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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Guarda Compartilhada de Animais e outras notícias – 09.10.2024
GEN Jurídico
09/10/2024
Destaque Legislativo:
Regulação da guarda compartilhada de animais avança
A Comissão de Meio Ambiente (CMA) aprovou nesta quarta-feira (9) um projeto de lei que regula a guarda compartilhada de animais em casos de separação ou fim de união estável. O PL 5.720/2023, do senador Jayme Campos (União-MT), foi aprovado na forma de um texto substitutivo da senadora Damares Alves (Republicanos-DF). A matéria agora será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em votação final.
A proposta define que, em casos de dissolução de casamento ou união estável, quando não houver acordo sobre o animal de estimação, o juiz determinará o compartilhamento da guarda e das despesas entre os envolvidos. O projeto modifica o Código Civil (Lei 10.406, de 2002) e o Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 2015) para incluir o tema no capítulo que trata do direito familiar e patrimonial.
Damares considerou prejudicados outros dois projetos de lei que tramitam em conjunto com a atual proposição, o PL 6.134/2023 e o PL 1.173/2024. A senadora justificou que, conforme as regras regimentais, na tramitação em conjunto de projetos sobre o mesmo tema terá preferência o projeto mais antigo sobre os mais recentes, quando originários da mesma Casa.
Jayme Campos destacou que o Brasil é o terceiro país com mais animais domésticos em todo o planeta. Nos lares brasileiros, segundo ele, os animais já são mais numerosos do que as crianças, conforme mostra o IBGE.
— A magnitude dessa estatística mostra o relevante papel que os pets ocupam na sociedade contemporânea. Temos a oportunidade de colocar o Brasil em posição de vanguarda nessa temática, vamos trazer dignidade aos animais, conforto psicológico e emocional para inúmeros brasileiros que, em função de uma contingência de vida, acabam privados de um convívio que tanto lhe fazem bem — argumentou.
O texto considera o animal de propriedade comum aquele que tenha vivido majoritariamente durante a união dos tutores. Na custódia, o tempo de convívio com o animal será dividido de acordo com a capacidade de cada cuidador de proporcionar um ambiente adequado, disponibilidade de tempo, e condições de cuidado e zelo.
Durante a leitura do relatório, Damares elogiou a proposta e ressaltou a importância do tema. A senadora afirmou que, em 1994, durante um divórcio, vivenciou uma experiência que demonstra a necessidade da regulação da guarda compartilhada dos animais.
— Há necessidade sim, na prática, de um projeto como esse. Minha separação poderia ter sido amigável, mas em função da guarda do animal, precisei ir para o litigioso. Vivi isso como uma experiência pessoal, depois do divórcio nunca mais vi minha cachorrinha. Aqui não legislo em causa própria, mas é necessária a adequação da legislação. É um projeto que protege o animal, mas também a criança e o coração do tutor que tanto ama o animal — defendeu.
A posse do animal entre os cuidadores poderá ser compartilhada ou unilateral. Na segunda hipótese, a parte que não tenha conseguido demonstrar a capacidade para ter a guarda do animal não deixará de contribuir com os custos para a criação. Se ambos demonstrarem capacidade para a posse do animal, mas apenas um comprovar ser o proprietário legítimo, o pet deverá permanecer com essa pessoa.
As despesas com higiene e alimentação serão de responsabilidade do tutor que estiver encarregado do animal. Já gastos com consultas, tratamentos veterinários e procedimentos de emergência serão divididos entre os dois cuidadores. O descumprimento repetido e sem motivação dos termos acarretará o fim da guarda compartilhada.
Também poderá perder imediatamente a guarda e responder criminalmente o cuidador envolvido em maus-tratos contra o animal. Mediante pedido expresso e consulta ao ex-parceiro, será possível renunciar à custódia e transferir os cuidados a qualquer momento. Em todos esses casos, a pessoa que perder ou renunciar à posse deverá pagar as despesas feitas com o animal até o fim da custódia.
