí-los a um autorizado.
Nesses chamamentos, o governo poderá usar estudos, projetos e licenças obtidos pelo Poder Executivo. Se houver apenas um interessado com proposta habilitada, a autorização será emitida diretamente a ele. Se mais de uma proposta for habilitada, a escolha, em processo seletivo público, deve considerar como um dos critérios de julgamento o maior lance de valor de outorga.
Direitos e deveres
Se nos primeiros cinco anos de vigência da futura lei a ferrovia pretendida por um interessado ou oferecida por chamamento estiver dentro da área de influência de uma concessão ferroviária já existente, o concessionário terá direito de preferência para obter a autorização em condições idênticas às das propostas originais ou à da vencedora do chamamento. Caso o concessionário que obtiver a autorização dessa forma atrase as obras ou não as execute, perderá a outorga e será multado em pelo menos 50% dos investimentos prometidos.
Em virtude da pandemia de covid-19, o texto prorroga por 12 meses todas as obrigações não financeiras assumidas pelas concessionárias ferroviárias federais.
Contrato adaptado
O texto permite à concessionária ferroviária federal com contrato vigente pedir a conversão para contrato de autorização se uma nova ferrovia construída a partir de outra autorização entrar em operação. Essa conversão será possível quando a nova ferrovia tiver sido outorgada a um concorrente ou a integrante do mesmo grupo econômico que detém a concessão. Neste último caso, a expansão da ferrovia ou de sua capacidade de transporte deverá ser, no mínimo, de 50% no mesmo mercado relevante.
Essa adaptação estará condicionada à: inexistência de débitos com multas ou encargos setoriais; manutenção, no contrato de autorização, das obrigações financeiras perante a União e das obrigações de investimentos e de transporte celebradas com usuários do sistema; prestação de serviço adequado; e manutenção de serviços de transporte de passageiros no novo contrato de autorização, na hipótese de a concessionária requerente já operar linha regular de transporte de passageiros.
A autorização contará com o mesmo prazo da concessão, permitida sua prorrogação mediante pagamento pela extensão contratual. Após o fim da vigência, os bens comprados depois da adaptação do contrato ficarão com a empresa; e os bens anteriores a essa mudança serão devolvidos à União.
Recomposição
A concessionária ferroviária poderá pedir a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando provar que haverá desequilíbrio em razão da entrada de concorrente com ferrovia nova construída por meio de autorização dentro de sua área de influência. O argumento por trás desse pedido é de que o concessionário deve obedecer a um teto tarifário, enquanto o autorizatário tem liberdade de preços.
O reequilíbrio poderá ser feito com redução do valor de outorga, aumento do teto tarifário, fim da obrigação de investimentos e ampliação de prazo.
Fonte: Senado Federal
MP prorroga isenção de imposto sobre insumos para bens exportáveis
Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (15) a Medida Provisória 1.079/2021, que permite a prorrogação por um ano das concessões do regime aduaneiro especial conhecido como drawback com vencimento em 2021.
O drawback é um incentivo concedido a empresas exportadoras, que isenta de impostos federais os insumos usados na produção de itens vendidos para fora do país. O mecanismo torna os bens exportáveis brasileiros mais competitivos no mercado internacional. Para receber o incentivo, a empresa precisa se habilitar na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia.
A prorrogação excepcional por um ano (que já havia ocorrido, em 2020, com a MP 960) possibilita a suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
O regime especial de drawback é regido atualmente pela Lei 11.945, de 2009.
Fonte: Senado Federal
Projeto que endurece penas contra maus-tratos a animais vai ao Plenário
A Comissão de Meio Ambiente (CMA) aprovou nesta quarta-feira (15) um projeto de lei que determina pena de até 4 anos de prisão para quem praticar maus-tratos a animais. Os maus-tratos são abusos, mutilação ou ferimentos contra animais domésticos e silvestres. O texto (PLC 134/2018) prevê ainda que a zoofilia, a morte do animal ou a reincidência em maus-tratos serão agravantes da pena em até um terço. O relator, senador Fabiano Contarato (PT-ES), foi favorável à aprovação da proposta, que segue para o Plenário.
Como é hoje
A atual Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 1998) prevê detenção de 3 meses a 1 ano e multa, além do aumento de um sexto a um terço nos casos da morte do animal.
O relatório de Contarato, lido por Jayme Campos (DEM-MT), destaca que entrou recentemente em vigor a Lei 14.064, de 2020, que aumentou as penas de maus-tratos a cães e gatos para de 2 a 5 anos de reclusão.
— Ou seja, este projeto avança um degrau a mais no aperfeiçoamento da Lei de Crimes Ambientais — disse Campos em alusão ao texto de Contarato.
Crimes contra a fauna
Contarato apresentou emenda para também prever o aumento da pena para crimes gerais contra a fauna. Ele destaca que tal medida possibilitará que sejam utilizadas técnicas de investigação no combate à prática, como a interceptação de comunicações telefônicas, por exemplo. Para Contarato, “é fundamental que o país enderece, de modo efetivo, o disseminado problema do tráfico de animais silvestres, que possui múltiplos e sérios impactos”.
Entre esses impactos, o senador menciona profundas violações do bem-estar dos animais; risco de contaminação por zoonoses e de introdução de espécies invasoras; perda de diversidade genética e retirada de combinações genéticas das populações que poderiam ser importantes ao futuro evolutivo da espécie; redução populacional e extinção de espécies; e perda de funções exercidas em redes de interações ecológicas, que podem ter impactos profundos no equilíbrio e capacidade de regeneração de ecossistemas.
Fonte: Senado Federal
Salário-maternidade para grávidas que não podem fazer teletrabalho vai a Plenário
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta terça-feira (14) o projeto que obriga o governo a pagar salário-maternidade às grávidas que não podem fazer trabalho a distância. O PL 2.058/2021 também determina que o empregador permita a volta ao trabalho presencial de gestantes que se recusarem a tomar a vacina contra a covid-19.
O texto modifica a Lei 14.151, de 2021, que prevê o afastamento de empregadas gestantes das atividades presenciais durante a pandemia. E determina que elas deverão ficar à disposição do empregador por meio de teletrabalho, recebendo normalmente o salário.
O projeto disciplina o trabalho das gestantes (entre elas empregadas domésticas) não imunizadas contra o coronavírus, quando a atividade não puder ser feita a distância, situação não abarcada hoje pela lei. Nesses casos, o texto afirma que a gravidez será considerada de risco até a imunização e a gestante terá direito ao salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto. O empregador ficará dispensado de pagar o salário. Se retornar ao trabalho presencial antes do fim da gravidez, o empregador voltará a pagar o salário.
O relator foi Luis Carlos Heinze (PP-RS), que defendeu o pagamento do salário-maternidade, por considerar que os empregadores podem deixar de contratar mulheres jovens, temendo que fiquem grávidas, e eles tenham que pagar salários sem que o trabalho seja feito.
— Ouço grávidas me pedindo porque querem voltar ao trabalho, porque estão perdendo empregos. As gestantes não perdem direitos. Os quatro meses, seis meses [de licença-maternidade no caso de empresas-cidadãs] todas as empresas pagam sem problemas, ninguém perde o direito. O que estou falando é só no afastamento direto de uma caixa de supermercado, de uma farmácia, de uma frentista… Esses não são escritórios. Uma farmácia é uma farmácia, um supermercado é um supermercado. Estamos prejudicando mulheres grávidas, elas querem voltar a trabalhar. Quando chegar aos quatro meses antes do parto, vão sair sem problema nenhum — afirmou Heinze, acrescentando que apurou que muitas empresas estão trocando mulheres por homens por causa da regra vigente hoje.
O presidente da CAS, Sergio Petecão (PSD-AC), também apoiou o projeto.
— Também recebi muitas ligações de empresas, sindicatos e associações pedindo que votássemos a proposta.
Outro senador que falou a favor da proposta foi Izalci Lucas (PSDB-DF).
— Os pequenos e microempresários, que respondem por 80% dos empregos no Brasil, não têm condições de assumir esse ônus. A única saída é a Previdência assumir. Não há como o empresário, o pequeno empresário, o que tem dois funcionários, assumir essa responsabilidade.
O PL 2058/2021 também prevê que, para possibilitar o trabalho à distância, o empregador poderá mudar a grávida de função, desde que respeite as competências e condições pessoais da trabalhadora. Mas deverá pagar o mesmo salário e garantir a volta à função anterior quando ela retornar ao trabalho presencial.
A menos que o empregador decida manter o trabalho a distância, a gestante deverá retornar ao trabalho presencial após encerrada a gravidez, após o fim da emergência de saúde, após terminar o ciclo completo de vacinação ou ainda se optar por não se vacinar.
