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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Dia Internacional da Mulher no STF e outras notícias – 08.03.2024
GEN Jurídico
08/03/2024
Destaque dos Tribunais:
Dia Internacional da Mulher no STF e outras notícias:
Dia Internacional da Mulher: Plenário começa a julgar ações que tratam de direitos femininos
Tribuna foi ocupada para sustentações orais em defesa das garantias constitucionais como o da dignidade humana e da liberdade sexual.
Para marcar o Dia Internacional da Mulher, celebrado em 8/3, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (7) a análise de duas ações que tratam de direitos femininos: a defesa de mulheres vítimas de violência e a concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva. O julgamento segue o novo modelo adotado pelo presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, para análise de casos relevantes. Na primeira parte, uma sessão é dedicada à leitura do relatório e à apresentação dos argumentos das partes e de entidades e instituições admitidas como interessadas no processo e, posteriormente, será agendada uma sessão para os ministros proferirem os votos. O objetivo dessa metodologia é o de aprofundar e ampliar o debate sobre o tema na sociedade antes da tomada de decisão pela Corte.
Omissão estatal
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1107, relatada pela ministra Cármen Lúcia, foi questionada a prática de desqualificação de vítimas de violência sexual na fase de investigação ou do julgamento do acusado. A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que aponta como omissão estatal a conduta do Poder Público ao adotar práticas que levem à desqualificação da mulher, vítima de violência sexual, em processos de investigação e julgamento desses crimes. Segundo a PGR, o questionamento de vítimas de estupro sobre suas condutas e a exposição de suas experiências sexuais afronta a diversos princípios constitucionais, como o da dignidade humana e da liberdade sexual.
Desqualificação da vítima
A subprocuradora-geral da República Elizeta de Paiva Ramos afirmou que o discurso de desqualificação da vítima, mediante a análise e a exposição de sua conduta e hábitos de vida, parte da concepção odiosa de que haveria uma “vítima modelo” de crimes sexuais. “Como se fosse possível distinguir as mulheres que mereçam ou não a proteção penal pela violência anteriormente sofrida”, disse.
Essa narrativa, na avaliação da subprocuradora, é recorrente, porque encontra espaço em ambiente que precisa ser garantidamente seguro, pois mediado pelo Poder Público.
Constrangimento
Para a secretária adjunta de contencioso da Advocacia-Geral da União (AGU), Andrea de Quadros Dantas, o constrangimento de ter que responder em juízo sobre sua vida sexual consiste em violação do direito fundamental à intimidade da mulher, caracterizando tratamento degradante perante os órgãos judiciários. Tal tratamento, disse, resulta no afastamento da vítima no sistema judicial, restringindo, assim, o seu direito fundamental de acesso à Justiça.
Mecanismos
A advogada Poliane Carvalho Almeida, do Instituto Maria da Penha, destacou que, nas técnicas utilizadas para desqualificar a mulher, alguns mecanismos se repetem: o apelo à moralidade patriarcal, a tentativa de mostrar que a mulher foi a responsável pela sua morte, estupro ou assédio e o objetivo de afastar a mulher da imagem do que seria uma mulher correta perante a sociedade.
Dignidade humana
O defensor público-geral federal, Leonardo Magalhães, afirmou que o exercício do direito de defesa criminal encontra balizas no princípio da dignidade da pessoa humana e nesse contexto deve ser interpretado quando se pretende desqualificar a condição humana da vítima.
No âmbito penal, disse o defensor, é comum que se ressalte a conduta social do réu para influenciar na fixação da pena, contudo, quando se está diante de um crime contra a mulher, a lógica se inverte para buscar a desqualificação da vítima, com argumentos não jurídicos, para atenuar a conduta criminosa.
Licença-maternidade
O segundo caso levado ao Plenário, o Recurso Extraordinário (RE) 1211446, com repercussão geral, de relatoria do ministro Luiz Fux, trata da possibilidade de concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, nos casos em que a gestação de sua companheira decorra de procedimento de inseminação artificial.
