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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 01.12.2021
GEN Jurídico
01/12/2021
Notícias
Senado Federal
CCJ aprova PEC dos Precatórios, que segue para o Plenário
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou nesta terça-feira (30), por 16 votos a 10, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 23/2021, conhecida como PEC dos Precatórios. A matéria foi encaminhada ao Plenário.
A PEC libera espaço fiscal em 2022, estimado em R$ 106 bilhões, para o pagamento do programa social Auxílio Brasil, sucessor do Bolsa Família, por meio do parcelamento do pagamento de precatórios e da alteração do método de cálculo do teto de gastos previsto na Emenda Constitucional 95. Precatórios são dívidas da União, estados, municípios e Distrito Federal, os “entes federativos”, determinadas por sentença judicial definitiva. Podem ser relacionados a impostos, questões salariais ou qualquer outra causa.
Durante a reunião, o relator da PEC e líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), anunciou ter acatado, total ou parcialmente, 17 emendas propostas pelos senadores, alterando trechos mais polêmicos do parecer. Por acordo de lideranças, os destaques que seriam votados na CCJ foram retirados e ficou acertado que a discussão em relação ao texto final prosseguirá até a deliberação do Plenário.
— Nós estamos permanentemente abertos ao diálogo, ao entendimento, até o momento da votação no Plenário, porque o objetivo é construir essa maioria mais ampla — ressaltou Bezerra logo no início da reunião.
O presidente da CCJ, senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), chegou a suspender a reunião durante duas horas, para que se chegasse a um acordo sobre o texto final que permitisse a aprovação pelo colegiado. Entre outras reivindicações, diversos senadores pleitearam que o pagamento dos precatórios de natureza alimentar (decorrentes de ações judiciais relacionadas a salários, pensões ou aposentadorias), dos quais muitas vezes os credores dependem para a própria subsistência, fosse explicitamente garantido na PEC. Outro pedido de parte dos senadores foi a garantia de que o espaço fiscal criado pela PEC seja usado apenas para o pagamento de benefícios sociais, e não para outras destinações, em ano eleitoral.
Precatórios
O debate na reunião desta terça-feira concentrou-se a maior parte do tempo em torno da solução escolhida para criar o espaço fiscal, o parcelamento dos precatórios — medida que, segundo os opositores, abala a confiança dos investidores nas contas públicas do Brasil. Senadores mais antigos na Casa, entre eles Alvaro Dias (Podemos-PR) e Esperidião Amin (PP-SC), lembraram que ao longo da história foram aprovadas várias leis e emendas à Constituição postergando o pagamento de precatórios, com consequências negativas para a economia do país.
— Um dos males da administração pública é essa estratégia de rolar, de se transferir a responsabilidade para o amanhã. É o que fazemos aqui — lamentou Alvaro.
Carlos Portinho (PL-RJ) elogiou o trabalho do relator e lembrou que “nada é simples nos últimos anos que o Brasil enfrenta”:
— Não podemos esperar mar calmo no meio de uma tormenta. A saída que o relator encontrou é a melhor opção que consegui enxergar.
Auxílio Brasil
Autores de um substitutivo global à PEC, Alessandro Vieira (Cidadania-SE), José Aníbal (PSDB-SP) e Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) insistiram que não seria necessário mexer na regra do teto de gastos para bancar o Auxílio Brasil. O substitutivo resolvia a questão retirando do teto, excepcionalmente em 2022, as despesas com precatórios.
Oriovisto criticou, ainda, a aprovação pelo Senado, na véspera, da regulamentação das emendas de relator ao Orçamento (PRN 4/2021). Combinadas, as duas iniciativas, no seu entender, reduzem a transparência das contas públicas:
— Não há nenhuma necessidade de fazer essa confusão toda para dar o Auxílio Brasil. Algo mais paira no ar que essa confusão esconde. Ontem, [aprovou-se] resolução do Congresso Nacional que era a mais confusa que já vi na minha vida. Simplesmente se protegem, na escuridão, essas tentativas de redação que ninguém entende. São propositais! — lamentou.
