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Impacto da descriminalização da posse de maconha para uso pessoal na execução penal – 28.04.2026

AERONÁUTICA

DESCRIMINALIZAÇÃO DA POSSE DE MACONHA

DISCIPLINA NO PRESÍDIO

EXECUÇÃO PENAL

GOLPE DE ESTADO

PL DA DOSIMETRIA

VIOLÊNCIA À MULHER

GEN Jurídico

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28/04/2026

Destaque dos Tribunais:

Impacto da descriminalização da posse de maconha para uso pessoal na execução penal e outras notícias:

Descriminalização da posse de maconha para uso pessoal não afasta falta grave no âmbito da execução penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 da repercussão geral, sobre a descriminalização da posse de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal. Para o colegiado, a posse de substância entorpecente no presídio compromete a disciplina e influencia negativamente o comportamento de outros detentos, o que justifica sua classificação como falta grave.

Na origem do caso, um preso foi flagrado, durante o banho de sol, com sete porções de maconha, totalizando 32 gramas. O juízo da execução penal afastou a configuração de falta grave e reclassificou a conduta como falta média, entendimento posteriormente mantido pelo tribunal local.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) recorreu ao STJ, defendendo que a posse de droga no interior de estabelecimento prisional deve ser reconhecida como falta grave, nos termos dos artigos 50, inciso VI, e 52 da Lei de Execução Penal (LEP). Em decisão monocrática, a ministra Maria Marluce Caldas, relatora, deu provimento ao recurso especial para reconhecer a caracterização da falta grave.

Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, sustentando que o porte de maconha para uso próprio deixou de ser considerado crime, conforme entendimento do STF, o que tornaria incompatível a manutenção da sanção disciplinar. Também alegou que não há previsão expressa na LEP que enquadre o porte de maconha para consumo pessoal como falta grave, razão pela qual não seria possível a subsunção da conduta ao artigo 52 da lei.

Regime da execução penal impõe regras específicas de disciplina no presídio

Ao manter seu entendimento, a ministra Maria Marluce Caldas afirmou que, segundo a jurisprudência do STJ, a caracterização da posse de drogas no interior de presídio como falta disciplinar grave decorre do regime mais rigoroso da execução penal, que impõe ao preso regras específicas de disciplina no ambiente carcerário, distintas daquelas aplicáveis fora da unidade prisional.

A magistrada também esclareceu que o entendimento firmado pelo STF no Tema 506 não impede o reconhecimento da infração no âmbito da execução penal. Segundo ela, o juízo de tipicidade penal não se confunde com a verificação de violação às normas administrativas e disciplinares do sistema prisional.

Nesse contexto, a relatora apontou que, embora a posse de maconha para uso pessoal não seja mais considerada crime, a conduta permanece ilícita sob o enfoque extrapenal, o que autoriza a aplicação de sanção administrativa, mediante regular processo disciplinar, diante da apreensão da substância no interior do presídio, como ocorreu no caso analisado.

“Ademais, a ausência de previsão legal específica para a posse de maconha para uso próprio nos artigos 50 e 52 da LEP não afasta o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, sendo possível a aplicação de sanção administrativa por meio de processo administrativo disciplinar”, concluiu.

Fonte: STJ


Notícias

Senado Federal

Acordo Comercial Mercosul-União Europeia entra em vigor no dia 1º

Após mais de 20 anos de negociações, o acordo entre Mercosul e União Europeia inicia sua fase comercial provisória em 1º de maio, conectando um mercado estimado em 718 milhões de pessoas. Essa etapa prevê redução e eliminação gradual de tarifas, além de cotas para produtos sensíveis, com previsão de impacto positivo para consumidores e exportações. A vigência plena do acordo ainda depende da ratificação dos países europeus e enfrenta resistências.

Fonte: Senado Federal

Plenário analisa cadastro de condenados por violência à mulher nesta terça

O Plenário do Senado analisa nesta terça-feira (28), a partir das 14h, o projeto de lei que cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM). Também está na pauta o projeto que estabelece diretrizes para as atividades de inteligência no Brasil.

