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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 12.11.2021

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12/11/2021

Notícias

Senado Federal

PEC dos Precatórios deve ser votada até o início de dezembro, diz Fernando Bezerra

O líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), estima que a PEC dos Precatórios seja votada no Senado, no máximo, até o dia 2 de dezembro. O texto, aprovado pela Câmara, será analisado primeiramente pela Comissão de Constituição e Justiça e depois, pelo Plenário, onde precisará de pelo menos 49 votos, em dois turnos de votação, para ser aprovado. A PEC, que limita o pagamento de precatórios — dívida pública proveniente de decisões judiciais — é o mecanismo que o governo Bolsonaro apresentou para viabilizar o pagamento do programa social Auxílio Brasil até dezembro de 2022. O texto também flexibiliza o teto de gastos. Outros senadores, como Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), sugerem alternativas para garantir o socorro aos pobres sem interferir na regra relacionada ao teto de gastos públicos.

Fonte: Senado Federal

Bolsonaro sanciona leis do Auxílio Brasil aprovadas pelo Congresso nesta quinta

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que abre espaço de R$ 9,4 bilhões no orçamento da Seguridade Social para o pagamento, ainda neste ano, do Auxílio Brasil. A medida remaneja o saldo do Bolsa Família, que foi extinto e substituído pelo novo programa social do governo. Os recursos são em favor do Ministério da Cidadania.

A Lei 14.236 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União nesta quinta-feira (11). Ela é oriunda do PLN 26/2021, aprovado nesta quinta pelos senadores e deputados em sessões do Congresso. O deputado Danilo Forte (PSDB-CE) foi o relator.

O benefício começa a ser pago no dia 17 deste mês, seguindo o calendário do Bolsa Família. Cerca de 17 milhões de famílias receberão um tíquete médio de R$ 217,18. Mas para valer definitivamente, a Medida Provisória 1.061/2021, que instituiu o programa, precisa ser aprovada pelo Congresso até 7 de dezembro, 120 dias após a edição do dispositivo.

O início dos pagamentos do Auxílio Brasil também coincide com o fim do auxílio emergencial, lançado no ano passado para apoiar famílias vulneráveis durante a pandemia e que teve a última parcela creditada no mês passado.

Plano Plurianual

Ainda nessa quinta-feira, Bolsonaro também sancionou a Lei 14.235, que altera o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023 para incluir o Programa Auxílio Brasil. A norma é oriunda do PLN 23/2021, também aprovado ontem pelos parlamentares e relatado pelo senador Carlos Fávaro (PSD-MT).

O objetivo do novo programa, descrito no PPA, é “promover a redução da pobreza e extrema pobreza e a emancipação das famílias por meio da transferência de renda e da articulação de políticas públicas, visando à cidadania e à superação de vulnerabilidades sociais”.

Adicionalmente, a lei também exclui do PPA o programa referente à promoção da cidadania. Em nota, a Secretaria-Geral da Presidência explicou que a medida foi adotada em razão da alteração na estrutura organizacional da administração pública federal e do fato de que o Orçamento de 2021 não apresentou recursos para o financiamento desse programa. “Atualmente, o programa Promoção da Cidadania é implementado no âmbito de outro programa finalístico previsto no PPA”, diz a nota.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto impede que condenados por crimes de violência doméstica tomem posse em cargos públicos

Conforme a proposta, eles também não poderão participar de licitação ou de contrato com a administração pública

O Projeto de Lei 2556/21 impede que pessoas sob medidas cautelares ou condenadas por crimes de violência doméstica contra crianças, adolescentes e idosos tomem posse em cargos públicos e participem de licitação ou de execução de contrato na administração pública direta e indireta.

Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta altera a Lei 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos federais, e a nova Lei de Licitações.

