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Senado Federal
Lei sancionada destina recursos de multas ambientais para arborização urbana
Um décimo do valor das multas por descumprimento da legislação ambiental será destinado à arborização urbana e à recuperação de áreas degradadas. É o que prevê a Lei 13.731, de 2018, sancionada pelo presidente da República e publicada nesta sexta-feira (9) no Diário Oficial da União.
A nova lei tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 188/2015, aprovado no Senado no último dia 16. O texto tem validade já a partir desta sexta-feira.
Segundo a legislação, a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas poderão contar com 10% do valor dos recursos arrecadados da aplicação de multa por crime, infração penal ou infração administrativa, no caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, arrecadadas pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama).
O dinheiro deve ser aplicado no município onde ocorreu a infração ou o crime ambiental. A aplicação desse recurso vai atender a critérios a serem definidos por regulamentação posterior.
Veto
No texto enviado à sanção estava prevista também a destinação de recursos vindos de taxa cobrada antecipadamente referente a poda e corte de árvores, nos casos em que essa poda depende de autorização de órgão ambiental integrante do Sisnama. Mas o mecanismo foi vetado pelo presidente Temer, depois de consulta à Advocacia-Geral da União e aos Ministérios da Justiça, do Meio Ambiente, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda.
De acordo com a justificativa para o veto, o dispositivo viola o princípio da autonomia dos entes federados, estabelecido na Constituição e, ao estabelecer a base de cálculo do valor a ser arrecadado e a destinação do recurso, fere também o princípio da legalidade tributária.
Fonte: Senado Federal
Sancionada alteração da Lei de Vigilância Epidemiológica
Foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (9) a Lei 13.730, de 2018, que modifica a Lei de Vigilância Epidemiológica (Lei 6.259, de 1975) para retirar menção a uma norma punitiva já revogada. O texto sancionado torna mais genéricas as referências sobre as punições cabíveis a quem desobedecer às regras sobre notificação compulsória de doenças, medidas de vigilância epidemiológica e programa de imunizações.
A Lei 13.730 tem origem no Projeto de Lei da Câmara 50/2018, aprovado no Senado no último dia 16. Já entrou em vigor nesta sexta-feira.
A lei anterior determina que o infrator seria punido pelo Decreto de Lei 785, de 1969, já revogado pela Lei de Infrações Sanitárias (Lei 6.437, de 1977). Essa menção específica retirada do texto passará a determinar que as violações sejam punidas de acordo com a lei, o que facilita a interpretação da norma.
A senadora Ângela Portela (PDT-RR) relatou a proposta na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e explicou à época que a aprovação do projeto não provoca mudança no ordenamento jurídico, apenas torna o texto legal mais claro.
A proposta, apresentada pelo deputado federal Padre João (PT-MG), era originalmente um projeto da subcomissão especial destinada a investigar o uso de agrotóxicos e suas consequências à saúde, instalada pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados em 2011.
Uma das conclusões a que chegaram os integrantes da subcomissão, segundo o deputado, foi de que o sistema público de saúde, que deveria ser administrado com base em dados e estatísticas precisos, padecia de deficiências, entre elas, a subnotificação de enfermidades, mesmo daquelas de notificação compulsória.
Fonte: Senado Federal
Sancionada lei que garante validade nacional para receitas de remédios controlados
As receitas de medicamentos controlados ou manipulados terão validade por todo o país. É o que estipula a Lei 13.732, de 2018, sancionada pelo presidente da República e publicada nesta sexta-feira (9) no Diário Oficial da União.
A nova lei tem origem no substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD 4/2018) ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 325/2012, aprovado na Casa no último dia 16. O texto entra em vigor daqui a 90 dias.
Pelo texto sancionado, a receita médica ou odontológica valerá em todo o país, independentemente do estado em que tenha sido emitida. A regra vale inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos disciplinados em regulamento.
O objetivo da proposta do ex-senador Jayme Campos (MT) é permitir que o cidadão possa adquirir os medicamentos de que necessita onde quer que esteja, inclusive os sujeitos a controle especial.
Na Câmara, o texto foi alterado para dar nova redação ao parágrafo único do artigo 35 da Lei 5.991, de 1973, que trata do controle sanitário do comércio de medicamentos, em vez de incluir um novo parágrafo, como previa o projeto original do Senado.
