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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 08.07.2020

ALTERAÇÃO NO CP

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CORONAVÍRUS

COVID-19

INDÍGENAS

LEI 14.021

LEI 14.022

LEI 9.394

LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO

MP 934

MULHERES EM ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

PANDEMIA

PARTIDOS POLÍTICOS

PROJETO DE LEI

QUILOMBOLAS

RECEITA MÉDICA

SENADO FEDERAL

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

TSE

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

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08/07/2020

Notícias

Senado Federal

Bolsonaro sanciona com vetos lei para proteger indígenas durante pandemia

O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos a lei que prevê medidas de proteção para comunidades indígenas durante a pandemia de coronavírus. O Poder Executivo barrou 16 dispositivos da norma. Entre eles, os pontos que previam o acesso das aldeias a água potável, materiais de higiene, leitos hospitalares e respiradores mecânicos. A Lei 14.021, de 2020, foi publicada na edição do Diário Oficial da União desta quarta-feira (8)

O texto cria o Plano Emergencial para Enfrentamento à Covid-19 nos territórios indígenas, com medidas de vigilância sanitária e epidemiológica para prevenção de contágio e disseminação da doença. Além das aldeias isoladas ou de recente contato, a lei se aplica a indivíduos que vivem fora das terras demarcadas e a povos indígenas de outros países que se encontram no Brasil em situação de migração provisória.

Também podem ser beneficiados quilombolas que estejam dentro ou fora das comunidades, pescadores artesanais e demais povos tradicionais. Todos são considerados “grupos em situação de extrema vulnerabilidade” e “de alto risco”. O Plano Emergencial tem como objetivo assegurar o acesso dessas comunidades a prevenção, tratamento e recuperação. De acordo com o texto, a União tem a função de coordenar as ações desenvolvidas nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, com a participação efetiva dos povos indígenas.

O texto aprovado em junho pelo Legislativo (Projeto de Lei 1.142/2020) previa o acesso das comunidades a uma lista de serviços a serem prestados “com urgência e de forma gratuita e periódica” pelo poder público. O presidente Jair Bolsonaro vetou seis deles: acesso universal a água potável; distribuição gratuita de materiais de higiene, limpeza e desinfecção de superfícies; oferta emergencial de leitos hospitalares e de unidade de terapia intensiva (UTI); aquisição de ventiladores e máquinas de oxigenação sanguínea; distribuição de materiais informativos sobre a covid-19; e pontos de internet nas aldeias.

A lei sancionada assegura participação de equipes multiprofissionais de saúde indígena treinadas; acesso a testes, medicamentos e equipamentos médicos; acompanhamento diferenciado de casos que envolvam indígenas; contratação emergencial de profissionais de saúde; e oferta de ambulâncias para transporte fluvial, terrestre ou aéreo. O texto também prevê construção emergencial de hospitais de campanha; transparência dos planos de contingência; elaboração de planos emergenciais; protocolo de controle sanitário para ingresso a terras indígenas; adequação das Casas de Apoio à Saúde Indígena para isolamento de casos suspeitos ou confirmados; e construção de casas de campanha para isolamento.

O projeto aprovado pelo Congresso previa uma “dotação orçamentária emergencial” específica para garantir a saúde indígena. Mas o presidente Jair Bolsonaro vetou o dispositivo, que determinava ainda a abertura de créditos extraordinários e o repasse do dinheiro a estados, Distrito Federal e municípios.

De acordo com a Lei 14.021, de 2020, o atendimento dos indígenas que moram fora das terras demarcadas deve ser feito diretamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), “respeitadas as especificidades culturais e sociais dos povos”. Nesse caso, os pacientes devem apresentar “comprovação documental”, como o Registro Administrativo de Nascimento do Indígena (Rani) ou a certidão de nascimento com identificação étnica.

Segurança alimentar

A lei traz um capítulo específico sobre segurança alimentar e nutricional para aldeias indígenas, comunidades quilombolas, pescadores artesanais e demais povos tradicionais durante a pandemia. Mas o presidente Jair Bolsonaro vetou o parágrafo que obrigava a União a distribuir alimentos diretamente às famílias “na forma de cestas básicas, sementes e ferramentas agrícolas”. O Poder Executivo manteve o dispositivo que prevê a distribuição de remédios e itens de proteção individual.

