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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 11.04.2017

GEN Jurídico

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11/04/2017

Notícias 

Senado Federal

CCJ analisará projeto que regulamenta união entre pessoas do mesmo sexo

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) deve analisar, na quarta-feira (12), em turno suplementar, o substitutivo de Roberto Requião (PMDB-PR) ao projeto que permite o reconhecimento legal da união estável entre pessoas do mesmo sexo (PLS 612/2011).

O senador Magno Malta (PR-ES), contrário à proposição, apresentou emenda ao texto, rejeitada pelo relator por ser considerada equivalente a um substitutivo ou “voto em separado”, o que é vedado na análise em turno suplementar, ou seja, é antirregimental.

O projeto que legaliza a união estável homoafetiva é da senadora Marta Suplicy (PMDB-SP). Na forma do substitutivo de Requião, a proposta foi aprovada pela CCJ em março. Com a emenda que apresentou, Malta pretende manter o instituto do casamento, no Código Civil, apenas como ato entre um homem e uma mulher.

Família

Atualmente, o Código Civil reconhece como entidade familiar “a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Com o projeto de Marta, a lei será alterada para estabelecer como família “a união estável entre duas pessoas”, mantendo o restante do texto do artigo.

No relatório que acompanha o substitutivo, Requião lembrou decisão de 2011 do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece o direito à formalização da união entre casais homossexuais. Ele observou, no entanto, que é responsabilidade do Legislativo adequar a lei em vigor ao entendimento consagrado pelo STF.

Na análise à emenda de Malta, Requião reafirma que a interpretação do STF relativa ao dispositivo constitucional sobre o casamento atribui aos pares homossexuais o direito ao casamento civil. Sustenta que esse é o princípio a ser admitido em lei, ainda que o colega senador resista à ideia, com base em “princípios morais que não admitem o casamento homoafetivo”.

Injúria

Também na pauta da CCJ está a proposta que prevê a inclusão da injúria praticada por questões de gênero e de orientação sexual como crime no Código Penal. O PLS 291/2015 é da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) e receberá decisão terminativa na comissão.

O Código Penal em vigor pune o ato de injuriar alguém, com ofensas à dignidade ou ao decoro da vítima, com detenção de um a seis meses ou multa. O PLS 291/2015 altera o dispositivo que estabelece como agravante do crime o uso de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiência, acrescentando a questão de gênero entre esses agravantes. Emenda da relatora, senadora Marta Suplicy, acrescenta ainda a orientação sexual ou a identidade de gênero entre os agravantes.  Em todos os casos, a pena é de um a três anos de reclusão mais multa.

Idosos

Também consta da pauta da CCJ projeto que cria um tipo penal específico para enquadrar o homicídio contra idoso (idosicídio) e, adicionalmente, inclui esse delito no rol dos crimes hediondos. Para o autor do projeto (PLS 373/2015), senador Elmano Férrer (PTB-PI), o homicídio contra idosos é um crime de grande crueldade, revoltante e que causa repulsa na sociedade, justificando o enquadramento como hediondo, para o qual é prevista punição mais rigorosa e sem a possibilidade de pagamento de fiança.

O relator, senador José Maranhão (PMDB-PB), é favorável à matéria, que tramita em caráter terminativo.

Fonte: Senado Federal

CAE aprova limite a pagamento antecipado em contrato com administração pública

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (11) proposta que limita o pagamento antecipado nos contratos com a administração pública. O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 169/2015 foi inspirado nas investigações das Comissões Parlamentares de Inquérito dos Correios e do Mensalão. Conforme o autor, deputado Antônio Carlos Mendes Thame (PV-SP), empresas do publicitário Marcos Valério, condenado por desvios no Mensalão, receberam pagamentos substanciais antes mesmo da aprovação das campanhas publicitárias contratadas.

A ideia original de Thame foi proibir taxativamente a antecipação de pagamentos. Entretanto, emenda do relator na CAE, senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), permite o pagamento antecipado de forma excepcional, “se houver previsão editalícia e garantias efetivas” da realização integral e satisfatória do objeto do contrato. Segundo Ferraço, tanto a Controladoria-Geral da União quanto o Tribunal de Contas da União admitem pagamento antecipado nessas hipóteses.

O projeto altera a Lei de Licitações (8.666/1993) na parte relativa ao edital e ao pagamento. Com a decisão da CAE, a proposta seguirá para deliberação do Plenário do Senado.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão da Reforma Política discute relatório parcial nesta terça à tarde

A Comissão Especial de Reforma Política reúne-se nesta terça-feira (11) para discutir o relatório parcial do deputado Vicente Cândido (PT-SP). O foco do texto, entregue na semana passada, é o financiamento público de campanha, combinado com doações de pessoas físicas, e a instituição de listas partidárias preordenadas para as eleições proporcionais (deputados estaduais, distritais e federais, e vereadores), associada com o fim das coligações partidárias.

Proposta do Senado

Além do relatório de Candido, o colegiado discute a possibilidade de também examinar o mérito da proposta de reforma política do Senado (PEC 282/16), cuja admissibilidade foi defendida pelo relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara. Como não existe previsão regimental para isso – cada PEC tem sua comissão especial específica –, somente um amplo acordo político abriria essa possibilidade.

A reunião da comissão especial está marcada para as 14h30, no plenário 11.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma reconhece nulidade de citação recebida por porteiro antes do novo CPC

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça paranaense que declarou a nulidade de citação recebida, em 2011, por porteiro de edifício no qual está localizada a sede da empresa citada.

