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Impacto do Limite de Gastos nas Nomeações em Concursos Públicos e outras notícias – 21.10.2025

GEN Jurídico
21/10/2025
Destaque dos Tribunais:
Impacto do Limite de Gastos nas Nomeações em Concursos Públicos e outras notícias:
Nomeação em concurso pode ser barrada se cargo for extinto por limite de gastos com pessoal, decide STF
Para o Tribunal, situações excepcionais podem justificar a recusa da administração pública a nomear novos servidores
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que um candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas pode não ser nomeado se o cargo tiver sido extinto em razão da superação do limite de gastos com pessoal. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 10/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1316010, com repercussão geral (Tema 1.164). De acordo com o Tribunal, a perda do direito à nomeação em decorrência da extinção dos cargos pode ocorrer, desde que a extinção seja antes do final do prazo de validade do concurso e devidamente motivada.
O caso
Um candidato aprovado para o cargo de soldador para a Secretaria de Saneamento do Município de Belém (PA) teve reconhecido pela Justiça do Pará o direito de ser nomeado, mesmo depois de o cargo ter sido extinto por uma lei municipal. A prefeitura recorreu ao STF alegando que a decisão contrariava o princípio da eficiência e os limites de gasto com servidores previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Excepcionalidades
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Flávio Dino, que lembrou que, no Tema 161 de repercussão geral, o STF reconheceu que, em situações excepcionais, a administração pública pode recusar a nomeação de novos servidores, desde que motivadas pelo interesse público. Essa excepcionalidade, porém, depende de circunstâncias como a ocorrência de fato novo, a imprevisibilidade, a gravidade e a necessidade. Na avaliação do ministro, a superação do limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal se enquadra nessas condições.
Segundo Dino, quando há justificativa de interesse público, o gestor público pode extinguir cargos oferecidos em edital de concurso, porque o interesse da coletividade deve prevalecer sobre o interesse individual do candidato. Nesse ponto, a decisão foi unânime.
Prazo
A maioria do Tribunal afastou, porém, a proposta do relator de impedir que o órgão que promoveu o concurso contratasse pessoal temporário ou abrisse novo concurso público para o mesmo cargo por cinco anos após o fim da validade do certame. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, essa questão ultrapassa o tema de repercussão geral delimitado no recurso. Além de Dino, ficaram vencidos neste ponto os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques.
No caso concreto, o Tribunal, por unanimidade, manteve a decisão do TJ-PA. De acordo com o relator, o cargo público foi extinto após o prazo de validade do concurso, violando o direito adquirido do candidato à nomeação.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Notícias
Senado Federal
CCJ debate redução da jornada de trabalho para 36 horas semanais
A redução da jornada de trabalho de 44 para 36 horas semanais será tema de audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) nesta terça-feira (21), a partir de 10h. A diminuição da jornada está na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 148/2015, do senador Paulo Paim (PT-RS).
O requerimento para discuti-la é do senador Rogério Marinho (PL-RN), para quem o debate sobre o tema deve “alcançar os diversos setores da sociedade” (REQ 52/2025 – CCJ). Na opinião de Marinho, países que conseguiram reduzir a jornada de trabalho o fizeram em contextos de “alta produtividade, maior formalidade e robustez institucional”, circunstâncias que a seu ver ainda “não refletem a realidade brasileira”.
Já Paim diz que a PEC é “viável, necessária e equilibrada”, além de proteger a economia e fortalecer a justiça social.
— [A PEC] Representa um avanço civilizatório, compatível com a Constituição e com os direitos humanos: garante repouso mínimo de dois dias por semana e irredutibilidade salarial — afirmou o senador, em discurso no Plenário no último dia 13.
Na Câmara dos Deputados, o debate também se intensificou nos últimos tempos. A deputada Erika Hilton (PSol-SP) apresentou, no início deste ano, a PEC 8/2025, que vai na mesma linha da proposta de Paim: redução da jornada de trabalho para 36 horas semanais. A deputada também foi convidada para a audiência da CCJ.
Entre os demais convidados para a audiência, estão os economistas e professores José Pastore, da USP, e Fernando de Holanda Barbosa Filho, da Fundação Getúlio Vargas (FGV). O presidente da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac), Edmilson Pereira de Assis, e a procuradora do Trabalho Cirlene Luiza Zimmermann também estarão entre os debatedores.
O fundador do Movimento Vida Além do Trabalho (VAT), Rick Azevedo, já confirmou presença na audiência. Ele é vereador no Rio de Janeiro (RJ) e militante por jornadas de trabalho mais reduzidas. Uma petição on-line que pede a redução da jornada, criada por Azevedo, alcançou mais de milhões de assinaturas.
A audiência pública será no Plenário 3 da Ala Alexandre Costa, no Senado, e terá caráter interativo, com a possibilidade de participação popular.
Fonte: Senado Federal
Crime cometido durante ‘saidão’ ou prisão domiciliar pode ter penas mais duras
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) pode votar nos próximos dias o projeto que agrava a pena de crimes cometidos por pessoas que estiverem no exercício de algum benefício penal (PL 476/2023), como “saidões”, liberdade condicional ou após acordo de não persecução penal. O aumento da pena também valerá para crimes cometidos após fuga da prisão ou durante prisão domiciliar.
Fonte: Senado Federal
Supremo Tribunal Federal
STF confirma que CNJ pode definir regras sobre extinção de execuções fiscais
Tese de repercussão geral reafirma que o órgão tem poder para regulamentar medidas que melhorem a gestão do Judiciário
O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode estabelecer regras para eficiência na tramitação de processos de cobrança judicial de dívidas tributárias, conhecidas como execuções fiscais. Entre essas regras está a definição de critérios para casos em que não há mais interesse do Estado em manter a cobrança – quando, por exemplo, o valor é muito baixo ou o processo está parado por muito tempo.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1553607, com repercussão geral (Tema 1.428), e o entendimento deverá ser seguido por todos os tribunais do país em situações parecidas.
O caso
O processo teve origem em Osório (RS). O município recorreu de uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia encerrado uma execução fiscal de IPTU por entender que não havia mais interesse de cobrança (interesse de agir). Essa decisão se baseou na Resolução 547/2024 do CNJ e em entendimento anterior do STF (Tema 1.184) que reconhece a possibilidade de extinguir execuções de baixo valor, em nome da eficiência administrativa.
Na tese desse julgamento, a Corte definiu que, antes do ajuizamento da execução fiscal, outras providências devem ser tomadas, como a tentativa de conciliação, a adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título. Com base nessa orientação, o CNJ criou regras para orientar os tribunais sobre essas ações. A norma estabelece o valor de R$ 10 mil como parâmetro para extinção da execução fiscal que, um ano após o ajuizamento, não tiver movimentação útil nem citação do executado.
No ARE, o Município de Osório alegava que a decisão violaria a autonomia dos entes federativos e a separação dos Poderes, porque uma lei municipal já prevê que só não serão cobrados judicialmente valores inferiores a um salário mínimo.
Competência
O relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), explicou que o CNJ tem competência constitucional para criar políticas públicas e normas para melhorar a gestão do Poder Judiciário, e a Resolução 547/2024 foi editada dentro dessa competência. Segundo ele, a fixação de um valor de referência para o encerramento de processos fiscais parados não interfere nas leis municipais sobre tributos nem na autonomia dos governos locais. O CNJ apenas orienta o funcionamento dos tribunais, sem mexer na competência para definir quando uma dívida deve ou não ser cobrada.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
- As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
- É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Corréus respondem por receptação qualificada mesmo não sendo sócios da empresa que adquiriu o produto
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual os elementos típicos do crime de receptação qualificada se estendem por força de lei aos corréus, independentemente de serem proprietários do estabelecimento ou de exercerem atividade comercial.
Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão do relator, ministro Joel Ilan Paciornik, que tipificou como receptação qualificada a conduta atribuída a dois corréus, os quais teriam participado da negociação e do uso de mercadoria roubada na produção de biscoitos da fábrica da irmã de um deles.
De acordo com o artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal (CP), a receptação qualificada ocorre quando o produto resultante de crime é adquirido, conscientemente, para utilização em atividade comercial ou industrial.
Segundo o processo, após a denúncia por receptação, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) consideraram a conduta imputada à dona da fábrica como receptação qualificada, mas os outros dois participantes foram enquadrados por receptação simples, que tem pena menor – o que provocou o recurso do Ministério Público estadual ao STJ.
Receptação qualificada ocorre no exercício de atividade comercial
O relator verificou que o TJMG concluiu que os corréus concorreram para a receptação dos bens no estabelecimento industrial de propriedade da irmã de um deles, tendo agido em concurso de agentes.
Para o ministro, é incontroverso que estão presentes os requisitos indispensáveis ao concurso de agentes: pluralidade de sujeitos e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração. No caso, o relator lembrou que a dona da fábrica praticou o crime de receptação qualificada, pois agiu de forma habitual e no exercício de atividade empresarial.
“Como corolário de que a receptação qualificada é um tipo autônomo, qualificado exatamente pelo fato de ocorrer no exercício de atividade comercial, impõe-se a comunicação desta elementar aos corréus, nos expressos termos do artigo 30 do CP”, disse.
Aplicação da teoria monista para o crime de receptação qualificada
Joel Ilan Paciornik lembrou que o STJ adota a teoria monista, segundo a qual há um único crime de receptação, que é imputado à empresária proprietária do estabelecimento e aos corréus que concorreram no delito com ela, sendo irrelevante que estes últimos não sejam também proprietários do negócio.
Havendo prova da habitualidade e dos demais requisitos do crime de receptação qualificada quanto a um dos agentes – ressaltou o ministro –, “é prescindível a prova da habitualidade do crime ou o exercício da atividade comercial quanto a cada um dos coautores ou partícipes, bastando que estes tenham concorrido para o delito que possua tais elementos fáticos comprovados, ainda que a concorrência para a ação seja realizada de forma instantânea e eventual, justamente porque, para o legislador, todos concorreram para o mesmo delito”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Bancos e instituições de pagamento devem indenizar clientes por falhas que viabilizam golpe da falsa central
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os bancos e as instituições de pagamento são responsáveis por indenizar clientes que sofrerem prejuízos decorrentes de golpes de engenharia social, quando houver falhas na proteção de dados ou na identificação de transações suspeitas.
A partir dessa conclusão, o colegiado deu provimento a dois recursos especiais em que os consumidores afirmaram ter sido vítimas do golpe da falsa central de atendimento. Em um dos casos analisados, o correntista relatou ter sofrido um prejuízo de R$ 143 mil em pagamentos indevidos, além da contratação de um empréstimo de R$ 13 mil e do pagamento de um boleto na função crédito, no valor de R$ 11 mil.
Ao ingressar com a ação, o consumidor afirmou que fazia pouquíssimas movimentações por mês em sua conta, o que contrastava com as 14 transações efetuadas em um único dia, totalmente destoantes de seu perfil de cliente. Após o juízo de primeiro grau reconhecer a falha na segurança do sistema bancário, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para afastar a responsabilidade do banco.
Ao STJ, o consumidor sustentou que houve falha na prestação de serviços por parte do estabelecimento, que não teria adotado as medidas de segurança adequadas para proteger suas informações pessoais, o que possibilitou o acesso indevido por terceiros e resultou em danos de natureza patrimonial e moral.
Serviço é defeituoso se não fornece a segurança que dele se espera
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, enfatizou que, conforme a orientação consolidada na Súmula 479, as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno, relacionados a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Segundo o magistrado, tal responsabilidade só pode ser afastada mediante prova da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, o ministro afirmou que não houve essa comprovação no caso em julgamento. De acordo com o juízo de primeiro grau, não ficou evidenciado que a instituição ré tenha atendido aos requisitos de segurança. Além disso, foram identificadas transações em total dissonância com o perfil de consumo do correntista e falhas no sistema de segurança – que não foi capaz de cancelar ou impedir a conclusão das operações –, não havendo prova de culpa exclusiva do consumidor.
“Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do parágrafo 1º do artigo 14 do CDC”, disse o relator.
Instituições devem ter mecanismos de identificação e prevenção de fraudes
O ministro ressaltou ainda que, em virtude do dever de garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e do elevado grau de risco que caracteriza a atividade, compete aos bancos – e às instituições de pagamento – desenvolver, manter e aprimorar continuamente mecanismos eficazes de identificação e prevenção de fraudes.
Nesse contexto, Cueva apontou que os sistemas de proteção contra fraudes dessas instituições devem ser capazes de detectar operações que se afastem do perfil habitual do cliente ou de seu padrão de consumo, levando em consideração fatores como valor, horário e local das transações, o intervalo de tempo entre uma e outra, a sequência e o meio utilizado para sua realização, bem como a contratação de empréstimos atípicos imediatamente antes de pagamentos suspeitos.
Instituições de pagamento também têm a obrigação de garantir segurança
Por fim, o ministro esclareceu que os entendimentos firmados pelo STJ – inclusive quanto à aplicação do CDC (Súmula 297) a tais casos – são igualmente válidos para as instituições financeiras tradicionais e para as instituição de pagamento, as quais também têm o dever legal de garantir a segurança no processamento das transações dos usuários, nos termos do artigo 7º da Lei 12.865/2013.
“A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento”, concluiu.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 21.10.2025
DECRETO 12.686, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 – Institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva.
DECRETO 12.680, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 – Institui a Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade.
DECRETO 12.681, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 – Regulamenta o art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, para dispor sobre a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente.
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – OAB – 21.10.2025
PROVIMENTO 232/2025-CFOAB – Dispõe sobre as anuidades no âmbito do Sistema OAB, com a regulamentação de estabelecimento de valor mínimo, descontos e datas de vencimento.
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