
32
Ínicio
>
Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
FGTS de Servidores Temporários e outras notícias – 05.09.2025

GEN Jurídico
05/09/2025
Destaque dos Tribunais:
FGTS de Servidores Temporários e outras notícias:
Servidores temporários têm prazo de cinco anos para cobrar FGTS, decide STF
Decisão, com repercussão geral, vale para servidores que tiveram seus contratos declarados nulos
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos têm o prazo de cinco anos para cobrar depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão tem repercussão geral (Tema 1.189) e valerá para todos os processos semelhantes em tramitação na Justiça.
O Recurso Extraordinário (RE) 1336848 foi apresentado pelo governo do Pará contra decisão do Tribunal de Justiça local, que rejeitou aplicar o prazo prescricional de dois anos previsto na Constituição Federal aos casos de servidores temporários.
Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que servidores temporários têm direito ao saldo de salário e ao levantamento do FGTS em caso de desvirtuamento da contratação e que o prazo prescricional de dois anos não é aplicável a ocupantes de cargos públicos, ainda que temporários. Por isso, deve valer o prazo previsto no Decreto 20.910/1932, que fixa que ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
Em relação ao caso concreto, o ministro negou o recurso, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Pará que não reconheceu o prazo de dois anos. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 29/8.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.”
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Notícias
Senado Federal
Vai à sanção projeto que cria Estatuto do Pantanal
O projeto de lei (PL 5.482/2020) de autoria do senador Wellington Fagundes (PL-MT), que cria o Estatuto do Pantanal, foi aprovado pela Câmara dos Deputados sem modificações. O texto prevê medidas de preservação da fauna e da flora, exploração sustentável do solo, prevenção de incêndios e diretrizes sobre o turismo, além da valorização da cultura pantaneira e das comunidades tradicionais. A proposta cumpre determinação do STF, de junho de 2024, que ordenava a criação de uma lei de proteção ao Pantanal pelo Congresso Nacional.
Fonte: Senado Federal
Vai à sanção projeto que prioriza áreas de desastres para distribuição de alimentos
Foi à sanção presidencial o projeto que prioriza a distribuição dos alimentos comprados pelo governo de agricultores familiares em cidades com estado de calamidade pública reconhecido. O PL 2.708/2024, do senador Alan Rick (União-AC), foi aprovado pela Câmara na terça-feira (2).
O projeto modifica a Lei 14.628, de 2023, que instituiu o Programa de Aquisição de Alimentos (PPA). Mantido pelo governo federal, o PPA faz a compra direta de alimentos de agricultores familiares e os destina a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, à rede socioassistencial, e a equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, além de redes públicas e filantrópicas de ensino.
O objetivo do programa é incentivar a agricultura e a pecuária familiares, principalmente em comunidades em situação de pobreza ou de pobreza extrema, e reduzir a insegurança alimentar.
Com a aprovação do projeto, durante situações de emergência, será priorizada a aquisição e distribuição desses alimentos nos municípios afetados. Para Alan Rick, é uma medida que alia solidariedade, segurança alimentar e proteção da economia.
— Muitas regiões do Brasil, especialmente na Amazônia, vêm sofrendo com as enchentes e secas, que impactam a produção agrícola e colocam milhares de famílias em situação de vulnerabilidade. Esse projeto garante que, diante dessas emergências, os alimentos adquiridos da agricultura familiar sejam distribuídos com prioridade, fortalecendo os produtores locais e assegurando que ajuda chegue rapidamente a quem mais precisa — disse o autor do projeto em entrevista à Agência Senado.
Desastres
De acordo com os últimos dados do Atlas de Desastres no Brasil, do Ministério do Desenvolvimento Regional, entre 2020 e 2024, o Brasil somou 3,5 milhões de desabrigados e desalojados por desastres. Grande parte desse número, 1,3 milhão, é do ano de 2024, quando ocorreram as enchentes do Rio Grande do Sul.
