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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 14.04.2023
GEN Jurídico
14/04/2023
Principais Movimentações Legislativas
Senado Federal
PL 6559/2019
Ementa: Altera a Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, a fim de possibilitar que recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) sejam utilizados para estimular a participação de artistas locais e regionais em projetos de instituições públicas de educação básica e de entidades sem fins lucrativos e para incluir a música regional entre os segmentos atendidos por doações e patrocínios à produção cultural.
Status: aguardando sanção
Prazo: 05/05/2023
Notícias
Senado Federal
Atualização de informações no Cadastro de Crianças Desaparecidas é lei
O presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou sem vetos a lei que obriga a inclusão imediata de novas informações sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos e no Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. A sanção da Lei 14.548, de 2023, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069, de 1990), foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (14).
O PL 2.099/2019, das deputadas Maria do Rosário (PT-RS) e Laura Carneiro (PSD-RJ), obrigava a notificação apenas para o cadastro de crianças e adolescentes. Mas o relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), apresentou emenda para que a notificação seja feita nos dois cadastros. O texto final do Senado foi acatado pela Câmara dos Deputados.
A nova lei também inclui a previsão de outros cadastros — nacionais, estaduais ou municipais — cooperarem com os serviços de localização de pais, responsáveis, crianças ou adolescentes desaparecidos.
O ECA já determina a notificação imediata do desaparecimento a portos, aeroportos, Polícia Rodoviária Federal e companhias de transporte interestaduais e internacionais.
Fonte: Senado Federal
Prorrogação de desconto em imposto pago por multinacionais é promulgada
Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (14) a promulgação da Lei 14.547, de 2023, que prorroga até 2024 o desconto em impostos pagos por multinacionais brasileiras. A norma é resultado da MP 1.148/2022, editada pelo governo federal anterior.
A proposta da lei é de que o benefício fiscal possibilite as empresas brasileiras garantir mais competitividade no exterior. A medida foi aprovada sem mudanças na Câmara e foi deliberada no Plenário do Senado no dia 12 de abril, com relatoria do senador Marcelo Castro (MDB-PI).
As renúncias fiscais são estimadas em R$ 4,2 bilhões para 2023, com previsão já no Orçamento deste ano. Ficam renovados os créditos presumidos e o regime de consolidação da Tributação em Bases Universais (TBU), que beneficia as multinacionais brasileiras com subsidiárias no exterior.
Construção de edifícios e de obras de infraestrutura, fábricas de bebidas e de alimentos, extração de minérios e demais indústrias extrativistas, indústria de transformação, e exploração, sob concessão, de bem público localizado no país de domicílio da empresa controlada, serão beneficiadas com a medida.
A projeção governamental é de renúncia fiscal no valor de R$ 1,7 bilhão para 2024, decorrente da prorrogação do crédito presumido.
Fonte: Senado Federal
Congresso analisa 26 vetos, reajuste de servidor e crédito para Bolsa Família
O Congresso Nacional se reúne na terça-feira (18) para apreciar 26 vetos presidenciais, além de projetos para abertura de crédito no Orçamento — inclusive para pagamento do Bolsa Família — e autorização do reajuste para servidores públicos federais. Entre os vetos que aguardam análise, há alguns de 2021 e também os mais recentes, incluindo sete do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Marcada para o meio-dia, esta será a primeira sessão conjunta do Senado e da Câmara dos Deputados para votação de proposições neste ano.
Dos 26 vetos em tramitação, 24 já estão trancando a pauta, impedindo a votação de outras proposições. Um dos itens mais esperados é o Veto 46/2021, a mudanças na Lei dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito (Lei 14.197, de 2021), que revogou a antiga Lei de Segurança Nacional, criada durante a ditadura militar. Esse item tem relação com os ataques golpistas às sedes dos três Poderes, em 8 de janeiro.
O veto, aposto pelo então presidente Jair Bolsonaro, impediu, por exemplo, o aumento de pena para militares envolvidos em crimes contra o Estado Democrático de Direito. Pelo projeto, eles estariam sujeitos à perda do posto, da patente ou da graduação. Também foi vetado o capítulo que buscava tipificar como crime o atentado a direito de manifestação, com pena que poderia chegar a 12 anos de reclusão.