Controle sanitário especial
Além disso, os deputados estenderam a permissão aos medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial. No entendimento da Câmara, explicitar os medicamentos sob controle especial é necessário, uma vez que, na prática, são os únicos remédios cujas receitas não podem ser aviadas fora do estado em que tenham sido emitidas.
A relatora da proposta na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), senadora Ana Amélia (PP-RS), concordou, argumentando que as farmácias já contam com um rigoroso controle, exigem a receita médica e os documentos do paciente que vai usar o remédio. Em seu parecer, a ela lembrou que a iniciativa beneficiará os pacientes que estão em tratamento e precisam viajar ou se consultar em outro estado.
— Esse é um projeto de grande interesse da população porque uniformiza a receita médica em todo o território nacional. Quero aqui elogiar o autor dessa proposta que está voltando para esta Casa a partir de fevereiro de 2019 — acrescentou Ana Amélia em Plenário.
Fonte: Senado Federal
Reforma trabalhista completa um ano sob questionamentos e sem desfecho
Uma das principais medidas tomadas pelo governo do presidente da República, Michel Temer, foi a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), o mais profundo conjunto de alterações já realizado nos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Promulgada em julho de 2017, a reforma foi programada para entrar em vigor 120 dias depois.
No dia 11 de novembro a reforma completará um ano de produção de efeitos. Esse período foi atribulado: a aplicação jurídica de muitas das novas regras não foi imediatamente pacificada, os resultados da legislação na geração de emprego são imprecisos e a regulamentação de diversos trechos não foi completada.
Caminho
Apresentada pelo Executivo em dezembro de 2016, a reforma foi aprovada rapidamente pelo Congresso: foram quatro meses na Câmara dos Deputados e menos de três no Senado. Na Câmara o texto recebeu 850 emendas, das quais mais de 400 foram incorporadas pelo relator, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN).
Uma das críticas da oposição foi que o projeto não passou pelas comissões temáticas: em vez disso, foi analisado apenas por uma comissão especial. O motivo para isso foi que a Mesa da Câmara entendeu que a reforma dizia respeito às competências de quatro comissões. Em casos assim, o Regimento Interno permite ao presidente constituir uma comissão especial.
No Senado foi diferente. A reforma foi direcionada, a princípio, para as comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Assuntos Sociais (CAS), e a oposição conseguiu incluir no trajeto a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). No total, foram três pareceres: dois favoráveis, dos senadores Ricardo Ferraço (PSDB-ES) na CAE e Romero Jucá (MDB-RR) na CCJ, e um contrário do senador Paulo Paim (PT-RS) na CAS.
A reforma recebeu dos senadores ainda mais sugestões de emendas: 864. No entanto, nenhuma modificação foi feita. A base do governo articulou uma aprovação intocada para que o texto não precisasse retornar para uma nova análise dos deputados. Diante dos protestos da oposição, o governo se comprometeu a vetar os pontos mais polêmicos antes da sanção.
Entre os dispositivos mais contestados do projeto de lei estavam: a prevalência de negociações coletivas sobre a legislação trabalhista; a possibilidade de gestantes trabalharem em locais insalubres; o trabalho intermitente (no qual a prestação de serviços não é contínua, mas alterna períodos de inatividade); e a jornada 12/36 (na qual o empregado pode trabalhar por 12 horas seguidas, desde que tenha 36h de descanso logo depois).
Recuo
Depois da aprovação, porém, o presidente Michel Temer voltou atrás: em vez de vetar os trechos que causavam discórdia, o chefe do Executivo preferiu editou uma medida provisória com outras regulamentações (MP 808/2017). Essa iniciativa veio no dia 14 de novembro, três dias depois do início da vigência da nova legislação.
A MP, entretanto, nunca andou. A comissão mista destacada para analisa-la fez apenas uma reunião, para eleger o seu presidente — o senador Gladson Cameli (PP-AC), que acabaria renunciando à função. Um segundo encontro foi agendado, para decidir sobre audiências públicas, mas não se realizou. Nenhum plano de trabalho foi decidido. A comissão recebeu 967 emendas sobre o texto original da MP, mas não escolheu um relator. A proposta jamais foi debatida ou votada.
