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Fim da Atenuante por Idade para Estupradores vai à sanção e outras notícias – 11.06.2025

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11/06/2025

Destaque Legislativo:

Plenário acaba com atenuante por idade para estupradores

Aprovado por unanimidade pelo Plenário do Senado, o projeto acaba com a atenuante da idade para os crimes de violência sexual contra a mulher cometidos por menores de 21 e maiores de 70 anos de idade. O PL 419/2023 também proíbe a redução do prazo de prescrição nos crimes envolvendo esses tipos de agentes. A relatora, senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO), argumentou que a idade não pode ser usada para diminuir a pena de quem pratica estupro. O projeto segue para a sanção presidencial.

Fonte: Senado Federal


Notícias

Senado Federal

Projeto que autoriza transferência de empregado público vai ao Plenário

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (11) um projeto que autoriza a transferência de empregado público cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado em razão da função pública. Agora, esse projeto de lei (PL 194/2022) segue para o Plenário do Senado em regime de urgência.

O texto foi proposto pela deputada federal Lídice da Mata (PSB-BA), que já foi senadora. Na CAS, a matéria contou com o parecer favorável do senador Fabiano Contarato (PT-ES).

A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para permitir que empregados públicos sejam transferidos para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público, militar ou empregado público.

Esse direito já é assegurado aos os servidores públicos regidos pela Lei 8.112, de 1990. Mas os empregados públicos, que trabalham em empresas públicas e sociedades de economia mista, regidos pela CLT, não contam com o benefício.

De acordo com o projeto, a transferência deve ser concedida mediante pedido do interessado e independentemente do interesse da administração pública. Mas a mudança, conforme o texto prevê, vai depender da existência de filial ou representação na localidade de destino.

A proposta também determina que a transferência deve ser horizontal. Ou seja: dentro do mesmo quadro de pessoal. O texto estabelece que os entes públicos não devem arcar com as despesas decorrentes da mudança.

Para Contarato, a proposta garante a simetria entre os direitos dos empregados públicos e os dos servidores públicos estatutários e militares. Além disso, ele ressalta que o projeto evita que empregados peçam demissão ou licença para acompanhar companheiros que tenham sido transferidos em função do serviço público.

— Trata-se de medida essencial para a proteção da família, ao auxiliar na preservação do núcleo familiar em caso do deslocamento de um dos cônjuges no interesse da administração pública — disse o senador.

Fonte: Senado Federal

Regulamentação profissional de instrutor de voo livre segue para a Câmara

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (11) um projeto de lei que regula as profissões de instrutor de voo livre e piloto de voo duplo turístico de aventura. A proposição do senador Carlos Portinho (PL-RJ) recebeu relatório favorável senadora Dra. Eudócia (PL-AP) e segue para a Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação em Plenário.

Segundo o PL 1.884/2024, os profissionais devem estar habilitados pela Confederação Brasileira de Voo Livre (CBVL) ou pela Federação Aeronáutica Internacional (FAI). No caso dos instrutores, o texto também exige o cumprimento de diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

De acordo com a proposição, instrutores e pilotos devem comprovar capacidade física e psicológica. Além disso, não podem ter sofrido punição gravíssima de pilotagem no último ano. Profissionais já credenciados pela CBVL ou pela FAI podem continuar desempenhando as funções, a não ser que precisem passar por cursos de atualização ou readaptação.

Os instrutores de voo livre são os responsáveis pela formação de aerodesportistas que desejam saltar com parapente e asa-delta, por exemplo. Já os pilotos de voos duplos acompanham praticantes sem experiência durante as quedas livres feitas com equipamentos não motorizados, como paraquedas e parapentes.

Para Dra. Eudócia, a regulamentação é importante, uma vez que os profissionais assumem responsabilidades técnicas e operacionais que envolvem riscos concretos — especialmente ao conduzir um público formado, em sua maioria, por turistas e praticantes sem formação específica. Segundo a relatora, a proposta contribui para a qualificação e profissionalização do setor, além de fortalecer a proteção ao consumidor e promover um ambiente mais seguro e confiável para operadores, turistas e órgãos responsáveis pela regulação e fiscalização da atividade.

— A ausência de normas claras deixa trabalhadores e usuários expostos a riscos, dificulta a fiscalização e impede o estabelecimento de relações de trabalho mais seguras, formais e equilibradas. A regulamentação protege os usuários do serviço e promove o reconhecimento dos profissionais envolvidos, garantindo que as profissões em questão possam ser exercidas livremente, sem comprometer direitos fundamentais dos trabalhadores ou a segurança dos consumidores — disse Dra. Eudócia.

