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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 15.06.2022

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CDC

DESPACHO GRATUITO DE BAGAGEM

ICMS SOBRE COMBUSTÍVEIS

LEI 14.367

LEI 14.368

MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE SECURITIZAÇÃO

PIS/PASEP E COFINS SOBRE ETANOL

ROL DE COBERTURAS DA ANS

SETOR AÉREO

GEN Jurídico

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15/06/2022

Notícias

Senado Federal

Bolsonaro veta despacho gratuito de bagagem, aprovado pelo Senado

O presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou a volta do despacho gratuito de bagagem em voos, ao sancionar a Lei 14.368, que flexibiliza regras do setor aéreo. A sanção do texto, fruto da Medida Provisória 1.089/2021, aprovada em maio pelo Senado, foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (15).

Na mensagem de veto, a Presidência da República alega que “a proposição contraria o interesse público, tendo em vista que, na prática, aumentaria os custos dos serviços aéreos e (…) teria o efeito contrário ao desejado pelo legislador”, ou seja, encareceria as passagens.

O dispositivo vetado, que não fazia parte do texto da MP e foi acrescentado por emenda na Câmara dos Deputados, proibia cobrar uma primeira bagagem despachada, de até 23 quilos em voos domésticos e 30 quilos em voos internacionais. Desde 2017 as companhias aéreas são autorizadas a cobrar pelas malas despachadas. Na época, as empresas alegavam que a cobrança permitiria baratear as passagens.

“A regra [vetada] obrigaria o passageiro que não despacha bagagem a arcar com o custo do transporte das de outros passageiros. Acabaria por incentivar os passageiros a levarem mais bagagens, uma vez que o custo já estaria embutido. Quanto mais bagagens, maior o peso da aeronave e o consumo de combustível”, acrescenta a justificação do veto.

O Congresso tem 30 dias para apreciar o veto, a contar do seu recebimento; do contrário, ele tranca a pauta de votações. É necessária a maioria absoluta dos votos de deputados e senadores para sua rejeição.

Aeroportos sem autorização

Embora a questão da bagagem tenha dominado a discussão pública do texto durante a tramitação, a nova lei faz muitas outras alterações importantes nas regras do setor aéreo, permitindo, por exemplo, a construção de aeroportos sem autorização prévia. Segundo o governo, as mudanças fazem parte de um programa que batizou em 2020 como “Voo Simples”, nome que enfatiza a intenção de reduzir a burocracia do setor.

O texto sancionado modifica sobretudo o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) (Lei nº 7.565, de 1986); a Lei nº 6009, de 1973, que regula a exploração de aeroportos; e a Lei nº 11.182, de 2005, que criou a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Dezenas de dispositivos foram revogados, entre elas quase todo o Título VI do CBA, que distinguia os serviços aéreos públicos (transporte de passageiros, carga e mala postal) dos privados (de uso reservado do proprietário ou operador da aeronave). Isso, em tese, facilita a flexibilização de exigências relativas ao serviço público.

A lei sancionada autoriza “a qualquer pessoa, natural ou jurídica”, a exploração de serviços aéreos. Retira do CBA a necessidade de autorização prévia da autoridade aeronáutica para construir aeroportos (artigo 34) e a necessidade de cadastro, homologação e registro de aeródromos civis (artigo 30). Durante a tramitação da MP, opositores ponderaram que isso pode levar à legalização de pistas usadas para atividades criminosas, como o tráfico de drogas e a mineração ilegal.

Material bélico e herbicidas

O texto tira do Comando da Aeronáutica a competência para autorizar o transporte de explosivos e material bélico em aeronaves civis nacionais, mantendo-a em relação às estrangeiras. E revoga o artigo do CBA que submetia a regulamento especial os serviços aéreos de aplicação de inseticidas, herbicidas e desfolhadores.

Além disso, a nova lei retira da Anac as prerrogativas de “conceder, permitir ou autorizar a prestação de serviços aéreos” e de “assegurar a fiscalização e a publicidade das tarifas”. A agência poderá apenas “regular a exploração de serviços aéreos” e pedir às companhias que “comuniquem os preços praticados”.

Taxas e tarifas

Foi simplificada a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil (TFAC), criada junto com a Anac. Reduziram-se de mais de 300 para 25 as “situações geradoras ativas” para o pagamento da TFAC por concessionárias e empresas aéreas.

A Anac fica autorizada a alterar as tarifas aeroportuárias para compensar o fim, a partir de 2023, da cobrança da contribuição ao Fundo Nacional de Aviação Civil, hoje devida pelas concessionárias de aeroportos.