No dia 24 de abril de 2018 a medida provisória foi derrubada por encerramento do seu prazo de validade. Os trechos polêmicos anteriormente questionados continuaram na legislação. Temer flertou com a edição de um decreto regulamentando esses dispositivos, e também com o envio de um novo projeto de lei para o Congresso. Porém, nada foi feito.
Nova CLT
Dada a inação do governo, o Senado se mobilizou. Em agosto de 2017 foi instalada, dentro da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), uma subcomissão temporária destinada à análise do chamado “Estatuto do Trabalho”. A ideia é que o texto se torne uma “nova CLT”, se sobrepondo tanto à reforma quanto à legislação trabalhista anterior.
O “Estatuto” foi apresentado em meio, assinado por quatro entidades: Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e Associação Latino-americana de Juízes do Trabalho (ALJT). Além disso, segundo os signatários, ele foi discutido com entidades sindicais de trabalhadores e de patrões, autoridades e especialistas diversos.
A proposta do “Estatuto do Trabalho” foi apresentada como sugestão legislativa (Sugestão nº 12/2018), tendo como relator o senador Paulo Paim (PT-RS). A CDH deverá decidir se acolhe a sugestão, para que ela se transforme oficialmente em um projeto de lei e passe a tramitar.
A subcomissão já realizou 23 audiências públicas desde a sua instalação. A mais recente, no último dia 6, foi destinada a fazer um balanço do primeiro ano da reforma. Não há prazo definido para a apresentação de um relatório sobre a sugestão.
Tribunais
Assim que entrou em vigor, a reforma suscitou dúvidas sobre o impacto das novas regras sobre processos trabalhistas. Empregados, patrões, advogados e juízes não se entendiam em relação ao marco inicial de aplicabilidade das normas: se elas já incidiriam sobre processos e contratos em andamento ou se apenas aqueles abertos depois poderiam ser julgados conforme o novo código.
A indefinição foi agravada pela situação da MP 808/2017. As suas regras produziram efeitos enquanto ela estava dentro do seu prazo, mas, após o vencimento, o Congresso Nacional precisava editar um decreto legislativo para pacificar as relações jurídicas decorrentes do período de vigência. Isso não aconteceu. Desse modo, houve três períodos de regras diferentes em vigor: o período pré-reforma, o período em que a reforma era modificada pela MP, e o período em que a reforma vigorou sozinha.
Uma solução demoraria meses para surgir. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) criou em fevereiro de 2018 um grupo de trabalho com nove ministros para estudar a questão. Em junho, os magistrados finalizaram uma resolução que seria aprovada pelo Pleno da corte como a Instrução Normativa 41/2018.
De acordo com a decisão, a aplicação das regras da reforma seria imediata, mas, em sua maioria, não afetaria situações iniciadas ou consolidadas antes do dia 11 de novembro de 2017. A instrução, porém, não valeria para questões de direito material (como férias, trabalho intermitente e teletrabalho, por exemplo), que devem ser analisadas caso a caso.
Instruções normativas do TST, no entanto, não têm natureza vinculante. Isso significa que as instâncias inferiores (juízes e tribunais regionais) não são obrigadas a seguir essa determinação.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Comissão aprova projeto que exige separação de menores infratores por sexo
A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5154/16, da deputada licenciada Dulce Miranda, que determina a separação de internos por sexo, devendo as adolescentes infratoras do sexo feminino ficar em unidades especializadas.
O projeto também exige que o pessoal que trabalha nessas unidades seja apenas do sexo feminino.
Pelo texto, eventual exceção poderá ocorrer por período não superior a seis meses, mediante justificativa da diretora do estabelecimento.
Como é hoje
O projeto modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), que hoje determina apenas que a internação seja cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, obedecida separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
A relatora na comissão, deputada Laura Carneiro (DEM-RJ), recomendou a aprovação da proposta. Ela chamou a atenção para a proteção que o projeto trará às meninas, que muitas vezes são vítimas de violência sexual.
“Embora haja quem critique um possível exagero em priorizar que o atendimento a essas jovens seja feito por funcionários do sexo feminino, quando ocorre violência física, psicológica ou abusos, é fato que as meninas se sentem mais à vontade sendo atendidas por profissionais e técnicas mulheres”, observou Carneiro. “A determinação já está contida em diversas leis, mas é bom que esteja explicitamente citada no Estatuto da Criança e do Adolescente”, disse ainda.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Anteriormente, o texto foi aprovado também pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão especial reúne-se mais uma vez para votar nova lei de contratações públicas
A comissão especial que analisa proposta de nova lei de contratações públicas (PLs 1292/95, 6814/17 e outros 230 apensados) reúne-se nesta terça-feira (13) para mais uma tentativa de votar o parecer do relator, deputado João Arruda (MDB-PR). A análise do texto já foi adiada várias vezes.
