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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Guardas Municipais podem fazer policiamento ostensivo e outras notícias – 21.02.2025

GEN Jurídico
21/02/2025
Destaque dos Tribunais:
Guardas municipais podem fazer policiamento urbano, decide STF
Julgamento com repercussão geral estabeleceu que a atuação das corporações municipais deve respeitar as atribuições de outros órgãos de segurança pública
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (20), que é constitucional a criação de leis pelos municípios para que guardas municipais atuem em ações de segurança urbana. Essas normas devem, no entanto, respeitar limites, de forma a que não se sobreponham, mas cooperem com as atribuições das polícias Civil e Militar, cujas funções são reguladas pela Constituição e por normas estaduais.
A matéria foi julgada no Recurso Extraordinário (RE) 608588, com repercussão geral (Tema 656), o que significa que a decisão do STF deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça em casos que questionam as atribuições das guardas municipais. No Tribunal, há 53 ações pendentes sobre o tema, cuja tramitação será liberada após o julgamento desta quinta.
De acordo com o entendimento fixado, as guardas municipais não têm poder de investigar, mas podem fazer policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante. Sua atuação fica limitada às instalações municipais, em cooperação com os demais órgãos de segurança pública e sob a fiscalização do Ministério Público.
Caso concreto
O recurso que gerou a discussão questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que derrubou uma norma municipal que concedia à Guarda Civil Metropolitana o poder de fazer policiamento preventivo e comunitário e prisões em flagrante. Para o TJ-SP, o Legislativo municipal havia invadido a competência do estado ao legislar sobre segurança pública.
O relator, ministro Luiz Fux, frisou que o STF já tem entendimento de que, assim como as polícias Civil e Militar, as guardas municipais também integram o Sistema de Segurança Pública. Ele lembrou que a competência para legislar sobre a atuação das polícias cabe não só aos estados e à União, mas também aos municípios.
Seu voto foi acompanhado por oito ministros. “Não podemos afastar nenhum dos entes federativos no combate à violência”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes. Ele defendeu que as guardas municipais não se restrinjam à proteção do patrimônio público, mas trabalhem em cooperação com os demais órgãos policiais. O ministro Flávio Dino também defendeu uma interpretação ampliada do papel das guardas.
Divergência
Vencido, o voto divergente foi do ministro Cristiano Zanin, acompanhado pelo ministro Edson Fachin. Para ambos, a razão que motivou a ação deixou de existir, uma vez que uma nova lei em vigor se sobrepôs à norma invalidada pelo TJ-SP. Cada um apresentou uma tese distinta, buscando estabelecer limites mais claros para o policiamento ostensivo das guardas, mas esses entendimentos também ficaram vencidos.
Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:
“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal.
Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Notícias
Senado Federal
Davi prorroga medida provisória para reduzir filas da Previdência Social
O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, prorrogou por 60 dias a validade da medida provisória (MPV) 1.273/2024. A matéria estende até 31 de dezembro de 2024 a vigência do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS).
A MP perderia a validade nesta sexta-feira (21). Com a decisão de Davi Alcolumbre, o texto pode ser votado até 22 de abril. A matéria aguarda a instalação de uma comissão mista de senadores e deputados.
Histórico
O PEFPS foi criado pela Lei 14.724, de 2023. O objetivo é diminuir o tempo de espera de segurados e beneficiários atendidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo Departamento da Perícia-Médica.
De acordo com a lei original, o PEFPS teria vigência de nove meses — até agosto de 2024. Uma portaria conjunta do Poder Executivo estendeu a vigência até novembro. Naquele mês, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva editou a MP 1.273/2024, que ampliou o prazo até 31 de dezembro.
A medida provisória recebeu apenas uma emenda no Congresso Nacional, proposta pelo deputado Samuel Viana (Republicanos-MG). Ele sugere que o PEFPS seja prorrogado até 30 de junho de 2025.
Resultados
O PEFPS prevê um pagamento extraordinário aos servidores para incentivar a redução das filas. Segundo o Poder Executivo, nos primeiros nove meses de vigência, o estoque de análises pendentes no INSS caiu de 1,8 milhão para 1,3 milhão. No caso das perícias médicas, o número baixou de 1,1 milhão para 566,1 mil.
O tempo médio atendimento também caiu. No caso do INSS, de 71 para 36 dias. No caso da perícia médica, de 70,44 dias para 34,27 dias.
