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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 07.08.2020
GEN Jurídico
07/08/2020
Notícias
Senado Federal
Senado aprova teto para juros de cheque especial e cartão de crédito durante a pandemia
Os juros do cartão de crédito e do cheque especial poderão ter limite de 30% ao ano, em caráter excepcional, durante o estado de calamidade pública por conta da pandemia. É o que prevê o substitutivo do senador Lasier Martins (Podemos-RS) ao Projeto de Lei (PL) 1.166/2020, do senador Alvaro Dias (Podemos-PR), aprovado pelo Plenário do Senado nesta quinta-feira (6). Foram 56 votos a favor, 14 contrários e 1 abstenção. Agora, o projeto segue para análise da Câmara dos Deputados.
— A presente proposta tem uma limitação temporal importante: o período de calamidade que ora vivenciamos. A fixação do limite de juros valerá para contratos celebrados até o final da calamidade pública, quando deveremos estar vivenciando plenamente a recuperação econômica. Trata-se de um momento de exceção, em que os princípios constitucionais têm de ser ponderados com a realidade, e não podem adquirir caráter absoluto, inviabilizando a própria saída da crise — afirmou Lasier.
O substitutivo incorporou dispositivos também do PL 2.261/2020, do senador Jorge Kajuru (Cidadania-GO), além dos Projetos de Lei 1.208 e 1.209, ambos da senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), e 2.024/2020, do senador Dário Berger (MDB-SC). Foram incorporadas ainda, pelo relator, 16 emendas apresentadas pelos senadores.
De acordo com o projeto aprovado, os juros para o crédito rotativo do cartão de crédito e todas as demais modalidades de crédito ofertadas por meio de cartões de crédito e da linha de crédito do cheque especial não poderão exceder a 30% ao ano durante o estado de calamidade pública que começou em março.
Os limites de crédito disponíveis em 20 de março deste ano não poderão ser reduzidos durante o período. Os empréstimos dessas linhas de crédito estarão isentos do pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). As chamadas fintechs (pequenas instituições financeiras), as sociedades de crédito de financiamento e investimento, as sociedades de crédito direto e instituições de pagamento terão teto de 35% ao ano.
Pelo texto aprovado, fica vedada a cobrança de tarifa pela disponibilização aos clientes de limite para as modalidades de crédito do cheque especial. Também é proibida a cobrança de multas e juros por atraso no pagamento das prestações de operações de crédito, concedidas por instituições financeiras públicas e privadas, inclusive na modalidade de cartão de crédito. Outra determinação do substitutivo proíbe a cobrança de juros e multas por atraso no pagamento de compras diretas de produtos e serviços. Todas essas determinações só terão validade enquanto durar a calamidade pública.
— Cerca de 76 países do mundo estabelecem o limite das taxas de juros dos cartões de crédito. O mundo todo estabelece esse limite, e nós continuamos estabelecendo aqui a usura, a armadilha, a agiotagem oficializada, a exploração sem medida, com taxas de juros exorbitantes que chegam a 395 vezes a taxa Selic. São taxas de juros que vão de 302%, em média, atualmente, a 1.200%. Nós não estamos estabelecendo o tabelamento das taxas de juros – tabelar é diferente de limitar. A concorrência vai se estabelecer abaixo do limite estabelecido. Antes dessa pandemia, 65% das famílias brasileiras já estavam endividadas; e os bancos tiveram lucro, no ano passado, de R$108 bilhões — afirmou Alvaro Dias.
De acordo com o art. 2 do substitutivo, o objetivo das novas regras é prevenir o superendividamento da população. Portanto, a lei não vale para quem contrair dívida mediante fraude ou má-fé. As instituições financeiras deverão informar a seus clientes que tenham dívidas sobre a possibilidade de contratação de créditos com juros mais baixos.
Para os consumidores que comprovadamente tiveram redução de renda na pandemia, as prestações poderão ser cobradas depois do vencimento da dívida, sem cobrança de multa ou juros.
