GENJURÍDICO
Informativo_(13)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Entra em vigor lei que cria a Agência Nacional de Proteção de Dados – 27.02.2026

AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

ECA DIGITAL

ESTATUTO DIGITAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS

PROTOCOLO DA OIT

TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO

GEN Jurídico

GEN Jurídico

27/02/2026

Destaque Legislativo:

Entra em vigor lei que cria a Agência Nacional de Proteção de Dados

Foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (25) a Lei 15.352/26, que transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A norma cria ainda 200 cargos de especialista em regulação de proteção de dados, os quais serão preenchidos por concurso público.

Uma das principais razões que tornaram necessária a mudança na estrutura e o reforço no número de cargos, segundo o governo, é a nova atribuição da ANPD de regulamentar o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital). Instituído pela Lei 15.211/25, o estatuto estabelece medidas para esse público no espaço virtual. O ECA Digital passa a valer no dia 17 de março de 2026.

A Lei 15.352/26 teve origem na Medida Provisória 1317/25, a partir de projeto de lei de conversão.

A nova autarquia será vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, com autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira e com patrimônio próprio. Um órgão de auditoria também será criado na estrutura da própria agência.

O cargo efetivo de especialista em regulação e proteção de dados será preenchido por concurso público, com exigência de formação específica. Os 200 cargos foram criados pela transformação de 797 cargos vagos de agente de outras carreiras. Com sobras orçamentárias, também foram criados quatro cargos em comissão e 14 funções comissionadas (que só podem ser ocupadas por servidores).

Os atuais servidores em atividade no âmbito da autoridade nacional poderão permanecer na agência sem nova autorização de seu órgão de origem. Além disso, a MP 1317/25 prorrogou por mais dois anos (de 31 de dezembro de 2026 para 31 de dezembro de 2028) a data limite até a qual a requisição de servidores para a ANPD será irrecusável.

Fonte: Câmara dos Deputados


Notícias

Câmara dos Deputados

Câmara aprova regime de urgência para 12 projetos de lei

Propostas poderão ser votadas pelos deputados diretamente no Plenário

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (26) o regime de urgência para 12 propostas. Os projetos com urgência podem ser votados diretamente no Plenário, sem passar antes pelas comissões da Câmara.

Confira as propostas que passam a tramitar com urgência:

  • Projeto de Lei 4133/23, do deputado Heitor Schuch (PSB-RS) e outros 12 parlamentares, que estabelece um marco normativo para o governo elaborar a política industrial, tecnológica e de comércio exterior brasileira (também conhecida pela sigla PITCE);
  • PL 5967/23, dos deputados Sargento Portugal (Pode-RJ) e Thiago Flores (Republicanos-RO), que estabelece carga horária máxima de 144 horas mensais para policiais e bombeiros militares, garantindo pagamento de horas extras e remuneração em dobro nos feriados;
  • PL 2525/24, da deputada Coronel Fernanda (PL-MT), que institui um protocolo penal para a atuação das autoridades competentes nos casos de estupro;
  • PL 4716/25, do deputado Castro Neto (PSD-PI), que cria o crime de gerontocídio, definido como homicídio motivado pela idade da vítima ou por vulnerabilidades decorrentes do envelhecimento;
  • PL 4444/23, do deputado Felipe Becari (União-SP), que proíbe a oferta de animais vivos para premiação ou brinde em eventos de promoção, sorteios, rifas ou concursos;
  • PL 6240/13, do Senado, que define como crime o desaparecimento forçado de pessoa e o classifica como imprescritível;
  • PL 5868/25, do Senado, que estabelece uma série de medidas voltadas às pessoas diagnosticadas com diabetes tipo 1, para promoção da sua participação plena e efetiva na sociedade;
  • PL 727/26, da deputada Gorete Pereira (MDB-CE), que autoriza a comercialização, aquisição, posse e porte de spray de pimenta por mulheres maiores de 16 anos para defesa pessoal, estabelece penalidades pelo uso indevido e altera o Estatuto do Desarmamento;
  • PL 591/26, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que cria departamento para monitorar decisões internacionais de direitos humanos no CNJ;
  • PL 4254/25, do deputado Túlio Gadêlha (Rede-PE), que reconhece a Poesia do Pajeú, expressão cultural da região do Pajeú (PE) como manifestação da cultura nacional;
  • PL 1729/19, do Senado, que regulamenta percentual de cacau em chocolates;
  • PL 5120/25, da Procuradoria-Geral da República, que concede reajuste salarial de 8% ao ano (2026, 2027 e 2028) aos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público.

Fonte: Câmara dos Deputados


Banner Legislação Grupo GEN: clique para acessar!

Superior Tribunal de Justiça

Prazo para cumprimento de sentença em ação de partilha de bens e dívidas é de dez anos

A Terceira Turma do Superior de Justiça (STJ) decidiu que o prazo para o cumprimento de sentença em ação de partilha de bens e dívidas é de dez anos. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma mulher que, nos autos de cumprimento de sentença homologatória de acordo firmado em ação de divórcio consensual, buscava a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.

Na origem, a exequente alegou que o ex-marido deixou de cumprir obrigações previstas no acordo, como o pagamento de aluguéis e a divisão de dívidas contraídas durante o casamento. Segundo ela, o descumprimento lhe causou prejuízos financeiros e comprometeu sua subsistência. Além disso, afirmou que as dívidas foram assumidas por ela em benefício do casal e que o acordo previa a divisão igualitária das responsabilidades.

Ao afastar a prescrição, as instâncias ordinárias avaliaram que o prazo aplicável é o decenal. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) apontou que, embora se trate de dívida líquida e certa, a cobrança decorre de título executivo judicial, representado por sentença homologatória de acordo, para a qual não há regra prescricional específica no Código Civil. Com base na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual prevê que a execução prescreve no mesmo prazo prescricional da ação, a corte estadual aplicou o artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo geral de dez anos.

Direito à partilha e pretensões patrimoniais decorrentes

Em seu voto, o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou adequada a aplicação da Súmula 150 do STF, por vincular o prazo prescricional da fase de execução ao da ação de conhecimento, ou seja, ao prazo prescricional da ação do direito material executado.

Ele comentou que o direito à partilha tem natureza potestativa e é imprescritível, por se relacionar à dissolução do patrimônio comum. No entanto, destacou que esse direito deve ser diferenciado das pretensões patrimoniais dele decorrentes, que surgem a partir da definição judicial da partilha.

De acordo com o ministro, com a sentença de partilha – seja por decisão judicial, seja por homologação de acordo –, forma-se título executivo judicial. Nessas hipóteses, prosseguiu, as pretensões patrimoniais estabelecidas no provimento judicial passam a se submeter ao artigo 189 do Código Civil, segundo o qual, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.

“A decisão judicial, ao fixar a partilha, extingue a pretensão potestativa, resolvendo a questão da massa patrimonial comum, emergindo, nesse momento, a derivada consequência patrimonial do direito de partilha, distinta da potestativa. De modo que a execução, em harmonia com a Súmula 150 do STF, seguirá o prazo da ação do direito derivado do provimento constitutivo ou com efeito constitutivo oriundo da ação principal”, esclareceu.

Falta de regra sobre sentença de partilha justifica aplicação de prazo geral

Rejeitando a aplicação do prazo de cinco anos defendido pela recorrente, o relator ressaltou que a decisão de partilha, seja imposta pelo Judiciário, seja homologada por acordo, não se enquadra nessa hipótese legal. Conforme explicado, trata-se de ato jurisdicional, e não de instrumento extrajudicial, razão pela qual a sentença constitui título executivo judicial e não se submete à regra do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, restrita a instrumentos firmados pelo devedor.

“Assim, inexistindo regra específica para a execução fundada em sentença de partilha, aplica-se o prazo geral do artigo 205 do Código Civil: ‘dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor’. Registra-se que o referido prazo prescricional também é o prazo incidente sobre as demais pretensões que pretendem resguardar obrigações derivadas da partilha, a exemplo de sobrepartilha, sonegados, petição de herança”, concluiu Villas Bôas Cueva.

Fonte: STJ


Tribunal Superior do Trabalho

Brasil oficializa adesão a protocolo da OIT sobre trabalho forçado ou obrigatório

Decreto foi promulgado e publicado no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (25)

O Diário Oficial da União publicou, nesta quarta-feira (25), o Decreto 12.857, que promulga o Protocolo de 2014 relativo à Convenção 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório. Com isso, o Brasil oficializa sua adesão a um dos principais instrumentos internacionais de enfrentamento às formas modernas de trabalho forçado, como o tráfico de pessoas e a servidão por dívida.

“Esse é um grande passo para o Estado braisleiro na consolidação de seu ordenamento jurídico sob a ótica dos direitos humanos e representa um enorme fortalecimento de toda a Justiça do Trabalho”, afirma a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Liana Chaib, coordenadora nacional do Programa de Enfrentamento ao Trabalho Escravo e ao Tráfico de Pessoas e de Proteção ao Trabalho do Migrante.

Prevenção, reparação e erradicação

A Convenção 29 da OIT, aprovada em 1930 e ratificada pelo Brasil em 1956, exige que os Estados que aderiram a ela eliminem todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório e assegurem sanções penais eficazes a quem adotar a prática. O protocolo, aprovado em 2014, atualiza as normas para prevenção, proteção e reparação de vítimas e para enfrentamento das novas formas de trabalho forçado.

Segundo o documento, os países signatários devem assegurar às vítimas acesso efetivo a instrumentos jurídicos e reparatórios apropriados e eficazes, como a indenização, mesmo que a vítima não esteja em território nacional e independentemente de sua situação jurídica. O normativo internacional ainda prevê a adoção de medidas para que as autoridades possam decidir não processar ou impor sanções a vítimas por sua participação em atividades ilegais que tenham sido forçadas a praticar como consequência direta de terem sido submetidas a trabalho forçado ou obrigatório. Também estabelece a criminalização da prática e a aplicação efetiva das sanções previstas em lei aos responsáveis.

Trabalho escravo no Brasil

Em 2025, o Brasil contabilizou 4.515 denúncias de trabalho em situação análoga à escravidão, número recorde desde o início da série histórica. O dado integra um total de mais de 26 mil denúncias recebidas entre 2011 e 2025, segundo informações do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), e mostra a persistência de uma grave violação de direitos humanos no País.

De acordo com a legislação brasileira, o trabalho análogo à escravidão se caracteriza por aspectos como jornada exaustiva, condições degradantes, trabalho forçado, servidão por dívida ou restrição da liberdade de locomoção, ainda que sem o uso de correntes ou vigilância armada.

Embora muitas vezes associado a áreas rurais ou a práticas antigas, o problema está presente em diferentes setores da economia, inclusive em ambientes urbanos, residenciais e na indústria. Na prática, isso pode ocorrer de forma silenciosa, por meio da negação de direitos básicos, do isolamento social da vítima e da naturalização de relações abusivas, o que dificulta a identificação e a denúncia.

Atuação jurídica  

Mesmo antes da ratificação do protocolo no Brasil, a ministra Liana Chaib explica que a Convenção 29 da OIT já servia como parâmetro na atuação da Segunda Turma do TST, da qual é integrante. É o caso da aplicação de indenização às vítimas.

Para guiar essas e outras decisões, a Justiça do Trabalho também utiliza, desde 2024, o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo.

Trabalho decente

Segundo o protocolo da OIT, a afronta aos direitos humanos ainda viola a dignidade de milhões de pessoas, contribui para perpetuar a pobreza e é um obstáculo para a conquista do trabalho decente para todos.

Foi o que aconteceu com Maurício de Jesus Luz, que, durante 19 anos, foi vítima de trabalho análogo à escravidão, no Pará. Hoje, ele trabalha como garçom, com todos os direitos trabalhistas garantidos.

Fonte: TST


Agora que você já sabe que Entra em vigor lei que cria a Agência Nacional de Proteção de Dados, fique por dentro das principais notícias Legislativas e dos Tribunais. Acesse: Página de Informativos

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA