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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Guardas Municipais Integram o Sistema de Segurança Pública e outras notícias – 01.09.2023

ARCABOUÇO FISCAL

CÂMARA DOS DEPUTADOS

GUARDA MUNICIPAL

JUIZ DAS GARANTIAS

LDB

LEI DE BIOSSEGURANÇA

LEI DE CRIMES HEDIONDOS

SEGURANÇA PÚBLICA

SENADO FEDERAL

STF

GEN Jurídico

GEN Jurídico

01/09/2023

Destaque dos Tribunais:

Guardas Municipais Integram o Sistema de Segurança Pública e outras notícias:

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 995 –Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição, convolou o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo da ADPF e, no mérito, julgou procedente a presente ADPF, para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18 declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que não conheciam da arguição, e os Ministros André Mendonça, Cármen Lúcia e Nunes Marques, que não conheciam da arguição e, vencidos, divergiam do Relator para, no mérito, julgar procedentes, em parte, os pedidos, nos termos de seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.

(DJE – STF – 01.09.2023)


Principais Movimentações Legislativas

PLC 180/2017

Ementa:Acrescenta inciso ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades desempenhadas pelos agentes das autoridades de trânsito.

Status: aguardando sanção

Prazo: 21/09/2023

PL 2233/2022

Ementa: Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos).

Status: aguardando sanção

Prazo: 21/09/2023

PL 2384/202

Ementa: Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf); dispõe sobre a autorregularização de débitos e a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, sobre o contencioso administrativo fiscal e sobre a transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública; altera o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e as Leis nºs 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 13.988, de 14 de abril de 2020, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000; e revoga dispositivo da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Status: aguardando sanção

Prazo: 21/09/2023

PL 5016/2019

Ementa: Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e à Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para incluir a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes entre os fundamentos da formação dos profissionais da educação e para incluir a proteção integral dos direitos humanos e a atenção à identificação de maus tratos, de negligência e de violência sexual contra crianças e adolescentes entre os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS).

Status: aguardando sanção

Prazo: 21/09/2023


Notícias

Senado Federal

Senado recorre ao STF por restabelecimento da lei do piso da enfermagem

O Senado Federal apresentou na quinta-feira (31) embargos de declaração contra o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que limitou a aplicação do piso salarial nacional da enfermagem (Lei 14.434, de 2022). A petição é assinada pela Advocacia do Senado Federal (Advosf) e consiste em embargos com efeitos infringentes, ou seja, que pretendem corrigir contradições na decisão do tribunal e, assim, alterar o seu resultado.

“A minha iniciativa [de protocolar a petição] representa a posição da Mesa do Senado. Com os embargos, buscamos ter a implementação do piso nos moldes do que foi decidido pelo Congresso Nacional”, disse o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, em rede social.

O STF havia suspendido a aplicação da lei, logo depois da sua aprovação, por meio de liminar do ministro Roberto Barroso. No início de julho, o Plenário da corte revogou a liminar, mas estabeleceu restrições para o cumprimento da lei. O pedido da Advosf é pelo restabelecimento integral dos efeitos da lei, sem as condicionantes determinadas pelo tribunal.

“A decisão do Supremo Tribunal Federal apresenta inúmeras contradições, omissões e obscuridades que, uma vez sanadas, levarão à sua modificação, determinando a aplicação plena e imediata da lei”, afirma a Advocacia do Senado na peça.

O documento dos embargos argumenta que a opção tomada pelo STF extrapola a competência do tribunal e efetivamente altera o texto da lei, indo contra a decisão legítima do Congresso.

“A solução adotada pelo STF, de dividir as normas do diploma legal e determinar como e quando cada uma delas terá eficácia, caracteriza verdadeira atividade legislativa por parte do Poder Judiciário, em substituição a todo o processo legislativo e a todos os debates realizados no âmbito do Congresso Nacional, os quais contaram com a ampla participação dos atores envolvidos”, diz o texto.