De acordo com o projeto, em casos de histórico de violência doméstica, o animal ficará sob os cuidados de quem tiver “maior vínculo afetivo e capacidade para o cuidador responsável”. O substitutivo da relatora incluiu a definição de maus-tratos e a necessidade de ouvir todas as partes nos casos de renúncia à custódia.
Damares adicionou a custódia compartilhada dos animais entre os casos possíveis de aplicação dos procedimentos de jurisdição voluntária, ou seja, quando não há conflito entre os envolvidos.
Durante a posse compartilhada do animal, nenhuma das partes poderá, sem a outra concordar, vender o animal, realizar o cruzamento ou vender os filhotes que venham a nascer, sob pena de reparação de danos. Já os filhotes do cruzamento dos animais de estimação de posse compartilhada deverão ser divididos entre as partes em igual número, quando possível, ou em igual montante em dinheiro, calculado com base na média do preço por filhote praticado no mercado.
Fonte: Senado Federal
Notícias
Senado Federal
Dispensa de avaliação periódica para incapacidade permanente vai ao Plenário
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (9) projeto que dispensa da reavaliação periódica os aposentados por incapacidade permanente, irreversível ou irrecuperável. Pelo texto, que segue para o Plenário em regime de urgência, segurados do Regime Geral de Previdência Social e beneficiários por prestação continuada afastados por incapacidade permanente, e/ou que tenham doença de Alzheimer, doença de Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica não precisarão passar por reavaliações periódicas.
O PL 5.332/2023, da Câmara dos Deputados, teve relatório favorável do senador Fabiano Contarato (PT-ES) e modifica os Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213, de 1991) e a organização da Assistência Social no Brasil (Lei 8.742, de 1993).
O projeto estabelece também que, nas dispensas de reavaliação por quadros irrecuperáveis, o segurado poderá ser convocado em casos de suspeita de fraude ou erro. No caso de pessoas com HIV/Aids em busca de aposentadoria por invalidez, o texto determina também a participação de pelo menos um especialista em infectologia na perícia médica, o que o relator considera “imprescindível para o adequado dimensionamento das limitações enfrentadas em cada caso concreto”.
Burocracia desmedida
Para Contarato, o projeto contribui para a simplificação do acesso a direitos previdenciários e não altera os requisitos necessários para a aposentadoria por incapacidade permanente. Para o senador, fazer com que pessoas já diagnosticadas com incapacidade permanente, irreversível ou irrecuperável, após avaliação profissional, tenham que passar por inspeções periódicas “é submetê-las aos mais nefastos efeitos da burocracia desmedida”.
— Explica isso para a população pobre, explica isso para aquela família que tem um filho lá que está tetraplégico. Então nós temos que partir da premissa da presunção de boa fé. Nós não podemos inverter essa lógica — disse Contarato.
Crueldade
Apesar de reconhecer que existem fraudes no sistema e de que é preciso assegurar mecanismos para combater e punir, a senadora Zenaide Maia (PSD-RN) apoiou a proposta. Ela lembrou que muitos dos beneficiários com incapacidade permanente estão em estado vegetativo, não terão a doença revertida e não têm condições para enfrentar mais esse entrave burocrático.
— Eles passam por uma junta médica com três médicos, com um diagnóstico grave, principalmente as pessoas com ELA, Alzheimer. Então submeter, periodicamente, essas pessoas que têm os exames que mostram essa doença, que são incapazes, a maioria é tetraplégico, isso é uma crueldade — apontou Zenaide.
Possibilidade de cura
O presidente da CAS, senador Humberto Costa (PT-PE) também elogiou a proposta e disse que é impedimento para apurar indícios de fraudes e ou excluir os casos em que doenças identificadas como incuráveis possam vir a ter uma possibilidade de cura.
— A necessidade da possibilidade de identificar as fraudes é algo fundamental. Não pode ser esse projeto ou essa lei algo que impeça essa possibilidade. A outra coisa é que algumas doenças marcham celeremente para o encontro de curar, não é? É o caso da imunodeficiência adquirida, a Aids, [que] caminha rapidamente, embora ainda experimentalmente. Já há alguns casos em que houve cura. Então sem eliminar essa possibilidade, o projeto é meritório, é importante — declarou Humberto Costa.