Caso escolha não ser imunizada, a grávida terá que assinar um termo de responsabilidade para o trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Críticas
A proposta foi aprovada por 11 votos a favor e 7 contra e seguiu em regime de urgência ao Plenário do Senado. Muitos senadores disseram ser favoráveis ao projeto, mas votaram contra porque tentaram incluir uma emenda de Zenaide Maia (Pros-RN), determinando que as condições de retorno das grávidas seriam decididas pelo Ministério da Saúde após ouvir o Conselho Nacional de Saúde (CNS). Heinze, no entanto, rejeitou a emenda.
— A gente sabe que, quanto às grávidas, qualquer variação da covid leva 17 vezes mais à morte as gestantes que as não gestantes. Como podemos expor as grávidas? Qualquer vírus, quando a mulher tem uma virose, pode ainda causar dano ao feto, e o dano pode ser morte intrauterina ou nascer com sequelas, uma criança que vai ter uma deficiência. Vamos expor as grávidas pobres, que não têm condições de abrir mão, muitas vezes ganhando salário mínimo. Já se descobriu que a covid pode levar à pancreatite, diabetes, porque há casos em que [a doença] destruiu parte do pâncreas, onde é formada a insulina. Conheço grávidas que não podem tomar nenhum tipo de vacina — criticou Zenaide, que é médica.
— Especialistas dizem que gestantes com covid-19 têm risco de morte aumentado em 17 vezes, quando comparado a gestantes sem a doença. E que a imunização completa não garante proteção total, qualquer que seja a vacina. Então ainda que a gestante complete o ciclo de imunização, persiste o risco à sua saúde e à do bebê. Enquanto não atingirmos a imunização de 80% da população, haverá riscos — disse Paulo Paim (PT-RS).
— Não somos contra o mérito, não queremos penalizar micros e pequenos empresários. Queremos melhorar o projeto, trazendo critérios para o retorno de gestantes e lactantes. Não entendo por que nós não podemos fazer essa mudança! Podemos muito bem fazer isso, dando segurança ao retorno de gestantes, lactantes — lamentou a procuradora especial da Mulher no Senado, Leila Barros (PSB-DF).
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Câmara continua nesta quarta-feira votação de mudanças do Senado na PEC dos Precatórios
Texto principal da proposta foi aprovado em 1º turno nesta terça
A Câmara dos Deputados vai continuar a votar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 46/21 em sessão marcada para as 10 horas desta quarta-feira (15). A proposta contém os trechos não promulgados da versão do Senado para a PEC dos Precatórios (PEC 23/21), como o limite para pagamento dessas dívidas.
O texto-base da PEC foi aprovado nesta terça-feira por 327 votos a 147, e os deputados precisam concluir a análise dos destaques apresentados pelos partidos na tentativa de retirar trechos da proposta.
De acordo com o texto aprovado, para 2022, a aplicação dos recursos economizados com o limite de pagamento de precatórios deverá ser exclusivamente em seguridade social e no programa Auxílio Brasil. A PEC também coloca na Constituição, como direito da população vulnerável, o acesso a uma renda básica familiar.
Precatórios são dívidas do governo com sentença judicial definitiva, podendo ser em relação a questões tributárias, salariais ou qualquer outra causa em que o poder público seja o derrotado.
Risco fiscal
A PEC 46/21 propõe ainda a criação de uma comissão mista do Congresso Nacional para examinar atos, fatos e poli?ticas pu?blicas com maior potencial gerador de precato?rios e sentenc?as judiciais contra?rias a? Unia?o.
Destaques
Nesta terça-feira (14), o Plenário rejeitou dois destaques apresentados pelo PT. Um deles pretendia excluir a aplicação de restrições orçamentárias e fiscais ao direito de todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social de ter uma renda ba?sica familiar.
O segundo destaque votado queria excluir do texto as novas regras para pagamento de precatórios e a determinação de que uma lei fixará limites para acesso à renda básica familiar. Ambos os dispositivos estão em um mesmo artigo.
Pendentes
Outros pontos, como as próprias regras que definem o limite de pagamento dessas dívidas, serão votados a partir de amanhã. Confira:
– destaques do PT e do Psol pretendem excluir da PEC somente as regras para o limite de pagamento de precatórios;
– destaque do Novo pretende retirar do texto dispositivo que dispensa, exclusivamente para 2022, a obediência a limites legais para aumento de despesa feito para pagar programas de transferência de renda;
– destaque do DEM pretende retirar do texto as datas de pagamento dos precatórios do Fundef, fixadas em 30 de abril para 2022, em 31 de agosto para 2023 e em 31 de dezembro para 2024.