Além disso, argumenta a Advosf, o STF não formou maioria para a íntegra da decisão final. O voto conjunto dos ministros Barroso e Gilmar Mendes estabeleceu quatro condicionantes para o cumprimento da lei, mas apenas dois ministros os acompanharam totalmente. Quatro divergiram quanto a uma das condicionantes e outros dois votaram pela restauração integral da lei. 

“Não houve a formação de maioria em relação à tese jurídica consolidada como vencedora, porque a decisão levou em consideração somente os votos de quatro ministros. Há seis votos que não referendaram o voto quanto ao item iii, não existindo fundamento jurídico válido para a prevalência do voto médio quanto a este ponto”, ressalta a Advosf.

O Senado pede urgência para a deliberação dos embargos pelo Plenário do STF. A partir do recebimento dos embargos pelo tribunal, abre-se um período de 15 dias para vistas. Depois disso, cabe ao relator do acórdão, que é o próprio ministro Roberto Barroso, decidir sobre a admissibilidade do recurso.

Fonte: Senado Federal

Governo publica MP que regulamenta isenção para créditos fiscais

O governo federal publicou nesta quinta-feira (31) a medida provisória que regulamenta a isenção tributária para créditos fiscais vindos de subvenção para investimentos (MP 1185/2023).

O propósito da MP é regulamentar uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual créditos fiscais devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A exceção são os créditos apurados a partir de subvenções públicas para estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

No julgamento, o STJ estabeleceu que não é preciso demonstrar a origem do crédito para garantir a sua exclusão do cálculo dos tributos, mas a Receita pode lançar a tributação sobre o crédito se verificar que os valores foram usados para outra finalidade. O que a medida provisória faz é estabelecer regras para apuração e utilização do crédito que deverão ser seguidas para garantir a isenção. Na prática, a lógica se inverte: passa a ser necessário comprovar o uso adequado da subvenção e do crédito para se obter o benefício da isenção tributária.>

Segundo explica o Ministério da Fazenda, na exposição de motivos da MP, a regra anterior provocava distorções tributárias, insegurança jurídica, litigiosidade e impactos negativos sobre a arrecadação da União, além de não estar alinhada a normas de responsabilidade fiscal. A mudança tem potencial de arrecadação de mais de R$ 35 bilhões já no próximo ano, por estimativa da pasta.

As empresas interessadas em manter o benefício deverão se habilitar junto à Receita Federal, apresentando o ato de concessão da subvenção que seja anterior ao investimento contemplado e que estabeleça as condições e as contrapartidas a serem observadas. A habilitação pode vir a ser cancelada se a empresa deixar de atender aos requisitos que justificam a subvenção.

O crédito fiscal deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal, observando-se uma série de regras sobre quais receitas podem e não podem ser computadas. Os créditos devidamente apurados e informados à Receita não constarão da base de cálculo do IPRJ e da CSLL, bem como das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Os créditos em desacordo com as regras não serão reconhecidos pela Receita Federal.

A MP 1185 tem validade imediata, mas perderá os efeitos se não for votada e transformada em lei em até quatro meses. Ela precisa passar pela análise de uma comissão mista de deputados federais e senadores e, depois, precisa ser aprovada pelos Plenários da Câmara e do Senado. Ela entrará em regime de urgência a partir do dia 15 de outubro (caso ainda esteja tramitando), trancando as pautas de votação das duas Casas.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Lei do arcabouço fiscal é sancionada; novo regime substitui o teto de gastos públicos

Segundo o governo, a nova regra facilita o crescimento da economia sem comprometer a responsabilidade fiscal

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com dois vetos o arcabouço fiscal (Lei Complementar 200/23), novo regime para as contas da União que vai substituir o teto de gastos públicos. O projeto (PLP 93/23) foi aprovado pela Câmara dos Deputados no último dia 22 de agosto após passar pelo Senado.

O texto da lei foi publicado nesta quinta-feira (31) no Diário Oficial da União. As novas regras procuram manter as despesas abaixo das receitas a cada ano e, se houver sobras, elas deverão ser usadas apenas em investimentos, buscando trajetória de sustentabilidade da dívida pública.

