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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Filtro de Relevância de Recurso Especial no STJ – 15.7.2026

GEN Jurídico
15/07/2026
Destaque Legislativo:
Filtro de Relevância de Recurso Especial no STJ e outras notícias:
Câmara aprova projeto que regulamenta filtro de relevância de recurso especial no STJ
Esse tipo de recurso se refere às causas de direito federal infraconstitucional; projeto segue para sanção
A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3085/26, do Senado, que regulamenta o chamado filtro de relevância de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme previsto na Emenda Constitucional 125, de 2022. A proposta será enviada à sanção presidencial.
O texto altera o Código de Processo Civil (CPC) e prevê que o relator do recurso no STJ suspenda por seis meses, total ou parcialmente, todos os processos pendentes sobre o assunto em questão, sejam individuais ou coletivos. Se necessárias audiências públicas ou participação de terceiros, a suspensão pode ser prorrogada por igual período uma única vez.
O filtro de relevância tem esse nome porque o interessado em que o STJ analise o caso, na forma de um recurso contra decisão desfavorável na 2ª instância, deve fundamentar esse recurso demonstrando haver impacto relevante do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico que ultrapasse o interesse subjetivo das partes envolvidas.
Esse tipo de recurso apresentável ao STJ se refere às causas de direito federal infraconstitucional, já que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) os temas constitucionais.
Eficiência
O Plenário acompanhou o parecer do relator, deputado Raniery Paulino (Republicanos-PB), pela aprovação do projeto sem mudanças. “O projeto supre lacuna normativa, conferindo previsibilidade e segurança jurídica aos jurisdicionados, aos advogados e ao próprio Superior Tribunal de Justiça”, disse o relator.
Raniery Paulino ressaltou que a regulamentação deve reduzir a quantidade de recursos especiais em análise pelo STJ. Ele disse que a medida vai contribuir para a racionalização da atividade recursal, permitindo que o STJ concentre esforços nas questões de maior repercussão jurídica, social e econômica.
“Trata-se de medida que prestigia a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, sem comprometer o direito de acesso à Justiça”, declarou.
Segundo ele, o filtro é semelhante ao da repercussão geral do recurso extraordinário, introduzida pela Emenda Constitucional 45, de 2004, e aplicada pelo Supremo Tribunal Federal há mais de 18 anos, “com resultados amplamente reconhecidos”.
Críticas
Para o líder da federação PT-PCdoB-PV, deputado Pedro Uczai (PT-SC), a diminuição dos recursos especiais vai reduzir o direito à Justiça. “Está se negando esses direitos, direitos difusos, fundamentais, humanos, coletivos”, disse.
Para o deputado Chico Alencar (Psol-RJ), o filtro reduz os recursos das pessoas comuns ao precisar demonstrar a relevância social, política, jurídica e econômica da questão debatida. “Isso favorece as grandes bancas e não o cidadão comum, os litigantes de pequeno status social”, afirmou.
O líder da federação Psol-Rede, deputado Tarcísio Motta (Psol-RJ), considera que a medida criará um filtro de classe social, impedindo que os mais pobres possam recorrer.
Como funcionará
Para o recurso começar a tramitar na corte superior, ele deve estar centrado em tópico específico e fundamentado. O relator do recurso poderá admitir a manifestação de terceiros subscrita por procurador habilitado.
A inexistência de relevância no tema objeto do recurso deverá ser assim considerada por 2/3 dos membros do órgão competente para o julgamento. No STJ, esse órgão competente é a turma, em número de seis, compostas por cinco ministros.
As seções, que reúnem duas turmas cada uma, também podem vir a julgar esse tipo de recurso em casos repetitivos ou quando há necessidade de uniformizar divergências de jurisprudência entre as turmas (decisões diferentes no mérito do tema).
Processos atuais
Segundo o projeto aprovado, apenas para as decisões judiciais publicadas após 30 dias da publicação da futura lei é que será exigida a indicação de tópico específico e fundamentado no recurso especial pedindo relevância perante o STJ.
Entretanto, uma vez reconhecida ou recusada pelo STJ a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, todos os efeitos processuais e materiais desse julgamento deverão incidir nos processos em andamento, tanto no STJ quanto nas instâncias de origem.