O recurso é movido pelo Município de São Bernardo do Campo (SP) contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública daquela região que garantiu a licença-maternidade de 180 dias a uma servidora municipal cuja companheira engravidou por meio de inseminação artificial heteróloga (em que o óvulo fecundado é da mãe não gestante).
Tarefas iguais
Em nome da Confederação Nacional do Trabalhadores em Saúde (CNTSS), que participa da ação na qualidade de terceiro interessado (amicus curiae), Paulo Francisco Soares Freire lembrou que a licença-maternidade não é um benefício individual, mas visa ao bem-estar da família. Ele observou que as mães não gestantes, embora não vivenciem as alterações típicas da gravidez, arcam com todos os demais papéis e tarefas após a formação do novo vínculo familiar.
Isonomia
Paulo destacou, ainda, que Constituição Federal de 1988 considera a proteção à maternidade um direito social, e é dever do Estado dar proteção especial ao vínculo materno, independentemente da origem da filiação ou da configuração familiar. Afirmou, ainda, que a negativa do benefício à mãe não gestante e doadora do óvulo representa violação ao princípio da isonomia.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Principais Movimentações Legislativas
PL 2812/2023
Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 499 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para conferir ao réu a oportunidade de cumprir a tutela específica em caso de requerimento de sua conversão em perdas e danos.
Status: aguardando sanção
Prazo: 27.03.2024
Notícias
Senado Federal
CCJ deve votar PEC sobre drogas na quarta-feira
O relator da PEC das drogas (PEC 45/2023), senador Efraim Filho (União-PB), disse que a proposta poderá ser votada na próxima quarta-feira (13) pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) Ele esclareceu que a PEC criminaliza o porte e a posse de qualquer quantidade de entorpecente, mas diferencia as penas para traficantes e usuários. Já o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, considerou equivocada a discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a definição de uma quantia de maconha que não será considerada passível de crime. Ele ponderou que esse critério pode levar usuários com porções maiores à prisão e traficantes com pouca quantidade à liberdade. Para ele, essa determinação deve ser das polícias, do Ministério Público e da Justiça mediante cada caso concreto.
Fonte: Senado Federal
CSP pode votar projeto que pune corrupção entre particulares
A Comissão de Segurança Pública (CSP) pode votar na terça-feira (12) o projeto de lei (PL) 4.436/2020, que tipifica o crime de corrupção entre particulares. A reunião está marcada para as 11h e tem outros três itens na pauta.
O PL 4.436/2020, do senador Marcos do Val (Podemos-ES), prevê pena de dois a cinco anos de reclusão e multa para o representante de empresa privada que exigir, solicitar ou receber vantagem indevida para favorecer a si ou a terceiros. A punição também vale para o empregado de instituição particular que aceitar promessa de vantagem para realizar ou omitir ato inerente a suas atribuições.
O texto recebeu relatório favorável do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN). O projeto tramita em conjunto com o PL 4.628/2020, do senador Alessandro Vieira (MDB-SE). O relator defende a prejudicialidade dessa proposição.
Prisão preventiva
A CSP pode votar ainda o PL 10/2024, que define regras para a conversão da prisão em flagrante em preventiva. O texto do senador Sergio Moro (União-PR) recebeu relatório favorável do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). A proposição elenca quatro circunstâncias que recomendam a conversão:
- haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais;
- a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça;
- o agente já ter sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, a menos que tenha sido absolvido; ou
- o agente ter praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal.
Medidas cautelares
Outro item na pauta é o PL 4.336/2023, que condiciona à manifestação favorável do Ministério Público a aplicação de medidas cautelares antes da apresentação de denúncia ou queixa-crime. O texto do ex-senador Mauro Carvalho Junior (MT) tem relatório favorável do senador Jaime Bagattoli (PL-RO).
A proposição trata ainda de medidas cautelares aplicadas contra investigado ou acusado com foro por prerrogativa de função. Neste caso, de acordo com o texto, a decisão precisaria ser tomada pelo colegiado do tribunal competente para o julgamento da ação penal.