Mudanças na Constituição devem ser aprovadas em ambas as Casas em dois turnos de votação, por isso os trechos novos aprovados pelo Senado dependem de votação na Câmara.
Até 2026
Nesta terça-feira, o PL desistiu de destaque que pretendia retirar a vigência do teto de precatórios até 2026. A Câmara havia aprovado a data de 2036. Esse era um ponto de discordância entre os partidos em relação ao texto dos senadores. Assim, se confirmado o texto, valerá a data de 2026.
Espaço fiscal
Estimativa da Consultoria de Orçamento da Câmara dos Deputados projeta que as regras sobre precatórios abrirão espaço fiscal de R$ 110 bilhões no Orçamento de 2022. No entanto, somente R$ 67 bilhões desses recursos estão garantidos com a Emenda Constitucional 113, de 2021, promulgada com o texto comum aprovado pelas duas Casas.
Outros R$ 43,56 bilhões se baseiam no texto da PEC 46/21, dos quais R$ 39,485 bilhões referentes ao limite de pagamento de precatórios e R$ 4,08 bilhões referentes aos precatórios parcelados fora do limite.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão poderá concluir nesta semana votação de proposta que permite produção privada de radioisótopos
Integrantes do colegiado aprovaram nesta terça-feira dois dos três destaques apresentados pelo PT
A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a possibilidade de produção de radioisótopos de uso médico pela iniciativa privada poderá concluir ainda nesta semana a análise da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 517/10, do Senado, que trata do assunto.
Nesta terça-feira (14), os integrantes do colegiado aprovaram dois dos três destaques apresentados pelo PT para votação em separado de cada um dos tópicos da proposição. O terceiro destaque não foi votado em razão do início das votações no Plenário da Câmara.
Novas reuniões estão previstas para esta quarta (15) e a quinta-feira (16).
O texto-base do relator, deputado General Peternelli (PSL-SP), já havia sido aprovado pela comissão.
Fim do monopólio
A PEC 517/10 quebra o monopólio governamental para a produção de radioisótopos. Hoje, a produção e a comercialização desses fármacos no Brasil são realizadas por intermédio da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen) e seus institutos, como o de Pesquisas Energéticas e Nucleares (Ipen), em São Paulo.
Atualmente, a Constituição já autoriza, sob regime de permissão, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médico. A produção por empresas privadas, no entanto, só é permitida no caso de radiofármacos de curta duração (meia-vida igual ou inferior a duas horas).
Radioisótopos ou radiofármacos são substâncias que emitem radiação usadas no diagnóstico e no tratamento de diversas doenças, principalmente o câncer. Um exemplo é o iodo-131, que emite raios gama e permite diagnosticar doenças na glândula tireoide.
Divergências
Ao defender a aprovação do texto, General Peternelli argumentou que a produção pela iniciativa privada “resultará em menores custos para a pesquisa, a produção e o uso de radiofármacos, pois eliminará gastos relacionados com o processo de importação, frete, seguros e câmbio”.
Os deputados Alexandre Padilha (PT-SP), Jorge Solla (PT-BA) e Jandira Feghali (PCdoB-RJ), entre outros, criticaram a matéria. Na avaliação deles, a proposta de emenda à Constituição, se aprovada, vai retirar recursos do setor nuclear público brasileiro e prejudicar pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), com um possível encarecimento da produção.
Fonte: Câmara dos Deputados
Câmara instala nesta quarta comissão para analisar PEC sobre aplicação de recursos em candidaturas femininas
Proposta permite que partidos utilizem os recursos nas eleições subsequentes, respeitando o mínimo de 30% para as mulheres
Será instalada na Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (15) a comissão especial para analisar a proposta que anistia partidos que não tiverem utilizado os percentuais mínimos de financiamento de campanhas de mulheres (PEC 18/21). A Comissão de Constituição e Justiça aprovou a admissibilidade da PEC na semana passada.
De acordo com a proposta, os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% dos recursos do fundo partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários. A critério das legendas, os recursos poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, podendo ser utilizados futuramente em campanhas eleitorais das respectivas candidatas.