O caso envolveu uma ação de rescisão de contrato de representação comercial cumulada com cobrança de comissões e indenização. A empresa que ajuizou a ação alegou que a jurisprudência passou a admitir a aplicação da teoria da aparência, considerando válida a citação recebida por quem não seja representante legal da empresa.

Duas regras

Como a citação ocorreu em 2011, momento em que o Código de Processo Civil de 2015 não estava em vigor, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, invocou a regra do artigo 223 do CPC/73.

De acordo com o dispositivo, é válida a entrega da carta de citação a pessoa com poderes de gerência-geral ou de administração. No caso apreciado, como o recebedor do mandado não tinha nenhuma relação com a pessoa jurídica citada, o relator entendeu que o procedimento não pode ser alcançado pela regra.

“A jurisprudência desta corte, abrandando a referida regra, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, a comunicação é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo”, esclareceu o ministro.

Villas Bôas Cueva lembrou, contudo, que para os casos alcançados pelo novo CPC, o resultado do julgamento seria outro. “É preciso consignar, por fim, que o Código de Processo Civil de 2015 traz regra no sentido de admitir como válida a citação entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”, disse o ministro ao se referir à regra prevista no artigo 248, parágrafo 4º, do novo código.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Para Terceira Turma, há concurso de ações para alegação de nulidade absoluta

A ação rescisória é meio legítimo para o reconhecimento de nulidade absoluta em um processo, não sendo necessário a interposição de meio específico (ação anulatória).

Ao julgar recurso sobre o assunto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e determinou a devolução do processo para que a corte estadual julgue a ação rescisória ajuizada.

No caso, um particular entrou com a rescisória para que fosse reconhecida a nulidade absoluta do processo devido à falta de intimação de seu procurador acerca dos atos processuais. Ao analisar o pedido, o TJMG negou a pretensão, por entender que a ação rescisória não era a via adequada para arguir a nulidade.

Apesar de reconhecer a falta de intimação e as consequências previstas de acordo com os artigos 236 e 247 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, o tribunal mineiro entendeu que a falta de intimação impede o trânsito em julgado, e, se não houve trânsito em julgado, não seria possível entrar com a ação rescisória.

Excesso de formalismo

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que qualquer via processual é suficiente para arguir a nulidade absoluta em situações como a analisada. Para a magistrada, exigir uma via processual específica “representa solução extremamente marcada pelo formalismo processual”.

A ministra afirmou que a falta de intimação é um vício transrescisório, passível de análise em qualquer tempo do processo, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado ou qualquer outra fase.

“O defeito ou a ausência de intimação – requisito de validade do processo (artigos 236, parágrafo 1º, e 247 do CPC/73) – impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte”, disse a ministra.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Turma afasta exigência de depósito para recurso contra condenação em obrigação de não fazer

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação do Estado do Rio Grande do Sul não tem a obrigação de recolher o depósito recursal para recorrer em processo no qual foi condenada somente a obrigação de não fazer. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o depósito recursal tem como finalidade garantir que o vencedor da demanda receba ao menos parte do valor da condenação – e, no caso, não houve condenação em pecúnia.

O processo é uma ação civil pública na qual o Ministério Público do Trabalho (MPT) requeria que a federação se abstivesse de exigir de trabalhadores não sindicalizados os descontos previstos em instrumento coletivo celebrado com a Cooperativa Central Oeste Catarinense. A pretensão foi acolhida, e a entidade foi proibida de efetuar os descontos sem expresso consentimento dos trabalhadores, sob pena de multa de R$ 50 mil.

Ao julgar o recurso ordinário da federação, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou-o deserto pelo não recolhimento do depósito recursal. A entidade havia requerido a concessão da justiça gratuita, sustentando que os sindicatos gozam de presunção de carência de recursos, mas o TRT indeferiu o pedido.

TST

No recurso ao TST, a entidade pediu o afastamento da deserção, alegando que não houve condenação em pecúnia, ao pagamento de honorários advocatícios ou multa por litigância de má-fé, tratando-se de simplesmente de imposição de uma obrigação de não fazer.

Na sessão de julgamento, o MPT argumentou que a federação foi condenada não apenas à obrigação de não fazer, mas também à multa por descumprimento de obrigação, o que caracterizaria a condenação em pecúnia.

O ministro Walmir Oliveira da Costa observou que, de acordo com o artigo 899, parágrafos 1º e 4º, da CLT, o depósito recursal, que visa a garantir numerário suficiente para assegurar a execução, só é obrigatório quando há condenação em pecúnia devida ao vencedor da demanda, o que não aconteceu no caso. “Constata-se que foi negada a pretensão de indenização por dano moral coletivo, restando à federação apenas a condenação de uma obrigação de não fazer”, afirmou. “Se não houve condenação pecuniária em favor do litigante vitorioso, não tem sentido garantir o juízo da futura execução”, concluiu, lembrando que esta é a jurisprudência do TST (Súmula 128, item I, e Súmula 161 do TST).

Com relação à multa, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, seguindo o voto do relator, assinalou que o caso é de tutela inibitória, em que a multa só incide caso a decisão seja descumprida. “Não posso exigir a multa antes de verificar se houve ou não descumprimento”, afirmou. “Só na execução”.

Por unanimidade, a Primeira Turma proveu o recurso da federação e determinou o retorno dos autos ao TRT da 4ª Região, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 11.04.2017

PORTARIA NORMATIVA 3, DE 7 DE ABRIL DE 2017, do MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO – Dispõe sobre a inaplicabilidade da Instrução Normativa 1, de 17 de fevereiro de 2017, do Ministério do Trabalho, aos servidores públicos federais da Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações públicas.


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