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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação – 21.06.2022

AÇÃO DE USUCAPIÃO

CDC

CONGRESSO NACIONAL

DESPACHO GRÁTIS DE BAGAGENS

DPVAT

GUARDA COMPARTILHADA DE ANIMAIS

IMPENHORABILIDADE

PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM

PROJETO DE LEI

STJ

VETOS PRESIDENCIAIS

VIOLÊNCIA PATRIMONIAL

GEN Jurídico

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21/06/2022

Notícias

Senado Federal

Veto ao despacho grátis de bagagens pode ser analisado pelo Congresso em julho

A próxima sessão do Congresso está prevista para 5 de julho e nela senadores e deputados podem analisar o veto do Palácio do Planalto ao despacho gratuito de bagagens em voos nacionais. O trecho foi vetado por Jair Bolsonaro ao sancionar Lei 14.368, que flexibiliza regras do setor aéreo, é fruto da Medida Provisória  1.089/2021, aprovada em maio pelo Senado. A justificativa do governo é que a medida aprovada pelos parlamentares aumentaria os custos dos serviços aéreos.

A lei sancionada também autoriza “qualquer pessoa, natural ou jurídica” a explorar serviços aéreos e dá fim à autorização prévia da autoridade aeronáutica para construir aeroportos e altera diversas regras do Código de Aeronáutica relacionadas a protocolos de segurança da aviação civil.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova proposta que prevê possibilidade de guarda compartilhada de animais

Texto aprovado também trata da obrigação das partes de contribuir para a manutenção dos animais

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4375/21, que altera o Código Civil e o Código de Processo Civil para prever expressamente que animais de estimação poderão ser objeto de guarda, unilateral ou compartilhada. O texto aprovado trata ainda da obrigação das partes de contribuir para a manutenção dos animais.

O relator, deputado Ricardo Izar (Republicanos-SP), recomendou a aprovação. “A resolução desses casos tem cada vez mais chegado ao Poder Judiciário, contudo as partes se encontram vulneráveis em virtude de um limbo jurídico existente”, observou. “A proposta em apreciação pretende preencher essa lacuna”, disse.

Segundo o autor da proposta, deputado Chiquinho Brazão (União-RJ), quando não há acordo dos tutores sobre a guarda, atualmente cabe ao Estado decidir. “Ocorre que a lei não acompanhou as mudanças sociais em relação aos animais de estimação, obrigando o juiz a decidir sem o devido amparo legal”, afirmou.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta insere piso salarial da enfermagem na Constituição

Intenção é evitar eventual suspensão na Justiça do novo piso aprovado neste ano pelo Congresso

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 11/22, já aprovada pelo Senado, determina que lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.

Ao inserir na Constituição os pisos salariais para essas categorias, a intenção dos senadores é evitar uma eventual suspensão na Justiça do piso aprovado pelo Congresso através do Projeto de Lei 2564/20 sob a alegação do chamado “vício de iniciativa” (quando uma a proposta é apresentada por um dos Poderes sem que a Constituição lhe atribua competência para isso).

“De nada adiantará a aprovação do piso para enfermeiros se, no dia seguinte, ele for suspenso pelos tribunais sob o argumento de vício de iniciativa”, explicou a senadora Eliziane Gama (Cidadania-AM), primeira signatária da PEC. “Seria uma grande frustração, principalmente para os servidores públicos da saúde”, disse.

Aprovado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, o PL 2564/20 prevê piso salarial de R$ 4.750 para os enfermeiros. Esse texto fixa remuneração equivalente a 70% do piso nacional como mínimo para técnicos de enfermagem. Para auxiliares de enfermagem e parteiras, o valor será equivalente a 50%.

Tramitação

A admissibilidade da PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Se houver o aval da CCJ, o texto será analisado por uma comissão especial quanto ao mérito e, se for aprovado, seguirá para o Plenário, onde precisará ser votado em dois turnos.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que obriga o DPVAT a custear funeral de vítimas de acidente de trânsito

O seguro deverá pagar até R$ 2,7 mil a herdeiro ou familiar da vítima falecida como reembolso de despesas comprovadas

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2960/21, que inclui as despesas com funeral de vítimas de acidentes de trânsito na lista de danos pessoais cobertos pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

Pela proposta do deputado Luis Miranda (Republicanos-DF), o seguro deverá pagar até R$ 2,7 mil a herdeiro ou familiar da vítima falecida como reembolso por despesas com o funeral devidamente comprovadas.

Criado pela Lei 6.194/74, que é alterada pelo projeto, o seguro DPVAT, pago anualmente por todos os proprietários de veículos do País, ampara as vítimas de acidentes de trânsito, independentemente do responsável, oferecendo indenizações por morte, por invalidez permanente e por despesas médicas.

Em valores atuais, a lei prevê o pagamento por vítima de R$ 13,5 mil em caso de morte ou invalidez permanente, e de R$ 2,7 mil como reembolso à vítima por despesas com assistência médica e suplementar.

O parecer do relator, deputado Hugo Leal (PSD-RJ), foi favorável à proposta. “Cabe salientar que o valor de indenização por morte é o mesmo desde o ano de 2007. A proposta ajudaria a recompor, ao menos parcialmente, a perda inflacionária da quantia devida aos beneficiários”, disse.

Tramitação

O projeto ainda será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova prioridade na emissão de documentos pessoais para vítima de violência patrimonial

Para relatora, idosas são mais suscetíveis de serem controladas por intermédio desse tipo de violência

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto assegurando à mulher vítima de violência patrimonial, que tenha tido seus documentos pessoais ou de seus dependentes retidos, subtraídos ou destruídos parcial ou totalmente pelo agressor, prioridade imediata no atendimento para a emissão de novos documentos (PL 4411/21).

Pela proposta, do deputado Felipe Carreras (PSB-PE), a medida valerá para a emissão de documentos por órgãos do Poder Público, cartórios, instituição ou conselho de classe e união estudantil, em âmbito nacional, independentemente de senhas ou marcações prévias.

A medida se aplicará a todos os documentos oficiais, como carteira de identidade (RG), Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Carteira de Trabalho e Previdência Social, carteira de estudante, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), entre outros.

A prioridade no atendimento se dará mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: termo ou declaração de encaminhamento expedido por unidade de apoio jurídico e psicossocial para vítimas de violência doméstica, que ateste a necessidade de emissão do novo documento; cópia do boletim de ocorrência emitido por órgão policial, em que conste a descrição do documento extraviado ou destruído; ou termo de medida protetiva de urgência expedido pelo juiz da comarca competente.

Parecer favorável

O parecer da relatora, deputada Rejane Dias (PT-PI), foi favorável ao projeto. “A violência patrimonial é uma das grandes razões pelas quais as mulheres não saem dos relacionamentos abusivos, ainda mais quando dependem materialmente do autor das agressões”, disse. “Note-se, ainda, que as mulheres idosas são mais suscetíveis de serem controladas por intermédio da violência patrimonial”, completou.

É considerada violência patrimonial, nos termos da Lei Maria da Penha, qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

Penalidades

Conforme a proposta, o atendimento deverá ocorrer de forma célere e sigilosa, minimizando os constrangimentos e a violência vivenciados pela vítima. O descumprimento da medida sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: advertência, na primeira autuação da infração, e multa de R$ 1 mil a 10 mil, na segunda autuação, a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

O descumprimento da medida pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Imóvel de empresa usado como moradia de sócio e dado em caução de locação comercial é impenhorável

O imóvel dado em caução em contrato de locação comercial, que pertence a determinada sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos sócios, recebe a proteção da impenhorabilidade do bem de família.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve a impenhorabilidade de imóvel caucionado que se destina à moradia familiar do sócio da empresa caucionante.

A controvérsia teve origem em execução promovida por um shopping center contra uma empresa de pequeno porte. O TJSP vetou a penhora do apartamento dado em garantia da locação, no qual moram o dono da empresa proprietária do imóvel e sua esposa, que é sócia da executada.

No recurso ao STJ, o shopping sustentou que, tendo sido o imóvel oferecido em caução no contrato de locação comercial, não deveria ser aplicada a regra da impenhorabilidade.

Caução não afasta proteção do bem de família

Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, a caução em locação comercial não tem o poder de afastar a proteção do bem de família. O ministro lembrou que as exceções à regra da impenhorabilidade são taxativas, não cabendo interpretações extensivas (REsp 1.887.492).

Ele mencionou precedentes do tribunal segundo os quais, em se tratando de caução em contratos de locação, não é possível a penhora do imóvel usado como residência familiar (AREsp 1.605.913 e REsp 1.873.594). “Em caso de caução, a proteção se estende ao imóvel registrado em nome da sociedade empresária quando utilizado para moradia de sócio e de sua família”, afirmou.

Em seu voto, o relator destacou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a exceção prevista no artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990 – a qual admite a penhora do imóvel do fiador de locação – não se aplica à hipótese de caução nesse tipo de contrato.

Proteção se estende a imóvel de empresa

O caso analisado, observou Cueva, apresenta a peculiaridade de que o imóvel pertence a uma sociedade empresária e é utilizado para a moradia de um dos sócios e de sua família. Além disso, o bem foi ofertado em garantia no contrato de locação de outra empresa, que tem sua esposa como sócia administradora.

Para o ministro, a finalidade do artigo 1º, caput, da Lei 8.009/1990 é proteger a residência do casal ou da entidade familiar diante de suas dívidas, garantindo o direito fundamental à moradia previsto nos artigos 1º, III, e 6º da Constituição Federal.

“O imóvel no qual reside o sócio não pode, em regra, ser objeto de penhora pelo simples fato de pertencer à pessoa jurídica, ainda mais quando se trata de sociedades empresárias de pequeno porte. Em tais situações, mesmo que no plano legal o patrimônio de um e outro sejam distintos – sócio e sociedade –, é comum que tais bens, no plano fático, sejam utilizados indistintamente pelos dois”, explicou o relator.

Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro enfatizou que, se a lei objetiva a ampla proteção ao direito de moradia, o fato de o imóvel ter sido objeto de caução não retira essa proteção somente porque pertence a uma sociedade empresária de pequeno porte.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ação de usucapião não depende de procedimento extrajudicial prévio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o ajuizamento de ação de usucapião independe de pedido prévio na via extrajudicial. O relator do processo foi o ministro Villas Bôas Cueva.

A decisão veio no julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, ao manter a sentença, entendeu que configura falta de interesse processual a proposição de ação de usucapião sem a demonstração de que tenha havido empecilho na via administrativa – posição alinhada ao Enunciado 108 do Centro de Estudos e Debates (Cedes-RJ), segundo o qual “a ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial”.

No STJ, a autora da ação sustentou que o acórdão violou o artigo 216-A da Lei 6.015/1973, o qual dispõe que, “sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado”.

Lei é expressa quanto ao cabimento do pedido diretamente na via judicial

Ao proferir seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a questão é definir se o artigo 216-A da Lei 6.015/1973 – com a redação dada pelo artigo 1.071 do Código de Processo Civil de 2015, que criou a figura da usucapião extrajudicial – passou a exigir, como pré-requisito para a propositura da ação judicial, o esgotamento da via administrativa.

Ele ressaltou que a Terceira Turma, no REsp 1.824.133, decidiu pela existência de interesse jurídico no ajuizamento direto da ação de usucapião, independentemente de prévio pedido extrajudicial. Naquele caso, o acórdão impugnado havia baseado sua decisão exatamente no Enunciado 108 do Cedes-RJ, mas a Terceira Turma entendeu que, apesar de louvável a intenção de desjudicialização de conflitos, não é possível relativizar a regra legal do caput do artigo 216-A da Lei 6.015/1973, que faz expressa ressalva quanto ao cabimento direto da via jurisdicional.

“Nota-se que o novel procedimento extrajudicial foi disciplinado ‘sem prejuízo da via jurisdicional’, de modo que a conclusão das instâncias ordinárias – que entenderam necessário o esgotamento da via administrativa – está em confronto com a legislação de regência”, concluiu Villas Bôas Cueva.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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