Polícia Penal
A CSP pode votar ainda o projeto de resolução (PRS) 111/2023, que cria a Frente Parlamentar em Defesa da Polícia Penal. O texto do senador Sérgio Petecão (PSD-AC), presidente do colegiado, tem relatório favorável da senadora Ivete da Silveira (MDB-SC). O objetivo do grupo parlamentar é realizar estudos sobre a saúde física e mental dos policiais penais e apresentar projetos para fortalecer as corporações.
Fonte: Senado Federal
CAE analisa regulamentação de cigarros eletrônicos na terça-feira
O projeto que regula a produção, comercialização, fiscalização e propaganda dos cigarros eletrônicos no Brasil é um dos oito itens da pauta deliberativa da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), agendada para terça-feira (12), às 10h. O colegiado analisa ainda propostas que definem regras para combater o garimpo ilegal e que asseguram remédios e tratamento domiciliar a quem tem diabetes tipo 1.
O PL 5.008/2023, da senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS), prevê regras para possibilitar a permissão da produção, importação, exportação, comercialização e o consumo dos dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs), conhecidos como cigarros eletrônicos, em todo o território nacional. No Brasil, a regulamentação dos produtos fumígenos está sob responsabilidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que desde 2009, por meio da Resolução 46, proíbe a comercialização, a importação e a propaganda desses produtos.
A proposta define o conceito de cigarro eletrônico os sistemas eletrônicos de administração de nicotina (Sean) e os sistemas eletrônicos de sem nicotina (Sesn), como os vaporizadores, vapes, pods, mods, eletronic cigarettes, e-cigs, cig-a-like e assemelhados.
Também estão na definição os sistemas eletrônicos de aquecimento de tabaco (Seat), como produtos de tabaco aquecido, heat-not-burn e assemelhados, e sistemas eletrônicos de aquecimento sem tabaco (Seast), como produtos de aquecimento herbais.
Entre uma série de exigências para a permissão da fabricação, importação, exportação e comercialização do produto estão: a obrigatoriedade do registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), cadastro na Receita Federal dos produtos fabricados, importados ou exportados, de acordo com regulamentação própria, cadastro no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), que terá de regulamentar regras apropriadas para definir os critérios não sanitários de funcionamento do produto como segurança no carregamento elétrico e especificações da bateria.
Avaliação toxicológica
Ainda conforme o texto, será obrigatória a apresentação de laudo de avaliação toxicológica do cigarro eletrônico para o registro na Anvisa. O órgão avaliará informações como os aditivos e materiais utilizados no equipamento.
A Anvisa vai considerar ainda a comparação toxicológica entre o cigarro eletrônico e o cigarro convencional e, de forma objetiva e no cômputo total dos indicadores, avaliar se o cigarro eletrônico oferece risco inerente à saúde, “igual ou menor que o risco inerente ao consumo de cigarro convencional”. Para isso, será utilizado como parâmetro comparativo as avaliações de emissões de substâncias tóxicas exigidas para registro de cigarros convencionais no órgão.
Além disso, quando o equipamento tiver comunicabilidade sem fio, com dispositivos eletrônicos, os produtores serão obrigados a cadastrar o produto na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Nesse caso, a agência também terá que elaborar regulamentação própria com os critérios de segurança e confiabilidade para funcionamento dos cigarros eletrônicos, como quando tiver o uso de tecnologia bluetooth ou outras tecnologias sem fio similares.
Na justificação, a senadora argumenta que apesar de proibido no Brasil desde 2009, o comércio de cigarros eletrônicos é uma realidade. Ela cita Pesquisa Nacional de Saúde (2019) segundo a qual 16,8% dos adolescentes, a partir de 13 anos, já experimentaram DEFs. Os dados mostram ainda que 70% dos usuários têm entre 15 e 24 anos.