De acordo com o PL 1.099/2024, o CNVM será um banco de dados com informações de pessoas condenadas definitivamente por crimes como feminicídio, estupro, assédio, lesão corporal, perseguição e violência psicológica. O cadastro será gerido pela União e permitirá o compartilhamento de informações entre órgãos de segurança pública federais, estaduais e do Distrito Federal.

Entre as informações que poderão constar da lista estão nome, dados de documentos pessoais, filiação, fotografia, impressões digitais, endereço e o crime cometido, sendo garantido o sigilo da identidade da vítima. De autoria da deputada Silvye Alves (união-GO), o projeto foi aprovado nas Comissões de Direitos Humanos (CDH) e de Constituição e Justiça (CCJ).

Inteligência

Outro item da pauta é o PL 6.423/2025, que estabelece diretrizes para as atividades de inteligência no Brasil. Da Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência, o texto define conceitos, funções e procedimentos para a obtenção, análise e disseminação de informações.

A proposta altera as leis que regulam o acesso a dados, o uso de técnicas sigilosas e a proteção dos profissionais de inteligência.

O projeto também prevê penas para crimes relacionados às atividades de inteligência. Quem revelar, divulgar ou publicar a identidade funcional, assim como foto, vídeo ou áudio de profissional de inteligência, por exemplo, estará sujeito à prisão de dois a seis anos, além de multa.

A intenção da proposta é fortalecer a segurança nacional e a defesa dos interesses do Estado, ao permitir que as autoridades tomem decisões com base em dados e análises de inteligência. O senador Nelsinho Trad (PSD-MS) foi designado relator de Plenário.

Artesãs

O Plenário deve votar ainda o PL 6.249/2019, que estimula a atividade profissional de mulheres artesãs. Aprovada na Câmara, a matéria estabelece que os governos federal, estaduais e municipais deverão regulamentar e promover ações para fortalecer essa atividade.

De autoria dos deputados José Guimarães (PT-CE) e Rosa Neide (MT), o projeto pretende valorizar o papel cultural, social e econômico do trabalho das artesãs e preservar tradições e saberes populares. São abarcados pelo projeto os trabalhos de rendeira, tricoteira, tapeceira, labirinteira, bordadeira, ceramista, trançadeira, fiandeira, costureira, tecelã, bonequeira, coureira, entalhadora e crocheteira.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Congresso reúne-se nesta quinta-feira e pode decidir sobre veto de Lula ao PL da Dosimetria

O Congresso Nacional reúne-se, nesta quinta-feira (30), às 11 horas, para analisar o veto presidencial (VET 3/26) ao projeto que trata da dosimetria das penas aplicadas a condenados por tentativa de golpe de Estado ou por envolvimento nos atos de 8 de janeiro de 2023. A decisão pode mudar o tempo de prisão e as regras de progressão de regime para esses casos.

A chamada dosimetria define como o juiz calcula o tamanho da pena com base na gravidade do crime, nos antecedentes e nas circunstâncias do caso. O projeto (PL 2162/23), aprovado pela Câmara e pelo Senado no fim de 2025, fixa regras para esse cálculo e prevê a possibilidade de redução das penas dos acusados de envolvimento na depredação das sedes dos três Poderes.

Ao vetar integralmente a proposta, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, argumentou que “a redução da resposta penal a crimes contra o Estado Democrático de Direito daria o condão de aumentar a incidência de crimes contra a ordem democrática e indicaria retrocesso no processo histórico de redemocratização que originou a Nova República, violando o fundamento disposto no art. 1º da Constituição”.

Ainda segundo a mensagem de veto, o texto aprovado poderia comprometer o ordenamento jurídico e o sistema de garantias fundamentais, ao contrariar princípios como proporcionalidade, isonomia e impessoalidade.

Análise do veto

O veto presidencial será analisado pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta de deputados e senadores. Os parlamentares poderão manter ou derrubar o veto.

