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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Guia de Boas Práticas de Proteção de Dados e outras notícias – 29.01.2025

GEN Jurídico
29/01/2025
Destaque dos Tribunais:
Tribunal lança guia de boas práticas de proteção de dados pessoais
Material busca alinhar atividades do STF às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
O Supremo Tribunal Federal (STF) lança nesta terça (28) o “Guia Boas Práticas de Proteção de Dados Pessoais no STF”, elaborado pelo grupo de trabalho que apoia as atividades de adequação do Tribunal à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGDP).
Disponível nas versões física e digital, o material traz, em 40 páginas, diversos conceitos e dicas para a proteção de dados pessoais, como hipóteses legítimas para tratamento de dados, armazenamento e eliminação seguros dessas informações e ações a serem adotadas em casos de incidentes de segurança relacionados com o tema.
O guia, organizado em dez tópicos, visa auxiliar o público interno do Supremo a entender os princípios e as práticas que garantem o uso responsável de dados pessoais, com proteção à privacidade e diminuição dos riscos à segurança das informações.
Além disso, o compartilhamento das experiências e aprendizados do STF tem o potencial de influenciar positivamente a cultura de proteção de dados em todo o Poder Judiciário.
Celebração
A data para o lançamento do informativo foi escolhida porque em 28 de janeiro é celebrado o Dia Internacional da Proteção de Dados Pessoais. No Brasil, a data passou a ser lembrada oficialmente em 2021.
A proteção de dados pessoais foi regulamentada no país em 2018, com a sanção da LGPD (Lei 13.709/2018), e deu um passo importante em 2022, quando foi criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Foi também em 2022, com a promulgação da Emenda Constitucional 115, que a proteção de dados pessoais foi incluída expressamente entre os direitos e as garantias fundamentais previstas na Constituição.
Portaria
O grupo de trabalho que elaborou o guia foi instituído a partir da Portaria STF 105/2024, assinada pelo presidente do Tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, em maio do ano passado.
A equipe é composta por 12 pessoas (seis representantes do Supremo e seis especialistas externos), responsáveis por definir, planejar e executar medidas, ações e melhores práticas que ampliam a adequação do STF à LGPD.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Notícias
Senado Federal
Reforma do Processo Administrativo deve ser votada em Plenário em 2025
Uma proposta de reforma administrativa (PL 2.481/2022), elaborada por juristas, apresentada como projeto de lei pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco e que já foi aprovada em comissão especial, está pronta para votação no Plenário do Senado.
Processo administrativo é o conjunto de regras que regula a tomada de decisões pelo Estado. Atualmente, o Brasil ainda não conta com uma norma sobre processo administrativo que seja válida para a União, estados e municípios.
Fonte: Senado Federal
Volta ao Senado projeto que facilita corrigir nomes de pais em certidões
O projeto que facilita a correção do nome dos pais na certidão de nascimento dos filhos, em casos de casamento, união estável ou separação, voltará para a análise do Senado em 2025. Pelo texto, a mudança do nome será feita a partir de pedido do interessado ao cartório, acompanhada de certidões e documentos necessários. Atualmente, para corrigir o nome dos genitores, é necessária uma sentença judicial autorizando a mudança.
A lei atual já permite a correção de erros de fácil identificação no nome de crianças no registro de nascimento pelo funcionário do cartório. Para isso, basta o interessado ou procurador fazer a solicitação, sem necessidade de ajuizar uma ação judicial.
A proposta (PL 7.752/2010) tramita no Congresso há 15 anos, quando a então senadora Serys Slhessarenko apresentou o projeto para garantir o mesmo tratamento simplificado nas alterações do nome dos pais nos registros civis dos filhos. Para isso, o projeto permite que o nome seja corrigido pelo oficial de registro no próprio cartório, mediante petição assinada pelo interessado e após manifestação conclusiva do Ministério Público.
Para a ex-senadora, a medida tem alcance social e contribui para aliviar o Poder Judiciário da sobrecarga de ações.
No Senado, o projeto (originalmente PLS 62/2010) foi aprovado ainda em 2010 pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com relatório favorável da então senadora Lúcia Vânia. Como a decisão da comissão foi terminativa, o texto seguiu para o exame da Câmara dos Deputados.
O projeto tramitou na Câmara como PL 7.752/2010, em conjunto com outras duas proposições de teor semelhante (PL 5.562/2009 e PL 6.058/2009). Em 27 de novembro de 2024, os deputados aprovaram o substitutivo (texto alternativo) do deputado Helder Salomão (PT-ES) aos três projetos. O substitutivo alterou o instrumento a ser adotado para a correção dos nomes dos pais em registros: no lugar da retificação de ato registral, passou a ser a averbação extrajudicial.