Foram vetadas, ainda, outras hipóteses de aumento de pena nos crimes contra o estado democrático de direito. Após a invasão ao Congresso e os atos de terrorismo nas sedes dos Poderes constitucionais, senadores avaliam que há urgência para que os vetos sejam derrubados.
Outro trecho que acabou não virando lei em razão do veto foi a tipificação do crime de comunicação enganosa em massa (disseminação de fake news) com pena de até 5 anos de reclusão.
Enfermagem
Também aguarda votação no Congresso o Veto 43/2022, sobre o piso salarial da enfermagem. O veto teve origem na sanção da Lei 14.434, de 2022, que estabeleceu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira. Na época, Jair Bolsonaro vetou a correção anual do piso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). A correção estava prevista no projeto aprovado pelo Congresso.
Outro veto que precisa ser votado por senadores e deputados é o Veto 33/2022, imposto à Lei 14.375, de 2022, que permitiu o abatimento de até 99% das dívidas de estudantes com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
Transportes
Também estão na pauta vetos a regulamentações dos transportes ferroviário e aéreo. O Veto 67/2021, aplicado à Lei 14.273, de 2021, trata do Marco Legal das Ferrovias. Dos 38 dispositivos vetados, um já teve o veto mantido, em sessão do Congresso em abril de 2022. O trecho determinava que a lei decorrente do projeto teria 90 dias para entrar em vigor. Com o veto mantido, a lei é considerada válida desde dezembro de 2021, quando foi sancionada.
Entre os dispositivos vetados que ainda precisam ser analisados, está o que atribuía ao regulador ferroviário a destinação final de bens relacionados a trechos devolvidos ou desativados por concessionárias.
Já o Veto 30/2022 atinge a Lei 14.368, de 2022, que flexibiliza regras do setor aéreo. A polêmica está na cobrança pelo despacho de bagagens em voos. O então presidente Jair Bolsonaro não concordou com a volta do despacho gratuito, que estava garantida no texto aprovado pelo Congresso. Ele alegou que excluir a cobrança aumentaria os custos dos serviços aéreos e teria o efeito contrário ao desejado, ou seja, encareceria as passagens.
O ponto vetado não fazia parte do texto original da MP e foi acrescentado por emenda na Câmara dos Deputados. Desde 2017, as companhias aéreas são autorizadas a cobrar pelas malas despachadas. Na época, as empresas alegavam que a cobrança permitiria baratear as passagens, o que não ocorreu.
Novos vetos
Entre os sete vetos mais recentes, já do presidente Lula, está o Veto 5/2023, ao Orçamento deste ano. Os trechos retirados envolvem a destinação de mais de R$ 4 bilhões para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT). Os recursos iriam para ações de fomento de pesquisa, contratos com organizações sociais e obras.
As demais dotações vetadas incluem R$ 60 milhões para o Ministério da Economia, para fomento ao associativismo e ao cooperativismo; R$ 15 milhões para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para compra de equipamentos agropecuários; e R$ 8 milhões para o Fundo Geral de Turismo (Fungetur).
Além dos gastos, o presidente Lula vetou também o preenchimento de 512 cargos, sendo 417 em 6 universidades federais de 5 estados e 95 na Agência Nacional de Mineração (ANM). Outros 1.829 cargos que seriam criados nas mesmas universidades também foram vetados. A justificativa para o veto aos cargos nas universidades é que essa medida impactaria “significativamente” o planejamento e a gestão do quadro de pessoal permanente do Executivo.
Um terceiro tema vetado do texto da LOA foi a regra que identificaria os recursos autorizados pela Emenda Constitucional 126, que liberou R$ 145 bilhões por fora do teto de gastos para o Orçamento deste ano. O dispositivo vetado previa que programações orçamentárias referentes a despesas incluídas no Orçamento pela ampliação do teto de gastos deveriam ser classificadas com um código específico de fonte de recursos (8.444), para que fosse mais fácil identificar o caminho desse dinheiro.