Amazonas

Para estimular a aviação na Amazônia Legal, o Executivo poderá, com a sanção da lei, realizar parcerias público-privadas (PPPs) nos aeroportos dos municípios amazonenses de Barcelos, Carauari, Coari, Eirunepé, Lábrea, Maués, Parintins e São Gabriel da Cachoeira.

Fonte: Senado Federal

Promulgada lei que ajusta regras de cobrança de PIS/Pasep e Cofins sobre etanol

Foi promulgada nesta terça-feira (14) a Lei 14.367, de 2022, que ajusta a cobrança do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível. A nova lei teve origem na medida provisória (MP) 1.100/2022, aprovada sem alterações pelo Congresso Nacional no dia 8 de junho.

Com a nova regra, a carga das contribuições incidentes na cadeia do etanol passa a ser a mesma, tanto na hipótese de venda direta do produtor ao comerciante quanto no caso de venda intermediada por um distribuidor. As cooperativas podem ou não optar pelo regime especial, que as equipara a agentes produtores.

A lei também define que o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combustível ficam autorizados a comercializá-lo com agente distribuidor, revendedor varejista de combustíveis, transportador, revendedor, retalhista e com o mercado externo.

De acordo com o texto, transportadores, revendedores e retalhistas ficam sujeitos às disposições da legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica comerciante varejista.

A mudança nas alíquotas sobre o etanol ocorre com a alteração das leis 9.478, de 1997, e 9.718, de 1998, além da revogação da MP 1.069/2021. A nova lei atualiza as normas que haviam sido editadas pelo governo no ano passado e que também autorizavam a venda direta do combustível por produtores e importadores a comerciantes varejistas.

Tributos

A Cofins é a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Trata-se de um tributo federal cuja arrecadação é destinada a custear previdência, assistência social e saúde pública.

O PIS/Pasep são os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, respectivamente. São contribuições pagas por empresas privadas e órgãos públicos para custear benefícios a seus trabalhadores de renda mais baixa. O dinheiro vai para Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para bancar, por exemplo, abono salarial e seguro-desemprego.

Ambos os programas foram criados nos anos 1970 de forma separada e, pouco depois, foram unificados. Os repasses do PIS aos beneficiados são feitos pela Caixa Econômica Federal. O Banco do Brasil se encarrega do Pasep.

Além do PIS/Pasep e da Cofins, outro tributo federal incidente sobre o combustível é a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), cuja arrecadação vai em parte para investimento em infraestrutura e projetos ambientais na área de petróleo e gás.

Fonte: Senado Federal

Câmara dos Deputados

Câmara aprova limite para ICMS sobre combustíveis e compensação aos estados; proposta vai a sanção

Texto garante complementação da União para atingir os percentuais mínimos de aplicação em saúde e educação

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (15) emendas do Senado ao projeto que determina a aplicação de alíquotas de ICMS pelo piso para produtos e serviços essenciais quando incidente sobre bens e serviços relacionados aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo. A matéria será enviada à sanção presidencial.

Na maior parte dos estados esse piso é de 17% ou 18%. De acordo com o substitutivo do deputado Elmar Nascimento (União-BA) para o Projeto de Lei Complementar (PLP) 18/22, do deputado Danilo Forte (União-CE), haverá, até 31 de dezembro de 2022, uma compensação paga pelo governo federal aos estados pela perda de arrecadação do imposto por meio de descontos em parcelas de dívidas refinanciadas desses entes federados junto à União.

Ao todo foram aprovadas, parcial ou totalmente, 9 de 15 emendas com novidades como redução a zero, até 31 de dezembro de 2022, de PIS/Cofins e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidentes sobre as operações com gasolina e etanol, inclusive importados.

Saúde e educação

Outras emendas garantem a complementação, pela União, dos recursos para serem atingidos os percentuais mínimos de aplicação em saúde e educação, inclusive o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), que estados e municípios devem cumprir constitucionalmente. O ICMS é a principal fonte dos recursos desses entes federados para essas despesas.

Segundo o texto, as compensações abrangem perdas ocorridas durante todo o ano de 2022 e serão interrompidas caso as alíquotas retornem aos patamares vigentes antes da publicação da futura lei ou se não houver mais saldo a ser compensado, o que ocorrer primeiro.

Embora o projeto trate da compensação da queda de receita por causa da diminuição da alíquota sobre esses produtos e serviços agora considerados essenciais, a apuração das perdas englobará o ICMS total arrecadado.