Fonte: Senado Federal
Senado aprova projeto para regulação da monitoria no ensino médio
O Senado aprovou nesta terça-feira (8) um projeto de lei (PLS 170/2018) que confere aos sistemas de ensino da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a competência para regular a monitoria no ensino médio, atividade em que um estudante selecionado auxilia os professores no atendimento e acompanhamento escolar dos demais alunos matriculados. A proposta, que segue para a Câmara dos Deputados, foi inspirada numa sugestão legislativa de estudantes que participaram do Programa Jovem Senador de 2017.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Câmara aprova projeto que cria cadastro de pedófilos
Como foi alterada pelos deputados, proposta volta ao Senado
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (8) projeto de lei que torna público o acesso ao nome, CPF e crime de condenados em primeira instância se relacionado a estupro ou exploração sexual.
Devido às mudanças, o Projeto de Lei 6212/23 retorna ao Senado para nova votação. O texto aprovado é um substitutivo da deputada Soraya Santos (PL-RJ). Para ela, o cadastro pode evitar que escolas ou outros estabelecimentos que lidam com crianças contratem pessoas condenadas por pedofilia. “Enquanto o processo vai passando por várias instâncias, o que a gente vê é que a vítima está ali desprotegida. Uma pessoa que é um pedófilo fica livre para trabalhar em lugares como escolas, hospitais infantis e igrejas. É necessário que as pessoas, por exemplo, proprietárias de escolas, possam ter direito a consultar se aquele profissional que se apresenta como professor está lá condenado por pedofilia.”
Atualmente, esse tipo de crime contra a dignidade sexual conta com sigilo processual, tendo os dados do condenado revelados após trânsito em julgado.
A ideia do projeto é dar uma ferramenta de consulta para a prevenção de novos crimes. O substitutivo aprovado prevê o acesso inclusive aos dados da pena ou da medida de segurança imposta, mas o juiz ainda poderá determinar a manutenção do sigilo de forma fundamentada.
Caso o réu seja absolvido em outra instância, o sigilo das informações será retomado.
Existe ainda a previsão de o réu condenado a partir dessa primeira instância ser monitorado por dispositivo eletrônico.
Confira os crimes listados para consulta:
- contra a liberdade sexual: estupro;
- exposição da intimidade sexual: registro não autorizado da intimidade sexual;
- crimes sexuais contra vulneráveis: estupro de vulnerável e favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
- exploração sexual: mediação para servir a lascívia de outrem, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, casa de prostituição e rufianismo (cafetão)
Cadastro de pedófilos
O projeto também determina a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, mas especifica que ele será desenvolvido a partir dos dados do já existente Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, permitindo a consulta pública do nome completo e do número do CPF das pessoas condenadas por esse crime.
No entanto, devido a esse direcionamento aos dados sobre crime de estupro, o cadastro não conteria dados de outros crimes caracterizados como pedofilia ou predação sexual. Esses termos, inclusive, não estão tipificados no Código Penal ou no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A consulta será possível a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e os dados ficarão disponíveis para acesso público por dez anos após o cumprimento integral da pena, salvo em caso de reabilitação.
A proposta foi aprovada de maneira simbólica, sem votos contrários. Para a deputada Adriana Ventura (Novo-SP), é fundamental permitir a identificação de quem comete este tipo de crime. “É um projeto muito importante porque precisamos colocar os pedófilos nos seus devidos lugares. Punir com veemência e que ele seja identificado, porque não tem nada pior do que violência contra crianças, contra menores. Isso realmente é um crime e parece que muitas vezes isso é banalizado.”
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Entenda: STF começa a julgar, nesta quinta, ações contra Política Antimanicomial do CNJ
Norma questionada estabelece o fim dos manicômios judiciais. Sessão será destinada a apresentação de argumentos pelas partes e discussão de mérito, com os votos do relator Edson Fachin e dos demais integrantes do Tribunal, ocorrerá em data posterior.
O Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar nesta quinta-feira (10) quatro ações que questionam uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário. Entre as medidas previstas pelo CNJ, estão o fechamento dos manicômios judiciários e a transferência de internos para atendimento nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPs) do Sistema Único de Saúde (SUS).