Segundo o governo, o novo regime fiscal é mais flexível, o que permitirá “acomodar choques econômicos, mas sem comprometer a consistência do Orçamento no médio e longo prazo”.

Ainda segundo o governo, “o propósito do novo regramento é garantir a responsabilidade social, pilar da Constituição Federal de 1988, e a responsabilidade fiscal, de forma a possibilitar o financiamento adequado das políticas públicas”.

O governo explica que, na regra do teto dos gastos anterior, “os investimentos acabavam sendo contingenciados em prol de gastos correntes, prejudicando o crescimento da economia e a geração de empregos”. Com a nova regra fiscal, a ideia do governo é zerar o déficit fiscal já em 2024 e passar a ter superávit em 2025, informa o site da Presidência da República.

O texto do novo regime fiscal prevê sanções de cumprimento obrigatório para o governo se não for atingida a meta de resultado primário do ano anterior, a ser fixada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

A cada ano, haverá limites da despesa primária reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e também por um percentual do quanto cresceu a receita primária descontada a inflação.

Dois vetos

Foi vetado o trecho determinando que, na hipótese de limitação de empenho e pagamento prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas de investimentos, no âmbito do Poder Executivo, poderiam ser reduzidas até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

Para o governo, a regra contrariaria o interesse público por “ampliar a rigidez nos processos de gestão orçamentária, com impacto potencial sobre as despesas essenciais da União”.

Também foi vetado o artigo que impede a LDO de tratar da exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Neste caso, o governo alega que a LDO é o diploma competente para gerir as metas de resultado fiscal e que a exclusão de despesa do cômputo da meta de resultado primário deve representar uma medida excepcional e, sendo assim, deve ter autorização expressa da LDO.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que torna hediondos sete crimes definidos no ECA

Os crimes são relacionados a tráfico para o exterior, pedofilia, prostituição e exploração sexual de crianças e adolescentes

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que transforma em hediondos sete crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), relacionados a tráfico para o exterior, pedofilia, prostituição e exploração sexual de crianças e adolescentes.

A proposta altera a Lei dos Crimes Hediondos, que define quais condutas, em razão da repulsa que causam na sociedade, trem caráter inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia, fiança e liberdade provisória. Atualmente, são hediondos: tortura, tráfico de drogas, terrorismo, latrocínio e estupro.

O texto aprovado foi um substitutivo da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), ao Projeto de Lei 113/19, da deputada Renata Abreu (Podemos-SP). O texto original pretendia tornar hediondos todos os crimes dolosos praticados contra crianças, quando previstos no Código Penal ou em outras leis, e praticados mediante violência ou grave ameaça.

“É importante ponderarmos que os crimes hediondos previstos em nossa legislação obedecem a características próprias e possuem mecanismos especiais para lidar com a gravidade e os bens jurídicos afetados pela conduta criminosa”, pontuou Laura Carneiro.

“Assim, não está de acordo com o sistema penal vigente estabelecer como hediondo todos os crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça contra criança ou adolescente, de forma ampla e sem critérios mais específicos”, acrescentou a relatora.

Crimes

O substitutivo aprovado define como hediondo:

  • o crime de envio irregular de criança ou adolescente para o exterior, com pena de reclusão, de quatro a seis anos, e multa;
  • o mesmo crime praticado na modalidade especial, com emprego de violência, grave ameaça ou fraude, com pena de reclusão, de seis a oito anos;
  • produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente, com pena de reclusão, de quatro a oito anos, e multa;
  • agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de criança ou adolescente em cenas de sexo, com pena de reclusão, de quatro a 8 oito anos, e multa;
  • vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, com pena de reclusão, de quatro a oito anos, e multa;
  • oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, com pena de reclusão, de três a seis anos, e multa; e
  • submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, com pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Tramitação

Antes de ir ao Plenário da Câmara, o projeto será ainda analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF declara validade de dispositivos da Lei de Biossegurança sobre transgênicos

Para a maioria do Plenário, a norma não reduz o patamar de proteção ambiental.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válidos dispositivos da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05) que estabelecem normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGMs, ou transgênicos) e seus derivados. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3526), proposta pela Procuradoria-Geral da República.