Autor do projeto, o deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE) defende a medida “para romper com a impunidade desses crimes tão repugnantes e nocivos à sociedade, bem como para garantir que a administração pública possa ofertar servidores e prestadores de serviços com o mínimo de urbanidade”.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Oposição quer anular ato do governo que proíbe passaporte da vacina em eventos culturais

Defensores da portaria da Secretaria Especial de Cultura condenam exigência de vacinação proposta por gestores estaduais e municipais

Deputados de oposição apresentaram nesta semana propostas para derrubar a portaria da Secretaria Especial de Cultura que proíbe a exigência de comprovante de vacinação contra Covid-19 – o passaporte sanitário – em eventos culturais financiados com recursos da Lei Rouanet.

A Portaria 44/21 também estabelece que, em cidades em que o passaporte seja obrigatório, o evento que recebe dinheiro do governo só poderá ser realizado na modalidade virtual, não podendo impor discriminação entre vacinados e não vacinados.

Para os oposicionistas, a portaria do Executivo reforça uma postura negacionista da pandemia de Covid-19. Os líderes do PT, Bohn Gass (RS); do PSB, Danilo Cabral (PE); da Oposição, Alessandro Molon (PSB-RJ); da Minoria, Marcelo Freixo (PSB-RJ); e do Psol, Talíria Petrone (RJ), assinam o Projeto de Decreto Legislativo 980/21 para sustar o ato da Secretaria de Cultura.

“A exigência da comprovação de vacinação, a critério dos projetos culturais, valoriza o direito à saúde e sua proteção coletiva. Tal exigência não só evita o aumento do número de casos, prevenindo quanto ao contágio, como tem em conta a proteção dos grupos vulneráveis que não podem, por quaisquer motivos, fazer uso das máscaras, como ocorre com as crianças menores de cinco anos”, afirmaram.

Outro Projeto de Decreto Legislativo, o 978/21, foi apresentado por 18 parlamentares de diversos partidos de oposição. Os deputados destacam que a portaria do governo não tem respaldo legal e contraria determinações mundiais, 249 leis municipais e determinação do Supremo Tribunal Federal (STF). “A portaria usurpa gravemente o poder de legislar, que reside no Congresso Nacional”, argumentaram.

O deputado Rogério Correia (PT-MG) também é autor de outra proposta contra a portaria governamental (PDL 979/21). Ele avalia que a medida invade competências dos prefeitos e governadores e ressalta que o cidadão que não quer se vacinar tem de lidar com os efeitos dessa decisão.

“Ao fazer a opção, o usuário assume a restrição da sua liberdade de livre circulação, notadamente porque a conduta colocaria em risco de saúde os demais cidadãos que cumpram regularmente as determinações legais e adotam os cuidados recomendados pelas autoridades sanitárias”, declarou Correia.

As propostas ainda não foram despachadas para as comissões e dependem de votação em Plenário.

“Defesa da liberdade”

O ato da Secretaria Especial de Cultura foi defendido em Plenário por parlamentares governistas. Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) disse que a medida foi tomada em defesa da liberdade e rebateu as críticas da oposição. “A Lei Rouanet diz que não pode haver segregação de qualquer tipo. Não pode ser por conta de ser negro, branco, homossexual, heterossexual, pobre ou rico, tampouco vacinados e não vacinados”, disse.

Eduardo Bolsonaro afirmou ainda que a vacina não impede a contaminação. “Até porque eu sou uma prova viva de pessoa que foi vacinada e contraiu a Covid-19 depois de vacinada. Inclusive, hoje em dia, eu tenho a melhor imunidade possível, que é a imunidade natural, bem superior à artificial da vacina”, disse.

Otoni de Paula (PSC-RJ) também criticou o passaporte sanitário. “Foi acertada a decisão do ministro do Trabalho, Onyx Lorenzoni, de proibir a demissão de trabalhadores pela falta do passaporte sanitário, assim como a decisão do secretário de Cultura, Mario Frias, de impedir que projetos culturais contemplados pela Lei Rouanet obriguem o público a ter passaporte sanitário”, opinou.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF julga inconstitucional proibição de exercício provisório de cônjuges de servidores do MRE no exterior

Por unanimidade, o Plenário concluiu que a vedação afronta a isonomia e a proteção constitucional da família.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da norma que veda o exercício provisório, em unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior, de servidor público cônjuge de diplomata, oficial ou assistente de chancelaria. No julgamento, concluído na sessão desta quinta-feira (11), o Plenário assentou que caberá ao MRE regulamentar a questão.