A lista de novos vetos, de 2023, inclui, ainda, os Vetos 1/2023 (localização de doadores de medula óssea); 2/2023 (prevenção de suicídios de policiais); 3/2023 (Política Nacional de Educação Digital); 4/2023 (número único de identificação), 6/2023 (campanha de prevenção da exposição ao sol); e 7/2023 (medidas contra o desperdício de água).
Crédito suplementar
Os três projetos de lei do Congresso Nacional que estão na pauta tratam de crédito suplementar de R$ 4 bilhões ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, para pagar despesas do FNDCT (PLN 1/2023); da autorização para a concessão de reajuste aos servidores públicos federais, a partir de 1º de maio deste ano (PLN 2/2023); e da destinação de R$ 71,44 bilhões para o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, para o pagamento do Bolsa Família (PLN 3/2023).
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Grupo da Reforma Tributária discute fim dos incentivos fiscais no novo imposto sobre consumo
Coordenador do grupo admite que alguns setores terão um tratamento diferenciado
O Grupo de Trabalho da Reforma Tributária da Câmara dos Deputados tem buscado firmar a ideia de que o País vai ganhar ao acabar com os benefícios tributários associados aos impostos sobre consumo. Ou seja, eliminar as várias isenções e reduções de base de cálculo negociadas em torno dos cinco impostos que deverão ser extintos (IPI, PIS, Cofins, ICMS estadual e ISS municipal). Mas, nas discussões setoriais, os representantes de empresas mostram preocupação com sua sobrevivência imediata.
De qualquer forma, o coordenador do grupo, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), já deixou claro que haverá um tratamento diferenciado. “São setores que, de uma forma ou de outra, terão tratamento diferenciado. Falta evidentemente um debate, encontrar como se dará esse tratamento diferenciado. O próprio setor de serviços, 70% dele terá a preservação do Simples”, adiantou Lopes.
A reforma pretende unificar os impostos sobre o consumo em um único Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), ou em um tributo federal e outro subnacional, de estados e municípios.
Apesar da complexidade do sistema atual, as empresas estão adaptadas aos mecanismos atuais de negociação de ICMS, por exemplo. “Quando você fala em acabar com a possibilidade de negociar as taxações sobre combustíveis, que é o ICMS nos estados, que as empresas aéreas negociam, em sua capacidade de provedora de serviços junto aos estados, você está falando em basicamente matar a possibilidade da aviação regional continuar existindo”, alerta o vice-presidente da Azul, Fábio Campos.
O professor de Direito Tributário da PUC de São Paulo Tácio Gama considera errado proibir os governos de concederem incentivos. “Durante a pandemia, a própria OCDE [Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico] recomendou que fossem implementadas políticas tributárias. Reduzir tributo para respirador, reduzir tributo para vacinas”, exemplificou.
Segundo ele, se os governos não puderem conceder esses incentivos, “todas essas medidas serão inconstitucionais porque o poder público está abrindo mão de utilizar o tributo como instrumento de política setorial”.
Mas o relator da reforma, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), disse que a pandemia foi uma situação excepcional que exigiu até mesmo mudanças constitucionais.
O diretor do Centro de Cidadania Fiscal, Nelson Machado, também criticou os argumentos do professor e disse que os governos poderão aumentar ou reduzir a sua parcela da alíquota do novo tributo, só não poderão aplicar benefícios para grupos ou setores. “É fundamental manter a proibição de benefícios, subsídios, redução de base de cálculo… tem um monte de nome! Se quiser deixar algum, deixa específico: Simples, Zona Franca…”, defendeu Machado. “Mas deixar em aberto a possibilidade é apostar no perigo”, alertou.
Saúde e educação
Na discussão sobre os setores de saúde e educação, os representantes mostraram que fazem um trabalho complementar ao estatal e devem ser incentivados para isso.
Aguinaldo Ribeiro concorda que essa é a realidade, mas lembrou que a Constituição fala em direito aos serviços públicos nestas áreas. “Nós não devíamos estar aqui sentados discutindo esses temas de saúde e educação, daqueles direitos que nós temos e que são direitos constitucionais. Essa é a grande questão que devia permear esse debate”, disse Ribeiro.
Durante a audiência, um técnico do Ministério da Fazenda argumentou que a reforma, ao trazer mais eficiência ao sistema, vai gerar crescimento econômico para todos. A presidente da Associação Nacional das Universidades Particulares, Elizabeth Guedes, rebateu. “Isso é um fato que se coloca no futuro, ele é só uma probabilidade, ele não é um fato certo, de que de fato cresceremos”, criticou a presidente.
O deputado Newton Cardoso Jr (MDB-MG) concordou que os incentivos fiscais “são indispensáveis para que os setores possam continuar promovendo os investimentos nas diversas regiões do País”. Ele acrescentou, no entanto, que “o maior incentivo fiscal que podemos oferecer a nossa sociedade é uma política de Estado com juros baixos compatíveis com a realidade socioeconômica que vivemos”.
A Emenda Constitucional 109 já determina a redução dos incentivos fiscais da União para 2% do PIB até 2028. Para 2023, a estimativa é de 4,29% do PIB.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Exigência de intervenção sindical em demissões em massa vale a partir da publicação da ata da decisão do STF
Plenário modulou os efeitos da decisão, deixando claro que o entendimento não se aplica de forma retroativa.
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a exigência de intervenção sindical prévia em casos de demissão em massa se aplica apenas às demissões ocorridas após 14/6/2022, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 999435, em que a tese de repercussão geral foi fixada (Tema 638). A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração, na sessão virtual encerrada em 12/4.
Nos embargos, a Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (Embraer) e a Eleb Equipamentos Ltda. alegavam que uma contradição entre a tese de julgamento e o comando decisório do acórdão teria deixado em aberto a possibilidade de aplicação retroativa do entendimento.
Incerteza
No voto que prevaleceu no julgamento dos embargos, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que a repercussão geral da matéria fora reconhecida em março de 2013, e o mérito do RE julgado em junho de 2022, sem a suspensão dos processos sobre o tema. Com isso, nesse período, as empresas não tinham certeza sobre a exigência de negociação coletiva para a dispensa em massa.
Embora o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), contra o qual o recurso foi interposto, fosse de que a negociação coletiva era imprescindível, a matéria não estava pacificada na Justiça do Trabalho, e Tribunais Regionais do Trabalho proferiram decisões que validavam dispensas coletivas apesar da ausência de intervenção sindical.
Para o ministro, a aplicação retroativa da tese de julgamento imporia ônus desproporcional aos empregadores, também, por não haver expressa disposição legal ou constitucional que impusesse o requisito.
Acompanharam essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia seguiram o relator, ministro Edson Fachin, pela rejeição dos embargos. O ministro Luiz Fux se declarou impedido.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Para Terceira Turma, cabe à Justiça brasileira julgar rescisão de contrato de consumo com foro no exterior
?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Judiciário brasileiro é competente para processar e julgar uma ação sobre rescisão de contrato de prestação de serviços hoteleiros celebrado no México para ali produzir seus efeitos.
Ao reconhecer que se trata de relação de consumo, o colegiado decidiu que a demanda pode ter seguimento na Justiça brasileira, porque o foro eleito contratualmente no exterior dificulta o exercício dos direitos do consumidor domiciliado no Brasil.
“Em contratos decorrentes de relação de consumo firmados fora do território nacional, a Justiça brasileira pode declarar nulo o foro de eleição diante do prejuízo e da dificuldade de o consumidor acionar a autoridade judiciária estrangeira para fazer valer o seu direito”, afirmou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Na origem do processo, um casal firmou contrato de hospedagem, pelo sistema time sharing, com um hotel localizado em Cancún. Sob o argumento de dificuldades financeiras, ajuizaram ação – contra a representante do grupo econômico da rede hoteleira no Brasil – para rescindir o contrato.
O pedido foi julgado procedente, o que resultaria na rescisão contratual com devolução dos valores pagos, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação e reconheceu a incompetência da Justiça brasileira para decidir o caso.
