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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 04.05.2018

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GEN Jurídico

04/05/2018

Notícias

Senado Federal

Medida provisória da regularização tributária terá mais 60 dias de prazo

O presidente do Senado, Eunício Oliveira, prorrogou por 60 dias a vigência da Medida Provisória 804/2017. Publicada no final de setembro do ano passado, a MP prolongou até 31 de outubro o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), criado pela Medida Provisória 783/2017. Podem aderir ao Pert pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial.

Além de prorrogar o prazo de adesão ao Pert, a MP 804 determina que quem fizer a adesão no mês de outubro deverá efetuar o pagamento acumulado das prestações de agosto, setembro e outubro até a data limite (dia 31).

Durante o período de sua vigência, a MP 804 foi revogada pela MP 807/2017, a qual prorrogou pela terceira vez, até 14 de novembro de 2017, o prazo de adesão ao Pert.

Como a MP 807 acabou não sendo apreciada pelo Congresso no prazo constitucional, a MP 804/2017 voltou a tramitar no dia 9 de abril na comissão mista criada para sua análise, com um prazo residual de 32 dias para ser analisada.

Venezuelanos

A MP 823/2018 também teve sua vigência prorrogada por mais 60 dias. A medida abriu crédito extraordinário de R$ 190 milhões para que as Forças Armadas desenvolvam ações emergenciais de atendimento a refugiados venezuelanos.

De acordo com dados da Polícia Federal, em 2017 mais de 70,7 mil venezuelanos entraram no país por Pacaraima, em Roraima. Esse intenso fluxo migratório provocado pela crise no país vizinho sobrecarregou os serviços públicos de saúde, assistência social e de segurança, criando uma situação de calamidade pública.

Constituição

A edição de medidas provisórias é regida pelo artigo 62 da Constituição. As MPs devem ser convertidas em lei, ou seja, votadas na Câmara e no Senado em até 120 dias. O prazo começa a contar no dia da edição e é suspenso nos períodos de recessos parlamentar. Quando a votação não ocorre, o Congresso Nacional deve disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes das medidas.

Fonte: Senado Federal

Profissionais de enfermagem cobram regulamentação para o trabalho em ‘home care’

Em audiência pública na Comissão de Assuntos Sociais, os técnicos e auxiliares de enfermagem denunciaram irregularidades na contratação de profissionais que trabalham em home care. Segundo os convidados, muitas empresas e planos de saúde utilizam os serviços das cooperativas para burlar a CLT. Os profissionais também cobraram melhores condições de trabalho, com a garantia de direitos como a definição de jornada e o pagamento de vale transporte, tíquete alimentação e adicional noturno. O senador Hélio José (Pros-DF) disse que o debate vai orientar a apresentação de um projeto para regulamentar a atividade, impedir abusos e valorizar a categoria. Também anunciou a criação de um grupo de trabalho com representantes do governo, das empresas e dos trabalhadores em home care para estudar mudanças na legislação.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta prevê aplicar lei estrangeira a crimes praticados em aeronaves e embarcações públicas de outro país

O deputado Célio Silveira (PSDB-GO) apresentou à Câmara proposta para prever a aplicação da lei estrangeira ao crime cometido a bordo de aviões ou embarcações internacionais públicas ou a serviço de governo de outro país, ainda que estejam em território brasileiro.

O projeto de lei (PL 8978/17) acrescenta a medida ao Código Penal (2.848/40), que hoje determina a aplicação da lei brasileira aos crimes cometidos em território nacional, inclusive a bordo de aeronaves ou barcos privados. No entanto, não aborda a situação de aviões e embarcações públicas a serviço de um país, que pela lei penal brasileira são considerados extensões territoriais nacionais, no caso dos veículos brasileiros. Ou seja, a eles aplica-se a lei brasileira onde quer que estejam.