Instrutores 

De acordo com o projeto, os instrutores de voo livre devem ter, no mínimo, 18 anos. Entre as funções desses trabalhadores, está a coordenação e a realização de cursos de especialização para obtenção de licenças desportivas necessárias para pilotar asa-delta e parapentes não motorizados.

Os instrutores devem orientar os alunos sobre os conhecimentos teóricos e práticos, as habilidades necessárias para o esporte e a segurança durante a prática da atividade. Nas aulas práticas, o instrutor só pode acompanhar candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado.

Pilotos 

Já os pilotos de voos duplos, que acompanham saltos amadores, devem ter, no mínimo, 21 anos. Os praticantes, por sua vez, precisam ter mais de 16 anos. Os pilotos serão responsáveis por conduzir a preparação para a prática segura do esporte, além de decolar, voar e pousar junto dos principiantes.

A oferta dos saltos duplos turísticos deve respeitar a Política Nacional de Turismo (Decreto 7.381, de 2010) e o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565, de 1986). Os interessados em voos conduzidos por profissionais devem contratar o serviço por meio de pessoas jurídicas, como clubes, escolas de voo livre, cooperativas de instrutores ou operadoras de turismo.

Segundo o projeto, as empresas devem oferecer seguro de vida e de acidentes para quem comprar os serviços turísticos. Os contratos precisam assegurar o ressarcimento de despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais acidentes, bem como indenizações por morte, invalidez temporária ou permanente.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova proposta que tipifica monetização de conteúdo por detentor de função pública como ato de improbidade

Projeto continua em análise na Câmara dos Deputados

A Comissão de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que tipifica como ato de improbidade administrativa receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, em razão de publicação de conteúdo – inclusive audiovisual – em aplicações de internet, no exercício de função pública.

A proposta inclui a tipificação na Lei de Improbidade Administrativa. A lei estabelece multa de até 24 vezes o valor da remuneração do agente público que atentar contra os princípios da administração pública. Além disso, proíbe os envolvidos de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por até quatro anos.

O texto aprovado é o substitutivo da deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP) ao Projeto de Lei 672/24 dos deputados Chico Alencar (Psol-RJ) e Tarcísio Motta (Psol-RJ). Sâmia Bomfim alterou o texto para incluir a medida na Lei de Improbidade Administrativa.

 “A monetização de conteúdos ligados direta ou indiretamente ao exercício de funções públicas pode gerar conflitos de interesse, na medida em que o detentor do mandato pode ser tentado a priorizar temas e abordagens que maximizem seus ganhos financeiros, em detrimento do interesse público”, disse a deputada.

Próximos Passos

A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, tem que ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Com voto de Dino, STF continua julgamento sobre Marco Civil da Internet e responsabilidade de plataformas digitais

Corte vai continuar a discussão no período da tarde; cinco votos já foram apresentados 

Com voto do ministro Flávio Dino, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (11) o julgamento conjunto de dois recursos sobre a responsabilidade civil das plataformas da internet por conteúdos de terceiros e as possibilidades de remoção de material ofensivo. O debate trata das regras do Marco Civil da Internet (MCI).

Dino foi o quinto a votar no caso. Ele adotou pontos já apresentados por outros ministros com intenção de apresentar uma mediação das posições. O julgamento será retomado na sessão da tarde, com voto do ministro Cristiano Zanin. Segundo Flávio Dino, não existe liberdade sem responsabilidade, conforme a Constituição. “A responsabilidade não impede a liberdade. Responsabilidade evita a barbárie, evita tiranias”, afirmou.

Para o ministro, é preciso ampliar a responsabilidade das plataformas, adotando como geral a regra que prevê possibilidade de punição caso não se exclua postagem a partir de uma notificação de um usuário (extrajudicial). A exceção ficaria para casos de alegações de ofensas e crimes contra a honra, em que a plataforma só poderia ser responsabilizada caso descumpra decisão da Justiça para excluir determinado conteúdo.

Flávio Dino ainda propôs fixar um rol taxativo de conteúdos pelos quais as plataformas devem ter um dever de monitoramento. Elas poderiam ser responsabilizadas caso haja uma “falha sistêmica” com a disseminação massiva de publicações como crimes contra crianças e adolescentes, instigação ao suicídio, terrorismo ou apologia à crimes contra o Estado Democrático de Direito. As plataformas também poderiam ser responsabilizadas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, em situações de perfis anônimos, robôs, ou postagens pagas.

Porém, o ministro Dino ressaltou que se o conteúdo ilícito acontecer de forma individual, não impulsionada, não será suficiente para configurar a responsabilidade civil da plataforma. Contudo, uma vez recebida notificação extrajudicial sobre a ilicitude, passará a responder subsidiariamente se não impedir a exibição do conteúdo. E caso o autor do conteúdo consiga ordem judicial para restabelecer a divulgação da matéria, aí não haverá imposição de indenização ao provedor

Votos 

Até o momento, os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, relatores dos recursos, consideram inconstitucional a exigência de notificação judicial para retirada de conteúdo ofensivo. Já o ministro Luís Roberto Barroso (presidente) entende que a norma é parcialmente inconstitucional. Para ele, a obrigação deve ser mantida em algumas situações específicas, como nos crimes contra a honra, porque nesses casos a retirada da exigência poderia comprometer a proteção à liberdade de expressão. O ministro André Mendonça divergiu e afirmou que a regra do Marco Civil é constitucional.

Responsabilidade civil e decisão judicial

No Recurso Extraordinário (RE) 1037396, a discussão é sobre a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). O dispositivo exige ordem judicial prévia e específica de exclusão de conteúdo para que provedores de internet, websites e gestores de redes sociais sejam responsabilizados por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.

Retirada de conteúdo ofensivo sem decisão judicial

No RE 1057258, a Google discute se a empresa que hospeda sites na internet tem o dever de fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem necessidade de intervenção do Judiciário. A plataforma argumenta que esse tipo de fiscalização seria impossível e configuraria censura prévia por empresa privada. O caso concreto se refere ao período anterior ao MCI.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Imóvel de espólio não perde proteção como bem de família e não pode ser penhorado por dívidas do falecido

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o único imóvel residencial do espólio, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança. Segundo o colegiado, a transmissão hereditária, por si, não tem o efeito de desconfigurar ou afastar a natureza do bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.

Uma família entrou com ação cautelar de arresto contra o espólio do ex-sócio majoritário de uma empresa falida, para assegurar o pagamento de dívida de R$ 66.383,22. O pedido visava o bloqueio do único imóvel do espólio, sob o argumento de que havia o risco de ser vendido pelos herdeiros antes da conclusão da execução.

O juízo de primeiro grau concedeu liminar para o arresto do imóvel e, na sentença, reconheceu a responsabilidade do espólio, mantendo o bloqueio por entender que, enquanto não há partilha, o espólio responde integralmente pelas dívidas do falecido.

O espólio alegou a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, utilizado por dois herdeiros do falecido – um deles interditado e sem renda –, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. A corte considerou que o imóvel ainda estava em nome do falecido e, enquanto não houvesse partilha, não se aplicaria a proteção legal do bem de família. Nesse estágio – prosseguiu o tribunal –, o patrimônio hereditário deveria continuar respondendo pelas dívidas deixadas.

Herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial no STJ, observou que o único imóvel utilizado como residência permanente da família é impenhorável, independentemente da natureza da dívida ou da execução. Segundo o ministro, essa proteção, prevista nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990, tem caráter de norma de ordem pública e só pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º da mesma lei, as quais devem ser interpretadas restritivamente.

O relator destacou que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro dos limites de suas partes na herança, conforme o artigo 1.997 do Código Civil (CC), mas isso não afasta a proteção do bem de família. Segundo o magistrado, se o imóvel era protegido em vida, continua protegido após a sucessão, desde que mantidas as condições legais.

Antonio Carlos Ferreira também ressaltou que, conforme o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do CC, a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros com a abertura da sucessão, fazendo com que eles assumam o patrimônio nas mesmas condições jurídicas que o falecido possuía: “Se os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido, naturalmente também recebem as proteções legais que amparavam o autor da herança, entre elas a impenhorabilidade do bem de família”.

Reconhecimento da impenhorabilidade não implica extinção da dívida

O ministro ainda esclareceu que o reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exime o espólio da responsabilidade patrimonial. Segundo afirmou, a obrigação permanece íntegra e plenamente exigível, sendo apenas vedada a sua satisfação por meio da constrição do imóvel.

No entendimento do relator, a impenhorabilidade atua como limitação ao meio de execução, mas não interfere na existência do crédito judicialmente reconhecido. Ele ponderou que o credor, portanto, mantém o direito de buscar a satisfação da dívida por outras vias legalmente admitidas, como a penhora de bens do espólio que não estejam resguardados por proteção legal.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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