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Imunidade Material Parlamentar configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado e outras notícias – 17.10.2025

CRIMES VIOLENTOS

DOAÇÃO DISFARÇADA DE EMPRÉSTIMO

EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO

IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR

INDENIZAÇÃO A PORTEIROS

INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS

LEI GERAL DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

GEN Jurídico

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17/10/2025

Destaque dos Tribunais:

Imunidade Material Parlamentar configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado e outras notícias:

Estado não deve indenizar pessoas ofendidas por discursos de parlamentares, decide STF 

Decisão do Supremo fixa tese de repercussão geral e reforça que apenas o parlamentar pode ser responsabilizado por declarações no exercício da função legislativa 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado não pode ser obrigado a pagar indenização por opiniões, palavras ou votos de vereadores, deputados e senadores, protegidos pela chamada imunidade parlamentar. A decisão foi tomada, em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632115, com repercussão geral (Tema 950), e vale para todos os processos que tratam de situações semelhantes em tramitação no país. 

O caso analisado envolvia o Estado do Ceará, condenado pelo Tribunal de Justiça local (TJ-CE) a indenizar um juiz ofendido por declarações feitas por um deputado estadual na tribuna da Assembleia Legislativa. O STF derrubou essa condenação. 

Censura ou intimidação

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso, disse que condenar o Estado por esse tipo de discurso poderia gerar censura ou intimidar os parlamentares, atrapalhando o debate público. “Permitir a responsabilidade civil objetiva do Estado, nesse contexto, criaria incentivos para calar, diluir ou minimizar a crítica”, afirmou. Segundo Barroso, isso geraria, pela via econômica, os riscos de pressão e interferência indevida que a Constituição pretendeu evitar com a imunidade parlamentar. 

Imunidade não é escudo

Barroso destacou, no entanto, que a imunidade “não protege quem a usa como escudo para manifestações abusivas, totalmente desconectadas da função legislativa”. Nesses casos, o parlamentar pode, sim, responder civil ou penalmente. 

No caso concreto, o ministro explicou que, se o deputado cearense tivesse ultrapassado os limites da imunidade, a ação deveria ter sido movida diretamente contra ele, e não contra o Estado. 

A decisão foi unânime. 

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 

  1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia.  
  2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva. 

Fonte: Supremo Tribunal Federal


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Notícias

Senado Federal

Senado Aprova: penas mais duras para crimes violentos

O Senado aprovou projeto de lei que endurece as penas para os crimes cometidos com violência (PL 4.809/2024). Uma das mudanças é a redução do limite para que o cumprimento da pena seja iniciado em regime fechado. Hoje, apenas quem é condenado a mais de oito anos começa no fechado. Com a mudança, condenações superiores a seis anos já terão início nesse regime. A proposta também inclui na lei (tipifica) novos crimes para reforçar os mecanismos de combate ao crime organizado. O texto segue para a Câmara dos Deputados.

Os senadores também aprovaram um projeto que inclui a valorização do voluntariado entre os princípios do Estatuto da Juventude. O PL 4.159/2023 também define medidas a serem adotadas pelo poder público, como o fomento a projetos e iniciativas que estimulem a oferta de atividades voluntárias aos jovens e a divulgação dessas oportunidades. A proposta será analisada na Câmara.

Fonte: Senado Federal


Supremo Tribunal Federal

STF mantém liminar que destina indenizações trabalhistas ao FAT e ao FDD 

Somente em casos excepcionais, destinação pode seguir normas mais abrangentes do CNJ

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quinta-feira (16), liminar do ministro Flávio Dino que, desde agosto de 2024, limita o destino das indenizações trabalhistas por danos morais coletivos a dois fundos públicos federais já existentes e restringe a criação de novos. O tema é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 944. 

No julgamento, foi construído o consenso de que, a não ser em casos excepcionais, as indenizações coletivas fixadas pela Justiça do Trabalho ou definidas em Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados com o Ministério Público do Trabalho (MPT) devem ser destinadas a dois fundos públicos: o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 

Esses recursos devem observar procedimentos específicos de identificação, rastreabilidade e transparência. Além disso, não podem ser contingenciados e devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores.  