A decisão se deu no exame da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5355, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 69 do Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro (Lei 11.440/2006). Na sessão de ontem, nove ministros haviam votado pela procedência da ação.

Unanimidade

Único a se manifestar-se na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes considerou que o aproveitamento de cônjuges e companheiros de servidores nas unidades do Itamaraty no exterior pode contribuir para o bom andamento das atividades diplomáticas, em prol do princípio da eficiência. Ele também citou como argumento o dever do poder público de proteger a família (artigo 226 da Constituição Federal).

O decano acompanhou o entendimento do relator da ação, ministro Luiz Fux, presidente do STF, que, na sessão de ontem, salientou que a isonomia de servidores públicos federais e do Serviço Exterior Brasileiro (SEB) é assegurada pela ressalva final do artigo 84, parágrafo 2º, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (RJU – Lei 8.112/1990), que adota como critério de discriminação apenas a peculiaridade inerente aos cargos. Fux também destacou, como fundamentos de seu voto, a eficiência administrativa e a proteção constitucional da família.

Regulamentação

Ao declarar a inconstitucionalidade da vedação, por unanimidade, a Corte destacou que caberá ao Ministério das Relações Exteriores a regulamentação da aplicação do parágrafo 2º do artigo 84 do RJU aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro (SEB).

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

É possível a inclusão de cotas condominiais vincendas em execução de título extrajudicial

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é possível incluir as parcelas vincendas na execução de título extrajudicial relativo a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, desde que se trate de prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza.

O pedido do condomínio havia sido negado pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que essa inclusão inviabilizaria para o devedor a impugnação dos valores lançados unilateralmente pelo credor, sendo possível apenas no cumprimento de sentença de ação ordinária.

Parcelas vincendas podem entrar na execução de ação de cobrança

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que, em regra, o pedido da ação deve ser certo e determinado (Código de Processo Civil – CPC, artigo 322), isto é, deve ser expresso e especificar a qualidade ou quantidade do que se almeja. No entanto, lembrou, existem exceções com relação à certeza – como acontece com juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência (parágrafo 1º do artigo 322) – e nas hipóteses que autorizam o pedido genérico, dispostas no parágrafo 1º do artigo 324.

Segundo o magistrado, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, entende-se que a inclusão de prestações vincendas durante o trâmite processual deve ser tida como pedido implícito ou presumido. Salomão ressaltou que, no processo de conhecimento, o CPC estabelece expressamente que as prestações periódicas, de trato sucessivo, independentemente de pedido expresso, serão incluídas enquanto durar a obrigação (artigo 323) – o que também ocorre na ação de consignação em pagamento (artigo 541).

O relator destacou que, com relação à execução decorrente de ação de cobrança de taxas condominiais – título executivo judicial –, o STJ já sedimentou o entendimento de ser possível a inclusão de parcelas vincendas. No entanto, o ministro esclareceu que o tribunal também já se posicionou no sentido de que, no caso de título executivo judicial, não constando da sentença a condenação ao pagamento das prestações vincendas – embora passíveis de inclusão, ainda que não mencionadas no pedido inicial –, torna-se impertinente a sua cobrança na execução.

Prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza

Em relação ao processo de execução, afirmou o relator, ressalvado o crédito de alimentos, não existe dispositivo específico no mesmo sentido, tendo a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas decorrido da extensão subsidiária das disposições do processo de conhecimento, tal como previsto no artigo 771, parágrafo único, do CPC.

De acordo com Salomão, o CPC de 2015 pôs fim à controvérsia que existia sobre ser a taxa de condomínio cobrável por ação executiva ou por procedimento sumário. Agora, afirmou, a lei distingue duas situações em que o devedor responde pelas obrigações condominiais: a do inquilino que as assume como acessório do aluguel (artigo 784, VIII); e a do condômino em sua relação com o condomínio (artigo 784, X). Em ambas, o devedor tem contra si título executivo extrajudicial.

