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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 02.10.2017

GEN Jurídico

GEN Jurídico

02/10/2017

Projetos de Lei

Senado Federal

PLC 152/2015

Ementa: Altera o art. 6º da Lei 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências, para conceder porte de arma aos integrantes dos quadros de pessoal de fiscalização dos departamentos de trânsito.

Status: enviado à sanção

PLV 26/2017 (MP 781/2017)

Ementa: Altera a LC 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre a transferência de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional, e a Lei 11.473/2007, para permitir que os servidores que menciona prestem serviços, em caráter excepcional e voluntário, à Força Nacional de Segurança Pública, e dá outras providências.

Status: enviado à sanção


Notícias

Senado Federal

Senado pode votar na terça PEC sobre fim de coligações e cláusula de desempenho

A reforma política, que precisa ser aprovada até 7 de outubro para valer já nas eleições de 2018, será o destaque da agenda do Senado na primeira semana do mês. Foi incluída na ordem de votações do Plenário, na terça-feira (3), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 33/2017, da Câmara dos Deputados, a que tem mais chances de alterar o atual modelo dentro do prazo.

A PEC cria cláusulas de desempenho eleitoral para que os partidos políticos tenham acesso ao fundo partidário e ao tempo gratuito de televisão, além de acabar com as coligações para eleições proporcionais para deputados e vereadores, mas só a partir de 2020. A Câmara concluiu na quinta-feira (28) a votação da matéria, que naquela casa tramitou como PEC 282/2016.

Se aplicadas as regras ordinárias de tramitação, no Senado a PEC 33/2017 passaria antes pela análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). No entanto, diante da escassez de tempo, os líderes partidários concordaram em levar a proposta diretamente ao Plenário, com calendário especial que enxuga os prazos regimentais. A aprovação, porém, precisa ser feita em dois turnos, com apoio mínimo de três quintos dos senadores (49 dos 81).

Federações

Apesar dos protestos dos pequenos partidos, o Plenário da Câmara, ao votar na quinta-feira o texto final da PEC, derrubou dispositivo que permitia a criação de federações partidárias. Unidos em federação, durante todo a legislatura, os partidos poderiam somar o desempenho eleitoral de cada agremiação para ter acesso a recursos do Fundo Partidário e ao tempo de propaganda partidária no rádio e na TV.

Outra alteração foi a supressão de parte do texto que acabava com a “janela” partidária seis meses antes da eleição para que candidatos mudem de legenda. A relatora, deputada Shéridan (PSDB-RR), disse que havia acordo para a manutenção da regra atual da Lei dos Partidos (Lei 9.096, de 1995), que autoriza a troca de legendas apenas até março do ano que vem para o próximo pleito. Na votação desse ponto, acabou sendo mantida a “janela” mais ampla, por 371 votos contra 13.

Transição

Os pontos principais da PEC haviam sido decididos na semana anterior, a exemplo da cláusula de desempenho para acesso a recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda. Duas condições básicas foram estabelecidas para os partidos: a obtenção pelo partido de votação nacional e estadual mínimas ou a um tamanho mínimo de bancada de deputados federais, com regras de transição que vão até 2030.

Entre 2019 e 2023, considerada a eleição de 2018, serão exigidos 1,5% dos votos válidos distribuídos em pelo menos nove estados ou, alternativamente, uma bancada mínima de nove deputados federais de nove estados. No teto, a partir de 2031, serão 3% dos votos válidos em pelo menos nove estados, ou bancada mínima de 15 deputados federais de nove estados.

Coligações

O fim das coligações partidárias também foi definido ainda durante a votação do texto principal, na semana anterior. Pela regra, a ser aplicada a partir das eleições municipais de 2020, os partidos não poderão mais se coligar na disputa das vagas para deputados (federais, estaduais e distritais) e vereadores. Para 2018, as coligações estão liberadas.

A intenção é acabar com o chamado “efeito Tiririca”, pelo qual a votação expressiva de um candidato ajudar a eleger outros do grupo de partidos que se uniram. Na prática, parlamentares de legendas diferentes, com votação reduzida, acaba eleito devido ao desempenho do chamado “puxador de votos”. O deputado federal Tiririca (PR-SP), reeleito em 2014 com mais de 1 milhão de votos, “puxou” mais cinco candidatos para a Câmara.

Fonte: Senado Federal

CCJ vota aumento de pena para uso de criança na prática de crimes

Propostas relacionadas à segurança pública são o destaque da pauta desta semana da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Os senadores vão se reunir às 10h de quarta-feira (4). Cinco projetos que alteram o Código Penal (CP) poderão ser votados. Entre eles, o PLS 358/2015, que aumenta as penas previstas para adultos que utilizam crianças ou adolescentes para a prática de crimes.

Segundo o autor do projeto, senador Raimundo Lira (PMDB-PB), a proposição aperfeiçoa a legislação, avançando no problema da criminalidade juvenil, sem, contudo, violar a inimputabilidade do menor de 18 anos. O relator, senador Jader Barbalho (PMDB-PA), é favorável à aprovação do projeto.

A redução da maioridade penal tem sido discutida na CCJ. No dia 29 de setembro, parlamentares contrários a essa ideia conseguiram adiar por 30 dias a discussão de uma proposta de Emenda à Constituição que trata do assunto, a PEC 33/2012.

Bancos

O primeiro item da pauta da CCJ é o PLS 149/2015, do senador Otto Alencar (PSD-BA), que prevê aumento de pena para o crime de roubo praticado com o emprego de arma de fogo ou explosivo que cause perigo comum.  Trata-se de uma forma de inibir as explosões de caixas eletrônicos.

O relator, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), observa que os crimes patrimoniais cometidos com emprego de armamento pesado e de grande potencial destrutivo crescem de modo preocupante. Por isso, considera necessário aperfeiçoar o artigo 157 do Código Penal, que trata de roubo. Assim, a pena base, que é de quatro a dez anos de reclusão, seria aumentada em dois terços do tempo.

Gênero

Os parlamentares podem votar também o PLS 291/2015, que inclui questões de gênero e orientação sexual entre os agravantes do crime de injúria.

Atualmente, o Código Penal pune o ato de injuriar alguém com detenção de um a seis meses ou multa.  A pena pode chegar a um ano se o crime é cometido com uso de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, ou em razão de ser a pessoa idosa ou deficiente. A proposta inclui nessa lista outros dois itens: orientação sexual e identidade de gênero.

Idoso

Outras mudanças previstas no Código Penal estão no PLS 373/2015, que considera o assassinato de idoso como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e no PLS 311/2015, que estabelece como agravante o uso de arma branca em crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

CCJ discute proposta que regulamenta contagem de prazos em juizados especiais

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania promove debate nesta quarta-feira (4) sobre proposta que regulamenta a contagem de prazos para processos de juizados especiais (PL 4982/16). A audiência pública atende a requerimento dos deputados Delegado Edson Moreira (PR-MG) e Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP).

Delegado Edson Moreira explica que o novo Código de Processo Civil, em vigor desde março de 2016, estabelece que na contagem de prazos processuais, sejam computados em dias úteis, estabelecido por lei ou pelo Juiz. A proposta em análise, assim como seus apensados, conforme explica o parlamentar, busca dirimir divergências interpretativas a respeito da contagem de prazos.

Foram convidados representantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB); do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE); e da Representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); entre outros.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara atualiza regulamentação da profissão de secretariado

Proposta inclui o tecnólogo em secretariado na lei e amplia competências de secretários executivos e técnicos em secretariado

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou uma proposta que atualiza a regulamentação do exercício da profissão de secretariado, incluindo nela o tecnólogo em secretariado – profissional diplomado em curso de tecnologia em secretariado.

A atual lei regulamentadora da profissão (7.377/85) hoje prevê duas modalidades de exercício da profissão: por secretário executivo – profissional diplomado em curso superior de secretariado; e por técnico em secretariado – profissional portador de certificado de conclusão de curso técnico em secretariado ou de certificado de conclusão do ensino médio.

A proposta também amplia as competências do secretário executivo, incluindo, por exemplo, a gestão de informações para tomadas de decisões; planejamento, organização, implantação e monitoramento de atividades administrativas; e estabelecimento e implantação de estratégias de comunicação e gestão de relacionamentos.

As competências do técnico em secretariado também serão ampliadas, para incluir atividades como classificação, registro e armazenamento de informações e documentos, além de interpretação e sintetização de textos e documentos. Já o tecnólogo em secretariado terá, segundo o texto, competência de planejar, organizar, implantar e monitorar as rotinas administrativas da secretaria; assistir e assessorar diretamente a chefias, executivos e equipes; entre outras.

Projeto original

O texto aprovado foi o substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ao Projeto de Lei 6455/13, do deputado Marcos Montes (PSD-MG), que autoriza a criação do Conselho Federal de Secretário Executivo e Técnico de Secretariado e os conselhos regionais de secretariado executivo e técnicos de secretariado – autarquias vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Na Comissão de Trabalho, o texto inicial foi alterado já que são inconstitucionais projetos de lei de autoria de parlamentar autorizando o Poder Executivo a tomar determinada providência que seja de competência exclusiva desse poder.

O parecer do relator na CCJ, deputado Tadeu Alencar (PSB-PE), foi favorável à proposta, na forma do substitutivo da Comissão de Trabalho, que, segundo ele, saneou “injuridicidade do projeto”. Ele apresentou subemenda substitutiva com correções de redação.

A proposta segue diretamente para o Senado, a não ser que haja recurso para análise pelo Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ação pede declaração de constitucionalidade de dispositivo do novo Código Florestal

A Sociedade Rural Brasileira (SRB) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para que seja declarada a constitucionalidade do artigo 68 (caput e parágrafo 1º) do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), que desobriga proprietários rurais, que suprimiram vegetação nativa respeitando as leis da época dos fatos, de promoverem sua regeneração. O relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 50 é o ministro Luiz Fux.

O dispositivo questionado prevê, no seu caput, que os proprietários de imóveis rurais que suprimiram vegetação nativa respeitando os percentuais de reserva legal previstos pela legislação em vigor à época estão dispensados de promover recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais do novo código. Já o parágrafo 1º diz que os proprietários poderão provar essa situação por meio de documentos como descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova admitidos pelo Direito.

De acordo com a entidade, o artigo 68 não veio para anistiar quem quer que seja, nem para criar privilégios para alguém que tenha anteriormente agido contra a lei. Na verdade, sustenta a SRB, a norma veio para estabilizar, no plano jurídico, a situação das glebas cuja vegetação nativa foi removida na exata consonância com a legislação em vigor ao tempo de sua supressão.

Contudo, salienta a autora, não obstante sua “patente constitucionalidade”, a norma em questão vem sendo questionada pelo Ministério Público Federal, pelos Ministérios Públicos estaduais e por entes políticos, sob o argumento de que violariam o princípio da vedação ao retrocesso ambiental, o que, para a entidade, “definitivamente não merece prosperar”. Outra forma de negar efeito ao dispositivo, revela a entidade, é reconhecer sua constitucionalidade, mas interpretá-lo de modo a entender que todo tipo de vegetação esteve sob proteção legal desde sempre, mesmo sem que existissem leis protetivas específicas. Ao agirem assim, entende a SRB, vários tribunais reconhecem a ilegalidade de qualquer remoção de vegetação nativa.

A Sociedade pede assim a concessão de liminar ao Supremo para suspender, até o julgamento final da ADC 50, o trâmite de todos as ações que envolvam a aplicação do dispositivo impugnado. No mérito, pede que a Corte declare a constitucionalidade do artigo 68 do novo Código Florestal, especificando que a interpretação conforme a Constituição Federal é aquela que leva em consideração os princípios da legalidade, do direito adquirido e da irretroatividade das leis e, consequentemente, respeita a proteção legal gradativa das modalidades de vegetação nativa ao longo do tempo.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Participação em coral pode ser computada para remição de pena, decide Sexta Turma

Atividade que envolve muitas horas de estudo, prática e dedicação, a música é importante aliada no processo de reintegração do preso, fortalecendo seus valores pessoais e sociais. Ao mesmo tempo, ao promover regularmente o aperfeiçoamento musical, o condenado adquire conhecimentos profissionais que podem ser utilizados após o cumprimento do período de reclusão e, antes disso, também podem ser computados para a remição da pena.

O entendimento foi estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer o direito de remição de pena a um preso que dedicava oito horas diárias de trabalho a um coral em Vila Velha (ES). De forma unânime, o colegiado concluiu que essa atividade exercida pelo preso reunia todos os requisitos para remição previstos no artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP).

“A atividade musical realizada pelo reeducando profissionaliza, qualifica e capacita o réu, afastando-o do crime e reintegrando-o na sociedade. No mais, apesar de se encaixar perfeitamente à hipótese de estudo, vê-se, também, que a música já foi regulamentada como profissão pela Lei 3.857/60”, destacou o relator do recurso do apenado, ministro Sebastião Reis Júnior.

Lei não taxativa

Em primeira instância, o pedido de remição havia sido negado pelo magistrado, que entendeu que a LEP não autorizaria a prática de atividade musical como justificativa para concessão do benefício.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Para o tribunal, o desempenho das atividades no coral tinha natureza eminentemente artística, não remunerada e de cunho não empresarial e, por isso, não poderia ser considerada para fins de diminuição da pena.

O ministro Sebastião Reis Júnior explicou que a jurisprudência do STJ, como resultado de uma interpretação análoga in bonam partem (em benefício do réu) do artigo 126 de LEP, consolidou o entendimento de que é possível a remição de pena com base em atividades que não estejam expressamente previstas.

Aprimoramento

Segundo o relator, ao permitir a remição pelo trabalho ou estudo, o legislador buscou incentivar o aprimoramento do reeducando, a fim de afastá-lo da prática de novos delitos, além de proporcionar condições para sua integração social. As atividades de reintegração também são, para o ministro, um meio para que o preso obtenha seu próprio sustento após o cumprimento da pena.

“Nessa toada, entendo que o meio musical satisfaz todos esses requisitos, uma vez que além do aprimoramento cultural proporcionado ao apenado, ele promove sua formação profissional nos âmbitos cultural e artístico”, concluiu o relator ao acolher o recurso especial do apenado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Reconhecida legalidade de cláusula de ressarcimento de despesas com a cobrança de inadimplentes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de cláusula contratual que estipula o ressarcimento, em favor da instituição financeira, do custo administrativo de cobrança de consumidores inadimplentes. De forma unânime, o colegiado concluiu que a cobrança tem amparo no artigo 395 do Código Civil.

“Havendo expressa previsão contratual impondo ao consumidor o dever de ressarcimento dos custos resultantes de cobrança administrativa, não se pode afirmar que a exigibilidade dessas despesas em caso de mora ou inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida”, afirmou o relator do recurso especial do Unibanco, ministro Villas Bôas Cueva.

Por meio de ação civil pública, o Ministério Público de Minas Gerais alegou que o Unibanco (sucedido pelo banco Itaú) exigia de forma abusiva o ressarcimento dos custos de cobrança de clientes que tinham débitos em atraso em contratos de empréstimo, a exemplo dos valores despendidos com ligações telefônicas dirigidas aos consumidores.

Com base na Resolução 3.518/2007 do Banco Central, o magistrado considerou que a cobrança tinha respaldo legal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença por entender que causaria desvantagem ao consumidor a imposição de cláusula que não demonstrasse o alcance das despesas bancárias passíveis de ressarcimento pelo cliente.

Responsabilidade

O ministro Villas Bôas Cueva destacou que o artigo 395 do Código Civil atribui ao devedor a responsabilidade por todas as despesas a que ele der causa em razão de mora ou inadimplemento. Por isso, nesses casos, o consumidor é obrigado a ressarcir os custos decorrentes da cobrança, desde que seja assegurado igual direito contra o fornecedor, conforme prevê o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

“Ademais, a necessidade de reposição integral dos danos causados por um dos contratantes ao outro decorre do sistema jurídico, por extensão legal conferida pelo artigo 51, XII, do CDC, de modo que a garantia da reparação total valerá tanto para o fornecedor quanto para o consumidor, independentemente de expressa previsão contratual”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da instituição financeira.

Destacou, contudo, que eventual abuso decorrente da inexistência de provas acerca dos referidos custos, bem como da falta de razoabilidade dos valores cobrados, poderia ser examinado em cada caso, a título singular, não se mostrando a ação civil pública adequada a tal propósito.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 29.09.2017 (Ed. Extra)

MEDIDA PROVISÓRIA 803, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 – Altera a Medida Provisória 793, de 31 de julho de 2017, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

MEDIDA PROVISÓRIA 804, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 – Altera a Medida Provisória 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e revoga a Medida Provisória 798, de 30 de agosto de 2017.


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