Situações excepcionais 

Nos casos considerados excepcionais – quando a aplicação direta ao FDD e ao FAT não for possível ou adequada –, os repasses deverão seguir as regras previstas na Resolução Conjunta 10 do CNJ e do CNMP no que diz respeito à rastreabilidade, à transparência, à prestação de contas e à aplicação. A norma estabelece, de forma mais ampla, que indenizações coletivas de qualquer ação judicial sejam destinadas a um fundo administrado por conselho federal ou estadual, com participação do Ministério Público e de representantes da sociedade civil.  

Placar 

Suspenso desde abril, o referendo da cautelar foi retomado na quarta-feira (15) com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou integralmente o relator. Na sessão de hoje, o colegiado seguiu o voto do relator, com ressalvas pontuais.  

O ministro Dias Toffoli, que havia divergido do relator ao propor critérios mais restritivos e sem admitir exceções, e os ministros Cristiano Zanin e André Mendonça, que o acompanhavam, ajustaram seus votos.  

Mérito da ADPF 944

A cautelar fica valendo até o julgamento do mérito da ADPF 944, ainda não marcado. Na ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) pede que o STF reconheça a inconstitucionalidade do envio dos valores das indenizações trabalhistas coletivas a fundos diferentes do FDD e do FAT. 

O FAT financia programas como o seguro-desemprego e o abono salarial para trabalhadores em situação de vulnerabilidade. Já o FDD é voltado à reparação de danos decorrentes da violação de direitos coletivos, como o direito ao trabalho digno. O primeiro é gerido a partir de diretrizes de um conselho formado por representantes de trabalhadores, empregadores e União; o segundo, pela União em conjunto com o Ministério Público e representantes da sociedade civil. 

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Ministros participam da aprovação do anteprojeto da Lei Geral de Direito Internacional Privado

A comissão responsável pela elaboração do anteprojeto da Lei Geral de Direito Internacional Privado se reuniu no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na última quarta-feira (15), para aprovar o texto final do documento.

Além do presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, o encontro contou com a participação dos três membros da corte – ministros Luis Felipe Salomão, Moura Ribeiro e Paulo Sérgio Domingues – que integram o grupo formado em dezembro de 2024 pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Presidência da República, por meio da Portaria CDESS/SRI/PR 1.

O trabalho de elaboração da proposta da Lei Geral de Direito Internacional Privado começou no primeiro semestre deste ano, quando o STJ sediou duas audiências públicas realizadas pela comissão para discutir o tema de forma ampla, com a colaboração de representantes da sociedade civil e membros dos Poderes Executivo e Judiciário.

O anteprojeto, inovando em diversos aspectos, pretende disciplinar em uma única lei temas como cooperação internacional, produção de provas, contratos de trabalho, direito do consumidor e aplicação da norma estrangeira. Há também a pretensão de harmonizar a autonomia da vontade privada das partes, princípio-mor do direito privado, com a proteção de pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade.

Aprovado o texto, o anteprojeto segue agora para aperfeiçoamentos no âmbito do Poder Executivo e, depois, será oficialmente apresentado ao Congresso Nacional.

Dignidade da pessoa humana no direito internacional privado 

Para o ministro Herman Benjamin, a nova lei precisa recuperar princípios como o da dignidade da pessoa humana, da transparência e da integridade do servidor público.

Usando como exemplo a competência do tribunal para homologar sentença estrangeira, o presidente da corte afirmou que o Judiciário precisa superar uma ideia ultrapassada segundo a qual, ao operar com as atuais ferramentas de direito internacional privado, o julgador deve se limitar a examinar aspectos formais, sem empreender uma análise valorativa profunda. 

Um salto para o futuro com 40 anos de atraso

Durante a reunião, membros da comissão ressaltaram a necessidade de uma nova lei, moderna, acessível e atenta ao complexo momento vivido no Brasil e no mundo. Hoje, a principal fonte normativa de direito internacional privado vigente no país é a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), instituída pelo Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942.

O ministro Moura Ribeiro enfatizou que o país precisava urgentemente avançar no tema: “É uma grande vitória para a cidadania e para a dignidade da pessoa humana. Nós estamos atrasados uns 40 anos, pelo menos, mas agora vamos dar um salto permanente para o futuro”.

