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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Estatuto do Aprendiz avança no Congresso – 23.04.2026

GEN Jurídico
23/04/2026
Destaque Legislativo:
Estatuto do Aprendiz avança no Congresso e outras notícias:
Câmara aprova Estatuto do Aprendiz
Proposta facilita inserção de jovens no mercado de trabalho; texto segue para o Senado
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (22) projeto de lei que cria o Estatuto do Aprendiz, reformulando regras para o contrato de aprendizagem e garantindo direitos do público-alvo, jovens de 14 a 24 anos e pessoas com deficiência. A matéria será enviada ao Senado.
De autoria do ex-deputado André de Paula e outros, o Projeto de Lei 6461/19 foi aprovado na forma do substitutivo da deputada Flávia Morais (PDT-GO).
Segundo o texto, caso a empresa demonstre que não é possível realizar as atividades práticas de aprendizagem em seu ambiente de trabalho ou em entidades concedentes de experiência prática, ela poderá deixar de contratar aprendizes e pagar parcela em dinheiro à Conta Especial da Aprendizagem Profissional (Ceap) no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) por, no máximo, doze meses, contados a partir da assinatura de termo de compromisso.
O valor mensal será equivalente a 50% da multa por não contratação de aprendiz, fixada em R$ 3 mil pelo projeto (portanto, R$ 1,5 mil por aprendiz que deixou de ser contratado).
Quando se tratar de empresas que prestem serviços a terceiros, seus empregados serão mantidos na base de cálculo dessa prestadora, a menos que o contrato com a tomadora dos serviços preveja o cumprimento da cota da prestadora pela contratante.
Direitos
O substitutivo deixa explícitos vários direitos dos aprendizes aplicados aos contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Além do vale-transporte, o texto assegura à aprendiz gestante o direito à garantia provisória do emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Durante o período da licença, a aprendiz deve se afastar de suas atividades, com garantia do retorno ao mesmo programa de aprendizagem caso ainda esteja em andamento. A certificação do aproveitamento deverá ser por unidades curriculares, módulos ou etapas concluídas.
Caso o prazo original do contrato se encerre durante a garantia provisória, ele deverá ser prorrogado até o último dia dessa garantia, mantidas as condições originais, como jornada e horário de trabalho, função e salário, devendo ocorrer normalmente o recolhimento dos respectivos encargos.
As únicas alterações permitidas serão aquelas em benefício da aprendiz e em razão do término das atividades teóricas do curso de aprendizagem.
Acidente de trabalho
Para o aprendiz que tenha sofrido acidente de trabalho, o projeto garante o emprego nos doze meses após o fim do pagamento do auxílio, aplicando-se regras de adaptação semelhantes às da aprendiz grávida.
Férias
Quanto ao período de férias, elas deverão ser concedidas coincidentemente ao de férias escolares para o aprendiz com menos de 18 anos. A critério do aprendiz, elas poderão ser parceladas.
Se forem férias coletivas em períodos não coincidentes com férias escolares ou com as férias estabelecidas em programa de aprendizagem, a empresa poderá dispensar o aprendiz de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário e das férias normais se o afastamento coletivo inviabilizar a realização de atividades práticas.
Serviço militar
Na hipótese de afastamento do aprendiz por causa do serviço militar obrigatório ou outro encargo público (como participação em júri, p. ex.), para que esse período não seja contado no prazo de duração do contrato de aprendizagem deverá haver acordo entre as partes interessadas, inclusive a entidade formadora, e reposição das atividades teóricas do curso de aprendizagem.
Ao aprendiz não será permitido se candidatar a cargos de dirigente sindical nem de direção de comissões internas de prevenção de acidentes de trabalho.
Bolsa-família
O PL 6461/19 deixa o rendimento recebido pelo aprendiz de fora do cálculo de renda familiar média mensal para acesso ao benefício do programa Bolsa-família.
Acima de 18 anos
O estabelecimento pode contratar o aprendiz para a ocupação que entender mais adequada, mas terá de matriculá-lo em curso de aprendizagem profissional correspondente à ocupação escolhida, preferencialmente nos serviços nacionais de aprendizagem do Sistema S.
Caso o Sistema S não oferecer vaga suficiente para atender à demanda, a matrícula poderá ocorrer em instituições públicas federais, estaduais, municipais e distrital de ensino profissional técnico de nível médio, em entidades de prática desportiva filiada ao Sistema Nacional do Desporto ou em entidades sem fins lucrativos destinadas a prestar assistência ao adolescente e à educação profissional registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente.