Fonte: Câmara dos Deputados


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Supremo Tribunal Federal

STF concede prisão domiciliar humanitária a 19 condenados por atos ligados à tentativa de golpe de Estado 

Decisões beneficiam pessoas condenadas com mais de 60 anos e levam em consideração a vulnerabilidade etária e os riscos à saúde no sistema prisional

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a conversão do regime prisional em prisão domiciliar para 19 condenados com mais de 60 anos envolvidos em crimes relacionados à tentativa de golpe de Estado após as eleições de 2022. A medida alcança um grupo específico de réus e foi fundamentada em circunstâncias excepcionais, especialmente ligadas a questões de saúde.

Segundo o relator, as decisões consideram o alto risco clínico dos condenados, incluindo a necessidade de cirurgias complexas e a possibilidade de infecções no ambiente prisional. O ministro destacou que, mesmo após o início da execução definitiva da pena, a prisão domiciliar pode ser concedida em caráter humanitário quando comprovadas condições médicas graves.

Nas decisões proferidas nas execuções penais dos condenados, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou entendimento consolidado no STF de que a preservação da integridade física e moral dos condenados é dever do Estado, nos termos da Constituição. Também afirmou que dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, deve ser assegurada durante o cumprimento da pena.

Medidas cautelares 

Os beneficiados deverão cumprir medidas restritivas, como uso de tornozeleira eletrônica, suspensão de passaportes e proibição de deixar o país. Também estão proibidos de usar redes sociais e de manter contato com outros investigados ou condenados pelos mesmos fatos.

As visitas ficam limitadas a advogados regularmente constituídos, familiares diretos e pessoas previamente autorizadas pelo Supremo. O descumprimento das condições poderá resultar no restabelecimento imediato do regime fechado.

Deslocamentos por motivos de saúde dependerão de autorização prévia, salvo em situações de urgência ou emergência, que deverão ser justificadas em até 48 horas após o atendimento médico.

Reavaliação periódica  

A decisão prevê ainda que o juízo responsável deverá reavaliar, a cada dois meses, a necessidade de manutenção da prisão domiciliar. O ministro reiterou que o STF admite a prisão domiciliar humanitária em casos de doença grave, especialmente quando o tratamento médico adequado não pode ser garantido no sistema prisional.

Indenização por danos morais coletivos

Apesar da flexibilização do regime de cumprimento da pena, permanece válida a condenação ao pagamento de indenização mínima de R$ 30 milhões por danos morais coletivos. O montante deverá ser quitado de forma solidária pelos condenados e será destinado a fundo público específico, conforme o artigo 13 da Lei 7.347/1985.

Diferentemente de ações individuais, o valor não será repassado diretamente para pessoas, mas utilizado no financiamento de projetos voltados à reparação dos danos coletivos causados.

Tempo de pena já cumprido 

EP 35 – Francisca Hildete Ferreira: 2 anos, 7 meses e 28 dias de pena já cumprida (Pena total: 13 anos e 6 meses)

EP 54 – Jair Domingues de Morais: 2 anos, 5 meses e 18 dias de pena já cumprida (Pena total: 14 anos)

EP 58 – Jucilene Costa do Nascimento – 2 anos, 5 meses e 9 dias de pena já cumprida (Pena total: 13 anos e seis meses)

EP 65 – Moises dos Anjos – 2 anos, 6 meses e 20 dias de pena já cumprida / com remição de 3 meses e 2 dias (Pena total: 14 anos)

EP 67 – Claudio Augusto Felippe – 3 anos, 11 meses e 6 dias da pena já cumprida / com remição de 278 dias (Pena total: 16 anos e seis meses)

EP 73 – José Carlos Galanti – 2 anos, 4 meses e 24 dias de pena já cumprida / com remição de 11 meses e 14 dias (Pena total: 16 anos e 6 meses)

EP 75 – Rosemeire Aparecida Morandi – 2 anos, 5 meses e 29 dias de pena já cumprida / com remição de 28 dias (Pena total: 17 anos)

EP 77 – Maria de Fátima Mendonça Jacinto – 3 anos, 10 meses e 24 dias de pena já cumprida / 241 dias (Pena: 17 anos)

EP 79 – Sônia Teresinha Moraes – 1 ano, 8 meses e 29 dias da pena já cumprida (Pena total: 14 anos)