Outro levantamento do Sistema Vigitel (2023), do Ministério da Saúde, concluiu que o uso de DEFs entre adultos com mais de 24 anos de idade é 75% inferior quando comparado com pessoas de 18 a 24 anos
“A crescente utilização dos cigarros eletrônicos têm acontecido à revelia de qualquer regulamentação. Do ponto de vista da saúde, não há controle sanitário sobre os produtos comercializados e as embalagens não apresentam advertências ou alertas sobre os riscos de sua utilização. Além disso, a indústria tem lançado mão de estratégias veladas de propaganda, como o uso de influencers e de postagens em redes sociais, para disseminar seu uso. Do ponto de vista econômico, a importação e a comercialização dos DEF são realizadas à margem do sistema tributário, com elevadas perdas de arrecadação”, diz.
O relatório sobre a matéria ainda não foi apresentado. O relator é o senador Eduardo Gomes (PL-TO).
Venda de ouro
A CAE pode votar ainda o PL 836/2021, do senador Fabiano Contarato (PT-ES), que aprimora os instrumentos de controle sobre a produção, a venda e o transporte de ouro no país, de forma a contribuir com o fim do garimpo ilegal. A matéria, que recebeu parecer favorável do senador Jorge Kajuru (PSB-GO), altera a legislação associada ao sistema financeiro quanto à comercialização do metal e proíbe a comercialização de ouro retirado de terras indígenas.
Outro item da pauta é o PL 4.809/2023, do senador Alessandro Vieira (MDB-SE), que assegura ao beneficiários de planos de saúde a assistência abrangente para lidar com o diabetes tipo 1.
Conforme o texto, que recebeu parecer favorável do senador Otto Alencar (PSD-BA), os planos de saúde deverão fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, assim como disponibilizar próteses, órteses e seus acessórios não relacionados a procedimentos cirúrgicos. Isso inclui a cobertura de tratamentos ambulatoriais e domiciliares destinados a pessoas com diabetes mellitus tipo 1, bem como a oferta de insumos e tecnologias disponíveis, como o sistema de monitorização contínua de glicose e o sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina).
Fonte: Senado Federal
Proposta libera pais do trabalho para levar filhos à vacinação
Projeto de lei do senador Weverton (PDT-MA) prevê a concessão de abono de meio período do dia em que o pai comprovar a vacinação de filho ou dependente menor. O texto altera a lei que trata do regime de servidores públicos (Lei 8.112, de 1990) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452, de 1943), para estabelecer o benefício. O PL 570/2024 será analisado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e depois pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Proposta do Executivo regulamenta o trabalho de motorista de aplicativo
A remuneração foi fixada em R$ 32,10 por hora trabalhada, o que não inclui períodos de espera
O Projeto de Lei Complementar 12/24 regulamenta o trabalho de motorista de aplicativo para transporte de passageiro. O objetivo, segundo o Poder Executivo, é garantir aos motoristas de aplicativos um pacote de direitos trabalhistas e previdenciários sem interferência na autonomia que eles têm para escolher horários e jornadas de trabalho. A proposta não inclui entregadores que prestam serviço por aplicativo.
A remuneração mínima para os trabalhadores, pelo projeto, é proporcional ao salário mínimo atual, de R$ 1.412. Foi fixada em R$ 32,10 por hora trabalhada, entendida como o período das corridas e não aquele “em espera”. Desse total, R$ 8,03 são referentes aos serviços prestados. Os outros R$ 24,07 serão para cobrir custos (celular, combustível, manutenção do veículo, seguro, etc).
Assim, um trabalhador que trabalhar 8 horas por dia em 20 dias no mês receberá, no mínimo, R$ 5.136. Os valores serão reajustados mediante a valorização do salário mínimo por meio de aumentos reais vinculados ao Produto Interno Bruto (PIB, conforme Lei 14.663/23). As empresas não poderão limitar a distribuição de viagens quando o trabalhador atingir a remuneração horária mínima.
Previdência
Pela proposta, os motoristas passam a ser enquadrados como contribuintes individuais para fins previdenciários e serão classificados como “trabalhador autônomo por plataforma”. O texto institui contribuições previdenciárias dos motoristas e das empresas operadoras de aplicativos, equivalentes a 7,5% (motoristas) e a 20% (empresas) do salário de contribuição (R$ 8,03/hora). As operadoras ficarão responsáveis pelo recolhimento de ambas contribuições. Mulheres motoristas de aplicativo terão direito a auxílio-maternidade.