A prioridade será para o público entre 14 e 18 anos incompletos, exceto quando as atividades práticas sujeitem os aprendizes a condições insalubres ou perigosas sem a possibilidade de diminuição desse risco ou de realização dessas atividades integralmente em ambiente simulado.
Outras situações de exclusividade de aprendiz maior de 18 anos são quando assim a lei o exigir (carteira de motorista, p. ex.) ou quando a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Contratação facultativa
O substitutivo aprovado prevê que será facultativa a contratação de aprendizes nos seguintes casos:
- se desejarem, estabelecimentos com menos de sete empregados poderão contratar um aprendiz;
- microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional;
- entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e tenham habilitação na modalidade aprendizagem profissional com turma de aprendizagem profissional em andamento;
- empresas cuja atividade principal seja de teleatendimento ou telemarketing se ao menos 40% de seus empregados tenham até 24 anos, conforme regulamento;
- órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional de entes federativos que adotem regime estatutário para seus servidores públicos; e
- empregador rural pessoa física.
Debates
Segundo a relatora, deputada Flávia Morais, a aprendizagem é um instrumento decisivo para estimular os jovens a continuarem estudando, os inserir no mundo do trabalho e também combater o trabalho infantil. “A consolidação de um Estatuto do Aprendiz tem especial relevância para a sociedade brasileira”, afirmou.
Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apresentados na Síntese de Indicadores Sociais (SIS) no fim de 2023, 48,5 milhões de brasileiros são jovens de 15 a 29 anos, dos quais 10,9 milhões (22,3%) nem estudam nem trabalham (os chamados “nem-nem”). Nesse grupo, as mulheres negras correspondiam a 43,3% e as brancas a 20,1%, somando 63,4% do segmento.
“A nossa proposta tem como objetivo atacar situações como essa e dar melhores oportunidades de trabalho, em especial para as jovens, que tanto contribuem para o país e tão pouco recebem da sociedade”, disse Morais, lembrando que, em geral, essas jovens se dedicam a tarefas domésticas ou cuidado de parentes.
O presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), afirmou que a aprovação da proposta que institui o Estatuto do Aprendiz irá ajudar bastante a juventude brasileira na sua inserção no mercado de trabalho.
“Talvez esse tenha sido, na nossa gestão, o projeto que mais entrou e saiu da pauta da Ordem do Dia. E hoje, em demonstração de articulação política e muito compromisso com o Brasil e com a nossa juventude, aprovamos esse projeto que irá fortalecer o programa do jovem aprendiz”, disse, ao ressaltar a articulação da relatora para viabilizar a votação do texto.
Fonte: Câmara dos Deputados
Notícias
Senado Federal
Vai à sanção pena mais rigorosa para violência reiterada contra mulher
Seguiu para sanção do presidente da República um projeto de lei que prevê a perda de direitos como progressão de pena para condenados por violência doméstica que seguirem ameaçando ou voltarem a praticar violência contra a vítima e seus familiares. O PL 2.083/2022, da senadora Soraya Thronicke (PSB-MS), foi aprovado pela Câmara dos Deputados com uma emenda do relator, deputado Luiz Carlos Busato (União-RS), que incluiu a violência doméstica reiterada entre as formas de tortura.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Câmara aprova proposta que proíbe veto a locação de imóvel para partido político
Matéria segue para o Senado
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que proíbe condomínios de vetarem o aluguel de unidades do empreendimento a partidos políticos para uso como sede nacional, municipal ou estadual. A matéria será enviada ao Senado.
De autoria do deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL), o Projeto de Lei 4397/24 foi aprovado com substitutivo do deputado Doutor Luizinho (PP-RJ), segundo o qual fica proibido incluir em convenção condominial ou regulamento interno cláusula que impeça a locação de unidade autônoma destinada a uso comercial pelos partidos. A mudança ocorre na Lei dos condomínios (Lei 4591/64).
A proibição é reforçada no Código Civil, observadas normas de segurança, acessibilidade, salubridade e sossego aplicáveis.
Comunicação
Na lei sobre locação de imóveis (Lei 8.245/91), o texto determina que o locatário deverá comunicar previamente ao locador a utilização do imóvel como sede administrativa ou núcleo de apoio de partido político, observadas as normas de segurança, funcionamento e vizinhança aplicáveis.