Simone Tebet (MDB-MS) e Rogério Carvalho (PT-SE) reiteraram a importância de explicitar o caráter permanente do pagamento dos programas sociais. Para a senadora, o relatório “deixa brechas” que não garantem a perenidade do Auxílio Brasil.
Antonio Anastasia (PSD-MG) insistiu na necessidade de excluir do parcelamento os precatórios de natureza alimentar.
— Nós estamos assegurando o pagamento agora, na sequência, de todo e qualquer precatório de natureza alimentícia. Estimamos aproximadamente R$ 8 bilhões de precatórios nessa situação — garantiu o relator, Bezerra.
Outra preocupação dos senadores, entre eles Otto Alencar (PSD-BA) e Marcos Rogério (DEM-RO), atendida por Fernando Bezerra Coelho, foi priorizar o pagamento dos precatórios relacionados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério Fundef (Fundef), usado em grande parte para a complementação salarial de professores.
Otto pediu do relator a garantia de que a Câmara dos Deputados aprovará o texto tal qual o Senado aprovar. Bezerra assegurou que tem conversado com o presidente da Câmara, Arthur Lira, para que isso ocorra — para uma emenda à Constituição ser promulgada, é preciso que o mesmo texto seja aprovado nas duas Casas legislativas.
Fonte: Senado Federal
Sancionada lei que prevê assistência integral a aluno com transtorno de aprendizagem
O Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (1º) traz a publicação da Lei 14.254, que institui o acompanhamento integral para educandos com dislexia, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem. A norma é originária do PL 3.517/2019, aprovado pelo Senado em 9 de novembro.
A nova política prevê identificação precoce do transtorno, encaminhamento do educando para diagnóstico e apoio educacional na rede de ensino, bem como apoio terapêutico especializado na rede de saúde. Segundo a lei, as escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção a esses educandos, de modo a garantir seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social, de natureza governamental ou não governamental.
Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita ou instabilidade na atenção que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico. Necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde.
De acordo com a nova lei, caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar. Além disso, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos que devem ser tomados, e capacitação continuada.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Câmara aprova PEC que retoma benefícios tributários para setor de tecnologia
Proposta seguirá para o Senado
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (30), em dois turnos de votação, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 10/21, que exclui da política gradual de desonerações os incentivos e benefícios fiscais e tributários para empresas de tecnologia da informação e comunicação (TICs) e de semicondutores. O texto será enviado ao Senado.
No primeiro turno, foram 353 votos a 9. Já o placar da votação em segundo turno foi de 333 votos a 8.
A votação da PEC foi parte de um acordo para aprovar a Emenda Constitucional 109, em vigor desde março, que instituiu a política de desonerações. A emenda determina ao presidente da República apresentar ao Congresso um plano de redução gradual no montante de 10% anuais para que, ao fim de oito anos, somente um máximo de 2% do Produto Interno Bruto (PIB) seja usado como renúncia de receita para incentivos e benefícios tributários.
O texto tem o deputado Rodrigo de Castro (PSDB-MG) como primeiro signatário e o deputado Vitor Lippi (PSDB-SP) como relator. Lippi defendeu a manutenção dos benefícios tributários para empresas de tecnologia, que foram interrompidos durante a pandemia por meio da PEC Emergencial.
Vitor Lippi calcula que os incentivos são responsáveis por 500 mil empregos e ajudaram a abrir 377 centros de pesquisa no Brasil, sendo que um terço no Norte e Nordeste. “O setor ainda paga muito mais impostos do que tem renúncia fiscal e passou a investir em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Isso criou um círculo virtuoso de competitividade em relação ao mundo”, comentou.
Segundo o relator, a proposta também equilibra as indústrias de Manaus com os outros 17 estados que contam com empresas de tecnologia. “São mais de 120 cidades brasileiras que têm indústrias de eletroeletrônico”, afirmou. Vitor Lippi ainda observa que, fora a Ásia, o Brasil é o líder mundial na fabricação de eletroeletrônicos. “Temos preço e qualidade nos produtos fabricados aqui”, observou.