O substitutivo apresentado pelo relator revoga a atual Lei de Licitações e Contratos (8.666/93), a Lei do Pregão (10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC, Lei 12.462/11).
O texto de Arruda cria o Portal Nacional de Contratações Públicas, que deverá ser instituído pelo Executivo federal e adotado por todos os poderes de todos os entes (União, estados e municípios).
O parecer cria ainda a figura do agente de licitação, responsável na administração pública por conduzir o processo licitatório e acompanhar a execução contratual. O agente deverá ser servidor ou empregado público do quadro permanente do órgão. Ele será auxiliado por uma equipe, mas responderá individualmente por seus atos. A exceção ocorre se ele for induzido ao erro pela equipe.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Vedação para ingresso no serviço público de candidato vítima de doença grave é tema de repercussão geral
A manifestação do relator, ministro Roberto Barroso, pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, foi seguida por unanimidade. O Plenário deverá analisar se a restrição viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) irão analisar a constitucionalidade da exigência de um período de carência para candidatos a cargos públicos que tenham se recuperado de doença grave. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 886131, que teve repercussão geral reconhecida em deliberação no Plenário Virtual do STF.
O caso concreto se refere a uma candidata aprovada para o cargo de oficial judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que passou por cirurgia, quimioterapia e radioterapia para tratar um carcinoma mamário (neoplasia mamária). Após a nomeação, a junta médica responsável pelo exame admissional a considerou inapta para assumir o cargo com base em dispositivo do Manual de Perícias Médicas do TJ-MG que veda a admissão de portadoras de carcinomas ginecológicos de qualquer localização. As que já passaram por cirurgias, segundo o manual, só poderão ser admitidas cinco anos após o término do tratamento, desde que estejam livres de doença neoplásica na data do exame admissional.
Por ser impedida de tomar posse, a candidata ajuizou ação contra o Estado de Minas Gerais, e seu pedido foi julgado procedente em primeira instância. No entanto, ao julgar apelação, a sentença foi reformulada pelo TJMG sob o argumento de que a candidata havia realizado cirurgia mamária 18 meses antes do exame admissional e não poderia ser considerada apta para o cargo, por não preencher o lapso temporal de cinco anos exigido no Manual de Perícias do TJ-MG.
A candidata então interpôs o recurso extraordinário ao Supremo alegando ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Ela argumenta que o carcinoma mamário pode acometer homens e mulheres, ao passo que o carcinoma ginecológico, no qual diz ter sido equivocadamente enquadrada, não poderia atingir homens. Sustentou ainda haver ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a decisão questionada lhe retira trabalho merecidamente conquistado, e violação do seu direito ao trabalho, tendo em vista que há uma limitação desarrazoada à posse no cargo público.
Manifestação
Segundo o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, a matéria em debate, além de estar relacionada a direitos fundamentais de inegável interesse jurídico, possui repercussão geral sob os pontos de vista político, por envolver diretrizes de contratação de servidores públicos, e social, pois são inúmeras as pessoas já acometidas de doenças graves que vêm a prestar concurso públicos.
Em sua manifestação, o ministro destacou que o STF tem reconhecido repercussão geral em casos semelhantes de possíveis vedações arbitrárias ao acesso a cargos públicos, como, por exemplo, a existência ou não do direito de gestantes à remarcação de teste de aptidão física sem previsão no edital (RE 1058333); a validade da restrição a candidatos que respondem a processo criminal (RE 560900); a legitimidade do impedimento do provimento de cargo, emprego ou função pública decorrente da existência de tatuagem no corpo do candidato (RE 898450); e a constitucionalidade da limitação de idade fixada em edital (ARE 678112). Ele lembrou ainda que, segundo a jurisprudência da Corte, requisitos que restrinjam o acesso a cargos públicos apenas se legitimam quando em conformidade com o princípio da legalidade e estritamente relacionados à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido.