A questão é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7389, 7454, 7566 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1076, apresentadas, respectivamente, pelo partido Podemos, pela Associação Brasileira de Psiquiatria, pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público e pelo partido União Brasil. As quatro ações são relatadas pelo ministro Edson Fachin.
Os autores alegam que, ao editar a Resolução 487/2023, o CNJ teria extrapolado suas atribuições. Segundo esse argumento, as diretrizes alteram a aplicação de normas do Código Penal, como a previsão de medida de segurança de internação (artigo 96, I) e a exigência de perícia médica psiquiátrica para avaliação e modificação dessa medida, o que só poderia ser feito por meio de lei federal.
Também alegam que a implementação da resolução privaria as pessoas que precisam ser internadas em estabelecimentos médicos psiquiátricos do direito de restaurar sua saúde mental. Os autores das ações apresentam ainda nota de entidades médicas afirmando que a norma possibilitaria a soltura de pessoas sem condições de conviver em sociedade, o que representaria violação do direito à segurança pública, bem como da proteção da família, da criança e do adolescente.
Outro argumento é o de que o fim dos estabelecimentos manicomiais atingiria direitos fundamentais das pessoas presas e submetidas a medidas de segurança, contrariando os parâmetros estabelecidos pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Também se alega que o número de CAPS e de unidades e profissionais especializados em saúde mental seria insuficiente para atendimento da demanda atual de pacientes de saúde mental, situação que seria agravada com a implementação da resolução.
Conselho Nacional de Justiça
O CNJ, por sua vez, sustenta que a resolução é direcionada ao Poder Judiciário e regulamenta disposições já previstas pela Lei 10.216/2001 e pela Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, com o objetivo de proteger o direito fundamental à saúde das pessoas com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial no âmbito do processo penal e da execução da medida de segurança.
O CNJ também informou que os tribunais terão até 29 de novembro de 2024 para pedir a prorrogação dos prazos para implementação da resolução.
A sessão desta quinta-feira começa com a leitura do relatório pelo ministro Edson Fachin. Depois, haverá as sustentações orais das partes, da Procuradoria-Geral da República e dos terceiros interessados, associações e organizações que trazem aspectos técnicos que contribuem para elucidar o tema em discussão.
Seguindo a nova metodologia adotada pelo Tribunal para casos complexos, a discussão de mérito será realizada em sessão posterior, para que os ministros tenham mais tempo refletir sobre a questão e levar em conta as sustentações apresentadas.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
STF encerra ação penal contra homem denunciado com base apenas no reconhecimento fotográfico
Jurisprudência da Segunda Turma é de que o reconhecimento fotográfico deve ser complementado por outras provas para definir a autoria de crime.
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus para anular as provas, revogar a prisão e encerrar a ação penal contra um homem denunciado por roubo com base apenas em reconhecimento fotográfico. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 4/10, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 243077.
Reconhecimento pelos olhos
De acordo com informações do processo, dois homens armados assaltaram uma loja, renderam o proprietário e retiraram cerca de R$ 250. Dois dias depois, o dono do estabelecimento, ao observar um álbum fotográfico apresentado pela polícia, reconheceu um deles “pela feição dos olhos”, pois o homem usava capacete durante o assalto. Com base nesse reconhecimento, o suspeito foi preso e reconhecido pessoalmente pela vítima.
A defesa argumenta que o único indício de autoria do crime foi um reconhecimento fotográfico irregular, que não observou as regras do Código de Processo Penal (CPP). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram os pedidos de habeas corpus.
Identificação tem de ser reforçada por outras provas
O relator do caso no STF, ministro Edson Fachin, votou pela nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal e de todos os demais elementos de informações e provas decorrentes dele.
Segundo o ministro, a autoria atribuída ao acusado decorreu unicamente de um reconhecimento por “comparação das feição dos olhos” e logo após a apresentação de um álbum de fotos de pessoas já registrados na unidade policial, sem seguir nenhuma formalidade. O ministro observou ainda que a descrição feita pela vítima – “negro, alto e magro” – não é totalmente compatível com a aparência física do acusado, que tem altura e composição corporal medianas.
