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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 10.01.2022

CÂMARA DOS DEPUTADOS

DECRETO 10.928

DECRETO 10.929

DECRETO 10.930

ERRADICAÇÃO DA POBREZA

LEI 14.301

LEI 14.302

MARCO LEGAL

MICROENERGIA

PEC 43/2021

GEN Jurídico

GEN Jurídico

10/01/2022

Notícias

Senado Federal

Sancionado marco legal para quem gera a própria energia

Foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (7) o marco legal para micro e minigeradores de energia (Lei 14.300/2022). Essas modalidades permitem a consumidores produzirem a própria energia que utilizam a partir de fontes renováveis — como a solar fotovoltaica, a eólica, a de centrais hidrelétricas e a de biomassa.

O projeto de lei que previa esse marco (PL 5.829/2019) foi aprovado em dezembro no Senado e na Câmara dos Deputados. Na ocasião, o relator da matéria no Senado, Marcos Rogério (DEM-RO), afirmou que o objetivo é dar segurança jurídica às unidades consumidoras da micro e minigeração distribuída.

A Lei 14.300/2022 permite às unidades consumidoras já existentes — e às que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em 2022 — a continuação, por mais 25 anos, dos benefícios hoje concedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Essa lei também define as regras que prevalecerão após 2045 e quais serão as normas aplicáveis durante o período de transição.

— A micro e a minigeração têm muitos méritos, e por isso vêm sendo estimuladas em todo o mundo. O Brasil não é exceção. A geração de energia elétrica perto do consumo reduz o uso das redes de transmissão e distribuição. Isso significa diminuição da sobrecarga no sistema elétrico, do investimento nessas redes e das perdas técnicas — declarou Marcos Rogério durante a votação do projeto no Senado.

Entre os senadores que apoiam a instituição desse marco legal está Jean Paul Prates (PT-RN). Segundo ele, a geração própria de energia será remunerada pelos benefícios que traz ao meio ambiente e ao sistema elétrico.

— A Aneel deve calcular e determinar, até março, os mecanismos para a consideração desse benefício. E para evitar que ocorra a proliferação e a comercialização de projetos protocolizados dentro do período de isenção, o marco determina uma garantia de fiel cumprimento que é importantíssima: uma garantia de fiel cumprimento equivalente a 2% do valor de novos projetos. A micro e minigeração finalmente é caracterizada como produção de energia elétrica para consumo próprio e, portanto, deverá ser isenta de ICMS — ressaltou Jean Paul Prates.

O senador Jaques Wagner (PT-BA), por sua vez, disse que as mudanças promovidas pelo marco legal vão estimular a produção de energia limpa no país.

Créditos

Marcos Rogério destacou que, nesse sistema, a unidade consumidora com micro ou minigeração pode injetar na rede de distribuição a energia elétrica gerada, mas não consumida — e pode ficar com um crédito a ser utilizado quando seu consumo for superior à geração. Ele acrescenta que o crédito, com validade de 60 meses, pode ser usado para abater o montante da energia que foi fornecido pela distribuidora e, assim, reduzir o valor na conta de energia.

Segundo Marcos Rogério, esse tipo de geração de energia já existe em mais de 5.300 cidades brasileiras, o número de unidades consumidoras que participam do sistema já é de mais de 783 mil e a potência instalada ultrapassa 7.136 kW.

— Não há dúvida de que a micro e a minigeração distribuída pode trazer enormes contribuições ao melhor funcionamento do setor elétrico. Pode reduzir o custo da energia para toda a sociedade, tanto no longo quanto no curto prazo. Mas é importante que a expansão se dê de forma sustentável e justa — observou ele.

Quem são os mini e microgeradores 

O texto define que microgeradores são aqueles que geram até 75 kW de energia por meio de fontes renováveis (como a fotovoltaica, a eólica e a de biomassa, entre outras) em suas unidades consumidoras (como telhados, terrenos, condomínios e sítios). E define que minigeradores são os que geram mais de 75 kW até 10 MW por meio de fontes renováveis.

Transição

A Lei 14.300/2022 estabelece uma etapa de transição para a cobrança de tarifas de uso dos sistemas de distribuição por parte de micro e minigeradores. Até 2045, micro e minigeradores existentes pagarão os componentes da tarifa somente sobre a diferença — se esta for positiva — entre o consumido e o gerado e injetado na rede de distribuição, como já ocorre hoje.