Temas relevantes
O projeto reforça trechos da Emenda Constitucional 125, que determina haver, de pronto, relevância nos seguintes casos:
- ações penais;
- ações de improbidade administrativa;
- ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos (R$ 810.500,00 atualmente);
- ações que possam geral inelegibilidade; e
- hipóteses em que a decisão recorrida contrariar jurisprudência dominante do STJ.
A emenda constitucional também prevê que a lei poderá estipular outras hipóteses de relevância presumida, mas o projeto não trata disso.
Nas votações em Plenário, a Câmara rejeitou emenda do deputado Pedro Uczai que pretendia incluir novos casos, como: ações sobre direitos fundamentais, incluindo remédios constitucionais (habeas corpus, por exemplo); ações de execução penal; ações civis públicas sobre direitos difusos ou coletivos; e ações que envolvam grupos com mais de 1 mil pessoas.
Segundo o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, o número de processos no tribunal chegou a 260 mil no primeiro semestre do ano, um aumento em relação ao primeiro semestre do ano passado, quando foram recebidos 235 mil casos.
Quanto ao julgamento dos recursos, o texto prevê que seja realizado presencialmente, exceto se o voto do relator for no sentido de não reconhecer a relevância ou de reafirmar a jurisprudência dominante do tribunal.
Adaptações
No CPC, o projeto de lei inclui várias mudanças relacionadas ao tratamento desse tipo de recurso especial, determinando que os juízes e tribunais deverão observar as decisões do STJ tomadas no julgamento de recurso especial com relevância.
De igual forma, os relatores nos tribunais deverão negar o andamento de recurso contrário às decisões do STJ que tenham reconhecido a relevância de outro recurso semelhante.
Assim, se a corte superior reconheceu a relevância do recurso enviado pelo tribunal de um estado sobre certo tema específico e formou uma decisão a favor do recorrente, a ser seguida por todos os tribunais, o relator de um tribunal de outro estado deverá negar recurso em sentido contrário sobre igual tema específico.
No mesmo sentido, mas em situação inversa, o relator no tribunal deverá dar seguimento a recurso se a decisão recorrida for contrária ao que foi decidido pelo STJ quando julgou recurso especial considerado relevante no tema.
Competência
No Direito brasileiro, o Código de Processo Civil prevê que o próprio juiz, as partes ou o Ministério Público e a Defensoria Pública poderão pedir para se instaurar o chamado incidente de resolução de demandas repetitivas.
Essas demandas que se repetem devem, simultaneamente, versar sobre a mesma questão de direito controversa (decisões diferentes) e implicar risco à segurança jurídica e à isonomia.
O CPC determina que a abertura e o julgamento desse incidente deverão ocorrer com divulgação ampla e registro no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Atualmente, o código permite a aplicação dessas regras para o julgamento de recursos repetitivos e recursos extraordinários com repercussão geral (no âmbito do STF). Com a redação proposta pelo Projeto de Lei 3085/26, são incluídos os recursos especiais com relevância reconhecida pelo STJ e outro incidente, o de assunção de competência.
Esse incidente é um mecanismo jurídico brasileiro que transfere o julgamento de um processo para um órgão colegiado de maior hierarquia dentro do próprio tribunal (de uma turma para o Plenário, por exemplo).
Ele serve para julgar questões de direito inéditas ou de grande impacto social, prevenindo ou solucionando divergências de interpretação dentro de um mesmo tribunal.
Reclamação
De acordo com o texto, um novo tipo de reclamação da parte interessada ou do Ministério Público poderá ser apresentada em casos excepcionais: para garantir a observância de decisões sobre recurso especial sob o regime de relevância.
Isso poderá ocorrer quando houver aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação em casos nos quais deve ser aplicada.
No entanto, atualmente o Código de Processo Civil diz que a reclamação não será admitida se ela for proposta:
- após o trânsito em julgado da decisão reclamada; ou
- para garantir a observância de decisão sobre recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de decisão sobre recurso extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
O projeto, em ambas as situações de não admissão da reclamação, troca a inadmissão pelo indeferimento liminar, permitindo a rejeição do pedido no início do processo.
Quanto aos recursos, o indeferimento da reclamação atingirá ainda o caso daqueles com relevância reconhecida se as instâncias ordinárias não forem esgotadas.
Além disso, o texto prevê o indeferimento liminar da reclamação quando, para todos os recursos citados, o ato sobre o qual se fundou a reclamação não “se mostrar manifestamente em desacordo com o precedente qualificado”.
Precedentes qualificados são decisões judiciais de tribunais superiores que possuem efeito vinculante, ou seja, obrigam todos os juízes e demais instâncias inferiores a seguirem a mesma tese jurídica em casos semelhantes.
Encaminhamentos
O CPC é atualizado ainda quanto aos procedimentos que o presidente ou vice-presidente de tribunal devem tomar sobre recurso especial que discuta questão de direito federal infraconstitucional.
Assim, o tribunal que teve sua decisão contestada pela parte com a apresentação de recurso especial, a ser enviada ao STJ, deverá negar o andamento do recurso se, anteriormente, o mesmo tema não tenha tido sua relevância reconhecida pela corte.
O recurso especial apresentado junto ao tribunal não deverá prosperar também se a decisão final do tribunal estiver em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tomado com base na análise de recurso com relevância já reconhecida e julgada pelo STJ.
Revisão de decisão
Quando se tratar de um recurso ao tribunal para a revisão de decisão de juízo que for divergente de entendimento do STJ, o presidente ou vice do tribunal deverá devolver o processo questionado ao juízo também no caso de relevância reconhecida e julgada pela corte superior.
Por fim, se o recurso tratar de tema ainda não submetido à análise de relevância, o tribunal terá de verificar os requisitos de admissibilidade e, se presentes, encaminhá-lo ao STJ.
Confira outros pontos do projeto aprovado:
- a desistência de recurso não impedirá a análise de questão de direito federal infraconstitucional cuja relevância tenha sido reconhecida;
- o agravo, uma espécie de recurso contra decisão que negar recurso especial, não será possível se o fundamento do tribunal for baseado na aplicação de entendimento sobre questão de direito infraconstitucional com relevância;
- demais recursos de teor semelhante àquela cuja relevância foi negada pelo STJ serão considerados automaticamente inadmitidos.
Fonte: Câmara dos Deputados
Notícias
Senado Federal
Aposentadoria especial de agentes de saúde vai à promulgação
A aposentadoria especial para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias está mais perto de se concretizar. Nesta terça (14), o Senado aprovou a proposta de emenda à Constituição (PEC 14/2021) que define como será o benefício, além de estendê-lo aos agentes indígenas de saneamento e saúde.
Fonte: Senado Federal
CSP aprova Estatuto da Vítima, que vai ao Plenário em regime de urgência
A Comissão de Segurança Pública (CSP) do Senado aprovou nesta terça-feira (14) o substitutivo do senador Wilder Morais (PL-GO) ao projeto de lei que cria o Estatuto da Vítima. A proposta reúne em um único texto direitos e garantias, hoje distribuídos em diferentes normas, para vítimas de crimes e contravenções, calamidades públicas, desastres e epidemias.
O PL 3.890/2020 seguiria para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), mas a aprovação de um requerimento para análise em regime de urgência o direcionou diretamente ao Plenário.
Historicamente, argumentou Wilder em seu relatório, o sistema de Justiça brasileiro concentrou sua atuação no conflito entre o Estado e o autor do crime, relegando a vítima a um papel secundário. Segundo ele, o Estatuto busca corrigir essa lacuna.
Definição de vítima
O Estatuto, de iniciativa do deputado Rui Falcão (PT-SP), considera “vítima” a pessoa “que tenha sofrido dano físico, psicológico, moral ou material” decorrente de infrações penais, “atos infracionais” (crimes e contravenções cometidos por menores de idade), calamidades públicas, desastres e epidemias, mesmo quando o fato atingir um grupo de pessoas.
Em caso de morte ou desaparecimento da vítima, as regras também serão aplicadas às “vítimas indiretas”, desde que não tenham contribuído para o fato. Será considerada vítima indireta a pessoa que mantinha vínculo familiar, de convivência ou relação pessoal estreita com a vítima. O conceito abrange parentes até o terceiro grau que convivessem com a pessoa atingida, estivessem sob seus cuidados ou dependessem economicamente dela.
A proposta também define “vítima de especial vulnerabilidade” como aquela mais suscetível aos efeitos do fato, em razão de idade, saúde, deficiência ou circunstâncias pessoais e sociais específicas. Essa definição pode ser estendida a pessoas que tenham sofrido consequências graves à saúde psicológica ou à capacidade de integração social, exigindo medidas específicas de proteção.
Todas as vítimas, de acordo com o texto, devem ser reconhecidas e tratadas com “respeito, zelo, profissionalismo e de forma individualizada” durante o contato com autoridades policiais e judiciais e trabalhadores dos serviços públicos de apoio. Quando a vítima for criança ou adolescente, deverá ser respeitado o princípio da proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Entre os direitos previstos estão:
- acesso à informação desde o primeiro contato com as autoridades;
- orientação e assistência jurídica gratuita;
- proteção da integridade física e psicológica;
- preservação da intimidade;
- participação no processo;
- restituição de bens;
- indenização pelos danos sofridos;
- acesso a serviços de apoio;
- atendimento individualizado;
- avaliação das necessidades específicas de proteção;
- medidas para evitar a revitimização; e
- estímulo às práticas de justiça restaurativa, que visa à reparação do dano.
Pedido de reparação
Desde o registro da ocorrência, a autoridade policial deverá buscar indícios dos danos materiais, morais ou psicológicos provocados pelo fato. Quando houver indícios de danos, o Ministério Público (MP) deverá apresentar pedido de reparação ao oferecer a acusação. Isso não impede que a vítima busque indenização na esfera civil. O MP também deverá tomar providências para preservar a possibilidade de pagamento da reparação.
A autoridade policial deverá buscar meios que permitam contato rápido com a vítima, como endereço eletrônico e número de telefone. Essas informações terão caráter sigiloso e não poderão ser acessadas pelo investigado, pelo acusado ou por pessoas que não participem do processo, salvo mediante autorização judicial.
A proposta garante à vítima o direito de ser ouvida durante a investigação e o processo, apresentando informações e elementos. Ela poderá contar com orientação e assistência jurídica mesmo que não participe formalmente do processo criminal. Os órgãos responsáveis pelo atendimento deverão adotar medidas para preservar a vida e a integridade física, psicológica e moral da vítima.
Substitutivo
Ao justificar o substitutivo ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados, Wilder Morais alegou que a proposta original continha dispositivos de difícil implementação e alterações em leis relacionadas a fundos públicos. O novo texto reorganizou a estrutura do estatuto e retirou alterações na Lei Complementar 79, de 1994 e na Lei 12.340, de 2010.
O relator acolheu quatro das cinco emendas apresentadas. Entre as alterações incorporadas ao substitutivo está a criação da categoria de “vítima coletiva”, aplicável a situações que atinjam grupos sociais, como ofensas à saúde pública, ao meio ambiente, ao consumidor ou à fé pública. O texto também amplia o conceito de “vítima de organização criminosa”, passando a abranger pessoas, comunidades ou grupos sociais submetidos a intimidação, represália ou revitimização em razão da atuação dessas organizações.
Outra mudança determina a criação de um Portal Integrado da Vítima, para consolidar dados estatísticos destinados à formulação e avaliação de políticas públicas, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
O substitutivo fortalece a rede de atendimento às vítimas, ao prever a atuação integrada de órgãos como o Sistema Único de Saúde (SUS), o Sistema Único de Assistência Social (Suas), a Defensoria Pública e entidades conveniadas. Também estabelece a possibilidade de parcerias com organizações da sociedade civil, além de apoio psicossocial especializado, orientação sobre direitos sociais e previdenciários e, nos casos de risco iminente, abrigos temporários e atendimento personalizado, especialmente para vítimas de violência sexual e de gênero.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Câmara pode votar mudanças no Código Penal e suspensão da carteira de motorista por abandono de animais
Sessão do Plenário desta quarta-feira (15) está marcada para as 11 horas
A Câmara dos Deputados pode votar nesta quarta-feira (15) o Projeto de Lei 5500/19, do deputado Kim Kataguiri (Missão-SP), que muda a forma de contagem do tempo máximo para execução de pena de condenado foragido. A sessão está marcada para as 11 horas.
Segundo o texto, a chamada prescrição executória, que é o prazo depois do qual o Estado perde o direito de executar a pena do condenado em definitivo por determinado crime, deixará de ser contada com base no tempo restante de pena se o condenado fugiu da prisão ou violou as condições da liberdade condicional.
A nova regra determina a suspensão da prescrição anteriormente calculada até a captura ou reapresentação do condenado para o cumprimento do período restante.
Identidade pessoal
Outra proposta em pauta é o PL 3839/23, da deputada Célia Xakriabá (PSOL-MG), que permite aos indígenas e à população tradicional utilizar elementos de suas culturas em fotos oficiais para documentos de identificação.
Isso seria possível para elementos como o cocar indígena e o turbante dos povos de matriz africana, desde que não impeçam o reconhecimento da fisionomia da pessoa.
Abandono de animal
Já o Projeto de Lei 25/24, dos deputados Delegado Matheus Laiola (União-PR), Marcelo Queiroz (PSDB-RJ) e Delegado Bruno Lima (Pode-SP), prevê a suspensão do direito de dirigir ou pilotar por 12 meses para quem utilizar veículo terrestre ou aquático para abandonar animal na via ou em águas interiores.
A proposta conta com substitutivo do deputado Fred Costa (PRD-MG), que estende penalidade igual para quem conduz embarcações, alterando o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a lei sobre segurança do tráfego aquaviário.
Hip hop
Por meio do Projeto de Lei 3839/24, do deputado Pastor Henrique Vieira (PSOL-RJ), a Câmara poderá reconhecer o hip hop como manifestação da cultura nacional.
O autor lembra que o movimento teve origem na década de 1970 nas comunidades periféricas afro-americanas e latinas, na cidade de Nova York (Estados Unidos), principalmente no bairro do Bronx.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Sem transações incompatíveis com perfil de cliente, banco não responde por golpe da falsa central
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a responsabilidade de instituições financeiras por prejuízos decorrentes do golpe da falsa central de atendimento não é automática. Seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a indenização a uma cliente vítima da fraude.
Para a turma, a responsabilização do banco depende da demonstração de falha na prestação do serviço, como a não identificação de operações incompatíveis com o perfil do cliente, a insuficiência dos mecanismos de segurança ou outro elemento que vincule a fraude ao risco da atividade bancária. No caso analisado, o tribunal de origem concluiu que não houve defeito do serviço nem nexo causal entre a atuação do banco e o golpe praticado.
Cliente foi pessoalmente ao banco após ligação de falsos funcionários
A ação foi ajuizada por uma cliente que afirmou ter recebido ligação de um número com prefixo 0800, supostamente da central de atendimento do banco. Segundo ela, os golpistas se passaram por funcionários da área de segurança, mencionaram dados pessoais e informaram a existência de uma tentativa de compra em sua conta.
Ao seguir as orientações dos fraudadores para “proteger” seu patrimônio, a consumidora fez duas transferências via Pix, de R$ 2.490,99 e R$ 1 mil. No dia seguinte, ela compareceu presencialmente a uma agência e transferiu R$ 28 mil para uma conta indicada pelos estelionatários.
O TJSP considerou que as duas transferências via Pix não eram incompatíveis com o histórico de movimentação da conta. Além disso, a operação de maior valor foi feita presencialmente pela vítima, sem que ela tivesse buscado esclarecimentos com os funcionários da agência a respeito da ligação recebida.
Revisão das provas é inviável em recurso especial
No recurso ao STJ, a cliente alegou violação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos artigos 927, 931 e 932 do Código Civil, e defendeu a aplicação da jurisprudência segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O ministro Humberto Martins observou que, de acordo com as premissas fixadas pelo TJSP, não houve falha do banco, mas culpa exclusiva da vítima e de terceiros, o que rompe o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil, sendo correta a aplicação do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC. Segundo o relator, modificar essa conclusão exigiria o reexame das provas do processo, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7.
Responsabilidade exige demonstração de fortuito interno
Ao afastar a incidência da Súmula 479 e do Tema 466 dos recursos repetitivos, Humberto Martins destacou que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros pressupõe que o evento seja inerente ao serviço bancário prestado, configurando fortuito interno.
Ocorre que, ao examinar os fatos, o TJSP concluiu que as transações não tiveram participação direta do banco e que a atuação dos fraudadores, somada à conduta da própria vítima, rompeu o nexo causal. Por isso, para o relator, não é possível aplicar automaticamente a jurisprudência sobre responsabilidade bancária.
Fonte: STJ
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