De acordo com o texto, a União deve assegurar suporte técnico e financeiro à produção e ao escoamento dos bens originários das comunidades tradicionais. O apoio pode ser dar “por meio da aquisição direta de alimentos no âmbito dos programas da agricultura familiar”.

A lei sancionada também simplifica as “exigências documentais” para acesso a políticas públicas e programas de segurança alimentar. O texto dispensa, por exemplo, o aval dos órgãos de vigilância animal e sanitária nos processos de compra pública, doação e alimentação escolar para mercadorias adquiridas e consumidas na mesma terra indígena. A norma também dispensa o chamamento público se houver só uma pessoa jurídica na terra indígena para fornecer os produtos.

As pessoas físicas indígenas que não possuem a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) podem apresentar documentos simplificados emitidos pelo órgão indigenista oficial. Mas Jair Bolsonaro vetou a criação de um programa específico de crédito para os povos indígenas e a inclusão de comunidades certificadas pela Fundação Cultural Palmares no Programa Nacional de Reforma Agrária.

Povos isolados

A Lei 14.021, de 2020, também trata da situação dos povos indígenas isolados ou de recente contato. Só será permitida aproximação para prevenção e combate à pandemia “em caso de risco iminente e em caráter excepcional”. O texto prevê quarentena obrigatória para todas as pessoas autorizadas a interagir com povos indígenas de recente contato; suspensão de atividades próximas às áreas de ocupação de indígenas isolados; e oferta imediata de testes e equipamentos de proteção individual para os distritos sanitários que atuam junto a povos isolados.

O presidente da República vetou dois dispositivos que davam prazo de dez dias para a elaboração de um plano de contingência para cada situação de contato com povos isolados. O Palácio do Planalto também barrou a elaboração de um plano de contingência para lidar com surtos e epidemias verificadas nas áreas.

O texto proíbe “o ingresso de terceiros” em áreas com a presença confirmada de indígenas isolados. Fica liberado apenas o acesso “de pessoas autorizadas pelo órgão indigenista federal”, mas apenas “na hipótese de epidemia ou de calamidade que coloque em risco a integridade física dos indígenas isolados”. Missões religiosas já em atuação só podem permanecer com o aval do médico responsável.

Quilombolas e pescadores

O projeto aprovado pelo Congresso estendia a quilombolas, pescadores artesanais e demais povos tradicionais todas as medidas previstas para as comunidades indígenas no Plano Emergencial. Mas o presidente Jair Bolsonaro vetou esse dispositivo. De acordo com a lei sancionada, serão desenvolvidas ações emergenciais como proteção territorial e sanitária; ampliação dos quadros de profissionais da saúde; testagem rápida para os casos suspeitos; e notificação compulsória dos casos confirmados.

O Palácio do Planalto barrou o ponto que obrigava a União a pagar sozinha pelos serviços previstos na lei. De acordo com o texto, podem ser firmados convênios com estados, Distrito Federal e municípios para a execução das medidas.

Foi vetado também o artigo que previa um mecanismo de financiamento específico para governos estaduais e prefeituras. De acordo com o projeto original, o governo federal deveria assegurar um “aporte adicional de recursos não previstos” e a inclusão dos povos indígenas nos planos emergenciais para atendimento dos pacientes graves das secretarias municipais e estaduais.

Fonte: Senado Federal

Receita médica sem prazo durante a pandemia vai a sanção

As receitas de medicamentos sujeitos à prescrição e de uso contínuo terão validade por prazo indeterminado, pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção da pandemia de covid-19. A medida é válida para receitas médicas e odontológicas. É o que estabelece o Projeto de Lei (PL) 848/2020, aprovado remotamente no Senado em votação simbólica, nesta terça-feira (7). A matéria vai à sanção presidencial.

O texto foi aprovado como veio da Câmara, um substitutivo da relatora, deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), à proposta do autor, deputado Kim Kataguiri (DEM-SP).

O substitutivo altera a legislação que trata das medidas de emergência sanitária (Lei 13.979 de 2020). O relator da matéria no Senado, José Maranhão (MDB-PB), rejeitou as seis emendas apresentadas e fez apenas um ajuste de redação para alterar o número do dispositivo (art. 3º-A) a ser incluído na Lei.

Retirada

O texto permite que pacientes dos grupos de risco, mais suscetíveis e vulneráveis à contaminação pelo coronavírus, assim como pessoas com deficiência, possam indicar terceiros para retirar os medicamentos, por meio de qualquer forma de declaração. Quem for buscar o remédio terá de levar também a receita médica.

O projeto não estende a regra para medicamentos de uso controlado (tarja preta ou antibióticos), mantendo os procedimentos previstos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a emissão e a apresentação desse tipo de receituário, que deve ser emitido em duas vias, com uma delas retida pela farmácia. A validade desse tipo de receita é de 30 dias.

Uso contínuo

Quanto aos medicamentos de uso contínuo, José Maranhão considerou que a extensão da validade da receita é necessária. Ele destacou no parecer que, apesar de não existir norma ou regra geral que imponha prazo de validade a todas as receitas desses remédios, “há situações em que as normas operacionais limitam o prazo e afetam as vidas de muitos pacientes”.

— Para os medicamentos do Programa Farmácia Popular do Brasil e para o SUS são necessárias medidas para aprimorar a assistência farmacêutica durante a pandemia. De forma a evitar que os pacientes com doenças crônicas precisem se consultar para receber novas receitas e também com o objetivo de acabar com as aglomerações de pacientes nas filas de espera para receberem seus medicamentos, conforme as cenas que têm sido exibidas nos noticiários — ressaltou José Maranhão.

Fonte: Senado Federal

Chega ao Senado MP que flexibiliza dias letivos obrigatórios na educação

Chega ao Senado, nesta quarta-feira (8), a Medida Provisória 934/2020, que desobriga as escolas de ensino básico e universidades de cumprir a quantidade mínima de dias letivos neste ano em razão da pandemia de covid-19.

Segundo o texto aprovado na Câmara dos Deputados na terça-feira (7), os estabelecimentos de educação infantil (até 4 anos de idade) serão dispensados de cumprir os 200 dias obrigatórios do ano letivo e também a carga mínima de 800 horas, como estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394, de 1996). Já as escolas de ensino fundamental e médio terão de cumprir essa carga horária, embora possam distribuí-la em menos dias letivos que os 200 obrigatórios, o que também deve ocorrer no ensino superior, respeitando a grade curricular de cada curso.

A ampliação da flexibilização das regras na educação infantil, que fica desobrigada de cumprir carga horária e dias letivos, foi uma das principais alterações feitas pelos deputados ao texto. Por ter sido modificada, a MP tornou-se o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 22/2020.

O Conselho Nacional de Educação (CNE) deverá editar diretrizes nacionais para implantar as regras, de acordo com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e sem prejuízo da qualidade do ensino e da aprendizagem. No Brasil, as aulas presenciais estão suspensas. Alguns estados, como o Distrito Federal, estão prevendo o retorno no fim de julho, seguindo várias normas de segurança.

Aglutinação

Devido ao pouco tempo até o fim do ano para encaixar a carga horária obrigatória nos dias disponíveis, o texto permite que o conteúdo deste ano seja aplicado no próximo ano, aglutinando duas séries ou anos escolares.

A medida prevê que as estratégias de retorno das aulas presenciais deverão ser adotadas em colaboração com outros setores, como saúde e assistência social, além de observar as diretrizes das autoridades sanitárias e as regras estabelecidas pelo respectivo sistema de ensino. Para isso, a União deverá prestar assistência técnica e financeira aos estados e municípios.

Aos alunos em situação excepcional de risco de contrair o novo coronavírus, deverá ser garantido atendimento educacional adequado a sua condição, como o regime domiciliar ou hospitalar. Para os estudantes das redes públicas, deve ser garantida ainda a continuidade de programas de apoio, como os de alimentação e de assistência à saúde.

Enem

A medida provisória também estabelece que o Exame Nacional de Ensino Médio (Enem) de 2020, cujo adiamento tem sido discutido por vários especialistas em educação, seja feito após o Ministério da Educação (MEC) ouvir as secretarias estaduais de Educação para definir uma nova data da prova. O Sistema de Seleção Unificada (Sisu) e o Programa Universidade para Todos (Prouni) deverão ter seus processos seletivos compatíveis com a data de divulgação dos resultados do Enem.