A regra também valerá para consumidores que pedirem acesso à distribuidora em 2022, por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Além disso, o marco legal permite a participação no SCEE de empreendimentos criados para esse fim que tenham o objetivo de atender várias unidades consumidoras (como condomínios).

Há uma transição de 7 a 9 anos no pagamento dos encargos de distribuição por aqueles que começarem a geração após 12 meses da nova lei. Esses pagamentos são relativos à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, da depreciação dos equipamentos da rede e do custo da operação e manutenção do serviço.

Para as unidades que protocolarem as solicitações de acesso entre o 13º e o 18º mês a partir da publicação da lei, o texto prevê que essas novas regras entrarão em vigor a partir de 2031. Há ainda benefícios para cooperativas de natureza rural.

Fica proibida a divisão da central geradora em unidades de menor porte, visando se enquadrar em limites de potência para micro ou minigeração.

Programa social

A Lei 14.300/2022 também cria o Programa de Energia Renovável Social (PERS), destinado a financiar a instalação de geração fotovoltaica e outras fontes renováveis para consumidores de baixa renda. Os recursos devem ter origem no Programa de Eficiência Energética (PEE).

Sobrecontratação involuntária

A lei prevê que as distribuidoras de energia poderão considerar a energia inserida no sistema pelos micro e minigeradores como sobrecontratação involuntária para fins de revisão tarifária extraordinária. Também prevê que, mesmo que um micro ou minigerador consuma muito pouco em um determinado mês, ele ainda pagará um valor mínimo (para minigeradores, vale a demanda contratada).

Bandeiras tarifárias

A lei também prevê que as bandeiras tarifárias incidirão somente sobre o consumo a ser faturado, e não sobre a energia excedente usada para compensar o consumo.

As bandeiras tarifárias (verde, amarela e vermelha 1 e 2) são acréscimos na conta de luz quando a energia fica mais cara — devido, principalmente, à necessidade de acionar termelétricas movidas a combustível fóssil para suprir a demanda.

Iluminação pública

Além disso, a lei permite a participação das instalações de iluminação pública no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), devendo a rede de um município ser considerada como unidade consumidora.

Vetos presidenciais

Ao sancionar esse marco legal, a Presidência da República vetou dois artigos da nova lei.

Foi vetado o item que classificava como micro ou minigerador as unidades flutuantes de geração fotovoltaica instaladas sobre lâminas d’água. O governo federal alegou que essa medida resultaria em custos extras de R$ 7 bilhões, que, segundo o Executivo, seriam repassados de grandes investidores aos consumidores.

Também foi vetada a inclusão de projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos ao Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi). Segundo o governo federal, estender essa política de benefícios fiscais à minigeração não é adequado porque o Reidi tem foco em projetos de infraestrutura que tendem a proporcionar aumentos de produtividade econômica “significativamente maiores que aqueles proporcionados pelos minigeradores”. O governo também alega que, na prática, isso seria uma nova renúncia fiscal, para a qual não haveria estudos de impacto fiscal ou medidas compensatórias, o que iria contra a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).

Fonte: Senado Federal

Nova lei aumenta rigor para transporte rodoviário de passageiros

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.298, de 2022, que determina que as empresas de ônibus interestadual ou internacional atendam uma lista de critérios mais rigorosos para transportar passageiros. Entre eles, comprovar capacidade técnica e econômica e cumprir requisitos de acessibilidade e segurança. A distribuição das linhas será feita sem licitação, por autorização. O relator, Acir Gurgacz (PDT-RO), acredita que a norma vai exercer uma função social, garantindo o direito de ir e vir do cidadão.

Fonte: Senado Federal

PEC busca vincular recursos de emendas à erradicação da pobreza

Proposta apresentada no Senado pretende garantir recursos de emendas ao Orçamento para ações de combate e erradicação da pobreza. A PEC 43/2021, apresentada pelo senador Marcos do Val (Podemos-ES) e outros senadores, determina a aplicação de parte do valor destinado às emendas individuais impositivas nessa finalidade.