EP 81 – Nelson Ferreira da Costa – 1 ano, 6 meses e 3 dias da pena já cumprida (Pena total: 16 anos e seis meses)

EP 92 – Marco Afonso Campos dos Santos – 2 anos, 6 meses e 7 dias de pena já cumprida (Pena total: 14 anos)

EP 94 – Ana Elza Pereira da Silva – 2 anos, 5 meses e 4 dias de pena já cumprida (Pena total: 14 anos)

EP 107 – Levi Alves Martins – 2 anos, 4 meses e 30 dias de pena já cumprida / com remição de 97 dias (Pena total: 16 anos e 6 meses)

EP 112 – João Batista Gama – 4 anos e 5 meses de pena já cumprida / com remição de 423 dias (Pena total: 17 anos)

EP 117 – Luis Carlos de Carvalho Fonseca – 2 anos, 2 meses e 21 dias de pena já cumprida / com remição de 105 dias (Pena total: 17 anos)

EP 126 – Iraci Megumi Nagoshi – 1 ano, 7 meses e 5 dias da pena já cumprida (Pena total: 14 anos)

EP 129 – Maria do Carmo da Silva – 2 anos, 5 meses e 14 dias de pena já cumprida (pena total: 14 anos)

EP 142 – Walter Parreira – 2 anos, 5 meses e 28 dias de pena já cumprida (Pena total: 14 anos)

EP 143 – Germano Siqueira Lube – 1 ano, 1 mês e 17 dias de pena já cumprida / com remição de 69 dias (Pena total: 14 anos)

Fonte: STF


Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção ajusta tese repetitiva e inclui teto para taifeiros da Aeronáutica com benefícios acumulados

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração – com efeitos modificativos – para fazer um acréscimo na tese fixada no Tema 1.297 dos recursos repetitivos: nos casos de aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do artigo 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos taifeiros da Aeronáutica – na ativa, na reserva ou reformados –, deve ser observado o limite remuneratório correspondente aos proventos de suboficial.

Nos embargos, a União alegou omissão do colegiado na fixação do Tema 1.297, por não considerar que, mesmo admitida a aplicação cumulativa dos benefícios legais, os efeitos remuneratórios devem se limitar à graduação e aos proventos de suboficial, conforme previsto na Lei 12.158/2009.

O relator, ministro Teodoro Silva Santos, reconheceu a omissão e ajustou a tese. “A análise dos citados dispositivos revela que o legislador, de fato, quis impor uma limitação aos benefícios estabelecidos na norma, considerando, sobretudo, os aspectos financeiros e orçamentários que lhes são inerentes”, afirmou.

Prazo para revisão de proventos é de cinco anos

O colegiado também decidiu que a União pode revisar os proventos para ajustá-los ao teto remuneratório, desde que observado o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, contado da data em que foi recebido no Tribunal de Contas da União (TCU), para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão.

Por outro lado, a corte vedou a restituição de valores recebidos de boa-fé até a data de publicação dos novos acórdãos. “Deve-se destacar que, em relação a servidores cuja revisão de proventos tenha se verificado dentro do referido prazo de cinco anos, não há falar em ressarcimento dos valores pagos pela própria administração”, afirmou Teodoro Silva Santos.

Fonte: STJ


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.04.2026

LEI 15.395, DE 27 DE ABRIL DE 2026  – Dispõe sobre o reajuste da remuneração das forças de segurança pública do Distrito Federal, da remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal e do valor do auxílio-moradia dos militares que especifica e sobre a extinção de cargos efetivos vagos; e altera as Leis nºs 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 10.486, de 4 de julho de 2002, 10.633, de 27 de dezembro de 2002, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 13.328, de 29 de julho de 2016, 13.681, de 18 de junho de 2018, e 14.162, de 2 de junho de 2021.

DECRETO 12.948, DE 27 DE abril DE 2026 – Promulga o Acordo sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019.


Agora que você já sabe mais sobre o Impacto da descriminalização da posse de maconha para uso pessoal na execução penal, fique por dentro das principais notícias Legislativas e dos Tribunais. Acesse: Página de Informativos

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