A medida, segundo Célio Silveira, trará maior segurança jurídica, pois hoje a solução de conflitos passa pela analogia em relação à regra aplicada aos aviões e barcos brasileiros públicos. “Diante da inserção crescente do Brasil no comércio internacional e do aumento das relações entre os países, o tema ganha relevância”, acredita o parlamentar.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Relator vai propor mudança na Constituição para permitir unificação das polícias civil e militar

O relator da Comissão Especial sobre a Unificação das Polícias Civil e Militar, deputado Vinicius Carvalho (PRB-SP), informou que vai apresentar uma proposta de emenda à Constituição (PEC) com normas genéricas prevendo a unificação das forças policiais. Segundo ele, caberá a cada estado, individualmente, decidir se fará a mudança de imediato ou não.

“Ao apresentarmos o relatório, no final de junho ou início de julho, podemos deixar na regra geral a possibilidade para que o estado que se sentir apto possa fazer o processo de unificação imediatamente”, disse. “Já aqueles estados que não se sentiremos preparados, poderão analisar mais um pouco essa possibilidade.”

O parlamentar lembrou que a Constituição Federal permite a cada estado definir como será o seu sistema de segurança pública. Ele disse acreditar que as unidades da Federação se convencerão da necessidade da unificação. “Na Alemanha, houve o convencimento de cada ente. É o que pretendemos trazer para a nossa realidade”, comentou.

Experiências internacionais

A unificação das polícias foi discutida, nesta quinta-feira (3), em seminário internacional na Câmara dos Deputados. Parlamentares e representantes das corporações de vários estados brasileiros ouviram as experiências de quatro países: Alemanha, Áustria, França e Chile.

A Alemanha e a Áustria unificaram as polícias – a França e o Chile não. No entanto, todas essas nações apresentam o ciclo completo das polícias, com as corporações podendo atuar desde o policiamento ostensivo até a investigação dos crimes, o que não ocorre no Brasil. Há uma pequena diferença no Chile, pois lá cabe ao Ministério Público decidir qual polícia, se civil ou militar, dará continuidade à investigação.

O capitão Felipe Joaquim, da Gendarmerie (uma das forças militares encarregada da segurança do Estado) da França, trabalha na embaixada francesa em Brasília. Ele destacou que, em seu país, há uma competição entre as duas polícias em busca de um bom resultado nas investigações: “Quem ganha com essa disputa saudável é a população, a segurança nacional”.

Dificuldades

De acordo com o presidente da comissão especial, deputado Delegado Edson Moreira (PR-MG), a cultura interna de cada corporação representa a maior dificuldade a ser superada para conseguir a unificação no Brasil.

“Cultura, academias [de polícias], formação… É por aí que temos de começar a mudar, como foi feito na Áustria e na Alemanha, dois belos exemplos”, declarou.

Diretor financeiro da Associação de Delegados de Polícias do Brasil, o delegado Milton Castelo Filho, do Ceará, defendeu maior investimento nas corporações, com a manutenção do modelo atual. Ele, porém, não descartou possíveis modificações futuras.

“As polícias são compostas por homens civilizados, que passaram por bancos de faculdade, são pessoas cultas. Então, acho que [a unificação] não é uma coisa impossível, não.”

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF conclui julgamento e restringe prerrogativa de foro a parlamentares federais

Por maioria, Plenário decide que o foro por prerrogativa de função no STF fica restrito a parlamentares federais nos casos de crimes comuns cometidos após diplomação e relacionados ao cargo.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (3) no julgamento de questão de ordem na Ação Penal (AP) 937. O entendimento deve ser aplicado aos processos em curso, ficando resguardados os atos e as decisões do STF – e dos juízes de outras instâncias – tomados com base na jurisprudência anterior, assentada na questão de ordem no Inquérito (INQ) 687.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator da questão de ordem na AP 937, ministro Luís Roberto Barroso, que estabeleceu ainda que, após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

Seguiram integralmente o voto do relator as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, presidente da Corte, e os ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio também acompanhou em parte o voto do relator, mas divergiu no ponto em que chamou de “perpetuação do foro”. Para ele, caso a autoridade deixe o cargo, a prerrogativa cessa e o processo-crime permanece, em definitivo, na primeira instância da Justiça.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que reconheciam a competência do STF para julgamento de parlamentares federais nas infrações penais comuns, após a diplomação, independentemente de ligadas ou não ao exercício do mandato. E ainda os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que deram maior extensão à matéria e fixaram também a competência de foro prevista na Constituição Federal, para os demais cargos, exclusivamente para crimes praticados após a diplomação ou a nomeação (conforme o caso), independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão.