Desde 2015, com a aprovação da Emenda Constitucional 86, a execução das emendas individuais dos parlamentares ao Orçamento da União é impositiva, ou seja, o Executivo é obrigado a pagar. De acordo com a Constituição, é obrigatória execução de emendas individuais à lei orçamentária até o limite de 1,2% da receita corrente líquida (RCL) do ano anterior. Desse total, 50% precisam ser aplicados na área de saúde.

O que a PEC 43/2021 faz é incluir ao texto uma nova vinculação. Além dos 50% aplicados na saúde, 25% dos recursos teriam que ser destinados ao combate e à erradicação da pobreza. Para Marcos Do Val, essa é uma forma de tentar acabar com um dos maiores problemas do país, a miséria.

“São dezenas de milhões de brasileiros vivendo na pobreza ou em efetiva condição de miséria, sem qualquer acesso a condições mínimas de existência, a exemplo de acesso aos próprios bens e serviços de saúde, além da alimentação, da educação, da habitação, do saneamento, do transporte e do trabalho”, justificou o senador ao apresentar a PEC.

Percentual

Ainda de acordo com o texto, os recursos não poderão ser usados para o pagamento de pessoal ou encargos sociais, mas o governo poderá incluir esses valores na conta dos recursos destinados a órgão, fundo ou despesa, para cumprir percentuais mínimos estabelecidos de aplicação na área de combate à pobreza.

No caso da saúde, atualmente, o valor das emendas impositivas já é usado para cumprir o percentual mínimo da receita que deve ser destinada. O valor, fixado pela Constituição, é de 15% da receita corrente líquida.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Bolsonaro veta projeto de recuperação fiscal para micro e pequenas empresas

O veto ainda precisa ser analisado pelo Congresso, que pode mantê-lo ou derrubá-lo

O presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente o Projeto de Lei Complementar 46/21, do Senado, que instituía um programa de renegociação de dívidas para micro e pequenas empresas.

A proposta havia sido aprovada em agosto pelo Senado e em dezembro pela Câmara dos Deputados, onde foi relatada pelo deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP).

Na mensagem de veto, o governo alega vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, pois o benefício fiscal implicaria renúncia de receita, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2021 (Lei 14.116/20).

O veto será analisado pelo Congresso Nacional, podendo ser derrubado ou mantido. Para a derrubada do veto é necessária a maioria absoluta, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos de senadores, computados separadamente.

Relp

Batizado com a sigla Relp, o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional concederia descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento na pandemia de Covid-19, de março a dezembro de 2020, em comparação com um ano antes. Empresas inativas no período também poderiam participar.

De acordo com o texto, poderiam ser parceladas quaisquer dívidas no âmbito do Simples Nacional, desde que o vencimento tivesse ocorrido até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da futura lei.

Fonte: Câmara dos Deputados


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 10.01.2021

LEI 14.302, DE 7 DE JANEIRO DE 2022 – Altera a Lei 11.484, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre a prorrogação do prazo de vigência de incentivos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis); e dá outras providências.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 07.01.2021 – Extra A

LEI 14.301, DE 7 DE JANEIRO DE 2022 – Institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar); altera as Leis 5.474, de 18 de julho de 1968, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e revoga o Decreto do Poder Legislativo 123, de 11 de novembro de 1892, e o Decreto-Lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940, e dispositivos da Medida Provisória 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e das Leis 6.458, de 1º de novembro de 1977, 11.434, de 28 de dezembro de 2006, 11.483, de 31 de maio de 2007, 11.518, de 5 de setembro de 2007, 12.599, de 23 de março de 2012, 12.815, de 5 de junho de 2013, e 13.848, de 25 de junho de 2019.

DECRETO 10.928, DE 7 DE JANEIRO DE 2022 – Altera o Decreto 10.681, de 20 de abril de 2021, para dispor sobre a classificação de desempenho do Regime de Recuperação Fiscal do Estado ou do Distrito Federal e sobre as condições dispostas no § 3º do art. 7º-B da Lei Complementar 159, de 19 de maio de 2017.

DECRETO 10.929, DE 7 DE JANEIRO DE 2022 – Estabelece procedimento especial para consultas públicas de decretos destinados a regulamentar dispositivo da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

DECRETO 10.930, DE 7 DE JANEIRO DE 2022 – Declara a revogação, para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, de decretos normativos.


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