Justiça brasileira atua em relações de consumo se o consumidor mora no Brasil
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que o artigo 25 do Código de Processo Civil (CPC) admite a possibilidade de eleição de foro internacional, mediante a inclusão de cláusula em contrato escrito, mas ressaltou que o artigo 22, inciso II, do mesmo código estabelece a competência da Justiça brasileira para julgar demandas de relação de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no país.
Ele observou que o contrato discutido no processo é de adesão – tipo em que o consumidor não tem ingerência sobre as cláusulas – e que o casal residente no Brasil é o consumidor final dos produtos e dos serviços ofertados pelo resort, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Além disso, Villas Bôas Cueva lembrou que o artigo 6º, inciso VIII, e o artigo 51, inciso I, ambos do CDC, buscam garantir e facilitar ao consumidor a defesa dos seus direitos, o que permite ao juiz declarar a nulidade de cláusulas consideradas abusivas.
Sobre a questão discutida no processo – destacou o relator –, “o STJ orienta no sentido da nulidade de cláusula de eleição de foro a partir da demonstração do prejuízo ao direito de defesa e de acesso ao Judiciário”.
Por fim, o ministro registrou que, devido à Súmula 7 do STJ, não cabe rediscutir em recurso especial a decisão da instância originária que considerou que a ré atua como representante da empresa mexicana no Brasil, motivo pelo qual se aplica o artigo 21, inciso I, do CPC.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Prática de ato processual sem a substituição de parte falecida gera nulidade relativa
?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, decidiu que a prática de um ato processual após a morte da parte, sem a respectiva substituição pelo espólio, gera nulidade relativa. Segundo o colegiado, o ato somente deve ser anulado se a não regularização do polo processual representar prejuízo concreto ao espólio.
Um banco ajuizou execução de título extrajudicial contra uma empresa e três pessoas, sendo dois desses executados casados entre si. O juízo determinou a penhora de um imóvel de propriedade do casal.
Dois meses após a avaliação do bem e a nomeação da empresa gestora de leilões, a filha do casal ingressou nos autos para informar a morte do pai. Em pesquisa no processo de inventário, o juízo constatou que outro filho dos executados havia sido nomeado inventariante, e determinou a retificação do polo passivo.
O filho inventariante, então, requereu que fosse reconhecida a nulidade dos atos praticados após a morte de seu pai e antes da regularização processual, o que incluía todo o processo de avaliação do imóvel. As instâncias ordinárias negaram o pedido.
Executada se beneficiaria da nulidade cujo fato gerador era de seu conhecimento
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a morte de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo, a fim de viabilizar a sua substituição processual pelo espólio e, assim, preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros.
O magistrado apontou, porém, que a nulidade resultante da inobservância dessa regra é relativa, passível de ser declarada apenas se a não regularização do polo causar real prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados são considerados absolutamente válidos.
Bellizze ressaltou que a pretensão de anular a avaliação do imóvel penhorado, em razão de nulidade cujo fato gerador – a morte do executado – era de pleno conhecimento da coexecutada, a qual deliberadamente deixou de suscitar a questão em juízo, não pode ser admitida para beneficiá-la, sem vulneração do princípio da boa-fé processual.
“A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual”, afirmou.
Prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético
O ministro também destacou que o único ato processual realizado antes da regularização do polo passivo foi a avaliação do imóvel, que contou com a concordância implícita da executada, então titular do bem, e genitora dos herdeiros, que obviamente atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns.
Para o relator, é insubsistente a argumentação do inventariante de que poderia, em tese, ter levantado uma série de questões, suscitado quesitos e impugnado o valor. “Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente”, concluiu Bellizze ao negar provimento ao recurso especial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 14.04.2023
LEI 14.547, DE 13 DE ABRIL DE 2023 – Altera a Lei 12.973, de 13 de maio de 2014, para ampliar o prazo de vigência do crédito presumido e do regime de consolidação.
LEI 14.548, DE 13 DE ABRIL DE 2023 – Altera a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para compatibilizá-la com a Lei 12.127, de 17 de dezembro de 2009, que criou o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, e com a Lei 13.812, de 16 de março de 2019, que instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.
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