Fachin lembrou que, de acordo com a jurisprudência da Segunda Turma, o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, pode servir para identificar o réu e fixar a autoria do crime somente quando for reforçado por outras provas e feito em observância aos procedimentos do CPP.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
STF autoriza retorno imediato do X e determina que Anatel adote providências para retomada do serviço
Empresa cumpriu condições estipuladas pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, e a plataforma poderá voltar a ser utilizada pelos brasileiros.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou o retorno das atividades da rede social X (antigo Twitter) no Brasil e determinou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) adote as providências para a retomada do serviço da plataforma.
A empresa estava com o funcionamento suspenso em todo território nacional, desde 30/8, por conta do reiterado descumprimento de decisões do STF.
O ministro destacou que o retorno das atividades foi condicionado, unicamente, ao cumprimento integral da legislação brasileira e da “absoluta observância às decisões do Poder Judiciário, em respeito à soberania nacional”.
Em parecer, a Procuradoria-Geral da República (PGR) não verificou motivo que impeça o retorno das atividades da empresa.
Condicionantes
O bloqueio da rede social havia sido determinado pelo ministro no dia 30/8. Na ocasião, ele determinou que a suspensão da rede social seria mantida até que as decisões judiciais da Corte fossem cumpridas. A medida foi referendada pela Primeira Turma do STF.
Em 27/9, o X comprovou ter cumprido integralmente duas condicionantes para a retomada das atividades: o bloqueio de perfis que disseminavam informações falsas e a nomeação de um representante legal no país, exigência da legislação brasileira para o funcionamento de empresas estrangeiras no país. Depois disso, pagou integralmente as multas devidas, que totalizavam R$ 28,6 milhões.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Aviso prévio obrigatório sobre corte de energia tem de seguir forma prevista pela Aneel
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para cumprir o dever legal de avisar previamente os consumidores sobre a interrupção programada do serviço de energia elétrica, a concessionária não pode utilizar forma diferente daquela definida expressamente em norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Na origem do processo, um homem e uma mulher ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais devido à interrupção programada de 12 horas no fornecimento de energia elétrica, que resultou na perda de 300 litros de leite armazenados. Eles alegaram que a iniciativa da concessionária de divulgar, por emissoras de rádio, que haveria o corte de energia não atendeu à exigência legal.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença que havia negado o pedido. Para a corte local, a comunicação da interrupção por meio de anúncios em emissoras de rádio locais não atendeu aos requisitos da Resolução 414/2010 da Aneel, a qual exigia o envio de aviso por escrito, com comprovação de entrega, ou impresso com destaque na fatura mensal – medidas que garantiriam a adequada notificação do consumidor sobre a suspensão temporária de um serviço essencial.
Em recurso ao STJ, a concessionária alegou violação do artigo 6º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 8.987/1995, argumentando que o dispositivo não especifica forma exata para a comunicação prévia do corte do serviço, permitindo que seja feita por jornal, rádio, correspondência simples ou com aviso de recebimento, entre outros meios. Dessa forma, a empresa sustentou que a divulgação feita por emissoras de rádio estaria de acordo com o requisito legal.
Lei não dá liberdade ao fornecedor para escolher a forma de cumprir a obrigação
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, lembrou que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.270.339, entendeu que a notificação prévia feita por emissoras de rádio era válida, porém essa decisão se baseava em um ato normativo diferente. Segundo o magistrado, aquela demanda foi julgada sob a vigência de uma resolução antiga da Aneel (Resolução 24/2000), que não continha as mesmas disposições da resolução em vigor na época dos fatos.
O ministro observou que a Resolução 414/2010 da agência reguladora estabeleceu novos requisitos, entre eles a obrigatoriedade de que a notificação do corte fosse feita por escrito, com entrega comprovada, ou impressa com destaque na fatura. “A Resolução Normativa 1.000/2021 da Aneel, que substituiu a Resolução 414/2010, manteve a mesma sistemática”, afirmou.