Último voto

O julgamento foi concluído nesta quinta-feira (3) com o voto do ministro Gilmar Mendes, segundo o qual a restrição do foro por prerrogativa de função é incompatível com a Constituição Federal. Segundo ele, a prerrogativa de foro com a amplitude dada pelo texto constitucional tornou-se insustentável, e relembrou o julgamento da AP 470 (mensalão), que afetou substancialmente a pauta de julgamentos do Plenário. No entanto, explicou Mendes, não basta a percepção do STF quanto à inconveniência da prerrogativa de foro para autorizar a reinterpretação da norma constitucional.

De acordo com o ministro, as constituições brasileiras sempre trouxeram regras sobre prerrogativa de foro, com algumas alterações quanto ao número de autoridades contempladas. Entretanto, destacou, “desde sempre a interpretação estabelecida, pública e notória, alcança todas as acusações criminais contra as autoridades, independentemente do tempo do crime ou de sua ligação ao cargo ou função pública”. A restrição da prerrogativa de foro em relação aos crimes cometidos no exercício do cargo, mais ainda, se ligados ao ofício, “desborda não apenas do texto constitucional, mas da interpretação a ele dada ao longo da história”, afirmou.

O ministro Gilmar Mendes seguiu a posição apresentada pelo ministro Dias Toffoli, mas acrescentou em seu voto proposta de edição de súmula vinculante para considerar inconstitucionais dispositivos de constituição estadual que estendam a prerrogativa de foro a autoridades em cargo similar ao dos parlamentares federais. Também para Mendes, as consequências da nova interpretação acerca do foro por prerrogativa de função devem ser estendidas aos ministros do Supremo e membros do Ministério Público Federal, inclusive, declarando-se inconstitucionais todas as normas que dão prerrogativas aos membros do Judiciário e do MP.

Supremo

Em seu voto, o ministro criticou relatório apresentado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) que aponta lentidão do STF no julgamento de casos criminais. “O Supremo, a despeito de todas as dificuldades, vem enfrentando os feitos criminais de sua competência originária sem pender para nenhuma das partes ou servir de porta à impunidade. Os feitos aqui chegam e são julgados em tempo que, para os padrões da justiça brasileira, não foge aos limites do razoável”, defendeu.

Quanto ao caso concreto, os ministros determinaram a baixa dos autos da AP 937 ao juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de janeiro, tendo em vista que o crime imputado a Marcos da Rocha Mendes não foi cometido quando este ocupava o cargo de deputado federal ou em razão dele.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF julga constitucional resolução do TSE que proíbe telemarketing eleitoral

Maioria seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, que ressaltou que a propaganda por telefone é “infinitamente mais invasiva e incômoda” do que o envio de e-mails e mensagens, porque envolve a emissão de sinais sonoros.

Na sessão plenária desta quinta-feira (3), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional o parágrafo 2º do artigo 25 da Resolução 23.404/2014, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que proíbe a realização de propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário. Por maioria dos votos, os ministros votaram pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5122, de autoria do então Partido Trabalhista do Brasil (PT do B), atual Avante, ao considerarem que a norma questionada não viola princípios constitucionais como, por exemplo, a liberdade de expressão.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que acompanhou o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, a fim de julgar improcedente da ação. Para o ministro Fux, o TSE não extrapolou seu poder normativo, mas disciplinou de forma minuciosa e fidedigna o conteúdo básico do artigo 243 do Código Eleitoral, para explicitar o sentido e alcance de uma modalidade específica de publicidade política.