Atualmente o Senado aguarda o recebimento do substitutivo para decidir sobre sua tramitação na Casa. Como o texto foi modificado pela Câmara, os senadores deverão decidir se aceitam ou rejeitam as mudanças. Cumprida essa etapa, se aprovado, o projeto seguirá para sanção presidencial.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Comissão aprova projeto que exige atestado de antecedentes criminais para trabalhar em escola e creche
A proposta ainda precisa ser analisada por mais quatro comissões na Câmara dos Deputados
A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou, em dezembro, projeto de lei que busca proteger as crianças em ambiente escolar.
O texto exige que os funcionários e os prestadores de serviços das creches e escolas de ensino fundamental apresentem documento comprovando a ausência de condenação nos seguintes crimes:
- hediondo;
- contra a vida;
- contra a dignidade sexual;
- com emprego de violência ou grave ameaça; e
- contra a administração pública.
O projeto determina também que os proprietários e funcionários de estabelecimentos que acolhem crianças e adolescentes – como escolas, hospitais e clubes –, apresentem certidão negativa de antecedentes criminais, sob pena de proibição ou suspensão de funcionamento.
As novas regras são incluídas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Garantia
“Os pais têm direito a escolas para seus filhos, onde estes não sejam expostos a pessoas que podem, eventualmente, representar risco a sua saúde e integridade física. E os poderes públicos e a escola devem garantir esse direito”, disse o deputado Kim Kataguiri (União-SP), relator do Projeto de Lei 237/19, do ex-deputado Ney Leprevost (PR).
Kataguiri recomendou a aprovação do texto com uma nova redação (substitutivo), reunindo o projeto a outros oito apensados, todos tratando da segurança no ambiente escolar.
Próximos passos
O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, em quatro comissões: Administração e Serviço Público; Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; Trabalho; e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF valida busca domiciliar e prisão de mulher por Guarda Municipal e anula absolvição
Guardas encontraram pedras de crack na casa. Ministro Alexandre de Moraes aplicou entendimento do Supremo sobre a matéria.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou válida uma busca domiciliar feita por guardas municipais que encontraram drogas na casa de uma mulher no Paraná. Com isso, anulou a absolvição da mulher e determinou que o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) julgue novamente o recurso da defesa, mas agora levando em consideração a legalidade da prisão em flagrante e das provas dela decorrentes.
A decisão do ministro foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1532700, apresentado pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) contra a absolvição.
Flagrante
No caso analisado, os guardas faziam patrulhamento de rotina na cidade de Quatro Barras (PR) quando avistaram um homem em atitude suspeita, saindo da residência da mulher. Ao abordá-lo, encontraram um cigarro de maconha e três pedras de crack. O indivíduo então informou aos agentes que havia comprado as drogas no local. Os guardas se dirigiram à residência da mulher e encontraram, num guarda-roupa, cerca de 20 gramas em pedras de crack.
A mulher foi condenada em primeira instância a quatro anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas. Mas, no julgamento de apelação da defesa, o TJ-PR absolveu a acusada, por entender que os guardas atuaram fora de sua atribuição, como se fossem policiais militares em ação ostensiva, o que levou à anulação das buscas e das provas encontradas.
Fundada suspeita
Ao analisar o recurso do MP-PR, o ministro não constatou nenhuma ilegalidade na ação dos guardas municipais, já que foi comprovado que havia fundadas suspeitas para a busca pessoal. O relator citou três precedentes do Supremo para fundamentar sua decisão. No primeiro, o Tribunal reconhece que as guardas municipais executam atividade de segurança pública. O segundo é uma decisão da Primeira Turma (RE 1468558), de sua relatoria, em que foi reconhecida a validade da revista pessoal e da prisão feita por guardas municipais em casos de flagrante envolvendo tráfico de drogas. O ministro citou também orientação adotada pela Corte de que a justa causa para a conduta dos agentes não exige a certeza da ocorrência de delito, mas fundadas razões a respeito do cometimento de crimes.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Honorários periciais trabalhistas fixados durante a recuperação não podem originar créditos extraconcursais
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos decorrentes de honorários periciais, estabelecidos em uma ação trabalhista quando a empresa devedora estava em recuperação judicial e antes da decretação de sua falência, não podem ser classificados como extraconcursais.
O autor da ação atuou como perito trabalhista pela ré, sociedade empresária que se encontrava em recuperação judicial, e tinha honorários a receber. Ele pediu ao juízo da falência a declaração de extraconcursalidade do seu crédito.
O juízo determinou que o valor objeto da cobrança fosse incluído no quadro geral de credores, na classe de créditos trabalhistas – decisão mantida em segunda instância.
No recurso dirigido ao STJ, o autor sustentou que o crédito foi constituído durante o processo de recuperação da devedora e, por esse motivo, ele deveria ser classificado como extraconcursal, de acordo com o artigo 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005.
Crédito não submetido à recuperação não é necessariamente extraconcursal
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a submissão de determinado crédito ao procedimento recuperacional é estabelecida pelo artigo 49 da Lei 11.101/2005, enquanto o reconhecimento de sua extraconcursalidade, para a classificação desse crédito no processo de falência do devedor, está previsto no artigo 84 da mesma lei.