Por meio de votação separada (51 votos contra 22, e 1 abstenção), os senadores aprovaram o destaque do PT que também incorporou ao texto do projeto uma emenda do senador Rogério Carvalho (PT-SE). De acordo com a emenda aprovada, caberá ao Conselho Monetário Nacional (CMN), quando acabar o estado de calamidade pública, regulamentar o limite de juros para o crédito rotativo do cartão de crédito e todas as demais modalidades de crédito ofertadas por meio de cartões de crédito.
Endividamento
Alvaro Dias, autor do PL 1.166, argumenta que, durante a crise, a população que perder renda recorrerá ao cartão de crédito ou ao cheque especial para gastos essenciais. Durante a crise e na retomada posterior da economia, eles não conseguirão pagar a totalidade da fatura do cartão e entrarão no parcelamento rotativo, onde os juros superam 300% ao ano, de acordo com dados divulgados pelo Banco Central, com instituições financeiras cobrando até mais de 600%. Situação semelhante ocorre com o cheque especial, argumenta.
“Esse endividamento no cartão de crédito e cheque especial vai criar um passivo enorme, drenar os minguados recursos das famílias brasileiras e dificultar ainda mais a retomada da atividade econômica. Os juros altos induzem a inadimplência, que por sua vez, elevam o risco e o custo da operação. Tal situação configura círculo vicioso de difícil resolução natural”, completa Alvaro.
Para Lasier Martins, a questão dos altos juros é grave. “Acreditamos que os juros abusivos cobrados pelas instituições financeiras causam até mesmo um risco de reputação a elas mesmas. Ademais, esses juros abusivos colocam um freio no consumo, prejudicando toda a economia. A recessão econômica é certa e podemos cair em uma depressão, se medidas vigorosas não forem tomadas”.
Caso sancionada, a lei entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União. O Banco Central divulgará, além das taxas de juros e de inadimplência por linha de crédito, as taxas de recuperação das dívidas. O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, as agências reguladoras e o Banco Central deverão expedir determinações complementares ao projeto em até 30 dias, para garantir a informação do consumidor, além de fiscalizar os bancos.
Diversos senadores também defenderam a aprovação da proposta, como Major Olimpio (PSL-SP), Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Zenaide Maia (Pros-RN), Eduardo Braga (MDB-AM), Jorge Kajuru, Eliziane Gama (Cidadania-MA), Acir Gurgacz (PDT-RO), Jorginho Mello (PL-SC), Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB), Mecias de Jesus (Republicanos-RR), Rose de Freitas e outros.
Voto contrário
Já o senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) foi um dos senadores que votou contra o projeto. Para ele, a proposta não tem base técnica e pode ser prejudicial a pequenas instituições financeiras como as fintechs.
— O cartão de crédito, sabe o que devia ter escrito nele, em uma faixa vermelha? ‘Este produto causa câncer nas suas finanças se você não souber usar. Mas este produto faz muito bem se você souber usar’. Se você souber usar, você compra, no dia 5 de julho, paga no dia 5 de agosto, sem pagar nada de juros. Se você souber usar o crédito rotativo, você fica oito dias com dinheiro do banco e não paga juros. Agora, se você resolver tomar esse dinheiro e for inadimplente, você vai ter um câncer nas suas finanças. Nós precisamos educar a nossa população! intervir na economia de forma não técnica é absurdo — disse Oriovisto.
Ele acrescentou que apenas 50 milhões de brasileiros têm cartão de crédito, e são pessoas com renda média de quase R$ 4 mil.
Também posicionou-se contrário o líder do governo no Senado, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), para quem as mudanças podem levar a efeitos inesperados, como a elevação dos juros de outros produtos financeiros.
— Ao estabelecer um limite para as taxas de juros livres, a instituição financeira não poderá precificar corretamente o risco do crédito. Ela tenderá a não conceder crédito a tomadores com elevado risco. Eu quero lembrar que os cartões de crédito hoje são importantíssimos para o comércio varejista. Tenho absoluta certeza de que essa decisão de hoje, se ela vier a ser efetivada, vai representar uma restrição à recuperação da atividade econômica do varejo brasileiro, que foi tão fortemente afetado pela crise do coronavírus — acrescentou.