No entanto, o texto proíbe o locador, o condomínio, a administradora de imóveis ou qualquer terceiro de impor cláusula contratual, regulamento ou deliberação que proíba ou restrinja o funcionamento de sede partidária. Isso valerá para imóveis urbanos ou rurais, comerciais ou mistos.
Lei dos partidos
Na lei dos partidos políticos (Lei 9.096/95), o substitutivo prevê que é nula de pleno direito qualquer cláusula, ato ou deliberação, de natureza pública ou privada, que imponha restrição direta ou indireta ao funcionamento de sede, núcleo ou representação partidária.
Além disso, o prejudicado poderá pedir reparação civil pelos danos eventualmente sofridos
Debates
O relator, deputado Doutor Luizinho, afirmou que a existência de cláusula em contrato ou regra de condomínio que dificultam ou impedem a instalação e o funcionamento de sedes partidárias em imóveis privados pode comprometer o exercício de direitos políticos fundamentais e o funcionamento regular do sistema representativo.
“Eventuais restrições condominiais que impeçam, de forma genérica ou discriminatória, o funcionamento de partidos políticos em imóveis comerciais pode configurar limitação desproporcional ao exercício das liberdades políticas garantidas pela Constituição”, declarou.
O líder do Novo, deputado Marcel Van Hattem (Novo-RS), criticou o que classificou como interferência nas decisões de condomínios. “Gosto disso? Posso não gostar, posso preferir fazer a reunião no condomínio. Mas se a maioria decidiu que não pode, por que nós aqui em Brasília vamos tentar impor algo diferente?”, questionou.
Fonte: Câmara dos Deputados
Câmara aprova novo marco legal para mercado de ouro no Brasil
Proposta cria sistema de rastreabilidade do comércio de ouro; texto segue para o Senado
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (22) projeto de lei que muda a forma de venda do ouro, instituindo um sistema de rastreabilidade a cargo da Casa da Moeda do Brasil (CMB). A matéria será enviada ao Senado.
De autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei 3025/23 foi aprovado na forma de um substitutivo do deputado Marx Beltrão (PP-AL), segundo o qual são revogados todos os artigos da Lei 12.844/13 sobre transporte e comércio de ouro garimpado que permitiam inclusive a cooperativa ou pessoa física realizar uma primeira compra do ouro extraído.
Essa lei repetiu dispositivo, também revogado agora, que permanecia na legislação desde os tempos do garimpo de Serra Pelada sobre a compra por cooperativas ou associações de garimpeiros.
Acaba também a possibilidade de uso exclusivo de nota fiscal em papel para comprovar possível legalidade do ouro transportado em todo o território nacional.
Com a proibição de venda do ouro enquanto mercadoria pelo garimpeiro a outras pessoas, cooperativas ou associações, o projeto permite a venda apenas para as Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Algumas se especializaram no comércio de ouro.
Dessa forma, o ouro será considerado ativo financeiro ou instrumento cambial até sua primeira venda a essas instituições quando vindo da extração por meio de lavra garimpeira.
Somente o titular da lavra ou mandatário constituído legalmente poderão realizar a transação e será proibida a subdelegação de poderes. O mandatário deverá ter seus dados inseridos no sistema de rastreamento.
Já o pagamento deverá ser feito em reais com crédito em conta de depósito ou em conta de pagamento.
As novas regras exigem ainda a emissão de nota fiscal emitida eletronicamente por sistema vinculado à Receita Federal.
Garimpo ilegal
Decisão de 2023, do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), já havia suspendido liminarmente dispositivo da lei que presumia ser de boa-fé a legalidade de ouro comprado por instituições financeiras autorizadas apenas com a declaração do vendedor sobre a origem legal.
A decisão foi referendada pelo pleno do Supremo ainda em 2023 e determinava ao Executivo a adoção de um novo marco regulatório de fiscalização do comércio de ouro.
A decisão se respaldou na explosão do garimpo ilegal em terras indígenas e em unidades de conservação do meio ambiente, onde a atividade é proibida. Dados do Setor de Perícias em Geologia (SEPGEO), da Polícia Federal, indicam a instauração de 1.527 inquéritos policiais entre 2021 e 2022 sobre garimpo ilegal em terra proibida.
Rastreamento
O texto de Beltrão cria uma sistemática de rastreabilidade do ouro, por meio da marcação física, “inequívoca e segura”, e registro de todas as transações ao longo da cadeia produtiva.
A partir da solução do relator, caberá exclusivamente à CMB a responsabilidade pelo desenvolvimento, implantação, manutenção preventiva e corretiva do sistema de rastreabilidade do ouro, incluída a marcação física.
A ideia é identificar a origem legítima e reprimir a extração e comercialização ilegal do ouro, mas também envolve dificuldades práticas de identificação do ouro na origem.
As pessoas físicas e jurídicas envolvidas com atividades autorizadas de extração, tratamento, refino, beneficiamento, depósito, custódia, transporte, primeira compra e revenda de outro, inclusive para exportação, serão obrigadas a utilizar o sistema de rastreabilidade.
Quanto à marcação, a ser aplicada e gerida pela Casa da Moeda, o projeto define que ela terá dispositivos de segurança a fim de permitir a verificação de autenticidade no momento da aplicação e ao longo da cadeia produtiva por meio do uso de equipamentos de inspeção pelos órgãos de controle.
O novo sistema não excluirá as competências dos órgãos ambientais, fiscais e regulatórios ou mesmo as atividades de perícia ou de gerenciamento de bancos de dados de perfis auríferos de responsabilidade da Polícia Federal.
Dados inseridos
Como as instituições autorizadas pelo Banco Central a comercializar ouro serão as únicas que poderão comprar legalmente o minério dos garimpeiros autorizados, elas deverão registrar todas a compras de ouro realizadas, segundo regulamento, como:
- posto de atendimento, agência ou estabelecimento similar responsável pela compra;
- região aurífera produtora;
- número da permissão de lavra garimpeira de origem;
- massa de ouro bruto comprada e transacionada;
- dados de identificação do vendedor, como nome, CNPJ ou CPF, registro comercial, ou dados do representante do vendedor; e
- outras informações exigidas pela Agência Nacional de Mineração (ANM)
Taxa de serviço
Para custear a manutenção do sistema de rastreamento e o serviço de marcação física do ouro pela Casa da Moeda, o projeto cria a Taxa de Registro das Transações e de Marcação Física do Ouro (Touro).
Os contribuintes da taxa serão todas as pessoas físicas e jurídicas que estejam obrigadas a utilizar o sistema de rastreabilidade. A vigência da nova taxa deve seguir os princípios constitucionais de anualidade e noventena.
Com valor reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o projeto define dois valores: R$ 2,00 para emissão da Guia de Transporte e Custódia e Ouro e de R$ 5,00 por grama de ouro pela marcação física do metal.
O dinheiro será considerado receita vinculada no orçamento geral da União destinada à Casa da Moeda. Caberá à autarquia informar anualmente ao Poder Executivo dados relativos à operacionalização do sistema de rastreabilidade do ouro.
Com base nessas informações, o Executivo poderá reduzir ou restabelecer o valor das taxas ou diferenciá-las para grupos específicos de contribuintes.
Transporte
Quanto à prova de regularidade da posse e do transporte do ouro para qualquer destino, o texto prevê que ela será realizada com o registro das informações e com a marcação física.
A prova de regularidade se dará com a apresentação da guia de transporte até a primeira compra. Depois dessa primeira compra, dependerá da apresentação da mesma guia e da nota fiscal eletrônica da última transação, sem prejuízo de outras informações exigidas pela ANM ou órgãos ambientais.
Ao contrário do que ocorre hoje, em que o ouro com documentação irregular é apreendido, o substitutivo prevê, além da apreensão, também processo administrativo de perdimento na Receita Federal. Isso se deve à lógica de que o ouro fora do sistema de rastreabilidade é, por princípio, considerado ilegal.
A apreensão e perdimento ocorrerão se o ouro transportado ou sob custódia não tiver a documentação, incluindo registro no sistema de rastreamento e marcação física ou se estiver acompanhado de documentação fiscal irregular ou com informações incompletas ou falsas.
A ANM regulamentará a emissão dessa guia de transporte, que deverá conter vários dados sobre a identificação do vendedor e do comprador, estado e município de origem do ouro, massa (em gramas), teor de ouro (quilates), local de destino, dados do transportador e números de guias anteriores.
No caso da primeira venda do ouro, a guia deve conter o número da permissão de lavra, da licença ambiental e da origem do mercúrio utilizado.
O período de transporte deve ser especificado, devendo ser de um máximo de 30 dias da data de emissão.
Sistema financeiro
A agência terá ainda de regulamentar o uso do sistema de rastreamento a fim de que seja possível registrar informações cadastrais dos outorgados (para extração garimpeira ou ouro); registrar as compras realizadas pelas instituições autorizadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional; gerenciar as informações das guias de transporte; disponibilizar informações em transparência ativa; e compartilhar dados e informações com a Receita Federal, o Banco Central, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e os órgãos de segurança pública.
Região aurífera
Segundo o substitutivo de Beltrão, o transporte do ouro da área de extração em lavra garimpeira até a instituição autorizada a comprá-lo deverá ocorrer exclusivamente dentro da circunscrição da região aurífera produtora.
Essa região é definida como aquela dos municípios localizados na região geográfica coberta pela província ou pelo distrito aurífero, conforme definido pela ANM com base em estudo do Serviço Geológico do Brasil.
O transporte para fora da região aurífera produtora antes da primeira compra sujeitará o infrator à apreensão e ao perdimento do ouro.
Gerenciamento de riscos
Das DTVMs, o PL 3025/23 exige a manutenção de estruturas de gerenciamento de riscos segundo regulamento do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Essas estruturas deverão ser capazes de identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar os riscos advindos da compra de ouro.
Atualmente, as brechas da legislação desobrigam as instituições de qualquer verificação sobre a legalidade da origem do ouro ou da documentação emitida, que pode inclusive ser por meio de nota fiscal em papel. O relatório da Polícia Federal identifica que essa é uma técnica para “esquentar” o ouro de garimpo ilegal.
A estrutura exigida deverá ser capaz de realizar diligências para verificar a veracidade das informações fornecidas pelo vendedor, inclusive quanto à origem lícita do ouro comercializado; e de adotar medidas de prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” de bens e financiamento do terrorismo.
Quando identificada qualquer irregularidade na tentativa de venda de ouro, a instituição deverá informar à ANM, à Receita Federal e à delegacia competente para adoção das providências cabíveis.
As empresas compradoras deverão ainda guardar arquivos digitais por dez anos referentes aos documentos que comprovem as informações da venda do ouro, independentemente do valor da operação.
Esses documentos poderão ser solicitados a qualquer tempo pela Receita, pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Cargos estratégicos
Pessoas titulares de processos minerários ou que tenham recebido poderes para comercializar ouro em nome de titulares de direitos minerários não poderão exercer controle societário, participar do grupo de controle societário ou mesmo ocupar cargos de administração ou funções em órgãos estatutários ou contratuais de instituições que realizam a primeira compra de ouro.
Isso valerá ainda para cônjuge, companheiro e parentes, consanguíneos ou afins até o terceiro grau.
De igual forma, aqueles que tenham condenação penal transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado não poderão atuar nesses cargos dessas instituições se a condenação for pelos seguintes crimes:
- organização criminosa;
- receptação qualificada de bens objeto de crime;
- extração, transporte ou comercialização de ouro sem título minerário ou sem licenciamento ambiental;
- “lavagem” de bens;
- grilagem;
- concussão (vantagem indevida exigida por funcionário público);
- corrupção ativa (oferecer vantagem indevida a funcionário público);
- corrupção passiva (aceitar promessa de vantagem indevida em razão do cargo);
- crimes contra a economia popular;
- crimes contra a fé pública de falsificação de documentos ou numerários;
- crimes contra a ordem tributária; ou
- apropriação indébita previdenciária (cobrar INSS do trabalhador e não repassar à Previdência) ou sonegar contribuição previdenciária;
No entanto, o texto concede um prazo de 60 dias a partir da publicação da futura lei para que as pessoas nessas situações de impedimento regularizem sua situação no caso de administradores, e de 120 dias, no caso de controladores.
Penalidades
O projeto reforça que a custódia, comercialização e transporte de ouro em desacordo com as novas regras sujeitará o infrator à responsabilização cível e criminal, além das penas definidas na Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) e no Código de Mineração (Decreto-Lei 227/67).
Debates
Para o relator, deputado Marx Beltrão, as medidas previstas no projeto garantem maior efetividade na fiscalização e controle de atividades ligadas ao ouro, como a regra de que a primeira venda de ouro só pode ser feita pelo titular de lavra do minério e a primeira compra só pode ser realizada por instituições do Sistema Financeiro Nacional autorizadas pelo Banco Central.
Beltrão defendeu a necessidade de criar um sistema de rastreabilidade de todo o ouro produzido no país, pela marcação física e digital do metal e registro de todas as transações e de todos os envolvidos na cadeia produtiva.
“A marcação física será um requisito obrigatório para a prova de regularidade da posse e transporte de ouro e sua ausência ensejará a apreensão e perdimento do metal e o pagamento de multa, além de implicações penais”, disse.
Segundo Beltrão, o projeto combate a lavagem de dinheiro, o “esquentamento” do ouro (legalização fraudulenta de ouro extraído ilegalmente), o desmatamento e o crime organizado.
O deputado Inácio Arruda (PCdoB-CE) afirmou que a proposta cria mecanismos para melhorar a produção do ouro e garantem a segurança para ele não ser usado de maneira ilegal. “Vamos rastrear, porque o que acontecia e acontece é muita fraude, lavagem de dinheiro, ilegalidade na exploração, uso de contaminantes em comunidades indígenas”, disse.
Para o deputado Joaquim Passarinho (PL-PA), vice-líder do PL, o texto possui problemas sérios como a restrição de compra de ouro apenas por Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM). “Faremos por lei um cartel. Só existem três DTVMs que compram ouro no Pará, fechadas por compra de ouro ilegal, com donos presos. Ou seja, o ouro do Pará sai todo por fora, pela Venezuela”, afirmou.
Casa da Moeda
O deputado Kim Kataguiri (MISSÃO-SP) classificou como “reserva de mercado” deixar a Casa da Moeda como responsável pela operacionalização do sistema de rastreabilidade do ouro. “Não vejo nenhum sentido de a gente não abrir isso em um processo licitatório para empresa que tiver maior capacidade de prestar esse serviço, pelo menor preço e maior qualidade, com a mesma fiscalização e mesmo controle”, afirmou.
O deputado Gilson Marques (Novo-SC) criticou o que considerou como “burocratização” do processo de compra do ouro pela necessidade de marcação física e digital do metal.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF suspende análise do valor do mínimo existencial em negociações de superendividamento
Todos os votos já proferidos reconhecem a necessidade de estudos periódicos para atualização do valor previsto em decreto
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira (22), a análise de decretos do Poder Executivo que, ao regulamentar a Lei do Superendividamento, fixaram um valor nominal para o chamado “mínimo existencial” nas negociações de dívidas. O julgamento deverá ser retomado nesta quinta-feira (23), com o voto do ministro Nunes Marques, ausente justificadamente da sessão de hoje.
O mínimo existencial é a parcela da renda do consumidor que não pode ser comprometida, a fim de assegurar sua subsistência. Atualmente, o valor fixado no Decreto 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023, é de R$ 600.
As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005, 1006 e 1097 foram ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep). A alegação é de que os decretos esvaziaram a proteção da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) ao estabelecer um valor insuficiente, restringindo seu alcance.
Julgamento
O exame das ações foi iniciado em sessão virtual com o voto do relator, ministro André Mendonça, inicialmente pela improcedência dos pedidos. Ainda no ambiente virtual, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista para análise do caso e trouxe seu voto nesta quarta.
Para o ministro Alexandre, o valor atualmente fixado compromete a efetividade da proteção ao consumidor, mas sua eventual alteração exige cautela. “Qualquer alteração aqui tem um efeito sistêmico gravíssimo”, afirmou, propondo que a revisão do parâmetro se baseie em estudos técnicos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
O ministro André Mendonça reajustou seu voto para acompanhar esse entendimento e determinar que o CMN realize avaliações periódicas, com base técnica e publicidade. Segundo Mendonça, a definição do mínimo existencial demanda “análise de impacto regulatório”, para evitar efeitos negativos sobre o acesso ao crédito.
Acompanharam essa solução os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, o presidente da Corte, ministro Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia, todos convergindo na necessidade de revisão técnica contínua do valor.
Consignado
Já quanto à participação do crédito consignado no superendividamento, o ministro André Mendonça votou pela inconstitucionalidade do dispositivo que exclui do cálculo do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos decorrentes de operação de crédito consignado. Quanto a essa parte, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator, por verificar que o impacto é menos gravoso no contexto geral, já que o percentual de famílias endividadas nessa modalidade é em torno de 6%. Divergiram nesse aspecto a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Cristiano Zanin.
Fonte: STF
STF esclarece que regras sobre uso de relatórios financeiros do Coaf valem apenas para o futuro
Ministro Alexandre de Moraes fixou alcance temporal da decisão para compartilhamento de informações financeiras em investigações
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu que a decisão liminar proferida em 27/3, que fixou critérios para o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), passa a valer a partir de sua publicação, sem atingir automaticamente atos anteriores.
O esclarecimento consta da decisão, assinada nesta terça-feira (21), proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1537165, com repercussão geral (Tema 1.404), que discute a validade do uso, em processos penais, de provas obtidas pelo Ministério Público sem autorização judicial e sem a prévia instauração de procedimento formal de investigação.
Parâmetros para o compartilhamento de dados
O relator destacou que a liminar por ele deferida estabelece parâmetros para a atuação futura das autoridades, com o objetivo de evitar o uso genérico ou indiscriminado de dados financeiros. Entre os critérios fixados estão a exigência de instauração de procedimento formal instaurado, a identificação do investigado, a pertinência entre o pedido e o objeto da apuração e a vedação de práticas como a chamada “fishing expedition” (busca indiscriminada de provas).
O ministro ressaltou que a aplicação apenas para o futuro preserva a segurança jurídica e a estabilidade das investigações já em curso, sem impedir que a legalidade das provas seja analisada caso a caso pelo Judiciário.
Por fim, ele determinou a comunicação urgente da decisão a tribunais, órgãos do Ministério Público, defensorias públicas e demais autoridades do sistema de Justiça, além do Banco Central e do Coaf, para cumprimento imediato das novas diretrizes.
Fonte: STF
Superior Tribunal de Justiça
Cabe à Justiça Federal julgar disputa entre particulares por imóvel reivindicado por quilombolas
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que compete à Justiça Federal o julgamento das demandas entre particulares que versem sobre a posse de imóvel localizado, ao menos em parte, em terras tradicionalmente ocupadas por remanescentes de comunidades quilombolas. Segundo o colegiado, essas ações fundiárias envolvem o interesse jurídico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), responsável pelo processo de demarcação de tais territórios, o que justifica o reconhecimento da competência da Justiça Federal.
O conflito de competência foi suscitado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) após a identificação de decisões potencialmente conflitantes proferidas pela Justiça Federal e pela Justiça do Espírito Santo sobre a mesma área, conhecida como Quilombo Itaúnas, situada no norte do estado.
Área é objeto de disputa entre quilombolas e proprietários das terras
Na Justiça estadual, uma ação de reintegração de posse foi ajuizada pela Suzano S/A, sucessora da Fibria S/A, com o objetivo de promover a desocupação do imóvel rural denominado Fazenda Estrela do Norte, situado no distrito de Itaúnas, em Conceição da Barra (ES). A empresa obteve liminar favorável à desocupação da área, mesmo diante da manifestação do Incra no sentido de que o imóvel estava parcialmente inserido em território reivindicado por comunidade quilombola, cujo processo de reconhecimento ainda se encontrava na fase de elaboração do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID).
Paralelamente, na Justiça Federal, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública questionando a validade dos títulos dominiais concedidos pelo estado do Espírito Santo sobre terras tradicionalmente ocupadas por remanescentes de comunidades quilombolas nos municípios de Conceição da Barra e São Mateus.
O juízo federal declarou a nulidade dos títulos de domínio outorgados à Suzano S/A, ao fundamento de que teriam sido obtidos mediante fraude, além de reconhecer que as áreas são tradicionalmente ocupadas pelas comunidades quilombolas, nos termos do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Diante da possibilidade de dano irreparável, em setembro de 2025, o STJ deferiu liminar para suspender a ordem de desocupação da área, decisão que permaneceu válida até a apreciação do conflito de competência pela Primeira Seção.
Controvérsia não se limita a discussão puramente dominial
O ministro Sérgio Kukina, relator do caso, observou que a controvérsia não se limita a uma discussão puramente dominial, mas envolve questão intrinsecamente ligada à posse tradicional da área, circunstância que, segundo ele, evidencia a existência de conflito de competência. O relator também apontou que a própria manifestação da Suzano nos autos, ao admitir que não promoveria a reintegração das áreas comprovadamente ocupadas por quilombolas, demonstra que a controvérsia que corre no juízo estadual permanece diretamente vinculada ao contexto do artigo 68 do ADCT.
Kukina ainda ressaltou que, embora a Justiça Federal tenha, no curso da demanda possessória, devolvido a ação à Justiça estadual por considerar ausente o interesse jurídico do Incra, tal decisão não afasta a realidade processual superveniente revelada pela ação civil pública. “Esse decisum, mesmo precluso, não apaga a realidade processual e fatual, oriunda da simultânea ação civil pública, na qual se diz – em sentença com plena eficácia – que a titulação em favor da Suzano é nula e que a área objeto da possessória é, ao menos em parte, aparentemente, mantida por população tradicional”.