A ministra ressaltou que “o reconhecimento de que determinado crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial não conduz, obrigatoriamente, à conclusão de que ele, na hipótese de o processo ser convolado em falência, seja classificado como extraconcursal”.
Segundo a relatora, “os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial serão classificados como extraconcursais”, o que significa que eles estão sujeitos ao concurso especial (artigo 84) e devem ser pagos antes daqueles submetidos ao concurso geral (artigo 83 da Lei 11.101/2005).
Crédito não contribuiu para continuidade das atividades empresariais
Por outro lado, Nancy Andrighi reconheceu que, no caso em análise, o crédito tem como fato gerador uma decisão judicial proferida antes da mudança da recuperação para falência, não se tratando, portanto, de obrigação contraída durante o processo de recuperação judicial (artigo 67 da Lei 11.101/2005), tampouco de obrigação resultante de atos jurídicos praticados durante a recuperação (artigo 84, inciso I-E).
Por esse motivo, a ministra explicou que a atividade desenvolvida pelo perito não pode ser equiparada à dos credores que continuaram provendo condições materiais para evitar a paralisação da empresa recuperanda.
“O objetivo do legislador ao conferir tratamento diferenciado aos titulares dos créditos listados nos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005 foi mitigar os riscos daqueles que contratam com o devedor durante o processo de soerguimento”, concluiu.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Primeira Turma declara ilegal cobrança de tarifa para entrega de cargas em terminais retroportuários
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a cobrança da tarifa Terminal Handling Charge 2 (THC2) pelos operadores portuários, em relação aos terminais retroportuários, configura abuso de posição dominante, na modalidade de compressão de preços (price squeeze). Para o colegiado, a prática viola a Lei 12.529/2011, que regula a defesa da concorrência no Brasil.
O entendimento foi fixado durante o julgamento de ação ajuizada pela empresa retroportuária Marimex, que questionava a cobrança da THC2 pela operadora portuária Embraport. A tarifa era exigida para separação, transporte e entrega de cargas do porto nos terminais retroportuários.
Segundo a Marimex, a THC2 já estaria incluída na tarifa box rate (THC), cobrada para o desembarque da carga do navio. A empresa alegou que a cobrança adicional representaria pagamento em duplicidade.
Embora, em primeira instância, o pedido tenha sido julgado improcedente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o afastamento da cobrança, por entender que a exigência da THC2 violava regras concorrenciais.
No recuso ao STJ, a Embraport sustentou a legalidade da cobrança da THC2, com base na Lei 10.233/2001 e na Resolução 2.389/2012 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), que regula o setor. A empresa argumentou que a agência teria competência regulatória para definir tarifas, promover revisões e reajustes tarifários e reprimir ações que atentem contra a livre concorrência ou infrações de ordem econômica.
Acesso às instalações portuárias garante ambiente competitivo
Para a relatora, ministra Regina Helena Costa, a competência regulatória conferida à Antaq pela Lei 10.233/2001 incorporou a concepção de que a garantia de acesso às instalações portuárias por todos os atores do mercado constitui elemento indispensável ao incentivo do cenário competitivo, especialmente para impedir a concentração de serviços em reduzido número de prestadores.
Ela apontou que os operadores portuários detêm posição dominante no mercado de infraestrutura portuária, podendo atuar tanto nas atividades de movimentação de cargas nos portos quanto no seu posterior armazenamento, em concorrência com os retroportos. Essa integração vertical pode gerar ganhos de eficiência, mas também viabilizar práticas que prejudiquem a concorrência.
Cobrança de serviço essencial não pode criar vantagens injustas
Conforme explicou a ministra, aplica-se ao caso a teoria das infraestruturas essenciais, segundo a qual o detentor da infraestrutura deve garantir acesso às instalações indispensáveis ao exercício de atividades econômicas pelos demais atores do mercado, especialmente quando a oferta de um produto ou serviço não se viabiliza sem acesso ou fornecimento essencial.
De acordo com essa teoria, é possível exigir tarifas para o acesso à infraestrutura essencial, mas a cobrança não pode criar vantagens econômicas injustas para um competidor em detrimento de outros, sob pena de violar os princípios da livre concorrência previstos no artigo 36 da Lei 12.529/2011.
No entendimento da relatora, permitir que os terminais portuários exijam a THC2 de seus competidores diretos no mercado de armazenagem de bens oriundos do exterior como tarifa de acesso a insumo essencial ao exercício de suas atividades possibilita a compressão dos preços praticados pelos retroportos.
Ao negar provimento ao recurso, Regina Helena Costa concluiu que a cobrança configuraria as práticas vedadas pela legislação antitruste de dificultar a constituição ou o desenvolvimento de concorrente; de impedir o acesso de competidor às fontes de insumos ou matérias primas; e, ainda, de discriminar adquirentes ou fornecedores de serviços mediante a fixação diferenciada de condições de prestação de serviço.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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