Código e Lei Kandir

As mudanças feitas por Nascimento são inseridas no Código Tributário Nacional e na Lei Kandir e valem inclusive para a importação. Pelo texto, será proibida a fixação de alíquotas para esses bens e serviços superiores às das operações em geral (17% na maior parte dos estados), mas será permitido reduzi-las abaixo desse patamar.

Entretanto, a partir da publicação da futura lei, o estado que tiver rebaixado alíquotas para combustíveis, energia elétrica e gás natural não poderá aumentá-las.

Em relação aos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e aos encargos setoriais vinculados a essas operações, o PLP 18/22 proíbe a incidência de ICMS.

Dívidas

Para estados que tenham dívidas refinanciadas no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar 159/17 e mudanças posteriores, as perdas com a arrecadação do ICMS durante 2022, em comparação com 2021, serão compensadas integralmente pela União.

Nos demais estados que não participam desse regime, a compensação ocorrerá também por meio da dedução dos valores das parcelas de dívidas junto à União e atingirá somente as perdas em 2022 que passarem de 5% em comparação com 2021.

Do que receber de desconto como forma de compensação pela perda de arrecadação, o estado deverá repassar aos municípios a parte de transferência desse tributo prevista pela Constituição federal.

Outra forma de compensação incluída por emenda aprovada prevê que os estados e o Distrito Federal poderão deixar de pagar parcelas de empréstimos que contem com aval da União sem mesmo ser necessário um aditivo contratual, valendo para operações nacionais ou internacionais.

Para aqueles estados sem dívida perante o Tesouro Nacional, com empréstimos avalizados pela União ou mesmo se o saldo das dívidas não for suficiente para compensar integralmente a perda, o texto permite a compensação em 2023 por meio do uso de parte da União obtida com a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Esse royalty sobre mineração arrecadou, em 2021, R$ 10,2 bilhões, dos quais 12% ficaram com a União.

Os estados nessa situação e também os que já tinham, antes da conversão do texto em lei, alíquota do ICMS sobre os produtos e serviços tratados pelo projeto no piso fixado terão prioridade na contratação de empréstimos em 2022. Entretanto, o projeto não especifica que tipo de prioridade é esta.

Responsabilidade fiscal

Quanto às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da atual Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO, Lei 14.194/21), o substitutivo determina que várias delas não se aplicam à lei derivada do projeto e aos eventuais atos regulamentadores do Poder Executivo.

Assim, somente em 2022, os estados, o Distrito Federal e os municípios e os respectivos agentes públicos não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento das seguintes regras e seus limites e metas vinculados caso a irregularidade decorra de perda de arrecadação provocada pelo projeto:

  • obrigação de eliminar, nos dois quadrimestres seguintes, o excedente de despesas totais com pessoal acima dos limites;
  • proibição de o titular de Poder ou órgão contrair, nos últimos dois quadrimestres de seu mandato, obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem disponibilidade de caixa suficiente;
  • contingenciamento após avaliação bimestral indicar que a receita não comportará a despesa para o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal;
  • necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita; e
  • necessidade de reduzir o excedente do limite de dívida consolidada em 25% no primeiro quadrimestre seguinte ao estouro desse limite.

Saúde e educação

Mesmo se aplicadas todas as regras de compensação previstas, a União deverá compensar os estados e os municípios não conseguirem cumprir as aplicações mínimos em saúde e educação em razão das perdas provocadas pelo projeto.

Isso incluirá os recursos para o Fundeb, que desde 2020 é o instrumento permanente de financiamento da educação pública no País. A intenção é que seja restabelecida a situação existente antes da lei.

Gasolina e etanol

Até 31 de dezembro de 2022, as operações que envolvam gasolina e suas correntes (nafta petroquímica, por exemplo) e etanol, inclusive para fins carburantes, contarão com alíquota zero de cinco tributos:

  • PIS/Pasep;
  • Cofins;
  • PIS/Pasep-Importação;
  • Cofins-Importação; e

De forma semelhante, haverá alíquota zero de PIS/Cofins e de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação sobre a venda ou importação de gás natural veicular até 31 de dezembro de 2022.

A Medida Provisória 1118/22 já prevê a redução a zero das alíquotas desses tributos para o óleo diesel e suas correntes, o biodiesel, o gás liquefeito de petróleo (GLP), o gás derivado de petróleo, o gás natural e o querosene de aviação.