Ao se pronunciar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, Barroso resumiu a questão a ser apreciada posteriormente pela Corte: “saber se a vedação a posse em cargo público de candidato que esteve acometido de doença grave, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição laboral, viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos”. A manifestação do relator foi seguida por unanimidade.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Suspensa decisão do TRF-3 que mantinha indústrias paulistas no regime de desoneração da folha de salários
Ao acolher pedido da União, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, apontou que a decisão impacta direito de interesse coletivo relacionado à ordem e à economia públicas, uma vez que implica alteração da programação orçamentária para 2018.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu medida liminar na Suspensão de Segurança (SS) 5257 para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que garantiu às empresas filiadas à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo a permanência, até o término do exercício financeiro de 2018, no regime tributário da Lei 12.546/2011, que previa benefícios da desoneração da folha de salários. O relator acolheu argumentação da União de que a medida causaria grandes prejuízos aos cofres públicos.
A norma instituiu a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), que consiste na aplicação de uma alíquota sobre o valor da receita bruta em substituição à regra geral de lei de 1991 que previa a contribuição sobre os salários. Inicialmente, a medida foi aplicada para apenas três setores da economia. Porém, após alterações normativas, esse regime passou a alcançar 56 segmentos.
Posteriormente, a Lei 13.670/2018 reduziu os setores agraciados, estabeleceu como prazo final para o regime de desoneração da folha o dia 31 de dezembro de 2020 e reonerou, a partir de 1º de setembro deste ano, a folha de pagamento de diversos segmentos. Em decisão tomada em recurso (agravo de instrumento) no âmbito de mandado de segurança impetrado pela Fiesp e pelo Ciesp, o TRF-3 garantiu às empresas associadas a permanência no regime tributário da Lei 12.546/2011 neste ano, afastando, no período, os efeitos do prazo previsto na Lei 13.670/2018.
Relator
O presidente do STF apontou que a decisão do TRF-3 tem impacto em direito de interesse coletivo relacionado à ordem e à economia públicas, pois implica alteração da programação orçamentária da União Federal alcançada por meio do veto presidencial parcial ao projeto de lei que deu origem Lei à 13.670/2018. O veto, que rejeitou alterações do Poder Legislativo à proposta original do Executivo, foi mantido pelo Congresso Nacional, com caráter irreversível para o exercício financeiro de 2018.
Segundo o ministro Dias Toffoli, além da redução da arrecadação de contribuição de empresas à Seguridade Social (correspondente à renúncia fiscal decorrente da modificação da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo da empresa), a decisão do TRF-3 produz efeitos imediatos nas contas públicas, tendo em vista o dever legal da União de compensar o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o artigo 68 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração.
Nos autos, a União estimou um prejuízo isolado aos cofres públicos de R$ 322,6 milhões caso fosse mantida a decisão do TRF-3, acrescentando um potencial efeito multiplicador, tendo em vista existirem pelo menos 642 ações cadastradas sobre o mesmo assunto no Brasil, com impacto nas contas de 2018 estimado em R$ 1 bilhão.
O presidente do Supremo destacou ainda informações da União de que, após computadas todas as despesas obrigatórias (benefícios previdenciários e assistenciais, folha de pagamento, investimento mínimo na saúde e na educação, entre outros), restam recursos insuficientes para toda a despesa da máquina pública. Portanto, segundo a União, a supressão da receita estimada, com caráter irreversível para 2018, imporá contingenciamento de recursos de outras áreas em razão do Novo Regime Fiscal implementado pela Emenda Constitucional 95/2016 (teto dos gatos públicos).
“Ademais, a decisão objeto do presente pedido de contracautela foi proferida em sede de mandado de segurança coletivo, circunstância que, somada ao risco de efeito multiplicador – decorrente da existência de inúmeros contribuintes em situação similar ao das sociedades empresárias substituídas pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) –, constitui fundamento suficiente a revelar a grave repercussão sobre a ordem e a economia públicas e justificar o deferimento da liminar pleiteada”, concluiu Toffoli.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Pobreza não justifica afastar multa aplicada a pais que praticam atos graves contra filhos
Nas hipóteses em que forem graves os atos praticados pelos pais contra seus filhos, a multa prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), devida pelo descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, deve ser mantida, mesmo diante da hipossuficiência financeira ou da vulnerabilidade da família, dado que, além de se tratar de medida sancionatória, a multa também possui caráter preventivo e inibidor das condutas ilícitas.
Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
O recurso discutia a possibilidade de não aplicar a multa em caso que envolvia uma adolescente agredida e expulsa de casa pela mãe porque, segundo disse ela no processo, estaria “dando em cima” de seu marido. Quando foi levada ao abrigo, a menina se encontrava em estado de total abandono e tinha marcas de violência pelo corpo. O tribunal fluminense entendeu que a multa seria “inócua” diante da situação de “penúria financeira” da genitora.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, tal multa guarda “indissociável relação” com o rol de medidas preventivas, pedagógicas, educativas e sancionadoras previsto no artigo 129 do ECA, “de modo que o julgador está autorizado a sopesá-las no momento em que impõe sanções aos pais, sempre em busca daquela que se revele potencialmente mais adequada e eficaz na hipótese concreta”.
Caráter disciplinador
A ministra explicou que, a despeito do cunho “essencialmente sancionatório”, a multa “também possui caráter preventivo, coercitivo e disciplinador, a fim de que as condutas censuradas não mais se repitam a bem dos filhos”.
Diante da gravidade dos atos praticados, “a hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade da família deve ser levada em consideração somente na fixação do quantum, mas não na exclusão absoluta da medida sancionatória, inclusive em virtude de seu caráter preventivo e inibidor de repetição da conduta censurada”, afirmou.
Segundo Nancy Andrighi, “embora se reconheça que a regra do artigo 249 do ECA não possui incidência e aplicabilidade absoluta, podendo ser sopesada com as demais medidas previstas no artigo 129 do mesmo estatuto, é preciso concluir que a simples exclusão da multa, na hipótese, não é a providência mais adequada”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Registro civil: interpretação flexível privilegia o direito de personalidade
O nome civil integra a personalidade, pois individualiza o ser humano e o identifica nas relações sociais. Ele surge com o registro e acompanha a pessoa por toda a vida, com reflexos até após a morte. Por isso, a regra geral no direito brasileiro é a imutabilidade do nome civil.
Alterações, no entanto, podem ocorrer, desde que tenham amparo nas exceções da lei, a qual exige condições como a maioridade civil e o não prejuízo dos apelidos de família, além da hipótese de justo motivo acolhido pelo Judiciário, ouvido o Ministério Público.
Pela relevância do papel do nome na formação e na consolidação da personalidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado uma posição flexível na análise das particularidades de cada caso.
Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a superação da rigidez do registro é fruto da “adoção de interpretação mais condizente com o respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento basilar de um Estado democrático”.
A afirmação, feita no julgamento de um recurso especial de que era relator, levou a Terceira Turma a permitir a retificação do registro de nascimento de um rapaz, excluindo do seu nome civil o patronímico de origem paterna e incluindo o da avó materna. O recorrente não mantinha nenhum vínculo com o pai biológico e pleiteava a alteração por representar melhor a sua realidade familiar, uma vez que foi criado pela mãe e pela avó.
Posse prolongada
Nesse mesmo sentido, a Quarta Turma deu provimento ao Recurso Especial 1.217.166, interposto por uma mulher que pedia a mudança do prenome com que foi registrada, por ser conhecida em seu meio social e familiar, desde a infância, por um nome diferente.
Na ação, a autora alegou que, apesar de seu prenome não ser, por si só, motivo de constrangimento, a situação lhe causava embaraços no dia a dia, por gerar desconfiança e insegurança nas outras pessoas.
O ministro relator do recurso, Marco Buzzi, ressaltou em seu voto: “Nos casos em que não se vislumbra vício ou intenção fraudulenta, orienta a doutrina que a posse prolongada do prenome é suficiente para justificar a alteração do registro civil de nascimento, visto que faz valer o direito da personalidade do indivíduo e reflete sua vontade e integração social”.
Dissolução do vínculo conjugal
A dissolução do vínculo conjugal também envolve, em muitos casos, a alteração do registro civil. Contudo, não se pode impor, à revelia, a alteração do sobrenome do ex-cônjuge em caso de divórcio, por se tratar de modificação substancial em um direito inerente à personalidade – especialmente quando o uso desse nome está consolidado pelo tempo.