Atualmente, o motorista de aplicativo que quer algum benefício previdenciário tem que pagar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como Microempreendedor Individual (MEI). Porém, essa contribuição não é obrigatória.
Jornada
A jornada de trabalho será de 8 horas diárias, podendo chegar ao máximo de 12 horas em uma mesma plataforma. A proposta não prevê acordo de exclusividade. O motorista poderá trabalhar para quantas plataformas desejar e terá autonomia para organizar o tempo e horários de trabalho. Pode continuar conciliando atividades profissionais com outras responsabilidades, sem abrir mão de direitos e benefícios.
Transparência
Os motoristas receberão relatórios mensais com detalhes de horas trabalhadas, remuneração total, pontuação, suspensões ou exclusões. As informações deverão ser claras e acessíveis, incluídos dados sobre como a remuneração é calculada.
A proposta também indica que os trabalhadores só poderão ser excluídos pelas empresas de forma unilateral em casos de fraudes, abusos ou mau uso da plataforma, garantido o direito de defesa.
Sindicato
Os motoristas serão representados por sindicato nas negociações, assinatura de acordos e convenção coletiva, em demandas judiciais e extrajudiciais. Atualmente, não há uma mesa de negociação entre as partes que permita a apresentação de reivindicações coletivas da categoria.
Benefícios ou direitos não previstos na proposta, como plano de saúde, seguro de vida ou horas extras, poderão ser negociados no acordo coletivo. Além disso, o que for acordado em convenção coletiva não poderá ser desfeito por meio de acordos individuais.
Motoristas
Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2022, o País tinha 778 mil pessoas trabalhando em aplicativos de transporte de passageiros, o equivalente a 52,2% dos trabalhadores de plataformas digitais e aplicativos de serviços.
Grupo de trabalho
A proposta de projeto de lei é resultado de grupo de trabalho, criado em maio de 2023, com a participação de representantes do governo federal, trabalhadores e empresas, e que foi acompanhado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do Ministério Público do Trabalho (MPT).
Próximos passos
A proposta será examinada em regime de urgência constitucional. Assim, ela passará a impedir a análise de outras propostas caso não seja votada até 29 de abril.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto criminaliza exposição de crianças e adolescentes a risco por falta de segurança em ambiente escolar
Proposta precisa passar pela análise de três comissões temáticas antes de passar pela votação do Plenário
O Projeto de Lei 405/24 estabelece pena de detenção, de cinco meses a dois anos, para responsáveis por estabelecimentos de educação ou de cuidado de crianças e adolescentes que deixarem de promover um ambiente seguro, expondo a vida ou a saúde deles a perigo direto e iminente. O projeto lista essa conduta entre os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Autora da proposta, a deputada Clarissa Tércio (PP-PE) cita dados do site “Criança Segura”, segundo qual acidentes são a principal causa de morte de crianças de 1 a 14 anos no Brasil. “Por ano, mais de 3.300 meninas e meninos morrem por esse motivo e outras 112 mil crianças são internadas em estado grave”, aponta. “Cerca de 10% a 25% desse tipo de acidente ocorre em ambiente escolar”, acrescenta.
Além de punir o autor da infração penal, o projeto tem, segundo a parlamentar, o intuito de “conscientizar tanto o infrator como toda a sociedade, ampliando o dever de cuidado para com as crianças e adolescentes”.
Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Educação; de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votada pelo Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF suspende ações sobre inclusão de intervalo de “recreio” na jornada de trabalho de professores
Ministro Gilmar Mendes destacou a grande quantidade de ações na Justiça do Trabalho sobre a matéria e o impacto na rotina de trabalho de instituições de ensino.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o trâmite de ações na Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação da tese de que o intervalo de recreio escolar integra, necessariamente, a jornada de trabalho dos professores, ou seja, faz parte do tempo que se encontram à disposição do empregador.