“Estando comprovados os requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo, diante da exegese do artigo 323 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução, conforme os artigos 318 e 771, parágrafo único”, disse.

O magistrado apontou que esse também é o entendimento previsto no Enunciado 86 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal. Para o ministro, tal posicionamento “imprime concretude aos princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional”.

Luis Felipe Salomão ponderou que, com relação às prestações sucessivas (pedido presumido), deve ser feita a ressalva de que apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução. “Havendo modificação da natureza da prestação, de sua homogeneidade – por exemplo, com a inclusão de uma taxa extra pelo condomínio –, bem como eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Fiador que não foi parte na ação renovatória pode ser incluído no cumprimento de sentença

Com base na jurisprudência da corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as fiadoras de um contrato de locação comercial que não participaram da fase de conhecimento da ação renovatória podem ser incluídas no polo passivo do cumprimento de sentença, respondendo por todas as obrigações fixadas no julgamento da demanda – inclusive pelo aluguel determinado judicialmente, e não apenas pelo valor que havia sido proposto pelo locatário na petição inicial.

A demanda teve origem em ação renovatória de locação comercial, na qual a empresa locatária propôs a redução de 30% no valor do aluguel – de R$ 17 mil para cerca de R$ 12 mil –, alegando o aumento da concorrência, a queda da lucratividade e o elevado custo de manutenção do ponto.

A locadora não se opôs à renovação do contrato, mas requereu o aumento do aluguel. O valor foi fixado pelo juiz em R$ 31 mil por mês, com base no laudo pericial. Encerrado o processo, a locadora deu início ao cumprimento de sentença contra a locatária e suas fiadoras para receber as diferenças de aluguel e os honorários advocatícios.

Recorrentes alegaram que a fiança se limita ao valor proposto

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que a declaração das fiadoras concordando com a renovação do contrato, juntada à ação renovatória, foi suficiente para permitir sua posterior inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento.

Ao STJ, as fiadoras alegaram que a declaração dada na renovatória gera uma obrigação de fiança limitada ao valor sugerido na petição inicial, de modo que não poderiam ser responsabilizadas pelo aluguel muito mais alto fixado judicialmente.

Lei exige declaração do fiador para o início da renovatória

A relatoria do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) impossibilita a inclusão do fiador na fase de cumprimento de sentença quando ele não tiver participado da fase de conhecimento.

“Nos termos do disposto na legislação processual civil, não é possível a modificação do polo passivo com a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, daquele que esteve ausente à ação de conhecimento, sem que ocorra a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório”, complementou a magistrada ao também citar a Súmula 268 do STJ.

Porém, a relatora destacou que o caso analisado é peculiar por se tratar de ação renovatória de locação comercial. Nessa situação, apontou, a Lei do Inquilinato estabelece documentos específicos que devem instruir o processo, entre eles a indicação do fiador – ou de quem o substituir na renovação – de que aceita os encargos da fiança.

“Tal especificidade é determinante para a solução da controvérsia em questão, pois tal declaração atesta a anuência dos fiadores com a renovação do contrato, de forma que se deve admitir que sejam incluídos no cumprimento de sentença, ainda que não tenham participado do processo na fase de conhecimento”, afirmou a ministra.

Anuência do fiador diz respeito à obrigação que será fixada na sentença

Quanto ao fato de ter sido estabelecido valor locatício superior ao pleiteado na ação renovatória, Nancy Andrighi observou que a manifestação do fiador que acompanha a petição inicial busca garantir, na verdade, a obrigação que surgirá após o julgamento da demanda.

Ao negar provimento ao recurso, a relatora, citando precedente da Sexta Turma do STJ, salientou que “o encargo que o fiador assume não é o valor objeto da pretensão inicial, mas sim o novo aluguel que será arbitrado judicialmente”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 12.11.2021

MEDIDA PROVISÓRIA 1.074, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021 – Altera a Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para dispor sobre a disponibilização de informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais pelos entes federativos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 – Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho nas situações elencadas.


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