As razões que levaram a mais pessoas desabrigadas ou desalojadas foram as chuvas intensas, seguidas de inundações e alagamentos. Também são citados no relatório estiagens, incêndios florestais, rompimentos de barragem e enxurradas, entre outros.
Os prejuízos entre 2020 e 2024 foram de R$ 222 bilhões no setor privado e de R$ 13,4 bilhões no setor público. Os municípios com mais danos materiais nesse intervalo foram Maceió, que sofre desde 2018 com o afundamento do solo causado pela exploração de sal-gema pela Braskem, e São Leopoldo (RS), uma das cidades atingidas pelas enchentes de 2024.
Tramitação
O projeto foi aprovado em votação final pela Comissão de Agricultura do Senado (CRA) em agosto de 2024. A Câmara manteve o texto dos senadores, com o relatório favorável do deputado Raimundo Santos (PSD-PA). Para ele, o projeto também promove o escoamento da produção dos agricultores familiares em áreas afetadas, evitando a perda de colheitas e preservando a renda rural.
O prazo para a sanção ou veto do presidente da República é de 15 dias úteis.
Fonte: Senado Federal
PEC do orçamento mínimo para defesa é tema de debate na CRE
A proposta de emenda à Constituição que destina anualmente pelo menos 2% do PIB para o Ministério da Defesa (PEC 55/2023) será tema da audiência pública que acontece no Senado na terça-feira (9), a partir das 9h30.
Essa proposta também prevê que um mínimo de 35% dos gastos opcionais em defesa seja aplicado em projetos estratégicos para esse segmento da indústria brasileira.
A audiência pública será promovida pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) do Senado. O autor da PEC 55/2023 é o senador Carlos Portinho (PL-RJ).
Ele afirma que o objetivo do debate, que foi solicitado por ele, é dialogar com representantes da cadeia econômica da indústria de defesa. Portinho afirma que poucos recursos são destinados ao setor e que, por isso, há incertezas sobre a continuidade de projetos estratégicos.
“O envolvimento do setor produtivo é essencial para que o Parlamento possa avaliar os impactos da proposição e aprimorar o debate legislativo, garantindo a construção de soluções equilibradas que promovam o desenvolvimento econômico e a proteção dos interesses estratégicos do país”, argumenta Portinho no requerimento da audiência.
Já foram confirmadas as presenças dos seguintes convidados:
- Almirante de Esquadra Alexandre Rabello de Faria, diretor-geral de desenvolvimento nuclear e tecnológico da Marinha;
- Paulo Ricardo Gomes, diretor comercial da Companhia Brasileira de Cartuchos (CBC);
- Sebastian Wantenberg, diretor de relações institucionais da AEL Sistemas;
- Bruno Schweter, representante da diretoria jurídica e de governança corporativa da Helibras;
- Ubiratan Marcondes, representante da Ares Aeroespacial e Defesa;
- Laurent Mourre e Nicolas Viala, diretor da América Latina e diretor para o Brasil, respectivamente, do Naval Group;
- Paulo Alvarenga, presidente do Grupo Empresarial Thyssenkrupp América do Sul.
Também foram convidados representantes da Confederação Nacional da Indústria (CNI), da Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer), do Escritório de Projetos do Exército Brasileiro; do setor de Projetos Estratégicos da Força Aérea Brasileira (FAB), da Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel), da Taurus Armas, da Condor Tecnologias Não Letais, e da Stella Tecnologia Industria e Comércio Aeroespacial.
Fonte: Senado Federal
Supremo Tribunal Federal
Pedido de vista suspende julgamento sobre perda de bens de colaboradores da Lava Jato
A discussão no STF é se a medida pode ser aplicada antes da condenação
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quinta-feira (4) o julgamento de um conjunto de recursos de ex-executivos do Grupo Odebrecht contra a aplicação imediata da perda de bens e valores relacionados a crimes investigados na Operação Lava Jato. Até o momento, quatro ministros consideram que a homologação de cláusula dos acordos de colaboração premiada com essa previsão basta para que seja decretado o perdimento, e três entendem que isso só pode ocorrer após a condenação final, ou seja, quando não couber mais recursos.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. Além dela, faltam votar os ministros Nunes Marques e Luís Roberto Barroso (presidente). O ministro Cristiano Zanin se declarou impedido.
Efeito imediato
Estão em análise seis recursos (agravos regimentais) contra decisões do ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato no STF, que determinaram a perda imediata dos bens. Em voto apresentado na sessão de 9/4, Fachin afirmou que a medida é efeito direto do acordo de colaboração, e não da sentença condenatória. Ele explicou que o acordo foi homologado pelo STF e não há cláusula que condicione o perdimento à condenação penal. Lembrou, ainda, que só nos processos sob sua relatoria no âmbito da Lava Jato foram recuperados mais de R$ 2 bilhões, entre multas e perdimentos.
Necessidade de condenação
Também na sessão de 9/4, o ministro Gilmar Mendes divergiu. Em seu entendimento, a execução antecipada do perdimento viola garantias constitucionais e legais do processo penal. O ministro salientou que a maior parte dos ex-executivos não foi condenada e apontou indícios de coerção e vícios nos acordos, com base em diálogos vazados na Operação Spoofing. Ele foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli.
Condição para validade do acordo
Em voto apresentado nesta tarde, o ministro André Mendonça afirmou que o juiz pode conceder os benefícios previstos na lei, como o perdão judicial ou a redução da pena, com o cumprimento de condições, entre elas, a recuperação total ou parcial do produto ou proveito das infrações. Nesse sentido, ele entende que, a partir do momento em que o colaborador confessa ter obtido os bens de forma ilícita, não há necessidade de sentença condenatória para haver a perda.
Renúncia voluntária
Para o ministro Alexandre de Moraes, se o colaborador confessa que adquiriu determinados bens fruto de corrupção ou de outra ilicitude e renuncia à sua propriedade voluntariamente, não é necessário que a perda esteja vinculada a uma sentença condenatória. O ministro Luiz Fux também se manifestou pela validade da perda imediata de bens, independentemente do resultado do procedimento criminal.
Impossibilidade de perda sem condenação
Para o ministro Flávio Dino, o perdimento de bens só pode ser decretado se houver condenação. Ele observou que o principal objetivo do acordo de colaboração é a obtenção de informações, e não a recuperação de valores. Nesse sentido, a decretação da perda de bens decorrentes de um crime que o juiz e o Ministério Público disseram que não ocorreu, pois houve absolvição ou desistência de prosseguir com a ação penal, poderia até mesmo configurar enriquecimento sem causa do Estado.
Recursos
Os agravos foram apresentados entre 2019 e 2021, nas Petições (Pets) 6455, 6477, 6487, 6490, 6491 e 6517, que tramitam em sigilo. Os itens envolvem quantias depositadas em contas no exterior, imóveis e obras de arte listados em acordos de colaboração premiada celebrados com o Ministério Público Federal (MPF) e homologados em 2017 pela então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.
O perdimento de bens é uma das cláusulas dos acordos. A medida está prevista na Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), que estabelece a perda, em favor da União ou dos estados, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática de crimes.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Disponibilização indevida de informações pessoais em banco de dados gera dano moral presumido
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a disponibilização para terceiros de informações pessoais armazenadas em banco de dados, sem a comunicação prévia ao titular e sem o seu consentimento, caracteriza violação dos direitos de personalidade e justifica indenização por danos morais.
O caso teve origem em ação proposta por um consumidor contra uma agência de informações de crédito, sob a alegação de que seus dados pessoais foram divulgados sem autorização. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que os dados compartilhados não eram sensíveis e que a atuação da empresa, na condição de birô de crédito, estaria respaldada pela legislação específica.
No recurso ao STJ, o consumidor sustentou que a disponibilização de informações cadastrais a terceiros exige o consentimento do titular. Argumentou que tais informações, como o número de telefone, têm caráter sigiloso, e que a divulgação de dados da vida privada em bancos de fácil acesso por terceiros, sem a anuência do titular, gera direito à indenização por danos morais.
Danos são presumidos diante da sensação de insegurança
A ministra Nancy Andrighi, cujo voto prevaleceu no julgamento, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o gestor de banco de dados regido pela Lei 12.414/2011 pode fornecer a terceiros apenas o score de crédito, sem necessidade de consentimento prévio do consumidor, e o histórico de crédito, desde que haja autorização específica do cadastrado, conforme prevê o artigo 4º, inciso IV, da mesma lei.
A ministra enfatizou que as informações cadastrais e de adimplemento registradas nesses bancos de dados não podem ser repassadas diretamente a terceiros, sendo permitido o compartilhamento apenas entre instituições de cadastro, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei 12.414/2011.
Nancy Andrighi concluiu que o gestor de banco de dados que, em desacordo com a legislação, disponibiliza a terceiros informações cadastrais ou de adimplemento do consumidor deve responder objetivamente pelos danos morais causados. Segundo a ministra, esses danos “são presumidos, diante da forte sensação de insegurança” experimentada pela vítima.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Em caso de erro na execução, agente responde como se tivesse atingido a pessoa visada
Nos casos de erro na execução (aberratio ictus)com unidade simples, o agente responde pelo crime contra aqueles que efetivamente pretendia atingir, não incidindo nessa hipótese a regra do concurso formal, prevista no artigo 70 do Código Penal.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) em caso no qual um grupo atirou contra policiais e acabou atingindo uma outra pessoa. Os membros do grupo foram denunciados pela tentativa de homicídio contra os três policiais que eram os alvos dos disparos.
No recurso ao STJ, o MPRS pediu a pronúncia por uma quarta tentativa de homicídio. Para o órgão, os acusados agiram com dolo eventual, pois assumiram o risco de atingir qualquer pessoa presente no local dos fatos, razão pela qual também deveriam responder pela quarta tentativa de homicídio.
Ordenamento jurídico adota a teoria da equivalência nos casos de erro na execução
O relator, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, explicou que o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da equivalência na hipótese de erro na execução. Determina-se, assim, que o agente responda como se tivesse atingido a pessoa originalmente visada, segundo o artigo 73 do Código Penal.
O relator explicou que essa ficção jurídica busca equiparar, para fins penais, o resultado produzido àquele inicialmente pretendido, preservando a tipificação do delito conforme a intenção do autor da ação. Contudo, o desembargador ressaltou que, nos casos em que esse erro também resulte na ofensa simultânea tanto à vítima pretendida quanto a terceiro, aplica-se a regra do artigo 70 do Código Penal, que prevê o concurso formal de crimes, impondo a responsabilização por cada um dos eventos lesivos produzidos.
“O dispositivo, portanto, opera como um critério de imputação penal, assegurando que a configuração típica da conduta não seja alterada pelo erro na execução, salvo nas hipóteses em que se verifique o concurso efetivo de crimes”, afirmou.
Tipificação deve considerar o número de vítimas visadas, não o resultado concreto
No caso em julgamento, o relator verificou que a quarta vítima foi atingida por erro na execução, enquanto os três policiais civis visados não foram atingidos. A tipificação do delito, destacou, deve considerar o número de vítimas visadas, e não o resultado concreto, razão pela qual a denúncia imputou aos acusados a prática de três tentativas de homicídio qualificado contra os policiais.
Na sua avaliação, não havendo duplo resultado, não é possível imputar uma quarta tentativa de homicídio por dolo eventual, sob pena de bis in idem, uma vez que, pelo mesmo contexto fático, o grupo já responde por três homicídios tentados contra as vítimas efetivamente visadas.
“O atingimento da vítima decorreu de erro na execução, hipótese em que a norma penal estabelece que o agente deve responder como se tivesse atingido aqueles que pretendia ofender, não se configurando crime autônomo em relação ao terceiro atingido”, concluiu.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Agora que você já sabe mais sobre o FGTS de servidores temporários e as informações de hoje, fique por dentro das principais notícias Legislativas e dos Tribunais. Acesse: página de informativos