A critério dos sistemas de ensino, o aluno do 3º ano do ensino médio na rede pública poderá, em caráter excepcional e se houver vagas, matricular-se para período suplementar de estudos de até um ano escolar, a fim de revisar o conteúdo curricular de 2020, prejudicado pela pandemia.

Atividades não presenciais

O texto permite ainda que os sistemas de ensino desenvolvam atividades pedagógicas não presenciais. Na educação infantil, isso deverá seguir orientações pediátricas quanto ao uso de tecnologias de informação e comunicação.

Nos ensinos fundamental e médio, as atividades não presenciais deverão estar vinculadas aos conteúdos curriculares de cada etapa e modalidade. Para contar como carga horária mínima, terão de seguir critérios objetivos estabelecidos pelo CNE. Esses critérios deverão levar em conta as especificidades de cada faixa etária dos estudantes e de cada modalidade de ensino.

Aqueles sistemas de ensino que optarem pelas atividades não presenciais terão de assegurar que os alunos tenham acesso aos meios necessários para a realização dessas atividades. Se isso envolver equipamentos e assistência técnica, a União deverá ajudar estados, Distrito Federal e municípios, tanto em favor dos profissionais de educação quanto dos alunos.

Os recursos deverão vir do “orçamento de guerra” previsto na Emenda Constitucional 106, de 2020.

Ensino superior

Quanto ao ensino superior, as faculdades não precisarão cumprir os 200 dias letivos, mas terão de manter a carga horária prevista na grade curricular para cada curso, e não deverá haver prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. Atividades pedagógicas não presenciais também serão admitidas para completar a carga horária.

As carreiras envolvidas com o enfrentamento da pandemia de covid-19 (medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia) terão a permissão para antecipação da conclusão dos cursos. No entanto, o aluno deverá ter cumprido, no mínimo, 75% da carga horária do internato do curso de medicina ou 75% da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.

O Poder Executivo fica autorizado a ampliar, ouvido o CNE, a lista de cursos da área da saúde cuja conclusão poderá ser antecipada, se forem diretamente relacionados ao combate à pandemia.

De maneira semelhante, o texto aprovado permite a conclusão antecipada dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, caso sejam relacionados ao combate ao novo coronavírus. Para isso, o aluno precisará ter cumprido, no mínimo, 75% da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios.

Repasses da União

Para garantir os mesmos valores de repasses da União aos outros entes federados no ano letivo de 2020, o projeto de lei de conversão prevê o uso dos 200 dias regulamentares no cálculo dos valores dos programas de atendimento aos estudantes da educação básica e de assistência estudantil da educação superior.

Alimentação escolar

Os deputados incluíram na MP 934/2020 dispositivo para garantir a distribuição dos alimentos ou dos recursos para compra de merenda escolar aos pais ou responsáveis por alunos de escolas públicas de educação básica.

No caso da distribuição de valores, devem ser excluídos os recursos garantidos na Lei 11.947, de 2009, para a compra de gêneros alimentícios de agricultores familiares. O texto também prevê aumento do percentual mínimo que deve ser destinado a essa finalidade, passando de 30% para 40% dos repasses federais.

Fonte: Senado Federal

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Câmara dos Deputados

Plenário aprova regime de urgência para três propostas

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para três proposições. Confira os projetos que contam com tramitação mais rápida:

– Mensagem 245/12, que contém o Protocolo de Nagoia, destinado a regular a repartição justa e equitativa  dos benefícios decorrentes dos recursos genéticos provenientes das plantas, animais e micro-organismos;

– Projeto de Lei 3058/20, do deputado Pedro Westphalen (PP-RS) e outros, que prorroga, até 31 de dezembro de 2020, a suspensão das metas quantitativas e qualitativas a serem atingidas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e

– Projeto de Lei 2068/20, do deputado Marcos Aurélio Sampaio (MDB-PI), que estabelece novas hipóteses de estelionato majorado no Código Penal.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto fixa mínimo de 30% de mulheres em órgãos de direção de partidos políticas

TSE entende que reserva de candidaturas femininas deva ser estendida às disputas internas dos partidos e pede que Congresso formule lei sobre o tema

O Projeto de Lei 3540/20 determina que os órgãos de direção municipais, estaduais, distrital e nacional de cada partido político sejam compostos por no mínimo 30% de mulheres. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto apresentado pelas deputadas Lídice da Mata (PSB-BA) e Rosana Valle (PSB-SP),  e pelo deputado Vilson da Fetaemg (PSB-MG), insere a medida na Lei dos Partidos Políticos.