De acordo com ele, na hipótese, existe um confronto entre a liberdade de expressão e o direito à intimidade, devendo haver uma ponderação entre esses dois princípios. O ministro Luiz Fux avaliou que a liberdade de expressão pode sofrer limitações, desde que razoáveis, proporcionais e que visem a prestigiar outros direitos e garantias de mesmo status como a vida privada e a intimidade. Segundo Fux, os tratados e convenções internacionais, em matéria de direitos humanos, corroboram essa interpretação ao afirmarem que a liberdade de expressão, embora ocupe lugar de destaque no rol de garantias fundamentais, “encontra limites quando o seu exercício importe em menoscabo de direito alheios”.

Ao analisar a matéria, o ministro entendeu que, no caso concreto, a medida contida no dispositivo questionado tem a finalidade de proteger a intimidade dos cidadãos. “Ela se destina a impedir transtorno no local de descanso dos indivíduos que certamente seriam invadidos por uns cem números de chamadas telefônicas indesejáveis, provenientes de centenas de candidatos, num curto espaço de tempo de mais ou menos 45 dias em que se desenvolvem as campanhas eleitorais”, observou.

Assim, o ministro Luiz Fux concluiu que a propaganda por telefone é “infinitamente mais invasiva e incômoda” do que o envio de e-mails e mensagens, porque envolve a emissão de sinais sonoros. Ele também salientou que existem outros meios igualmente eficazes para os candidatos fazerem publicidade. “Há um farto catálogo de opções publicitárias, sendo possível que suas mensagens cheguem aos cidadãos”, completou. A maioria dos ministros votou no mesmo sentido.

Divergência

O ministro Marco Aurélio abriu divergência ao votar pela procedência da ação. Ele ressaltou que o artigo 220 da Constituição Federal estabelece que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição. “Penso que o TSE avançou em demasia ao proibir a utilização do telemarketing e invadiu a seara da União”, disse, acrescentando que seu voto homenageia a liberdade em sentido maior. “Se o telemarketing perturba nessa gradação o sossego das pessoas, nós temos que proibir o telemarketing quanto à propagandas inúmeras”, finalizou o ministro Marco Aurélio, que ficou vencido.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Artesanato também se enquadra nos casos previstos para remição de pena na Lei de Execução Penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso do Ministério Público Federal e manteve decisão monocrática do ministro Ribeiro Dantas que considerou o trabalho artesanal como hipótese válida para remição de pena, sendo compatível com o artigo 126 da Lei de Execuções Penais.

Após decisão favorável em primeira instância, a remição de pena foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, com a justificativa de que era impossível comprovar as horas efetivamente trabalhadas, por falta de fiscalização da administração carcerária. Para Ribeiro Dantas, o apenado não pode ser prejudicado pela ineficiência dos serviços inerentes ao Estado, como a fiscalização do trabalho exercido.

“Cabe ao Estado administrar o cumprimento do trabalho no âmbito carcerário, não sendo razoável imputar ao sentenciado qualquer tipo de desídia na fiscalização ou controle desse meio”, fundamentou Ribeiro Dantas, ao negar o recurso do MPF que buscava reestabelecer a decisão de segundo grau.

O relator lembrou que a administração carcerária atestou o trabalho realizado no âmbito carcerário na produção de tapetes e outros artesanatos, embasando o pedido de remição. O MPF alegou que a remição não era possível, pois não havia aferição da carga horária mínima, natureza do trabalho, finalidade econômica e o papel ressocializador.

Ressocialização

O objetivo da remição de pena, segundo o relator, é dar um incentivo a ressocialização do apenado, sendo descabido criar obstáculos para a concessão do benefício.

“No caso, o reeducando efetivamente exerceu o trabalho artesanal, tendo sido essa tarefa devidamente atestada pelo devido responsável. Por tal motivo, descabe ao intérprete opor empecilhos praeter legem à remição pela atividade laboral, prevista pelo citado artigo 126 da Lei de Execução Penal, uma vez que a finalidade primordial da pena, em fase de execução penal, é a ressocialização do reeducando”.

Ribeiro Dantas salientou a importância das atividades laborais desenvolvidas durante o cumprimento da pena, diante da finalidade primordial do cárcere, que é a ressocialização do preso.