A produção coletiva da norma e o olhar do Judiciário

Integrante do comitê de redação do anteprojeto, o ministro Luis Felipe Salomão salientou que o trabalho foi coletivo, contando com a colaboração de profissionais de várias áreas, da academia e da advocacia. Ele destacou a importância da participação do Judiciário na elaboração de propostas normativas para prevenir que a lei tenha a sua constitucionalidade contestada depois.

Ainda que não se trate de uma contribuição institucional, o ministro considera que os membros do Judiciário podem aprimorar as normas a partir do seu conhecimento profissional. “Para além da nossa jurisdição, estamos tentando melhorar o sistema jurídico brasileiro”, disse.   

O impacto do trabalho coletivo na aprovação do anteprojeto foi reforçado também pelo ministro Paulo Sérgio Domingues. Para ele, o esforço conjunto de pessoas de diversas áreas e com diferentes visões foi fundamental para que a comissão entregasse um resultado “republicano, relevante e atual”. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Valor da causa pode ser impugnado na fase recursal por quem ingressou tardiamente no processo

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a impugnação ao valor da causa pode ser apresentada nas contrarrazões à apelação se a parte não teve a oportunidade de fazê-lo em primeiro grau. Em tal caso, não é possível aplicar a preclusão.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação anulatória de testamento, mas o juízo extinguiu a demanda liminarmente, com resolução de mérito, por reconhecer a decadência, já que se passaram quase oito anos entre o registro do testamento e o início da ação.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) intimou a testadora – que só ingressou no processo naquele momento – para apresentar as contrarrazões ao recurso, oportunidade em que ela impugnou o valor da causa.

No entanto, o TJCE entendeu que, se não foi possível a impugnação em primeiro grau, no momento da contestação, ela deveria ter sido feita em recurso de apelação adesivo, e não nas contrarrazões.

Em regra, impugnação do valor da causa deve ocorrer em preliminar da contestação

No recurso especial dirigido ao STJ, entre outros argumentos, foi alegado que a testadora impugnou o valor atribuído à causa na primeira oportunidade de se pronunciar no processo, ou seja, nas contrarrazões à apelação, de modo que o tribunal de origem deveria ter enfrentado a matéria.

O relator, ministro Moura Ribeiro, lembrou que o valor da causa é requisito indispensável da petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), cabendo a sua fiscalização não apenas à parte contrária, como também ao juiz, de ofício, nos moldes do artigo 292, parágrafo 3º, do CPC, o qual deve exercer esse controle antes do julgamento do mérito da ação.

Para o ministro, o valor correto atribuído à causa é essencial para garantir a adequada definição das custas processuais e direcionar o procedimento a ser adotado. Além disso, traz os parâmetros para sanções processuais. Segundo ele, em regra, a impugnação por parte do réu deve ser feita em preliminar da contestação.

Parte que impugnou o valor só ingressou na ação na fase recursal

Moura Ribeiro observou que a impugnação do valor da causa deve ser analisada antes da extinção do processo, com ou sem resolução do mérito, mas nem houve oportunidade para isso no caso em discussão, pois o juízo do inventário, antes mesmo de completar a relação processual, julgou improcedente a anulação do testamento por ter verificado a decadência. Assim, a parte autora da impugnação só entrou no processo em segundo grau de jurisdição, devido à interposição da apelação pela parte contrária.

O ministro afirmou que, se a parte não teve a chance de impugnar o valor da causa em primeiro grau, é viável que o incidente seja manejado nas contrarrazões à apelação. Para ele, o tribunal de origem deveria ter analisado a impugnação feita pela parte nas contrarrazões à apelação, já que aquela foi a primeira oportunidade que ela teve de falar nos autos, o que deixou as contrarrazões com conteúdo de uma verdadeira contestação – não se configurando, portanto, a preclusão.

Por fim, o relator considerou indevida a exigência de interposição de apelação adesiva para impugnar o valor atribuído à causa, uma vez que essa forma de impugnação pressupõe a existência de sucumbência recíproca e a conformidade inicial da parte, condições não verificadas no caso em julgamento.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Juiz não pode decretar prisão quando MP requer medidas menos gravosas, entende Quinta Turma

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não cabe ao juiz converter a prisão em flagrante em preventiva quando o Ministério Público (MP) solicita a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. Segundo o colegiado, a imposição de medida mais gravosa do que a postulada viola o sistema acusatório e a imparcialidade judicial.