Segundo Lippi, 504 empresas acessam hoje os incentivos da Lei de Informática e 19 empresas estão habilitadas junto ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria e Semicondutores (Padis), com fábricas instaladas em 137 municípios de 16 estados.
O total de incentivos ao setor deve chegar a R$ 6,5 bilhões até o fim deste ano, com previsão de arrecadação global de cerca de R$ 12 bilhões somente em tributos.
“Poucas leis contribuíram tanto para o desenvolvimento tecnológico do Brasil quanto a Lei de Informática, que é um dos mais relevantes setores do País, empregando cerca de 500 mil profissionais”, disse o relator.
O Novo foi o único partido a orientar sua bancada contra a aprovação da proposta. “Não devemos constitucionalizar estes benefícios, porque deixam o Orçamento engessado”, argumentou o deputado Alexis Fonteyne (Novo-SP).
Benefícios preservados
A Emenda Constitucional 109 lista seis tipos de benefícios que ficam de fora do plano gradual de reduções, aos quais a PEC acrescenta os concedidos ao setor de informática fora da Zona Franca de Manaus (ZFM):
- ProUni e Fies;
- programas de desenvolvimento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
- entidades sem fins lucrativos ligadas a partidos políticos, sindicatos trabalhistas e instituições de educação e assistência social;
- produtos da cesta básica;
- Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio (ALC); e
- Simples Nacional.
De acordo com nota técnica da Consultoria de Orçamento da Câmara dos Deputados, somente os quatro últimos tipos de isenção correspondem a 1,9% do PIB, equivalente a 47,2% do gasto tributário total no Orçamento de 2021. As isenções totais são estimadas em R$ 308 bilhões (4% do PIB).
Dessa forma, a lista, segundo o PIB atual, já contempla os dois pontos percentuais de incentivos da meta prevista para oito anos.
Fonte: Câmara dos Deputados
Câmara aprova projeto que tipifica crime de injúria racial em locais públicos
Texto segue para o Senado
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (30) o Projeto de Lei 1749/15, que tipifica o crime de injúria quando cometido em locais públicos ou locais privados abertos ao público e de uso coletivo. A proposta será enviada ao Senado.
O texto, de autoria da deputada Tia Eron (Republicanos-BA) e do ex-deputado Bebeto, atribui pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa para esse tipo de injúria se praticada nesses locais.
De acordo com o substitutivo aprovado, do deputado Antonio Brito (PSD-BA), o enquadramento depende do uso de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Atualmente, o crime de injúria por esses motivos existe apenas no Código Penal e prevê pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa, sem fazer referência ao local onde ocorre como agravante.
Inicialmente, o projeto considerava a condição de pessoa idosa ou com deficiência como elementos de enquadramento se usados pelo acusado.
Para Tia Eron, “a injúria racial, quando praticada em locais públicos ou privados abertos ao público, atinge a honra de toda uma coletividade de pessoas que compartilham a mesma cor, raça ou etnia, atentando contra os princípios básicos de civilidade. Não há uma pessoa desta coletividade que não se sinta atingida.”
Ação incondicional
O relator optou, entretanto, por fazer as mudanças apenas na Lei de Preconceito Racial, sem mexer no Código Penal.
Quanto à proposta de tornar incondicionada a abertura da respectiva ação penal, ou seja, situação em que o Ministério Público pode agir independentemente de queixa do ofendido, Brito argumentou que esse é o padrão da legislação, sem necessidade de especificar no texto.
O substitutivo também retira a menção à conduta praticada por meio das redes sociais, pois a pena atual é superior à pena proposta no projeto de lei. “Por fim, propomos retirar a menção à conduta praticada por meio das redes sociais, pois a Lei 13.964/19 alterou o Código Penal triplicando a pena dos crimes contra a honra cometidos ou divulgados nas redes sociais, variando de 3 a 9 anos”, afirmou Antonio Brito.
Igualdade racial
O relator ainda destacou a importância de aprovar a proposta em novembro. “É o mês em que se faz a reflexão sobre a igualdade racial no País. Somos todos iguais, nem mais nem menos”, disse Brito.
O deputado Joseildo Ramos (PT-BA) lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente que o crime de injúria racial não tem prescrição. Já o deputado Bira do Pindaré (PSB-MA) anunciou que a bancada preta planeja apresentar novas propostas para combater o racismo, com base em estudo de comissão de juristas negros.
Fonte: Câmara dos Deputados
Aprovada urgência para projeto sobre responsabilização de sócios por dívidas de empresas
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (30) o regime de urgência para o Projeto de Lei 3401/08, do ex-deputado Bruno Araújo, que trata da chamada desconsideração da personalidade jurídica em processos judiciais nos quais os bens dos sócios podem ser usados para pagar credores em certas situações. A proposta poderá ser votada nas próximas sessões do Plenário.
O texto já foi aprovado pela Câmara em 2014, e os deputados precisam analisar substitutivo do Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão deve votar nesta quarta-feira PEC que garante financiamento para a assistência social
A comissão especial criada para analisar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 383/17, que garante recursos mínimos para o financiamento do Sistema Único de Assistência Social (Suas), deve votar nesta quarta-feira (1º) o parecer do relator, deputado André Figueiredo (PDT-CE).
A PEC 383/17 obriga a União a aplicar no mínimo 1% da receita corrente líquida prevista para o ano no Suas. O autor da proposta, deputado Danilo Cabral (PSB-PE), afirma que 34 milhões de brasileiros vivem em situação de pobreza e que o Suas é essencial para o combate às desigualdades sociais.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão especial reúne-se para discutir e votar relatório sobre prisão após segunda instância
A comissão especial responsável por analisar a proposta de emenda à Constituição que prevê o cumprimento da pena após condenação em segunda instância (PEC 199/19) reúne-se nesta quarta-feira (1º) para discutir e votar o parecer do relator, deputado Fábio Trad (PSD-MS).
Trad protocolou seu relatório em setembro do ano passado, com alterações em relação ao texto original. O novo texto traz alterações em artigos constitucionais que tratam do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral (artigos 111 e 121). Já o texto original tratava apenas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (artigos 102 e 105).
Naquele momento, ele mesmo reconheceu não haver articulação suficiente para aprovar o texto.
A reunião está marcada para as 14 horas, no plenário 11.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF determina aplicação de regras do RGPS na conversão de tempo especial para aposentadoria de servidora federal
No caso, o período que ela pretende averbar é anterior à EC 103/2019, data limite para aplicação das regras do RGPS na conversão do tempo prestado sob condições especiais pelos servidores.
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as regras do Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/1991) sejam aplicáveis para a conversão de tempo especial em tempo comum, para fins de aposentadoria, de uma servidora pública federal que trabalhou em condições de insalubridade. Por unanimidade, o colegiado? reconheceu a omissão legislativa sobre a matéria e determinou à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) que analise o requerimento de recontagem do tempo de serviço da servidora com base no RGPS. A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 4204, na sessão virtual encerrada em 22/11.
Na ação, a servidora, atualmente no Instituto Federal do Rio de Janeiro, disse que, entre 1993 e 2001, havia trabalhado em condições insalubres na UFRRJ, com o recebimento do respectivo adicional. Por essa razão, pediu a averbação e a contagem diferenciada do período.
Lacuna legislativa
O artigo 57 da Lei 8.213/1991, referente aos benefícios do RGPS, prevê o direito à aposentadoria integral aos 15, 20 ou 25 anos de serviço, a depender do grau de insalubridade a que o trabalhador esteve exposto.
Em relação ao serviço público, o relator do MI, ministro Roberto Barroso, assinalou que, em milhares de decisões, o STF reconhece a lacuna legislativa sobre a matéria, tanto que, em 2014, editou a Súmula Vinculante 33, que estabelece a aplicação ao servidor público, no que couber, das regras do RGPS sobre aposentadoria especial.
No entanto, a jurisprudência da Corte excluiu a possibilidade de averbação do tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, conforme estabelecido no artigo 57, parágrafo 5º, da lei, com o entendimento de que, apesar de ser permitida no RGPS, a contagem de tempo ficto é expressamente vedada no serviço público, com fundamento no artigo 40, parágrafo 10, da Constituição Federal. Contudo, segundo o ministro, a questão não diz respeito a tempo ficto, que, a seu ver, se refere a tempo não trabalhado (férias não gozadas, licenças, etc.).
“Tudo ou nada”
Para o relator, esse entendimento afasta, para os servidores públicos, a aplicação de parte das regras previstas para os trabalhadores em geral, numa lógica do “tudo ou nada”. “Ou o servidor tem tempo integral para a aposentadoria especial, ou de nada valerá o trabalho exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física”, assinalou. “Isto porque o servidor, impedido de contar tal período de forma diferenciada, terá de completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria como se tivesse sempre trabalhado em condições não prejudiciais à saúde”.
Segundo o relator, a necessidade de “requisitos e critérios diferenciados” no que diz respeito ao tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física decorre do próprio texto do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição. Assim, Barroso entende aplicável o artigo 57, parágrafo 5º, da Lei 8.213/1991, “até porque não há motivo razoável para diferenciar, neste particular, os trabalhadores da iniciativa privada dos servidores públicos, restringindo-se aos primeiros a contagem diferenciada de tempo especial”.
Reforma da Previdência
O ministro também observou que o Plenário do STF, no ano passado, ao julgar o Recurso Extraordinário 1014286, com repercussão geral, decidiu que as regras para aposentadoria especial do RGPS são válidas para os servidores públicos apenas até a promulgação da Reforma da Previdência de 2019 (EC 103/2019). Após essa data, o tempo de serviço prestado em condições que prejudiquem a saúde só poderá ser convertido para fins de aposentadoria especial mediante lei complementar a ser editada pelos entes federados. No caso da servidora, o período que ela pretende averbar é igualmente anterior à EC 103/2019.
Finalmente, como se trata de mandado de injunção, o relator assinalou que a decisão não deverá reconhecer imediatamente o direito à contagem diferenciada de tempo especial, mas apenas suprir a lacuna normativa e determinar que a autoridade administrativa competente analise o caso, com base nos documentos apresentados pela parte interessada, à luz da disciplina vigente no RGPS.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Crédito resultante de honorários advocatícios não tem preferência em relação ao crédito do próprio cliente
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais do advogado não tem preferência diante do crédito principal titularizado por seu cliente. Para o colegiado, não é possível opor ao titular do direito material – ou do crédito principal – a existência de crédito privilegiado instituído, como acessório daquele, na mesma relação processual.
O recurso analisado teve origem em ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela Petrobras contra um posto de combustível, no valor de quase R$ 2 milhões.
Após o leilão de bem de propriedade do devedor, estimado em R$ 340 mil, a Petrobras revogou o mandato da sociedade de advogados que a representava, tendo sido definido que os patronos teriam direito a 80% do valor dos honorários fixados na execução. Assim, a sociedade pleiteou a sua admissão nos autos para a execução dos honorários, pedido que foi deferido pelo juízo.
Posteriormente, a sociedade advocatícia pediu a declaração de preferência de seu crédito para que o seu pagamento fosse feito em primeiro lugar – antes, inclusive, da satisfação do crédito da Petrobras.
Crédito advocatício tem caráter acessório em relação ao principal
Em primeira instância, o juízo negou o pedido por entender que, tendo em vista o caráter acessório do crédito dos advogados em relação ao crédito principal, o seu levantamento não poderia se dar de forma integral – mesmo que houvesse dinheiro suficiente para isso –, mas deveria ser proporcional ao valor recuperado pelo exequente. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Por meio de recurso especial, a sociedade de advogados alegou que, tendo sido instalado concurso de credores e em razão da natureza privilegiada do crédito correspondente a honorários, deveria ser observada a sua preferência na distribuição do produto da arrematação.
Advogado e cliente não formam concurso singular de credores
A ministra Nancy Andrighi explicou que, de fato, os créditos advocatícios, além de possuírem natureza alimentar, são considerados créditos privilegiados – equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista, para efeitos de habilitação em falência, concurso de credores e insolvência civil, entre outros.
Entretanto, com base na doutrina, a relatora apontou que não é possível falar em concurso singular de credores entre o advogado titular dos honorários e o credor vencedor que foi representado por ele no mesmo processo.
Essa impossibilidade ocorre, segundo a magistrada, “seja porque, na hipótese, havia relação jurídica de direito material entre os credores que atuaram conjuntamente no mesmo processo, em face do devedor vencido comum, seja porque o crédito a que faz jus o advogado foi constituído justamente nessa mesma relação processual, de maneira acessória e dependente da condenação principal a que faz jus o vencedor”.
Crédito de honorários segue a sorte da condenação principal
Além disso, de acordo com Nancy Andrighi, a relação acessória entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários, quando houver concorrência com a condenação principal, deverão seguir “a sorte e a natureza” do crédito titularizado pelo vencedor.
“A parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito, ainda que tenha havido a revogação do mandato após a penhora do bem alienado”, concluiu a ministra.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
ICMS compensado com precatório deve ser repassado ao município na data da compensação
O repasse da participação a que o município tem direito sobre o ICMS compensado com precatório deve ocorrer no momento em que for realizada a compensação – hipótese em que a dívida do contribuinte é extinta –, não estando a transferência condicionada à data em que o crédito previsto no precatório deveria ser efetivamente quitado em dinheiro, segundo a ordem cronológica dos pagamentos.
O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que determinou ao Estado do Paraná o pagamento imediato dos valores referentes à cota-parte do município de Espigão Alto do Iguaçu no ICMS compensado com precatórios.
A sentença – posteriormente confirmada pelo TJPR – também fixou a atualização do montante total pela taxa Selic e estabeleceu como marco inicial da correção o momento em que o Estado deixou, indevidamente, de repassar ao município beneficiário as cotas referentes à sua participação no ICMS.
No recurso ao STJ, o Estado do Paraná alegou que, como previsto no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 63/1990, o repasse só deveria ocorrer no momento previsto para a disponibilização financeira do precatório, sob pena de violação da ordem cronológica de pagamento da dívida pública.
Também sustentou que a correção pela taxa Selic desde a data da compensação acarreta a incidência de juros de mora antes do trânsito em julgado da sentença, contrariando o artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Extinção do débito se dá no momento da compensação
O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a extinção do débito tributário mediante compensação com precatório se dá com a aceitação deste último como forma de quitação da dívida, não havendo lei federal que preveja a postergação do repasse da participação dos municípios no ICMS compensado para o momento em que ocorreria a disponibilização financeira do valor do precatório, de acordo com a ordem cronológica legal.
“Condicionar a extinção e o repasse do ICMS à ordem cronológica do precatório intenta transmudar a hipótese de compensação tributária para arrecadação por meio de efetivo pagamento de que trata o caput do artigo 4º, esvaziando, assim, a norma específica contida no parágrafo 1º”, disse o magistrado.
Quanto à forma de atualização, Gurgel de Faria explicou que, conforme jurisprudência do STJ, as condenações do ente público relativas à arrecadação de créditos de natureza tributária – no caso, o ICMS que deixou de ser repassado ao município – deverão ser atualizadas com os mesmos índices aplicados na cobrança de tributo em atraso, sendo legítima a aplicação da taxa Selic, desde que prevista na legislação da entidade tributante (Tema 905 do STJ).
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 01.12.2021
LEI 14.254, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 – Dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.