O projeto foi motivado pela resposta do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a uma consulta realizada pela deputada Lídice da Mata sobre a possibilidade de que a regra vigente de reserva de 30% para mulheres na lista de candidaturas dos partidos políticos fosse estendida aos órgãos de direção partidária, como comissões executivas e diretórios nacionais, estaduais e municipais.

No dia 19 de maio, o TSE entendeu ser possível a aplicação da regra também para as disputas que tenham a finalidade de compor os órgãos internos dos partidos políticos, embora esse entendimento não deva ter efeito vinculativo para a análise e a aprovação, por parte da Justiça Eleitoral, das anotações dos órgãos. “O Tribunal Superior Eleitoral, em sua resposta, fez também um vigoroso chamado ao Poder Legislativo para tomar providências legais condizentes com a posição adotada pela Justiça Eleitoral”, destaca Lídice.

A deputada informa que o vice-presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, propôs que fosse encaminhado um apelo ao Congresso Nacional para que essa obrigatoriedade do cumprimento da reserva de gênero de 30% nos órgãos internos de partidos seja incluída na legislação, com a previsão de sanções às legendas que não a cumprirem. Para o ministro, as sanções deveriam passar a ser aplicadas após a declaração de omissão legislativa nessa matéria. A proposta do ministro Barroso foi acolhida pela maioria dos ministros.

A ideia da deputada é “trazer de volta para o Congresso Nacional o protagonismo na construção de um arcabouço institucional que promova a inserção das mulheres no universo eleitoral e partidário”.

Regras

Pela proposta, o cumprimento da regra da destinação para mulheres de no mínimo 30% dos cargos nos órgãos de direção partidária observará tanto o número quanto a hierarquia dos cargos a preencher.

O partidos enviarão ao TSE, a cada ano, relatório detalhado da composição por sexo nos órgãos, e caberá à Justiça Eleitoral avaliar se os partidos cumpriram adequadamente as determinações. Os partidos terão um ano para adaptar seus estatutos às determinações.

Na Câmara,  já tramita projeto que estabelece a distribuição igualitária entre homens e mulheres no preenchimento de cargos nos órgãos de direção e de deliberação partidários (PL 2436/11).

Levantamento feito pelo jornal O Estado de S. Paulo mostra que em 19 das 30 siglas que elegeram deputados federais em 2018 as mulheres representam menos de 1/3 da composição da executiva nacional.

Fonte: Câmara dos Deputados

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Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 07.07.2020

LEI 14.021, DE 7 DE JULHO DE 2020Dispõe sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas; cria o Plano Emergencial para Enfrentamento à Covid-19 nos territórios indígenas; estipula medidas de apoio às comunidades quilombolas, aos pescadores artesanais e aos demais povos e comunidades tradicionais para o enfrentamento à Covid-19; e altera a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, a fim de assegurar aporte de recursos adicionais nas situações emergenciais e de calamidade pública.

LEI 14.022, DE 7 DE JULHO DE 2020Altera a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

DECRETO 10.416, DE 7 DE JULHO DE 2020Autoriza o uso de videoconferência nas reuniões de colegiados da administração pública federal.

DECRETO 10.417, DE 7 DE JULHO DE 2020Institui o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.

DECRETO 10.418, DE 7 DE JULHO DE 2020Regulamenta a verificação do cumprimento das normas gerais de inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, de que tratam os art. 24-A, art. 24-B e art. 24-C do Decreto-Lei 667, de 2 de julho de 1969, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 24-D do referido Decreto-Lei.

DECRETO 10.419, DE 7 DE JULHO DE 2020Regulamenta a alínea “e” do § 1º do art. 9º da Lei 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e altera o Decreto 9.013, de 29 de março de 2017, para dispor sobre a inspeção ante mortem e post mortem de animais.

DECRETO 10.420, DE 7 DE JULHO DE 2020Altera o Decreto 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

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