Em análise preliminar do caso, o ministro considerou que as decisões judiciais que aplicam essa tese, firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), violam os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Segundo o decano, o TST compreende que o recreio deve ser computado como tempo efetivo de serviço, pois se trata de curto período de tempo entre aulas que não permite que o trabalhador venha a exercer outra atividade. Ocorre que, segundo Mendes, esse entendimento traz uma presunção absoluta, que não admite prova em contrário, sem que exista previsão legal e ofendendo a autonomia da vontade coletiva de professores e instituições de ensino.
A liminar, a ser submetida a referendo do Plenário, foi deferida pelo relator na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, ajuizada pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi).
Jornada de trabalho
O ministro ressaltou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já traz as hipóteses em que os intervalos de descanso integrarão necessariamente a jornada de trabalho, como no caso dos serviços permanentes de mecanografia, em câmaras frias e nas minas de subsolo, não incluindo os professores.
Ainda de acordo com o relator, dispositivo da CLT, com redação dada pela Lei 13.415/2017, prevê a possibilidade de que o professor possa lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, respeitada a jornada de trabalho semanal, assegurado e não computado o intervalo para refeição. “Trata-se, assim, de previsão expressa de intervalo intrajornada em relações de trabalho dos professores que não integra a jornada de trabalho”, apontou.
O decano também frisou que a CLT estabelece, como regra geral, que os intervalos de descanso para repouso ou alimentação nas jornadas acima de seis horas não serão computados na duração do trabalho. “A princípio, o período denominado recreio se enquadraria, em tese, como espécie de intervalo de descanso intrajornada”, assinalou.
Saúde financeira
O ministro também observou que o alto número de processos que tratam do assunto justifica a concessão da liminar. A seu ver, as decisões da Justiça do Trabalho podem afetar a saúde econômica e financeira das instituições de ensino e implicar profundas alterações em suas rotinas de trabalho.
Na decisão, Mendes também suspendeu os efeitos de decisões que tenham aplicado a tese, até que o STF se manifeste definitivamente sobre a questão.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
STF rejeita habeas corpus de preso em flagrante por tráfico de drogas após busca domiciliar
Maioria do Plenário entendeu que decisões de instâncias anteriores, que validaram a busca domiciliar sem mandado judicial, não apresentam ilegalidade flagrante.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o Habeas Corpus (HC) 169788, impetrado pela defesa de um acusado de tráfico de drogas que foi preso em flagrante dentro de sua residência com 247,9 gramas de maconha, após atitude considerada suspeita pelos policiais militares. Com a decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 1°/3, foi revogada a liminar que havia suspendido a ação penal a que ele responde.
A defesa alegava que o acusado foi detido em sua residência, sem o devido mandado judicial, o que afrontaria o princípio da inviolabilidade do domicílio. Os policiais militares alegaram que a atitude foi tomada porque o homem, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo para o interior da casa, em atitude suspeita.
Após o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negarem pedidos de liminares feitos naquelas instâncias, a defesa reiterou no STF o pedido de nulidade das provas colhidas e de trancamento da ação penal.
Ato concreto
O relator, ministro Edson Fachin, que havia concedido a liminar, votou pela inadmissão do habeas corpus, uma vez que questiona decisão individual de ministro do STJ, o que não é permitido pela Súmula 691 do STF. No entanto, ao considerar que há ilegalidade flagrante no caso, concedia habeas corpus “de ofício” (concedido quando o juiz constata ilegalidade independentemente de pedido da parte) para anular a busca domiciliar e trancar a ação penal. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso (presidente do STF) e Gilmar Mendes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada).
Na avaliação dessa corrente, apenas o fato de o cidadão ter corrido para sua casa ao ver os policiais não autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial. Segundo o ministro Fachin, a atitude de “correr em via pública” não é crime e, por isso, não se enquadra na definição de flagrante. Além disso, antes da entrada na residência, não havia qualquer ato concreto que pudesse indicar a existência da prática de tráfico de drogas no seu interior.
Fundada razão
A corrente que prevaleceu – formada pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça – também entendeu que o habeas corpus é incabível, já que não foram esgotadas as instâncias anteriores, mas não verificou ilegalidade que autorizasse o trancamento da ação penal.
Primeiro a votar nesse sentido, o ministro Alexandre de Moraes, a quem caberá redigir o acórdão, não constatou excepcionalidade para superar o obstáculo processual e conceder o habeas corpus. Isso porque o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio foi devidamente justificado, uma vez que o acusado, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo para o interior de sua residência, em atitude suspeita. “A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito”, ressaltou.
Ele lembrou, ainda, que o STF decidiu que os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente. Ou seja, o acusado se encontra em flagrante delito enquanto não acabar sua consumação. “A flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese”, afirmou. Ele apontou, ainda, que a defesa terá a possibilidade de sustentar suas teses e produzir provas de sua alegações durante a instrução criminal, com observância ao princípio do contraditório.
Fatos e provas
Em seu voto, o ministro André Mendonça explicou que, uma vez reconhecido pelas instâncias anteriores que a entrada no domicílio teve fundadas razões por conta do comportamento suspeito do acusado, para se alcançar entendimento diverso seria necessário o reexame de fatos e provas, medida incabível no âmbito de habeas corpus.
Com o não conhecimento do habeas corpus, o colegiado revogou a liminar deferida anteriormente pelo relator.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Seguradora pode não cobrir acidente de trabalho anterior à contratação, mesmo sem exigir exames prévios
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é legítima a recusa de cobertura securitária em acidente de trabalho ocorrido antes da vigência do contrato de seguro de vida em grupo, ainda que a seguradora não tenha exigido exames prévios à contratação.
No julgamento, o colegiado afastou a aplicação da Súmula 609 do STJ por entender que, na hipótese dos autos, a recusa de cobertura securitária não foi baseada na alegação de doença preexistente, mas sim no fato de que o contrato de seguro só teve início após o acidente.
O entendimento foi estabelecido em ação de cobrança e indenização por danos morais ajuizada por um operador de motosserra após acidente de trabalho que lhe causou invalidez permanente. Na Justiça do Trabalho, o profissional fez acordo com a empresa empregadora, a qual se comprometeu a acionar o seguro de vida em grupo.
Ao ser acionada, porém, a seguradora se recusou a cobrir o sinistro sob a alegação de que o acidente ocorrera antes da vigência da apólice de seguro.
Após ter o pedido de indenização negado em primeiro e segundo graus, o autor da ação recorreu ao STJ sob o argumento de que, no momento da contratação do seguro, a seguradora não exigiu a realização de exames médicos, deixando de apresentar contrariedade à adesão do segurado ao contrato de seguro de vida em grupo. Para ele, seria aplicável à controvérsia a Súmula 609 do STJ.
Contrato de seguro de vida está relacionado a evento futuro
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, citou o artigo 757 do Código Civil e a doutrina sobre o tema para explicar que o contrato de seguro de vida está vinculado à garantia de um determinado risco, caracterizado como acontecimento futuro e possível. Para a ministra, a situação do processo diz respeito a acidente de trabalho preexistente à contratação de seguro, que se caracteriza como elemento pretérito e, portanto, não se encaixa na cobertura típica dos seguros de vida em grupo.
Segundo a relatora, o acidente de trabalho anterior à contratação da cobertura securitária é situação diferente da ideia de doença preexistente, o que resulta na inaplicabilidade da Súmula 609 ao caso e da desnecessidade de exigência de exames médicos antes da contratação do seguro.
No caso dos autos, Nancy Andrighi reforçou que o seguro de vida em grupo foi contratado pela empresa empregadora em maio de 2013, ao passo que o acidente de trabalho aconteceu em janeiro do mesmo ano – momento em que, de acordo com a relatora, ainda não havia vínculo obrigacional com a seguradora ou interesse legítimo do contratante.
“Obrigar a seguradora à cobertura de um evento ocorrido anteriormente à celebração do contrato implicaria uma inversão lógica da contratação”, afirmou a ministra ao negar provimento ao recurso especial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça