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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Emendas Parlamentares e outras notícias – 14.11.2024
GEN Jurídico
14/11/2024
Destaque Legislativo:
Senado aprova projeto com regras para liberação das emendas parlamentares
O Plenário do Senado aprovou nesta quarta (13) o texto-base do projeto que define regras para a liberação das emendas parlamentares (PLP 175/2024). Entre elas, a identificação do autor do repasse, o valor e o destino. As transferências individuais serão feitas preferencialmente para obras inacabadas e deverão ser informadas às assembleias legislativas ou câmara de vereadores. As emendas de bancadas estaduais vão bancar políticas públicas, e as de comissão poderão financiar projetos estruturantes. O relator, senador Angelo Coronel (PSD-BA), avalia que a proposta atende às exigências do Supremo Tribunal Federal (STF) de transparência e rastreabilidade. Mas Rogério Marinho (PL-RN) alerta que as emendas de comissão vão continuar sem a identificação dos autores. Senadores ainda querem alterar o texto para retirar a possibilidade de bloqueio dos repasses pelo governo federal. A votação dos destaque ao projeto está prevista para a segunda-feira (18).
Fonte: Senado Federal
Notícias
Senado Federal
Regulamentação do mercado de carbono volta à Câmara
Após modificações no Senado, o projeto que regulamenta o mercado de créditos de carbono (PL 182/2024) será novamente analisado pela Câmara. No Plenário, a proposta foi discutida como parte da estratégia de enfrentamento às mudanças climáticas. O texto aprovado foi um substitutivo da relatora, senadora Leila Barros (PDT-DF), que também incorporou mudanças propostas pelo Plenário. A Câmara agora vai decidir se mantém o texto do Senado ou se recupera a sua versão original. Depois disso, o projeto seguirá para a sanção presidencial.
Fonte: Senado Federal
Inteligência Artificial: comissão terá mais 30 dias para votar relatório final
A Comissão Temporária Interna sobre Inteligência Artificial (CTIA) ganhou mais 30 dias para concluir seus trabalhos. O Plenário aprovou nesta quarta-feira (13) o pedido apresentado pelo senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP), vice-presidente da comissão. Com isso, o senador Eduardo Gomes (PL-TO), relator dos trabalhos, terá um prazo maior para apresentar o relatório final. É a quinta vez que o Senado prorroga o funcionamento da CTIA.
No requerimento (RQS 754/2024), Pontes justificou o pedido a partir da “complexidade do tema”. A comissão temporária foi instalada em agosto de 2023, por iniciativa da Presidência do Senado, para analisar projetos sugeridos antes e durante os trabalhos de uma comissão de juristas que apresentou um texto-base sobre o tema da inteligência artificial.
Entre os principais temas abordados nos projetos estão a definição de princípios éticos para IA, a criação de uma Política Nacional de Inteligência Artificial, a regulação do uso de IA em áreas como publicidade e justiça, além de mecanismos de governança e responsabilização.
Um dos projetos de lei analisados pela comissão é o PL 2.338/2023, apresentado pelo presidente Rodrigo Pacheco, que regulamenta o uso da tecnologia da inteligência artificial. A proposta tramita em conjunto com outras nove proposições, que estabelecem um arcabouço legal para o desenvolvimento e uso da IA no Brasil.
O colegiado é presidido pelo senador licenciado Carlos Viana (Podemos-MG).
Fonte: Senado Federal
CRE aprova anteprojeto para modernizar a legislação aduaneira
A Comissão de Relações Exteriores (CRE) aprovou nesta quarta-feira (13) um anteprojeto para uma nova legislação aduaneira. A minuta foi proposta pelo senador Esperidião Amin (PP-SC), que acolheu sugestões dos setores público e privado, e incoporou parte do PL 508/2024, do qual ele é relator. Baseado em gestão de riscos, o texto busca equilíbrio entre segurança e facilitação do comércio e um portal único para submissão de documentos eletrônicos. O PL 508/2024 é de autoria do presidente da comissão, Renan Calheiros (MDB-AL).
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Câmara analisa PEC que amplia imunidade tributária para templos religiosos
A Câmara dos Deputados analisa agora a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 5/23, que amplia a imunidade tributária para templos de qualquer culto.
A proposta tem como primeiro signatário o deputado Marcelo Crivella (Republicanos-RJ) e foi relatada em comissão especial pelo deputado Dr. Fernando Máximo (União-RO).
O texto proíbe a cobrança de tributos sobre bens ou serviços necessários à formação do patrimônio, à geração de renda e à prestação de serviços de todas as religiões.
A PEC ainda prevê expressamente que também não podem ser tributadas as organizações assistenciais e beneficentes ligadas a confissões religiosas, como creches, asilos e comunidades terapêuticas, entre outras.
Fertilizantes
Foi retirado de pauta o Projeto de Lei 699/23, do Senado, que concede até R$ 7,5 bilhões em subsídios, em cinco anos, a fábricas de fertilizantes para novas plantas de produção no Brasil ou expansão e modernização das atuais, utilizando isenção de tributos federais.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Ação de produção antecipada de prova pode ser ajuizada no local em que está o objeto a ser periciado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de produção antecipada de prova pericial pode ser processada na comarca onde está o objeto que vai ser periciado, e não no local de domicílio da parte ré – que, no caso julgado, coincidia com o foro eleito em contrato.
Segundo o processo, foi movida ação de produção antecipada de prova contra uma metalúrgica, para que fosse realizada a perícia de um equipamento fornecido por ela, o qual se encontrava na sede de uma empresa cliente da autora. A ação foi ajuizada na comarca onde se encontrava o equipamento, enquanto o foro eleito no contrato entre autora e ré era o de domicílio desta última.
Após o tribunal de segunda instância não acolher a tese proposta pela ré em exceção de incompetência, a metalúrgica recorreu ao STJ sustentando que a cláusula contratual de eleição de foro deveria prevalecer.
STJ flexibilizou a regra de competência antes da mudança do CPC
A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a possibilidade de pedir a produção antecipada de prova ao juízo do local onde ela deva ser produzida, prevista no artigo 381, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), não tinha equivalente no CPC/1973, o qual estabelecia como regra geral que a competência para a ação cautelar era do juízo competente para a ação principal (artigo 800 do CPC/1973).
Apesar disso – acrescentou a ministra –, antes mesmo da vigência do CPC/2015, o STJ já vinha admitindo a flexibilização dessa competência em relação aos procedimentos cautelares, sobretudo quando se tratasse de produção antecipada de provas, por uma questão de praticidade.
“A facilitação da realização da perícia prevalece sobre a regra geral do ajuizamento no foro do réu por envolver uma questão de ordem prática, tendo em vista a necessidade de exame no local onde está situado o objeto a ser periciado”, completou.
A relatora destacou ainda que o artigo 381, parágrafo 3º, do CPC/2015 prevê expressamente que o foro no qual tramitar a ação cautelar de produção de prova não ficará prevento para a futura ação principal. Assim, segundo ela, afasta-se qualquer ideia de prejuízo à parte ré, pois, caso seja ajuizada a ação principal, o foro eleito no contrato – que coincide com o local de sua sede – poderá prevalecer.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Interposição de recurso inexistente não impede o recurso válido contra a mesma decisão
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a interposição de um recurso inexistente não impede a parte de protocolar posteriormente o recurso correto contra a mesma decisão judicial, pois não ocorre nessa situação a preclusão consumativa. Segundo o colegiado, interpor um recurso inexistente não gera efeito jurídico, uma vez que, pela própria definição, ele não existe no ordenamento processual.
No caso, um homem ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais, buscando reparação pelos prejuízos sofridos em sua plantação de milho devido à invasão da propriedade pelo gado supostamente pertencente aos réus. Em primeira instância, o juiz extinguiu o processo em relação a um dos réus, por reconhecer sua ilegitimidade passiva.
Insatisfeito com a decisão, o autor interpôs agravo retido, que não foi conhecido, pois esse tipo de recurso não é mais previsto desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Como o corréu havia entrado com embargos de declaração para discutir honorários de sucumbência e isso provocou a suspensão do prazo recursal, a parte autora teve tempo de protocolar o agravo de instrumento, recurso correto para contestar a exclusão do corréu. Este, por sua vez, alegou preclusão consumativa, argumentando que o autor já havia utilizado o agravo retido para impugnar a mesma decisão.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu provimento ao agravo de instrumento e reintegrou o corréu no polo passivo da demanda.
Recurso inexistente não representa a prática de uma faculdade processual
O relator do caso na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt nos EAg 1.213.737), o sistema recursal brasileiro adota o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, segundo o qual, se uma parte interpõe dois recursos contra a mesma decisão, a preclusão consumativa impede a análise do segundo recurso protocolado.
Entretanto, no caso em questão, o ministro ressaltou que o primeiro recurso apresentado, um agravo retido, não era previsto na legislação vigente como meio válido de impugnação. “Segundo o princípio da taxatividade recursal, só se consideram recursos aqueles expressamente previstos na lei. De modo que, sem previsão legal, a impugnação recursal não possui existência jurídica e, portanto, é desprovida da capacidade de gerar efeitos jurídicos. Decerto a previsão legal é elemento essencial para existência do recurso”, disse.
Nesse contexto, o ministro enfatizou que, na verdade, não houve a interposição de dois recursos – agravo retido e agravo de instrumento –, mas de apenas um: o agravo de instrumento, pois o agravo retido, por não estar previsto na legislação vigente, não pode ser considerado um recurso válido.
“A preclusão consumativa pressupõe o exercício de uma faculdade ou poder processual. Como um recurso inexistente não representa validamente a prática de nenhuma faculdade processual, não se pode falar em preclusão consumativa decorrente de sua interposição. A preclusão consumativa requer a prática de um ato processual, o que não ocorre no caso de o recurso ser inexistente”, concluiu.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 14.11.2024
LEI 15.022, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024 – Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências.
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