Com base nesse entendimento, a turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial do MP de Goiás para afastar a prisão preventiva de um homem. Ele havia sido preso por suposta prática de tráfico de drogas – previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas –, após a polícia apreender em sua posse 354,475 g de maconha.

Na audiência de custódia, embora o órgão ministerial tenha solicitado expressamente a liberdade provisória do acusado, com aplicação de medidas cautelares alternativas, o juízo optou pela sua prisão preventiva, considerando a quantidade de droga apreendida. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a decisão, por entender que o magistrado não estaria vinculado ao pedido do MP e poderia decidir de maneira diversa, desde que previamente provocado.

Ao STJ, o MP alegou violação dos artigos 282, parágrafo 2º, e 311 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando a ilegalidade da prisão preventiva, que teria sido decretada de ofício pelo juiz.

Impor medida mais severa sem provocação compromete o sistema acusatório

O ministro Joel Ilan Paciornik, cujo voto prevaleceu no julgamento, ressaltou que o artigo 311 do CPP estabelece que a prisão preventiva só pode ser decretada mediante provocação, sendo proibida a adoção de medidas cautelares ex officio no processo penal.

Nesse contexto, segundo o magistrado, ao impor de ofício uma medida mais gravosa do que a requerida, a decisão do juízo singular ultrapassou os limites da provocação, contrariando os artigos 282, parágrafo 2º, e 311 do CPP.

O relator destacou ainda que a imposição de medida mais severa sem provocação compromete a imparcialidade judicial e o sistema acusatório, rompendo a paridade de armas entre acusação e defesa.

“Não se trata de submeter o juiz à vontade do órgão acusador, mas de exigir a observância da legalidade estrita em matéria de restrição da liberdade pessoal, cujo controle jurisdicional há de respeitar as funções institucionais de cada parte”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Falta de escritura ou contrato particular não invalida doação disfarçada de empréstimo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível validar a doação dissimulada de empréstimo mesmo diante da falta de escritura pública ou de instrumento particular. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de um homem que tentava impedir sua ex-esposa de vender um imóvel adquirido com recursos supostamente emprestados por ele enquanto ainda eram casados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a simulação foi verificada em documentos contábeis do casal, elaborados sob orientação do recorrente, sem participação direta da esposa.

“Tendo havido simulação de empréstimo nas declarações de Imposto de Renda, as formalidades do contrato de doação estarão ausentes; não se pode descaracterizar a doação, por não ter o negócio se revestido de escritura pública ou instrumento particular. Afastar o reconhecimento da doação prejudicaria o fisco e, possivelmente, a terceira adquirente”, destacou a ministra.

Durante o casamento sob o regime de separação de bens, a mulher recebeu como doação do marido uma fazenda. Após o divórcio, ela vendeu o imóvel, o que levou o ex-cônjuge a ajuizar ação de cobrança com o argumento de que o negócio só ocorreu porque ele emprestou parte do valor à então esposa.

As instâncias ordinárias afastaram a configuração de empréstimo e reconheceram que a doação dissimulada foi o meio utilizado para conferir lastro financeiro à ex-esposa, que não tinha condições financeiras de comprar o imóvel com recursos próprios. Confirmando a sentença, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) apontou que o negócio dissimulado configura vício de natureza relativa, pois a operação foi válida em sua forma e substância.

Requisitos legais não podem ser usados a favor de quem tentou dissimular

Nancy Andrighi observou que a simulação relativa, ressaltada no acórdão do TJSP, ocorre quando as partes de uma doação informam a celebração de empréstimo – operação usada para evitar a incidência de impostos e outras formalidades, que dificilmente produz provas contra os envolvidos.

De acordo com a ministra, levando-se em conta a necessidade de preencher todos os requisitos formais para reconhecimento do negócio dissimulado, em regra, a validade da doação dissimulada dependeria de sua formalização por escritura pública ou contrato particular, como prevê o artigo 541 do Código Civil. No entanto – prosseguiu –, ficando comprovada a transferência gratuita de patrimônio por liberalidade, a falta de instrumento escrito não pode beneficiar quem tentou mascarar a doação.

“Exigir a solenidade do artigo 541 do Código Civil significaria reconhecer a invalidade da doação. Com isso, proteger-se-ia o doador que tenta dissimular, por motivos pessoais, o verdadeiro negócio jurídico celebrado e se prejudicariam terceiros “, afirmou a relatora.

Por fim, Nancy Andrighi rechaçou a hipótese de um conluio com a ex-esposa, que, segundo o processo, sempre tratou os valores como doação e não participava diretamente da elaboração das declarações de Imposto de Renda.

“A análise probatória realizada pelo TJSP deixa evidente restar caracterizado o animus donandi; afinal, como se lê das decisões, jamais houve cobrança dos valores doados e não havia expectativa de qualquer reembolso, até porque incompatível com o patrimônio da donatária”, concluiu a ministra.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

TST valida indenização a porteiros dispensados por instalação de portarias virtuais

Para a SDC, medida prevista em norma coletiva preserva o equilíbrio entre o avanço tecnológico e a proteção social dos trabalhadores

Resumo:

  • Sindicatos patronais do setor de segurança entraram na Justiça para tentar anular uma norma coletiva que prevê indenização a empregados dispensados por automação de portarias.
  • Segundo eles, a norma era um retrocesso em relação ao desenvolvimento tecnológico.
  • O TST, porém, entendeu que a previsão visa diminuir os efeitos sociais da automação, sem interferir na livre iniciativa

17/10/2025 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de cláusula de convenção coletiva que prevê o pagamento de indenização a empregados dispensados quando condomínios substituem portarias presenciais por virtuais, com sistemas de monitoramento remoto. Para a maioria do colegiado, a norma compatibiliza o avanço tecnológico com a valorização social do trabalho, conforme os princípios constitucionais da livre iniciativa e da justiça social.

Cláusula prevê indenização de dez salários a porteiros dispensados

A convenção coletiva foi firmada entre o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo (Sindcond) e o Sindicato dos Empregados em Edifícios de São Paulo, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros e Serviços (Sindifícios). 

A Cláusula 36ª regulamenta a substituição de empregados de portaria, em trabalho presencial, por centrais ou sistemas de monitoramento remoto de controle de acesso (“portarias virtuais”). O objetivo era “proteger o emprego e o mercado de trabalho diante dos prejuízos que a automação vem causando aos trabalhadores”. Ela prevê que o empregador que optar pelas portarias virtuais deve pagar uma indenização de 10 pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições.

Na ação trabalhista, o Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de São Paulo (Siese-SP) e o Sindicato dos Trabalhadores em Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada do Estado de São Paulo (Sintrasesp), que não assinaram a convenção coletiva, pediam a anulação dessa cláusula. Segundo eles, ela criaria barreiras à livre concorrência e dificultaria a adoção de portarias virtuais em condomínios, prejudicando empresas e trabalhadores do setor de segurança eletrônica.

A ação anulatória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, levando os sindicatos a recorrer ao TST.

Indenização é mecanismo de compensação social

Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Kátia Arruda, para quem a norma não impede a automação nem a terceirização, mas cria mecanismos de compensação social para amenizar o impacto das mudanças tecnológicas sobre os trabalhadores e reflete a harmonização entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa.

Ainda segundo ela, a cláusula não visa regular a atividade das empresas de sistemas de segurança eletrônica nem restringir sua atuação no mercado. “Suas disposições estão centradas na relação entre empregador e empregado no contexto específico da substituição de postos de trabalho por sistemas automatizados”, afirmou. “A eventual repercussão indireta no mercado de segurança não configura, por si só, extrapolação da competência dos sindicatos.”

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ives Gandra (relator) e Caputo Bastos e a ministra Maria Cristina Peduzzi, que votaram pela nulidade integral da cláusula, e o ministro Agra Belmonte, que votou pelo desprovimento do recurso.

Fonte: TST


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 17.10.2025

DECRETO 12.678, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 – Altera o Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO 12.679, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 – Altera o Decreto nº 12.046, de 5 de junho de 2024, que regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável.


Agora que você já sabe mais sobre a excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado e as informações de hoje, fique por dentro das principais notícias Legislativas e dos Tribunais. Acesse: página de informativos

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