De acordo com o Palácio do Planalto, a prorrogação do PEFPS até 31 de dezembro de 2024 possibilitaria a realização de 233 mil serviços no âmbito do INSS ao custo unitário de R$ 68 — uma despesa estimada em R$ 15,86 milhões. No caso das perícias médicas, a previsão era de 300 mil atendimentos extraordinários ao custo unitário de R$ 75 — um total de R$ 22,5 milhões.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto classifica como infração grave de trânsito atirar objetos para fora do veículo
Texto, que altera o Código de Trânsito Brasileiro, prevê multa em dobro quando a conduta tiver potencial para provocar incêndios
O Projeto de Lei 4080/24 altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para definir como infração grave o ato de atirar do veículo objetos ou substâncias em vias públicas, prevendo multa em dobro quando a conduta tiver potencial para provocar incêndios. A Câmara dos Deputados analisa a proposta.
O projeto prevê ainda que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) defina a lista de objetos e substâncias com potencial incendiário.
Atualmente, o CTB considera apenas infração média, passível de multa, o ato de atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias.
Autor da proposta, o deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES) sustenta que queimadas nas proximidades de rodovias, além de representarem um risco à biodiversidade e às propriedades próximas, prejudicam a visibilidade dos motoristas, podendo levar a acidentes graves.
“Apesar da gravidade dessa conduta, o código de trânsito atualmente classifica o ato de descartar lixo ou outras substâncias, como bitucas de cigarro, em vias públicas como infração média, sem diferenciar a natureza do material descartado”, afirmou.
Por fim, o projeto estabelece que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) ficará responsável por administrar, diretamente ou por meio de convênios, programas de conservação e manutenção das faixas de domínio das rodovias.
Próximas etapas
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Viação e Transportes; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Remoção de juízes precede promoção por antiguidade, decide STF
Plenário reforçou entendimento e cancelou tema de repercussão geral sobre o tema.
Na sessão desta quinta-feira (20), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou a constitucionalidade de trecho de lei de Roraima que estabelece que, na movimentação de juízes para ocupar varas vagas, a remoção deve ocorrer antes da promoção por antiguidade na carreira. Com esse entendimento, o colegiado cancelou o Tema 964 da repercussão geral, que previa a precedência da promoção por antiguidade à remoção na carreira da magistratura.
O entendimento foi confirmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI) 6757, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra trecho da Lei Complementar estadual 221/2014 de Roraima, que permite remoções antes de promoções por antiguidade.
Os estados terão até 12 meses para implementar a nova regra, e, nesse período, prevalecerão as normas estaduais atuais.
Revisão de jurisprudência
Em seu voto pela validade da lei, o relator do processo, ministro Nunes Marques, afirmou que, apesar da tese de repercussão geral, o tema foi objeto de recente revisão na jurisprudência. Ao julgar a ADI 6609, a Corte firmou entendimento de que, após a Emenda Constitucional 45/2004, a remoção sempre terá primazia sobre a promoção (por antiguidade ou por merecimento). Apesar do entendimento contrário ao Tema 964, o Plenário, naquela ocasião, não atingiu o quórum para revogar o enunciado de repercussão geral.
Isonomia
Essa compreensão, segundo o ministro, reafirma o princípio da isonomia, pois evita que juiz de entrância inferior passe para uma entrância superior em detrimento de um colega mais antigo que já esteja na entrância superior, mas não tenha tido oportunidade de ser removido para outra vaga na mesma entrância (em outra comarca ou em outra vara da mesma comarca).
O ministro Alexandre de Moraes ficou vencido.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
STF dá 48 horas para que Rumble indique representante legal no Brasil
Ministro Alexandre de Moraes havia determinado bloqueio de conta de Allan dos Santos, mas, sem representante legal no país, a plataforma não pode ser notificada
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), abriu prazo de 48 horas para que a plataforma Rumble indique um representante legal no Brasil. A decisão foi tomada em razão da manutenção na plataforma de um canal do blogueiro Allan dos Santos, que está foragido, e de não terem sido localizados representantes da empresa no país para serem notificados sobre a determinação do STF de bloqueio de seu perfil.
No dia 9 deste mês, o ministro havia determinado que a Rumble bloqueasse a conta de Santos e suspendesse qualquer repasse de recursos oriundos da monetização de seu conteúdo online. Na ocasião, foi estipulada multa diária de R$ 50 mil caso a medida não fosse cumprida. No entanto, os advogados localizados informaram que não são representantes legais da empresa no Brasil e não têm poderes para receber citações ou intimações nessa qualidade. No dia 17 de fevereiro, eles renunciaram ao mandato que tinham para atuar em causas da empresa.
Representação legal
Na decisão desta quinta-feira (20), o ministro Alexandre determinou que a Rumble indique representante legal no Brasil e comprove sua regularidade com documentação em Junta Comercial. Caso a medida não seja cumprida no prazo estipulado, a companhia terá suas atividades suspensas em todo o território nacional.
“O ordenamento jurídico brasileiro prevê a necessidade de que as empresas que administram serviços de internet no Brasil tenham sede no território nacional, bem como atendam às decisões judiciais que determinam a retirada de conteúdo ilícito gerado por terceiros”, afirmou.
Prisão preventiva
Allan dos Santos teve prisão preventiva decretada em 2021 por suspeita de atuação em organização criminosa, crimes contra honra, incitação a crimes, preconceito e lavagem de dinheiro e se encontra foragido nos Estados Unidos. Suas contas e perfis em diversas redes sociais foram bloqueadas por determinação do STF.
De acordo com o ministro Alexandre, a criação de um novo perfil na plataforma Rumble é “mais um dos artifícios utilizados pelo investigado para reproduzir o conteúdo que já foi objeto de bloqueio nestes autos”. É, segundo o ministro, uma forma de o foragido burlar a decisão judicial e continuar cometendo crimes online.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Juízo pode declinar da competência de ofício apenas nas ações iniciadas após a Lei 14.879/2024
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as novas regras trazidas pela Lei 14.879/2024 – que alteraram o artigo 63, parágrafos 1º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC) – somente poderão ser aplicadas aos processos iniciados após a sua vigência. A nova lei restringe a possibilidade de mudança da competência relativa por meio da eleição de foro e autoriza o juízo a declinar da competência em ato de ofício quando a ação for ajuizada em foro escolhido aleatoriamente pelas partes.
Ao analisar os autos, a relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a petição inicial foi distribuída antes da mudança legislativa e, embora o contrato elegesse um foro sem conexão com as partes, ele deve prevalecer.
No caso em discussão, foi ajuizada uma execução em comarca do estado de Mato Grosso do Sul, mas, diante da alegação de incompetência apresentada pelo réu, o juízo remeteu o processo a uma vara da capital de São Paulo, tendo em vista o foro eleito no contrato. O juízo paulistano, por sua vez, invocando a nova redação do artigo 63 do CPC e considerando aleatória a eleição do foro, reconheceu de ofício a sua incompetência e suscitou o conflito no STJ.
Escolha do foro deve obedecer a critérios legais
A ministra Nancy Andrighi explicou que o parágrafo 1º do artigo 63 do CPC, em sua nova redação, prevê que o foro eleito pelas partes deve ter relação com o domicílio ou a residência de uma delas, ou ainda com o local da obrigação, exceto nos contratos de consumo se for mais favorável ao consumidor. Segundo apontou, caso não sejam respeitados esses parâmetros e venha a ser eleito um foro aleatório, o juízo poderá declinar da competência de ofício, conforme estabelece o parágrafo 5º do mesmo artigo.
“As partes continuam com a faculdade de negociar e eleger o foro que melhor lhes convêm, com fundamento na sua autonomia privada e no viés democrático do processo, desde que dentro do critério legal de racionalidade, evitando-se escolhas abusivas ou eventual distorção do instituto jurídico”, disse a relatora.
Com a entrada em vigor da Lei 14.879/2024, Nancy Andrighi reconheceu que a Súmula 33 do STJ foi parcialmente superada, pois agora é possível o juízo declinar da competência de ofício em uma situação específica. A ministra, entretanto, apontou a necessidade de observância do artigo 10 do CPC nessa situação. “O juiz deverá dar oportunidade às partes para que se manifestem e defendam, eventualmente, a ausência de abusividade na cláusula pactuada, salvo se a aleatoriedade do foro for patente e inexistir prejuízo para as partes com a declinação”, afirmou.
Competência é fixada com o ajuizamento da petição inicial
Ao declarar competente o juízo de São Paulo, a relatora afirmou que o ajuizamento da ação (marco temporal para a definição da competência) ocorreu em momento anterior à vigência da Lei 14.879/2024, “sendo descabida a declinação de competência de ofício”.
A ministra enfatizou que a alteração do CPC apenas deve ser aplicada aos processos que começaram após sua vigência, devido ao marco temporal que surge da interpretação dos artigos 14 e 43 do CPC: a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.
Nancy Andrighi comentou ainda que o STJ já vinha entendendo há anos que é possível afastar a cláusula de eleição de foro quando for abusiva, dificultar ou inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário. Segundo ela, mesmo antes da Lei 14.879/2024, o tribunal já afastava a possibilidade da eleição aleatória de foro em execução individual de sentença coletiva, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 21.01.2025
ADO 85 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão, julgou procedente o pedido formulado, para reconhecer a mora do Congresso Nacional na regulamentação do art. 7º, XI, CF/88, no ponto em que prevê a excepcional participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão da empresa, e fixou prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata deste julgamento, para adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Layer Leorne Mendes Neto, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
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