Com esse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso de um homem que queria, em ação de divórcio, à revelia da ex-mulher, exigir que ela deixasse de usar o sobrenome dele, após 35 anos de casamento.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, é inadmissível esse tipo de mudança quando estiverem ausentes as circunstâncias que a justifiquem, “especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude do uso contínuo”.
“O direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade”, ressaltou em seu voto a ministra.
O colegiado estabeleceu ainda, em outro julgamento, que uma viúva poderia retomar o seu nome de solteira, pois com a morte do cônjuge também ocorre a dissolução do casamento.
De forma unânime, a Terceira Turma concluiu que impedir a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento de um dos membros do casal representaria grave violação aos direitos de personalidade, além de ir na direção oposta ao movimento de diminuição da importância social de substituição do patronímico por ocasião do casamento.
Mudança após o casamento
O matrimônio realizado após o nascimento de filho comum do casal, com mudança do nome da mãe, dá direito à alteração do registro civil do filho para que conste o nome atualizado dos pais. O entendimento da Terceira Turma foi firmado em ação que pedia a retificação de registro de menor, nascida em 2003, cujos pais só se casaram em 2010, ocasião em que a mãe adotou o sobrenome do esposo.
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, o ordenamento jurídico brasileiro permite a alteração dos registros civis em casos excepcionais, desde que as mudanças sejam devidamente justificadas e não prejudiquem terceiros. No caso analisado, o ministro entendeu que o pedido de retificação representa direito oriundo do princípio constitucional da dignidade humana e se sobrepõe ao interesse público de imutabilidade do nome.
O ministro ressaltou que “a segurança jurídica, que se extrai do registro, cede lugar ao dever de respeito à própria individualidade do ser humano, consectário da sua personalidade, que se explicita, em grande parte, pelo nome com o qual o indivíduo é reconhecido socialmente”.
Transexual
Ainda assim, a alteração apenas do nome no registro civil pode ser insuficiente para atender ao princípio da dignidade da pessoa e às exigências do direito de personalidade de cada indivíduo. Em 2017, a Quarta Turma estabeleceu que, independentemente da realização de cirurgia de adequação sexual, é possível a alteração do sexo constante no registro civil de transexual que comprove judicialmente essa condição. Nesses casos, a averbação deve ser realizada no assentamento de nascimento original, proibida a inclusão, ainda que sigilosa, da expressão “transexual”, do sexo biológico ou dos motivos das modificações registrais.
Os ministros acolheram pedido de modificação do prenome e do sexo registral de transexual que apresentou avaliação psicológica pericial para demonstrar identificação social como mulher. Para o colegiado, o direito dos transexuais à retificação do registro não pode ser condicionado à realização de cirurgia, que pode inclusive ser inviável do ponto de vista financeiro ou por impedimento médico.
No recurso especial, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que “a manutenção do sexo constante no registro civil preservará a incongruência entre os dados assentados e a identidade de gênero da pessoa, a qual continuará suscetível a toda sorte de constrangimentos na vida civil, configurando-se flagrante atentado a direito existencial inerente à personalidade”.
Em março deste ano, a Terceira Turma confirmou o entendimento já adotado pela Quarta Turma – e recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.275). O ministro Paulo de Tarso Sanseverino considerou que o registro que expressa um gênero com o qual a pessoa não se identifica é socialmente falho, “pois não cumpre seu papel de trazer segurança às relações jurídicas”.
Em convergência com o firmado pelo tribunal, em junho último, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento 73/2018, que possibilita aos transgêneros maiores de 18 anos alterar seus dados independentemente de autorização judicial prévia ou comprovação de cirurgia, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.
Razoabilidade
A falta de fundamento razoável, entretanto, pode ser um impeditivo para a alteração do registro civil. No julgamento no Recurso Especial 1.728.039, a Terceira Turma negou, por unanimidade, recurso em que uma mulher pedia a retificação no seu registro para alterar o prenome, de Tatiane para Tatiana, alegando que assim era conhecida na cidade onde morava.
De acordo com o colegiado, faltou fundamento para afastar o princípio da imutabilidade do prenome e tornar possível a alteração da certidão de nascimento.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, citou em seu voto várias das situações que possibilitam a modificação do prenome – entre elas a alteração voluntária no primeiro ano após a maioridade civil. Observou, porém, que todas essas situações “ou possuem previsão legal expressa ou têm natureza de excepcionalidade”.
A respeito da pretensão da recorrente, de mudar o nome aos 39 anos de idade, o ministro disse não se verificar nenhuma circunstância excepcional que a autorizasse. “O mero desejo pessoal do indivíduo, por si só, isto é, sem qualquer peculiaridade, não justifica o afastamento do princípio da imutabilidade do prenome”, concluiu.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Corte Especial afasta contagem de prazo iniciada da intimação de advogada não habilitada que fez carga rápida dos autos
Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a intempestividade de apelação declarada pela Quarta Turma em processo no qual o prazo do recurso foi contado a partir de carga rápida realizada por advogada que não estava habilitada nos autos para receber intimações. A carga rápida é utilizada pelos advogados para retirada temporária do processo do cartório com o objetivo de, por exemplo, obter cópia dos autos.
No entendimento da Corte Especial, como a advogada que tirou o processo não estava habilitada para receber intimação, a posterior disponibilização da sentença em nome dos advogados formalmente habilitados é que constituiu o marco inicial para a contagem do prazo recursal.
Com o acolhimento dos embargos de divergência, por maioria de votos, o TJSP deverá analisar apelação em processo no qual o jornalista Paulo Henrique Amorim obteve, em primeiro grau, direito a indenização de cem salários mínimos por supostos danos morais cometidos por um advogado que teria dirigido ofensas públicas contra ele.
O TJSP havia reconhecido a tempestividade da apelação por entender que a parte ré não poderia ser prejudicada em razão de uma dupla intimação – da carga e da posterior publicação oficial –, de modo que a carga rápida não serviria como marco temporal inicial.
Entretanto, a Quarta Turma reformou a decisão do tribunal paulista com base na orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, implica ciência inequívoca da decisão, contando-se a partir desse marco o prazo para a interposição do recurso cabível.
Questão processual
Autor do voto vencedor na corte, o ministro Luis Felipe Salomão destacou inicialmente que, ao apreciar embargos de divergência, o STJ tem abrandado o rigor da exigência de similitude fática entre os casos confrontados quando a divergência envolve a aplicação de regra de direito processual, “desde que a diferença na questão de direito material não tenha o condão de alterar a solução jurídica aplicada à lide”.
Conforme fixado no julgamento do EREsp 1.080.694, de relatoria da ministra Isabel Gallotti, Salomão considerou que o ponto relevante, apto a motivar o cabimento dos embargos de divergência, é que a mesma questão processual, em contexto semelhante, tenha recebido tratamento diferente.
Singularidades
No caso dos autos, o ministro ressaltou que a ação possui singularidades que deveriam ter sido analisadas, a exemplo da existência de pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados indicados na petição inicial, da assinatura da certidão de carga por advogada distinta dos patronos arrolados e da publicação posterior da sentença.
Salomão lembrou que o STJ possui o entendimento de que constitui nulidade relativa a intimação realizada em nome de advogado diverso daqueles indicados, de forma prévia e expressa, pelas partes. O ministro também apontou que, conforme fixado pelo artigo 224 do CPC de 1973, a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil após o dia da publicação da decisão.
“Nessa linha de intelecção, mostra-se razoável o entendimento de que, a despeito de ter sido realizada carga dos autos antes da publicação da sentença, tal ato processual foi implementado por procurador diverso daqueles constantes no pedido de intimação exclusiva, fazendo pressupor que a disponibilização posterior do decisum – dessa feita, em nome dos causídicos signatários da petição inicial – constituiria o termo a quo do prazo recursal”, concluiu o ministro ao determinar que o TJSP analise o recurso de apelação.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 12.11.2018
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 69, DE 2018 – Faz saber que, a Medida Provisória 853, de 25 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União no dia 26, do mesmo mês e ano, que “Reabre o prazo de opção para o regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei 12.618, de 30 de abril de 2012”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 52, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2018 – Dispõe sobre os procedimentos de Registro Digital dos atos que competem ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e altera os Anexos I, II e III da Instrução Normativa DREI 48, de 3 de agosto de 2018.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 146, DE 25 DE JULHO DE 2018, DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO – SIT (RETIFICAÇÃO) – Onde se lê: “Para os aprendizes que completaram o ensino médio…”, leia-se: “Para os aprendizes que completaram o ensino fundamental…”.
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