Créditos

Para o etanol comprado ou importado para ser utilizado como insumo (mistura na gasolina, por exemplo), o texto concede crédito presumido de PIS e de Cofins no mesmo patamar das alíquotas incidentes.

Esse crédito, apurado de 11 de março de 2022 a 31 de dezembro deste ano, poderá ser usado para compensar apenas os mesmos tributos, exceto se vinculados a receitas de exportação ou se houver sobra de um ano-calendário para outro.

As refinarias que comprarem para utilizar como insumo o óleo diesel e suas correntes, o biodiesel, o gás liquefeito de petróleo (GLP), o gás derivado de petróleo, o gás natural e o querosene de aviação poderão apurar crédito presumido de PIS e Cofins com as mesmas regras de uso.

Petróleo

Nas compras de petróleo feitas por refinarias até 31 de dezembro deste ano, no mercado interno ou nas importações, uma das emendas aprovadas garante a suspensão do pagamento de PIS/Cofins e PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação até a produção de combustíveis, quando o benefício é convertido em alíquota zero.

Entretanto, por meio de uma emenda de redação, o relator Elmar Nascimento separou o mesmo benefício para outros produtos em trecho diferente do texto, o que viabilizaria um possível veto. Esses produtos são: nafta, outras misturas, óleo de petróleo parcialmente refinado, outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados) e N-metilanilina.

Fonte: Câmara dos Deputados

Plenário aprova medida provisória sobre securitização; acompanhe

MP institui regras gerais para mercado brasileiro de securitização. Mudanças conferem novo marco legal para o setor

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (15), durante sessão deliberativa virtual, a Medida Provisória 1103/22, que institui regras gerais para o mercado brasileiro de securitização. Segundo o Ministério da Economia, as mudanças conferem um novo marco legal para o setor.

No parecer aprovado, o relator, deputado Lucas Vergilio (Solidariedade-GO), aproveitou parcialmente 4 das 55 emendas, promovendo ajustes pontuais no texto. A maioria dos deputados manifestou-se favoravelmente, mas houve ao longo dos debates vários questionamentos sobre a urgência dessa MP.

“Como destacado na exposição de motivos dessa MP, eventos recentes que abalaram o País, como o rompimento de barragens e enchentes em diversos estados, demonstram a necessidade da existência de um mercado de seguros estruturado para combater o efeito de catástrofes”, afirmou Lucas Vergilio.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Representantes de pessoas com deficiência contestam rol de coberturas da ANS

Segundo o Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência, os planos de saúde estão se recusando a cobrir ou retirando procedimentos que já estavam autorizados.

O Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência (CRPD) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7183, com pedido de liminar, contra dispositivos de normas que tratam do rol de procedimentos e eventos em saúde, estipulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Roberto Barroso, relator da ADI 7088, sobre o mesmo tema.

Segundo a entidade, a elaboração da lista, prevista na Lei 9.961/2000 e fixada pela Resolução Normativa 465/2021 da ANS, é matéria legislativa e exorbita os poderes da agência, que tem apenas a função de fiscalizar. A seu ver, não cabe à ANS criar ou extinguir direitos nem tratar da abrangência da cobertura obrigatória dos planos de saúde suplementar.

Prazos

O CRPD questiona, ainda, o artigo 10 da Lei 9.656/1998, alterado pela Lei 14.307/2022, que estabelece os prazos máximos para a atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar pela ANS (270 dias) e do processo administrativo sobre o tema (180 dias). “Não se pode tabelar o tempo de duração de uma enfermidade nem estabelecer prazos peremptórios para as curas, mesmo com o emprego dos medicamentos mais milagrosos”, alega.

Comissão

A entidade contesta, ainda, trechos da Lei 9.656/1998 que tratam da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. Na sua avaliação, o órgão não conta com a participação de todos os interessados no assunto, entre eles as pessoas com deficiência.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 15.06.2022

LEI 14.367, DE 14 DE JUNHO DE 2022 – Altera as Leis 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível; e revoga a Medida Provisória nº 1.069, de 13 de setembro de 2021.

LEI 14.368, DE 14 DE JUNHO DE 2022 – Altera as Leis 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), 13.448, de 5 de junho de 2017, 11.182, de 27 de setembro de 2005, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre o transporte aéreo; e revoga dispositivos das Leis nºs 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e 8.666, de 21 de junho de 1993.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 50, DE 2022 – a Medida Provisória 1.113, de 20 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União, em Edição Extra, no mesmo dia, mês e ano, que “Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.


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