Além disso, o relator observou que a Lei 8.987/1995 não garante ao fornecedor a liberdade de escolher a forma de cumprir o dever de aviso prévio, como argumentou a concessionária. Segundo o ministro, em vez disso, o artigo 6º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 8.987/1995 deve ser interpretado à luz dos princípios de continuidade, adequação, eficiência e segurança dos serviços públicos, conforme estabelecido nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
“A Lei de Concessões e o Código de Defesa do Consumidor devem ser interpretados no sentido de que o aviso prévio da interrupção programada dos serviços essenciais precisa ser feito na forma determinada pelo órgão regulador. Isso porque a concessionária cumpre a sua obrigação legal quando obedece à forma determinada pelo órgão regulador, cujo poder normativo é reconhecido, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal”, concluiu Paulo Sérgio Domingues ao negar provimento ao recurso.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Competência para executar a pena não é alterada por mudança de domicílio do condenado em semiaberto
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a competência para a execução da pena, bem como para a expedição de mandado de prisão, não é alterada pelo fato de o local de moradia do condenado em regime semiaberto ser diferente do local da condenação.
Com esse entendimento, o colegiado manteve a competência do juízo de Campinas (SP) para executar a pena de um homem condenado a três anos de reclusão, em regime semiaberto, por furto qualificado. O processo de execução criminal foi remetido pelo primeiro juízo para o de Itapema (SC), onde o apenado residia, em atenção à Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O juízo de Itapema, contudo, suscitou o conflito de competência no STJ, ao fundamento de que a resolução não alterou a competência para a execução da pena, a qual continua sendo do juízo da condenação.
Competência é ditada pela lei local de organização judiciária
Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Junior, o artigo 65 da Lei de Execução Penal (LEP) determina que a execução caberá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Para o relator, a Resolução 474/2022 do CNJ – que alterou o artigo 23 da Resolução 417/2021 – não mudou o contexto legal dessa matéria.
O ministro esclareceu que esse ato normativo estabelece que, nos casos de condenação em regime semiaberto ou aberto, o apenado deve ser previamente intimado para iniciar o cumprimento da pena, não sendo necessária a expedição de mandado de prisão como primeiro ato da execução. Essa providência, acrescentou, só é tomada se o apenado não for encontrado no endereço que indicou ou, caso intimado, não se apresentar para iniciar o cumprimento da pena.
Apenas na hipótese de processo julgado pela Justiça Federal, em que foi estabelecido o cumprimento de pena em regime semiaberto – observou o relator –, o STJ já considerou que não cabe ao juízo da condenação o ônus de intimar o apenado, pois só o juízo estadual pode aferir a existência de vaga em estabelecimento adequado e, em caso negativo, adotar as medidas da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Execução da pena fixada pela Justiça estadual compete ao juízo da condenação
Contudo, no caso em análise, o ministro verificou que a condenação é oriunda da Justiça estadual, “hipótese na qual não se vislumbra nenhum óbice objetivo para que essa intimação seja levada a efeito pelo próprio juízo da condenação ou por aquele designado pela lei de organização judiciária local (artigo 65 da LEP), sendo-lhe possível averiguar, de antemão, a existência da vaga em estabelecimento compatível e intimar o apenado mediante carta precatória endereçada ao juízo em que domiciliado”.
Sebastião Reis Junior ressaltou que, nessa hipótese, o juízo competente pode adotar, alternativamente, as seguintes providências: expedir carta precatória para intimar o apenado a se apresentar para iniciar o cumprimento da pena no estabelecimento por ele indicado (caso exista vaga em estabelecimento compatível); ou harmonizar o regime (na forma da Súmula Vinculante 56), expedindo carta precatória para o juízo do domicílio, deprecando não só a intimação do apenado (artigo 23 da Resolução 417/2021 do CNJ) como também a fiscalização do cumprimento da pena em si. Nas situações de monitoramento eletrônico, lembrou, o juízo deprecante deve consultar previamente o juízo deprecado sobre a disponibilidade de equipamento, sem prejuízo da possibilidade de disponibilizar meio tecnológico para esse fim.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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