“Certo é que o trabalho, durante a execução da pena, constitui relevante ferramenta na busca pela reinserção social do sentenciado, devendo o instituto ser interpretado de acordo com a relevância que possui dentro do sistema de execução penal, pois visa a beneficiar os segregados que optam por não se quedarem inertes no deletério ócio carcerário”.

No recurso analisado pelo colegiado, o apenado trabalhou na confecção dos tapetes por 98 dias, gerando uma expectativa de remição de 32 dias de pena.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Servidor estatutário deve comprovar contribuições para ter direito à contagem recíproca do tempo de atividade rural

O servidor que tenha comprovado o desempenho de atividades rurais em período anterior à vigência da Lei 8.213/91 somente tem direito ao cômputo de tempo de trabalho rurícola junto ao órgão público, para efeitos de contagem recíproca no regime estatutário, caso apresente a certidão de tempo de serviço rural e a comprovação de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias.

Todavia, mesmo nos casos de não comprovação da contribuição ou do pagamento da indenização prevista em lei, o segurado mantém o direito de obter certidão de tempo de serviço para mera averbação em seu assentamento funcional.

A tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 609). Por maioria de votos, o colegiado afastou, para as hipóteses relativas aos estatutários, a aplicabilidade do artigo 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa a comprovação no caso de beneficiários do regime geral de previdência.

Com a finalização do julgamento, pelo menos 200 ações que aguardavam a resolução da controvérsia poderão ter andamento. O repetitivo consolidou entendimentos jurisprudenciais já adotados anteriormente pelo STJ, tornando-se agora um precedente qualificado, conforme prevê o Novo Código de Processo Civil.

O enunciado repetitivo foi estabelecido nos seguintes termos: “O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural junto ao respectivo órgão público empregador para contagem recíproca no regime estatutário se, junto com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991”.

Cômputo não automático

O relator dos recursos especiais, ministro Og Fernandes, destacou inicialmente que, embora seja direito do servidor público a expedição da certidão comprobatória do tempo de serviço rural prestado antes da Lei 8.213/91, o cômputo do período trabalhado não ocorre de forma automática, já que deve ser verificado o cumprimento da norma previdenciária, em especial o artigo 96, inciso IV, da Lei 8.213/91.

O inciso prevê, para os casos de tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, o condicionamento da contagem de tempo ao pagamento de indenização da contribuição correspondente ao período de atividade laboral.

“Descabe falar em contradição com o disposto pelo art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, visto que são coisas absolutamente diversas: o art. 96, IV, relaciona-se às regras da contagem recíproca de tempo de serviço, que se dá no concernente a regimes diferenciados de aposentadoria; o art. 55 refere-se às regras em si para concessão de aposentadoria por tempo de serviço dentro do mesmo regime, ou seja, o Regime Geral da Previdência Social”, explicou o relator.

Ao fixar a tese, o ministro relator também afastou a caracterização de discriminação entre o servidor público e o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social em virtude da necessidade da comprovação de contribuição apenas pelo servidor. O relator lembrou que os regimes previdenciários não poderiam ser tratados como iguais, já que possuem regramentos, fontes de custeio e formas de cálculo de benefícios diferentes.

“Cuida-se, como dito, de regimes diferentes, e, no caso do segurado urbano e do rurícola, nada obstante as diferenças de tratamento quanto à carência e aos requisitos para a obtenção dos benefícios, ambos se encontram vinculados ao mesmo Regime Geral da Previdência Social”, concluiu o ministro.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 04.05.2018

PORTARIA INTERMINISTERIAL 11, DE 3 DE MAIO DE 2018, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICADispõe sobre os procedimentos para solicitação de naturalização, de igualdade de direitos, de perda, de reaquisição de nacionalidade brasileira e de revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira e dá outras providências.

RESOLUÇÃO NORMATIVA 28, DE 10 DE ABRIL DE 2018, DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃOAltera dispositivos das Resoluções Normativas 14, de 12 de dezembro de 2017, e 15, de 12 de dezembro de 2017.

INSTRUÇÃO 598, DE 3 DE MAIO DE 2018, DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – Dispõe sobre a atividade de analista de valores mobiliários.


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