Segundo a PGR, a lei, ao centralizar na Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), órgão federal, a fiscalização e a normatização do desenvolvimento e do uso de transgênicos, limitou a competência comum dos entes federativos sobre a matéria, reduzindo o patamar de proteção do meio ambiente.

Tratamento uniforme

No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que, na regulamentação da matéria, prepondera o interesse da União de dar a ela tratamento uniforme em todo território nacional. Não há, na sua avaliação, peculiaridades regionais a serem tratadas no âmbito estadual.

O ministro também observou que a vinculação do procedimento de licenciamento ambiental de OGMs ao crivo técnico da CTNBio não contraria o sistema constitucional de proteção ambiental. Segundo ele, trata-se de um órgão qualificado para realizar o estudo, inclusive sob o prisma ambiental. Votaram no mesmo sentido os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e André Mendonça.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Associação de proteção veicular pode ser responsabilizada em ação que busca pagamento de seguro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a associação de proteção veicular que atua na condição de estipulante de seguro automotivo coletivo tem legitimidade passiva e pode ser responsabilizada, solidariamente com a seguradora, em ação que busca o pagamento de indenização securitária.

“É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação, nos segurados, de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento”, afirmou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator.

No caso, uma mulher ajuizou ação contra uma associação de proteção veicular e uma seguradora, buscando obter indenização securitária advinda de contrato de seguro automotivo coletivo, bem como compensação por danos morais, tendo em vista a ocorrência de acidente que ocasionou a perda total do veículo segurado.

Por entenderem que a apólice contratada já estava em vigor quando o acidente ocorreu, as instâncias ordinárias condenaram as demandadas, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária, além do valor de R$ 6 mil a título de danos morais.

No recurso ao STJ, a associação alegou que agiu como mera intermediária na formalização da apólice coletiva, de modo que não poderia figurar no polo passivo da ação proposta pela segurada. Sustentou também que o estipulante não pode ser condenado solidariamente, visto que a responsabilidade de pagar os prejuízos do sinistro é exclusiva da seguradora.

Entidade não cumpriu adequadamente suas obrigações

Segundo o relator, o STJ tem o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, pois atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro (artigos 21, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 73/1966 e 801, parágrafo 1º, do Código Civil).

Contudo, o ministro destacou que, excepcionalmente, o estipulante pode ser responsabilizado pelo pagamento do seguro, em solidariedade com a seguradora. Segundo o relator, no caso analisado, ficou demonstrado que a entidade estipulante não cumpriu adequadamente suas obrigações, pois era a responsável por intermediar a contratação da apólice entre seus associados, mas não diligenciou acerca do correto momento em que entraria em vigência o seguro da autora da ação.

Associação criou expectativa de que se responsabilizaria pelo pagamento dos prejuízos

Além disso, o ministro ressaltou que a associação também criou na segurada a legítima expectativa de que se responsabilizaria pelos danos decorrentes do sinistro, já que foi instituída justamente para promover proteção veicular, tendo – conforme seu próprio regulamento – o único objetivo de conferir segurança aos associados, mediante o rateio, entre eles, de eventuais prejuízos ocorridos com os automóveis.

Villas Bôas Cueva afirmou que a responsabilidade de indenizar os associados no caso de danos sofridos pelos veículos está evidenciada no regulamento da associação e até mesmo na proposta de filiação oferecida aos associados.

“A responsabilidade da entidade associativa de socorro mútuo em garantir sinistros de seus associados não é afastada por ela também atuar como estipulante em contrato de seguro em grupo, de modo que deve observar seu regulamento e o objetivo que fundamenta sua criação – no caso, a proteção veicular”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 01.09.2023

DECRETO 11.679, DE 31 DE AGOSTO DE 2023 –Institui o Plano Brasil Sem Fome.

DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO –  STF – 01.09.2023

Ação Direta de Inconstitucionalidade6188Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, f, § 3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), na redação que lhe deu a Lei 13.467/2017, restando prejudicada, portanto, a análise do pedido de liminar, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso e André Mendonça. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin (art. 38, IV, b, do RI/STF). Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 5953 –Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 144 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, do Código de Processo Civil (CPC), nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber (Presidente), Cármen Lúcia e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 5755 –Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos dispositivos. Plenário, 30.6.2022.

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 38 –Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação direta, para declarar a mora do Congresso Nacional quanto à edição da Lei Complementar prevista na segunda parte do §1º do art. 45 da CF (revisão periódica da proporcionalidade na relação deputado/população), fixando prazo até 30 de junho de 2025 para que seja sanada a omissão, pela redistribuição proporcional das cadeiras hoje existentes, e entendeu que, após esse prazo, e na hipótese de persistência da omissão inconstitucional, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral determinar, até 1º de outubro de 2025, o número de deputados federais de cada Estado e do Distrito Federal para a legislatura que se iniciará em 2027, bem como o consequente número de deputados estaduais e distritais (CF, arts. 27, caput, e 32, §3º), observado o piso e o teto constitucional por circunscrição e o número total de parlamentares previsto na LC nº 78/1993, valendo-se, para tanto, dos dados demográficos coletados pelo IBGE no Censo 2022 e da metodologia utilizada por ocasião da edição da Resolução-TSE 23.389/2013. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado do Pará. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.

Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6298, 6299, 6300 e 6305 –Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: 1. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao art. 3º-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito, vencidos os Ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin; 2. Por maioria, declarar a constitucionalidade do caput do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e por unanimidade fixar o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele. Esse prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao Conselho Nacional de Justiça, vencido, apenas quanto à inconstitucionalidade formal, o Relator, que entendia competir às leis de organização judiciária sua instituição; 3. Por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 20 da Lei 13.964/2019, quanto à fixação do prazo de 30 dias para a instalação dos juízes das garantias; 4. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello) e fixar o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição; 5. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral; 6. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao inciso VII do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para estabelecer que o juiz pode deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; 7. Por maioria, declarar a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia, vencido o Ministro Edson Fachin; 8. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para estabelecer que o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz das garantias, no prazo de 24 horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará a audiência com a presença do ministério público e da defensoria pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; 9. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581; 10. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) infrações penais de menor potencial ofensivo; 11. Por maioria, declarar a inconstitucionalidade da expressão recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia, vencido o Ministro Edson Fachin; 12. Por maioria, declarar a inconstitucionalidade do termo Recebida contido no § 1º do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento, vencido o Ministro Edson Fachin; 13. Por maioria, declarar a inconstitucionalidade do termo recebimento contido no § 2º do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, vencido o Ministro Edson Fachin; 14. Por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme para entender que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento; 15. Por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 3º-D do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019; 16. Por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 3º-D do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019; 17. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao art. 3º-E do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que o juiz das garantias será investido, e não designado, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; 18. Por unanimidade, declarar a constitucionalidade do caput do art. 3º-F do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019; 19. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao parágrafo único do art. 3º-F do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que a divulgação de informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, ministério público e magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão; 20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; 22. Por unanimidade, declarar a constitucionalidade dos arts. 28-A, caput, incisos III, IV e §§ 5º, 7º e 8º do CPP, introduzidos pela Lei nº 13.964/2019; 23. Por maioria, declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 157 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, vencido, em parte, o Ministro Cristiano Zanin, que propunha interpretação conforme ao dispositivo; 24. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 310 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que o juiz, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá realizar a audiência de custódia por videoconferência; 25. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 4º do art. 310 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que a autoridade judiciária deverá avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; 26. Por unanimidade, fixar a seguinte regra de transição: quanto às ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais, a eficácia da lei não acarretará qualquer modificação do juízo competente. Redigirá o acórdão o Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 24.8.2023.


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