Fonte: Senado Federal
Revalidação simplificada de diplomas estrangeiros é aprovada no Senado
Substitutivo do senador Eduardo Braga (MDB-AM), foi aprovado pelo Plenário nesta quinta-feira (6), ao projeto que simplifica a revalidação e o reconhecimento de diplomas de ensino superior expedidos por universidades estrangeiras. A aprovação se deu por votação simbólica, com parecer favorável do relator. O texto também estabelece a realização do Revalida, em caráter emergencial, para profissionais médicos formados no exterior. A matéria segue agora para análise da Câmara dos Deputados.
Pela proposta, a União terá prazo de 30 a 60 dias para promover um processo simplificado de revalidação, indicar quais instituições e cursos estrangeiros estão aptos, e definir os valores a serem cobrados.
O prazo para apreciar diplomas de universidades e cursos que estão fora dessa relação será de 90 dias, metade dos 180 dias atuais.
Será garantida ainda a isenção da cobrança de pagamento dos exames de revalidação aos requerentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Além disso, o texto estabelece prazo de 90 dias para a realização emergencial do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) e regulariza a situação profissional de médicos para atuar prioritariamente no combate à pandemia de coronavírus.
O relator acolheu sete emendas do projeto (PL) 2.482/2020, rejeitou duas emendas do PL 3.716/2020 — que foi prejudicado e rejeitou o (PL) 3.654/2020.
— Embora seja indispensável agir de forma criteriosa quanto ao reconhecimento da formação obtida no exterior, particularmente nos casos relativos às profissões regulamentadas, agilizar os processos de equivalência de estudos feitos em universidades estrangeiras poderá atrair competência acadêmica e profissional de outros países — justificou Braga.
Instituições
A revalidação de diplomas estrangeiros será feita somente por instituições de ensino superior que tenham competência para emitir diploma em curso do mesmo nível e área ou equivalente, e avaliação 4 ou 5 no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
O processo de revalidação poderá ser substituído ou complementado por provas ou exames, organizados e aplicados pela própria instituição de ensino revalidadora. A universidade também poderá solicitar estudos complementares oferecidos por ela ou por outra instituição autorizada.
Os diplomas estrangeiros de mestrado e de doutorado só poderão ser reconhecidos por instituições que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, bem como avaliação 5, 6 ou 7 no Sistema de Avaliação da Pós-graduação ou conceito equivalente.
Revalida emergencial
O substitutivo de Eduardo Braga aproveita as propostas apresentadas pelos senadores Rose de Freitas (Podemos-ES) e Dário Berger (MDB-SC) para a realização do Revalida emergencial de 2020, como forma de garantir mais médicos no combate à covid-19.
— Trata-se de solução justa e necessária para atender aos anseios dos que buscaram a formação médica no exterior e para prover assistência médica às localidades mais carentes — destacou o relator.
O texto alterou a Lei do Revalida (Lei 13.959, de 2019) para determinar que o exame será acompanhado pelo Conselho Federal de Medicina, facultada a participação, na segunda etapa (de habilidades clínicas), de instituições de educação superior públicas e privadas que tenham curso de medicina com avaliações 4 e 5. As universidades interessadas em participar do Revalida firmarão ato de adesão.
O Revalida será realizado, em caráter emergencial, no prazo de até 90 dias do início da vigência da alteração da lei. Poderão participar do exame emergencial os portadores de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira, exigindo-se a residência legal no Brasil, no caso dos estrangeiros.
O substitutivo também determina que a não realização do Revalida, a ser aplicado semestralmente, será considerada ato de improbidade.
Fonte: Senado Federal
Adiada votação de proposta que permite empresas mudarem regime tributário na pandemia
O Senado adiou para quarta-feira (12) a votação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 96/2020, que autoriza as pequenas e médias empresas a mudarem seu regime de tributação, em caráter excepcional, em 2020. Pelo texto, as empresas que já haviam feito opção à tributação pelo lucro presumido poderão mudar para o sistema de lucro real ou para o Simples Nacional.
A matéria seria votada nesta quinta-feira (6), mas o líder do governo, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-CE), apelou ao autor do projeto, senador Izalci Lucas (PSDB-DF), e ao relator da proposição, senador Jorginho Mello (PL-SC), pelo adiamento da votação. A sugestão foi acatada pelos dois senadores.
O objetivo do projeto é evitar a falência de empresas que, em janeiro, optaram pela tributação por lucro presumido e estão passando por uma queda de receitas devido à crise econômica causada pela pandemia da covid-19. Pela legislação atual, as empresas devem optar pelo tipo de apuração do lucro para efeito de tributação nos últimos dias do ano anterior ou nos primeiros dias de janeiro (o prazo é definido anualmente pelo Fisco), não sendo possível alterar a escolha posteriormente.
Fernando Bezerra Coelho disse que o projeto é meritório, tendo em vista que a pandemia do coronavírus mudou a situação das empresas que faziam o recolhimento de suas obrigações pelo lucro presumido. O senador ressaltou, porém, que o texto precisa conciliar os interesses do autor do projeto, do relator do texto e da Receita Federal. Tanto Izalci Lucas como Jorginho Mello concordaram com a avaliação do líder do governo e ressaltaram que o entendimento em relação ao projeto está próximo.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto de lei retoma possibilidade de saque do FGTS durante pandemia
O texto recupera o conteúdo de medida provisória que perdeu a validade sem ser votada
O Projeto de Lei 4085/20 permite ao trabalhador sacar até R$ 1.045,00, valor equivalente hoje a um salário mínimo, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus. O texto recupera o conteúdo da Medida Provisória 946/20, que perdeu a validade sem ser votada.
No projeto de lei, o autor, deputado Marcel Van Hattem (Novo-RS), retoma o parecer que elaborou para a MP – que chegou a ser aprovado pela Câmara dos Deputados – e incorpora emenda do Senado que ampliou as possibilidades de movimentação do FGTS para quem optou pela modalidade saque-aniversário e perdeu o emprego na pandemia.
“A liberação de recursos do FGTS por meio de saques nas contas vinculadas proporciona auxílio financeiro em momentos essenciais na vida dos trabalhadores e seus familiares”, afirmou Van Hattem. “Se não for durante um momento de crise e de tão grande necessidade, quando então será mais propício?”
Originalmente, a medida provisória autorizava os saques até 31 de dezembro, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional. A ideia agora é retomar esse prazo, pois a MP acabou perdendo a validade sem que todos os trabalhadores tivessem a possibilidade de movimentar o dinheiro.
O texto também manteve dispositivos da MP que tratavam da transferência para o FGTS das contas individuais do antigo Fundo PIS-Pasep.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Ministro Dias Toffoli cria Centro de Mediação e Conciliação no STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, criou o Centro de Mediação e Conciliação (CMC), responsável pela busca e implementação de soluções consensuais nos processos em andamento na Corte. A Resolução 697/2020, que prevê a medida, entrará em vigor na próxima segunda-feira (10). O centro será coordenado por juiz auxiliar da Presidência.
Toffoli anunciou a edição do normativo na quinta-feira (6), no evento que marcou a assinatura do acordo de cooperação técnica para o combate à corrupção, especialmente em relação aos acordos de leniência. Na ocasião, ressaltou tratar-se de proposta do ministro Gilmar Mendes, com o objetivo de evitar a judicialização de casos que possam ser resolvidos amigavelmente.
O CMC estará subordinado diretamente à Presidência do Tribunal e buscará, mediante mediação ou conciliação, a solução de questões jurídicas sujeitas à competência do STF que, por sua natureza, a lei permita a solução pacífica. A tentativa de conciliação poderá ocorrer nas hipóteses regimentais de competência da Presidência ou a critério do relator, em qualquer fase processual.
Os interessados poderão peticionar à Presidência do STF para solicitar a atuação do centro em situações que poderiam deflagrar conflitos de competência originária do STF para viabilizar a solução pacífica da controvérsia antes da judicialização. Os relatores terão a faculdade de encaminhar os autos ao CMC, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes.
A utilização do centro não prejudica tentativa de conciliação pelo próprio relator da ação. O CMC, a pedido do relator, prestará o apoio necessário aos gabinetes nas tentativas de conciliação realizadas. Os ministros poderão indicar servidores e juízes auxiliares e instrutores de seus gabinetes para atuarem nas atividades conciliatórias nos processos de sua relatoria.
Poderão atuar como mediadores e/conciliadores, de forma voluntária e não remunerada: ministros aposentados; magistrados, membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos aposentados; servidores do Poder Judiciário; e advogados. A atividade não constituirá vínculo empregatício e não acarretará despesas ao STF.
O coordenador, o mediador, o conciliador, as partes, seus advogados, membros do Ministério Público e Defensoria Pública, assistentes técnicos e demais envolvidos, direta ou indiretamente, nas atividades, estão submetidos à cláusula de confidencialidade, devendo guardar sigilo a respeito do que for dito, exibido ou debatido na sessão, de modo a não permitir que tais ocorrências sejam consideradas para outros fins que não os da tentativa de conciliação.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Contribuição patronal sobre salário-maternidade é inconstitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), julgado na sessão virtual encerrada em 4/8. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais.
O recurso foi interposto pelo Hospital Vita Batel S/A, de Curitiba (PR), com o argumento de que o salário-maternidade não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois, no período em que o recebe, a empregada está afastada do trabalho. A empresa sustentava que a utilização da parcela na base de cálculo para fins de cobrança previdenciária caracterizaria fonte de custeio para a seguridade social não prevista em lei. A União, por outro lado, alegava que a empregada continua a fazer parte da folha de salários mesmo durante o afastamento e que, pela lei, o salário-maternidade é considerado salário de contribuição.
O exame do caso havia sido iniciado em novembro de 2019 e foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio, que liberou o processo para continuidade de julgamento em ambiente virtual, em razão da pandemia da Covid-19.
Contraprestação
No voto condutor da decisão, o relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a Constituição Federal e a Lei 8.212/1991 preveem como base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos como contraprestação a trabalho ou serviço prestado ao empregador, empresa e entidade equiparada. No caso da licença-maternidade, no entanto, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador. Portanto, o benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial. “O simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido”, ressaltou.
O relator salienta que a regra questionada (artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991) cria, por lei ordinária, nova fonte de custeio da seguridade social diversa das previstas na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, alínea ‘a’). De acordo com a norma constitucional, a criação de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social exige a edição de lei complementar.
Discriminação da mulher no mercado de trabalho
Barroso destacou diversas pesquisas que demonstram a reiterada discriminação das mulheres no mercado de trabalho, com restrições ao acesso a determinados postos de trabalho, salários e oportunidades. Um estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT) citado por ele concluiu que, no Brasil, os custos adicionais para o empregador correspondem a 1,2% da remuneração bruta mensal da mulher.
Para o relator, admitir uma incidência tributária que recaia somente sobre a contratação de mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de desequiparação de tratamento em relação aos homens, desestimulando a maternidade ou, ao menos, incutindo culpa, questionamentos, reflexões e medos em grande parcela da população, pelo simples fato de ter nascido mulher. “Impõe-se gravame terrível sobre o gênero feminino, discriminado na contratação, bem como sobre a própria maternidade, o que fere os direitos das mulheres, dimensão inequívoca dos direitos humanos”, afirmou.
Repercussão geral
Por maioria, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário-maternidade”. O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que negavam provimento ao RE.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Decisão que nega ingresso de amicus curiae em ADI é recorrível
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão realizada nesta quinta-feira (6), decidiu que é admissível recurso contra decisão que nega ingresso de amicus curiae (“amigo da corte”, ou terceiro interessado) em ação direta de inconstitucionalidade. O colegiado, entretanto, por decisão majoritária, negou provimento a agravo regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396, interposto por um cidadão contra decisão monocrática do ministro Celso de Mello, que havia negado sua participação no processo.
O julgamento do agravo teve início em 2016. Na ocasião, quatro ministros – Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso (aposentado), Gilmar Mendes e Marco Aurélio – acompanharam o ministro Celso de Mello, em razão da ausência de legitimidade do autor para ingressar na causa. Entenderam, contudo, que é possível recorrer da decisão que rejeita a admissão no processo.
Outros cinco ministros – Dias Toffoli, Luiz Fux, Ayres Britto (aposentado), Edson Fachin e Rosa Weber – entenderam que o agravo não deve sequer ser conhecido, por ser inadmissível a intervenção de pessoas físicas nas ações diretas de inconstitucionalidade. O julgamento, então, foi suspenso para aguardar o voto de desempate da ministra Cármen Lúcia, que, na sessão de hoje, também votou pelo não conhecimento do recurso.
A ministra Rosa Weber, que já havia votado, reformulou seu entendimento para admitir o agravo e desprovê-lo. Para ela, a alteração promovida no Código de Processo Civil (CPC), que passou a admitir a figura do amicus curiae de maneira geral (artigo 138), e não apenas nos casos de controle concentrado, permitiu que pessoas físicas requeressem o ingresso nas ações. A ministra frisou que, embora a jurisprudência do Supremo não admita o ingresso de pessoa física nessa condição, a matéria é passível de recurso.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Teto constitucional incide sobre a acumulação de pensão com aposentadoria
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (6), que o teto constitucional remuneratório deve incidir sobre a soma do benefício de pensão com a remuneração ou os proventos de aposentadoria recebidos pelo servidor público. A decisão, por maioria de votos, ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 602584, com repercussão geral (Tema 359), e servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 368 processos em que se discute matéria semelhante em outros tribunais.
Teto
No recurso, a União questionava decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF) que assentou a não incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação dos vencimentos de uma servidora com o benefício da pensão. Segundo a União, o servidor ou ex-servidor público não pode receber remuneração ou proventos em valor superior ao do subsídio mensal dos ministros do STF nem acumular, para esse fim, proventos e pensões.
Remuneração x pensão
A servidora, por sua vez, argumentava que a remuneração pelo exercício de cargo público é decorrente do serviço prestado por pessoa legalmente investida no cargo, enquanto a pensão previdenciária é a retribuição à pensionada da contribuição de terceiro ao longo dos anos, mediante imposição de lei e com desconto compulsório em seu contracheque.
Soma
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, considera que, como a morte do servidor que instituiu a pensão ocorreu após a edição da Emenda Constitucional 19/1998, o teto remuneratório constitucional (artigo 37, inciso XI) deve incidir sobre a soma da pensão com a remuneração ou provento de aposentadoria recebido pelo servidor beneficiário. Acompanharam essa posição os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes
Ficaram vencidos os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Eles entendem que, como os fatos geradores são distintos, o teto deve incidir sobre cada um deles distintamente, e não sobre a soma.
A tese de repercussão geral fixada é a seguinte: “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e a pensão recebida por servidor”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 07.08.2020
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 102, DE 2020– a Medida Provisória 980, de 10 de junho de 2020, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Altera a Lei 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério das Comunicações”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 105, DE 2020– a Medida Provisória 950, de 8 de abril de 2020, que “Dispõe sobre medidas temporárias emergenciais destinadas ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19)”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 5 de agosto de 2020.
PORTARIA CONJUNTA 6, DE 6 DE AGOSTO DE 2020, DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA CIDADANIA– Altera a Portaria Conjunta 3, de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a antecipação do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 3º da Lei 13.982, de 2 de abril de 2020.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 06.08.2020
DECRETO 10.446, DE 6 DE AGOSTO DE 2020– Dispõe sobre a regulamentação da celebração de aditivos contratuais que versem sobre a alteração do cronograma de pagamentos das outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário celebrados até 31 de dezembro de 2016, de que trata a Lei nº 13.499, de 26 de outubro de 2017, com as alterações promovidas pela Lei 14.034, de 5 de agosto de 2020.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 06.08.2020
RESOLUÇÃO 697, DE 6 DE AGOSTO DE 2020– Dispõe sobre a criação do Centro de Mediação e Conciliação, responsável pela busca e implementação de soluções consensuais no Supremo Tribunal Federal.