Dessa forma, para o ministro, a existência de decisões conflitantes sobre a mesma área, somada ao envolvimento do MPF e do Incra, justifica o reconhecimento da competência da Justiça Federal, em consonância com precedentes do STJ sobre terras ocupadas por comunidades quilombolas.
Súmula 235 não afasta a competência federal para ambas as demandas
Por fim, o ministro ponderou que, embora a reunião tardia dos processos na Justiça Federal fosse juridicamente admissível, o julgamento conjunto já não é mais possível no caso concreto, uma vez que a ação civil pública já foi sentenciada, conforme a dispõe a Súmula 235. Ainda assim, o relator enfatizou que essa circunstância não afasta a competência da Justiça Federal para analisar ambas as demandas, já que as duas controvérsias dizem respeito à posse da mesma área – ainda que parcialmente – por remanescentes de comunidades quilombolas.
“A solução deste incidente impõe a remessa da ação possessória para a Justiça Federal de primeira instância, a fim de que delibere sobre o seu prosseguimento ou sobre a sua eventual suspensão por prejudicialidade externa. Esse caminho é agora trilhado porque não houve, em momento oportuno, a reunião das demandas enquanto ambas se encontravam em tramitação na Seção Judiciária do Espírito Santo”, concluiu.
Fonte: STJ
Rescisão de contrato imobiliário com alienação fiduciária sem registro em cartório é tema de repetitivo
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.228.137, 2.226.954 e 2.234.349, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.420 na base de dados do tribunal, está em definir se, no contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária não levado a registro, devem ser aplicadas à hipótese de rescisão do pacto as disposições da Lei 9.514/1997 ou do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao propor a afetação, a relatora ressaltou que o assunto já foi objeto de diversos julgados – alguns bastante recentes – nos colegiados de direito privado do STJ e que não há um entendimento uniforme. A ministra também apontou a multiplicidade de recursos sobre o tema e a necessidade de fixação de uma tese que possa ser aplicada futuramente aos processos semelhantes.
O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no STJ.
Tribunal já definiu legislação aplicável a contratos registrados em cartório
Nancy Andrighi lembrou que a Segunda Seção já havia estabelecido, no julgamento do Tema 1.095, que a rescisão, por falta de pagamento, do contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária – devidamente registrado em cartório e desde que o devedor tenha sido constituído em mora – deve observar a forma prevista na Lei 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se assim a aplicação do CDC.
Entretanto – explicou a ministra –, ainda não há consenso acerca da legislação aplicável à rescisão de contratos que não foram levados a registro em cartório. Dessa forma, em sua opinião, é oportuna a afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos para que as situações sejam devidamente distinguidas.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Fonte: STJ
Tribunal Superior do Trabalho
Advogadas vítimas de violência terão prioridade nos julgamentos da Justiça do Trabalho
Medida abrange ainda mulheres com medidas protetivas a seu favor, que cuidem de pessoas com deficiência ou estejam amamentando
Advogadas trabalhistas vítimas de violência doméstica ou que tenham medida protetiva a seu favor ou de seus dependentes terão prioridade de participação nas sessões de julgamento da Justiça do Trabalho. Na última sexta-feira (17), o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Vieira de Mello Filho, assinou um ato que garante a preferência nas sustentações orais, inclusive na participação remota. A medida se aplica também a mulheres responsáveis por pessoas com deficiência e em período de amamentação.
A medida busca assegurar condições adequadas para o exercício da advocacia, especialmente em situações que demandem tratamento diferenciado. O ato leva em consideração a promoção da equidade de gênero e de condições efetivas de acesso à Justiça, além das disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e dos princípios constitucionais de proteção integral à criança, à pessoa com deficiência e à maternidade.
Como solicitar
A advogada que se enquadrar nos requisitos deve pedir a preferência à Secretaria do órgão julgador até cinco dias antes da sessão, informando a condição que fundamenta o pedido.
Uma vez deferido o requerimento, serão adotadas as providências para garantir a participação remota da advogada na sessão e assegurar a prioridade na ordem de realização da sustentação oral.
Leia a íntegra do Ato Conjunto TST.CSJT.25/2026
Fonte: TST
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 23.04.2026
LEI 15.394, DE 22 DE ABRIL DE 2026 – Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a fim de autorizar o creditamento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas aquisições de determinados materiais, em consonância com o disposto no inciso II docaputdo art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como de isentar dessas contribuições a venda de desperdícios, resíduos e aparas que especifica.
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