Ainda segundo a PEC, o montante do fundo de financiamento de campanha e da parcela do fundo partidário destinados a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a serem distribuídos pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30%, independentemente do número de candidatas.
A reunião será realizada às 14 horas, no plenário 4.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão especial sobre PEC que autoriza permuta de juízes entre estados tem primeira audiência nesta quarta
A comissão especial criada para analisar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 162/19, que autoriza a permuta de juízes entre os estados, realiza nesta quarta-feira (15) sua primeira audiência pública. O texto estabelece que a remoção será a pedido ou por permuta entre juízes do mesmo grau na carreira.
A autora da proposta, deputada Margarete Coelho (PP-PI), destaca a existência do sistema de permuta entre os juízes federais – no âmbito dos tribunais regionais federais – e também entre juízes do trabalho. Atualmente, o juiz estadual precisa prestar um novo concurso se quiser atuar em outro estado.
O debate atende a requerimentos da deputada Soraya Santos (PL-RJ), relatora da proposta, e do deputado Tadeu Alencar (PSB-PE).
Convidados
Foram convidados para discutir o assunto:
– o presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco (Amepe), Igor Da Silva Rêgo;
– o presidente da Confederação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Manoel Victor Sereni Murrieta e Tavares;
– a presidente da Associação Brasileira de Magistrados (AMB), Renata Gil;
– o presidente da Associação do Magistrados Piauienses (Amapi), Leonardo Brasileiro; e
– o ex-conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), André Guimarães Godinho.
A audiência pública está marcada para as 14h30, no plenário 7.
Fonte: Câmara dos Deputados
Aprovado texto-base de MP que regulamenta lista de cobertura dos planos de saúde; acompanhe
A Câmara dos Deputados aprovou o texto-base da Medida Provisória 1067/21, que adota regras para a incorporação obrigatória de novos tratamentos pelos planos e seguros de saúde, garantindo aos pacientes sua aplicação se a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não cumprir o prazo para a decisão.
Os deputados analisam agora os destaques apresentados pelos partidos na tentativa de mudar o texto.
Quanto aos medicamentos contra o câncer de uso oral e domiciliar, inclusive aqueles com tratamento iniciado na internação hospitalar, o parecer da deputada Silvia Cristina (PDT-RO) determina que o fornecimento pelos planos de saúde será obrigatório, em conformidade com a prescrição médica e desde que estejam registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) com uso terapêutico aprovado para essas finalidades.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF vai decidir se PIS e Cofins são dedutíveis da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível excluir os valores relativos ao PIS e à Cofins da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1341464 que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.186) pelo Plenário Virtual.
O recurso foi interposto pela Cosampa Serviços Elétricos Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que negou a exclusão dos tributos da base de cálculo da CPRB. A empresa sustenta que o conceito de receita bruta não inclui valores de propriedade de terceiros e que os valores dos tributos a serem posteriormente recolhidos não devem compor a receita bruta ou o faturamento da empresa. Argumenta, ainda, que a interpretação do TRF-5 afasta o caráter não cumulativo da CPRB, previsto na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, parágrafo 12).
Arrecadação de tributos e planejamento
Em manifestação no Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator do RE, observou que a controvérsia influi diretamente na arrecadação de tributos e, consequentemente, no planejamento orçamentário da União, e cabe ao STF decidi-la. Ele ressaltou, também, o potencial impacto do tema, selecionado pelo TRF-5 como representativo da controvérsia por meio do regime de recursos repetitivos, em outros casos.
Fux destacou a necessidade de conferir estabilidade aos pronunciamentos do STF e, mediante a sistemática de precedentes qualificados, garantir aplicação uniforme da Constituição Federal, com previsibilidade para os jurisdicionados, “especialmente quando se verifica a multiplicidade de feitos que levou à admissão deste recurso extraordinário como representativo da controvérsia”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Repetitivo vai definir aplicação de dispositivo do CDC no encerramento de conta-corrente por iniciativa do banco
?Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai discutir a “aplicabilidade (ou não) do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira”.
Sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o REsp 1.941.347 foi selecionado como representativo da controvérsia – cadastrada como Tema 1.119. O colegiado decidiu suspender a tramitação de recursos especiais e agravos em recurso especial cujo objeto seja semelhante ao tema afetado.
Em relação aos processos em andamento na primeira e na segunda instâncias, a seção considerou que não há motivo para a suspensão, uma vez que o STJ tem jurisprudência pacífica sobre a questão. O colegiado também entendeu que a paralisação dos julgamentos teria pouca efetividade para os trabalhos do tribunal, pois a multiplicidade de processos sobre o tema não se mostrou significativa.
De acordo com o ministro Sanseverino, prevalece no STJ orientação no sentido da validade da resilição unilateral do contrato de conta-corrente bancária, nos termos da Resolução 2.025/1993 do Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, nessa hipótese, a regra do artigo 39, inciso IX, do CDC e outras congêneres, que vedam a recusa de fornecimento de produto ou serviço a quem se disponha a pagar por ele.
Ao determinar a afetação do recurso repetitivo, o magistrado facultou a apresentação de manifestação escrita pelos eventuais amici curiae, no prazo de 30 dias a partir da divulgação da notícia no portal do STJ.
O que são os recursos repetitivos?
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Cônjuges unidos sob separação obrigatória de bens podem estabelecer pacto antenupcial mais restritivo
?É possível que os cônjuges unidos sob o regime de separação obrigatória de bens (Código Civil, artigo 1.641) estabeleçam, em acréscimo a esse regime protetivo, um pacto antenupcial convencionando a separação total de bens e afastando a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual, no regime de separação obrigatória – também chamado de separação legal –, comunica-se o patrimônio adquirido na constância do casamento.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma herdeira para remover a viúva do seu pai da inventariança, reconhecendo como válido o pacto antenupcial de separação total de bens celebrado pelo casal.
O recurso teve origem em pedido de inventário ajuizado pela viúva. O juízo de primeiro grau acolheu a impugnação dos herdeiros para excluí-la da meação ou partilha dos bens deixados pelo falecido e removê-la da inventariança. O Tribunal de Justiça do Paraná, apesar de reconhecer o caráter restritivo do pacto antenupcial, manteve a viúva na função de inventariante.
Em escritura pública celebrada em 2014, o casal declarou que mantinha união estável desde 2007, quando ele contava 77 anos e ela, 37. A união estável deveria observar o regime da separação obrigatória de bens, mas as partes firmaram o pacto antenupcial que estipulava termos ainda mais protetivos.
Interpretação do STJ ao regime legal de bens
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o Código Civil, em exceção à autonomia privada, restringiu a liberdade de escolha do regime patrimonial dos noivos em certas circunstâncias – como no caso de pessoa maior de 70 anos –, reputadas pelo legislador como essenciais à proteção de determinadas pessoas ou situações, as quais foram dispostas no artigo 1.641.
Especificamente quanto ao regime legal relacionado à idade (inciso II do artigo 1.641), o ministro lembrou que o STJ já reconheceu que a norma se estende à união estável (REsp 646.259). A Segunda Seção, ressaltou, em releitura da Súmula 377 do STF, decidiu que, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável) desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição (EREsp 1.623.858).
Segundo o magistrado, em 2016, o STJ também afastou “a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens” (REsp 1.318.281) – entendimento consagrado no Enunciado 261 da III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal.
Proteção ao idoso e aos seus herdeiros
De acordo com Salomão, a jurisprudência do STJ entende que a razão de ser da imposição do regime em decorrência da idade é “proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico, evitando que este seja o principal fator a mover o consorte para o enlace”.
Na avaliação do relator, se o objetivo da lei é justamente conferir proteção ao patrimônio do idoso que está se casando e aos interesses de sua prole, “é possível que o pacto antenupcial venha a estabelecer cláusula ainda mais protetiva aos bens do nubente septuagenário – afastando a incidência da Súmula 377 do STF do regime da separação obrigatória –, preservando o espírito do Código Civil de impedir a comunhão dos bens do ancião”.
Para o ministro, o que não é possível, nesses casos, é a vulneração dos ditames do regime restritivo e protetivo, seja afastando a incidência do regime da separação obrigatória, seja adotando pacto que amplie a comunicação dos bens.
Dessa forma, o magistrado concluiu ser possível que os noivos ou companheiros, em exercício da autonomia privada, firmem escritura pública para afastar a incidência da Súmula 377 do STF, perfazendo um casamento ou união estável em regime de separação obrigatória com pacto antenupcial de separação de bens (ou de impedimento da comunhão do patrimônio).
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 15.12.2021
MEDIDA PROVISÓRIA 1.079, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 – Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 14.12.2021 – Extra B
DECRETO 10.893, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 – Regulamenta o § 1º-C do art.26 da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que institui a Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel e disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica.