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Congresso derruba 52 itens de veto à Lei Geral do Licenciamento Ambiental e outras notícias – 28.11.2025

GEN Jurídico
28/11/2025
Destaque Legislativo:
Congresso derruba 52 itens de veto à Lei Geral do Licenciamento Ambiental e outras notícias:
Por maioria de votos em ambas as Casas, o Congresso Nacional derrubou, nesta quinta-feira (27), veto do Poder Executivo à 52 pontos da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190, de 2025). Retornam ao texto legal trechos como os que tratam da dispensa e simplificação do licenciamento ambiental e de suas exigências e responsabilidades; e função dos órgãos federais, estados e municípios nesses processos. Os dispositivos rejeitados pelo Parlamento vão à promulgação.
Inicialmente, os parlamentares rejeitaram 24 itens. Outros 28 itens foram destacados (para voto em separado) pelo PT na Câmara dos Deputados e, assim como os demais, foram derrubados pelos deputados e senadores. A votação ocorreu dias após o término da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança Climática (COP 30), sediada em Belém neste mês de novembro.
Ao presidir a sessão do Congresso Nacional, o senador Davi Alcolumbre destacou que votar esse veto “é fundamental para destravar o tema do licenciamento ambiental como um todo” e isso “não é apenas um detalhe técnico, mas essencial para o desenvolvimento do país”.
Diálogo e consenso
Davi informou que houve acordo entre governo e oposição para o sobrestamento dos itens 32 a 38 que tratam da Licença Ambiental Especial (LAE). Isso porque o tema está sendo tratado em medida provisória (MP 1.308/2025), editada pela Presidência da República, e em análise em comissão especial. A MP 1.308 derruba a fase monofásica — que previa análise em fase única, diferentemente do trifásico tradicional (Licença Prévia, de Instalação e de Operação) — e garante estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e relatório de Impacto Ambiental (Rima).
Durante sessão conjunta, o presidente pediu aos parlamentares esforço para continuarem a deliberar sobre o Veto 29/2025, à lei oriunda do Projeto de Lei do Licenciamento Ambiental (PL 2.159/21).
— Trata-se de uma decisão imprescindível para o Brasil, para a segurança jurídica e para o futuro do nosso desenvolvimento social, ambiental e econômico — disse.
Segundo Davi, transformar a análise dos vetos em disputa política desconsidera o papel institucional do Congresso, de dar a palavra final sobre a vigência das leis do país.
— O Congresso Nacional não pode se furtar ao cumprimento de suas responsabilidades constitucionais — afirmou.
Davi também destacou a atuação de colegas senadores nas negociações sobre a matéria. Ressaltou o trabalho da senadora Tereza Cristina (PP-MS), no diálogo com o governo, que possibilitou um consenso para a votação. O presidente ainda destacou o anúncio feito pelo líder do Governo no Congresso, Randolfe Rodrigues (PT-AP), de que houve concordância do Planalto com a votação do veto na data de hoje.
Vetos
A lei do licenciamento ambiental é oriunda do PL 2.159/2021, que atualizou procedimentos para emissão de licença ambiental em todo o país e simplificou licenças para os empreendimentos de menor impacto. O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, vetou 63 dos 400 dispositivos do projeto aprovado no Parlamento.
Líder do Governo no Congresso, o senador Randolfe Rodrigues (PT-AP) informou que “pela sensibilidade que tem para a legislação ambiental brasileira”, a posição do governo era pela manutenção do veto. Ele lembrou que muitos dos itens vetados são temas inconstitucionais, como os que atingem a Mata Atlântica, protegida pela Constituição. Outras lideranças, como do Psol e da Rede, acompanharam esse entendimento.
A senadora Eliziane Gama (PSD-MA) afirmou na tribuna que a aprovação da Lei do Licenciamento Ambiental “é um retrocesso e uma vergonha para o Brasil”, por ser oriunda de um “projeto que fere de morte conquistas nacionais, como a proteção da Mata Atlântica”.
— Esse projeto de lei acaba ferindo de morte os principais acordos que são formados nas COPs, e dos quais o Brasil é signatário.
Também contrária à derrubada dos vetos, a deputada Talíria Petrone (Psol-RJ) disse que os parlamentares deveriam estar pensando e debatendo sobre transição energética justa, em como afastar o uso de combustíveis fosseis, em políticas de mitigação e adaptação, em desmatamento zero.
— Mas não. Estamos diante de um libera geral. Não vai ter mineração sem planeta, não vai ter agronegócio sem planeta. Não há economia possível se não se cuida do planeta. (…) O Congresso Nacional não tem sido uma aprovação do povo brasileiro — afirmou Talíria.
Líder da Oposição no Senado, Rogério Marinho (PL-RN) apontou que “os órgãos de concessão de licenciamenro têm sido cúmplices do atraso do desenvolvimento”.
— Podemos apresentar à nação brasileira uma legislação condizente com os desafios que nós enfrentaremos nos próximos anos — disse o senador.
Já o senador Marcos Rogério (PL-RO) defendeu que a nova Lei do Licenciamento Ambiental não é um tema de governistas e de oposicionistas, mas do Brasil. Ele ponderou que hoje, “o que trava o Brasil são as interpretações, são as regras de um Conama que estão desconectadas do interesse nacional, que estão em desacordo até com a lei”.
— Essa Lei do Licenciamento Ambiental aprovada pelo Congresso Nacional é uma lei equilibrada, é uma lei que respeita a sustentabilidade no Brasil. Agora, é preciso conciliar preservação com desenvolvimento. Sustentabilidade é isso, não é uma visão apenas de um dos lados — disse Marcos Rogério.
Dispensa do licenciamento ambiental
Serão liberadas da necessidade de licenciamento ambiental:
- as atividades fora de lista que seria feita pelos entes federativos;
- manutenção e melhorias de infraestrutura já existentes, em rodovias ou instalações de energia elétrica, gasodutos e similares;
- as atividades rurais que ocorram em imóveis com o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR, registro público de imóveis rurais) pendente de homologação;
- as obras de saneamento básico até o atingimento das metas de universalização, previstas na Lei 14.026, de 2020.
Simplificação do licenciamento ambiental
Terão o processo de licenciamento simplificado os casos de:
- segurança energética estratégica para o país;
- abastecimento de água e esgotamento sanitário;
- obras para ampliação de capacidade e à pavimentação infraestrutura já existentes, em rodovias ou instalações de energia elétrica, gasodutos e similares;
- atividades simultaneamente de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor, nas quais caberá a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC). A LAC prevê compromisso de o interessado obedecer a requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora, e os previstos na lei aprovada;
- atividades que hoje estão irregulares. Neste caso, pode ser aplicada uma Licença de Operação Corretiva (LOC). A LOC regulariza atividade que esteja operando sem licença ambiental, por meio da fixação de restrições ambientais e outras regras (chamadas condicionantes).
Haverá menor exigência na aplicação de restrições ambientais ao empreendedor (chamadas de condicionantes), que deveriam ser proporcionais à magnitude dos impactos ambientais do empreendimento e ter fundamentação técnica que aponte seu nexo causal com esses impactos.
Entes federativos
Os trechos originalmente aprovados no Congresso Nacional dão certa autonomia aos entes federativos com relação às diretrizes ambientais da União. Podem definir, por exemplo:
- conceito de porte da atividade ou do empreendimento;
- conceito de potencial poluidor;
- tipologias de atividades sujeitas a licenciamento. A tipologia é produto da relação entre a natureza da atividade com o seu porte e potencial poluidor;
quais atividades poderiam ter licenciamento simplificado por meio da LAC; - órgão de fiscalização ambiental dos entes federativos deverão comunicar o órgão licenciador (nacional) nas situações de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental. Nesses casos, a comunicação extingue as medidas de proteção adotadas pelo órgão estadual ou municipal;
- retira-se a anuência prévia obrigatória que órgãos ambientais federais e municipais dão atualmente para permitir supressão da vegetação primária e secundária na Mata Atlântica autorizada pelos estados.
Permite-se alternância na manifestação de determinados órgãos do Poder Executivo federal e até dos estados como um todo ao:
- dar à autoridade licenciadora a responsabilidade de definir os procedimentos e modalidades de licenciamento e os tipos de estudo ou relatório a serem exigidos;
- tornar opinativa as decisões da Funai (indígenas), Fundação Palmares (quilombolas) e dos órgãos gestores de unidades de conservação da natureza [O ICMBio é o órgão federal, por exemplo]. Além disso, o atraso delas em dar suas decisões não impede o avanço do processo de licenciamento ambiental.
Fonte: Senado Federal
Notícias
Senado Federal
Congresso derruba seis de 30 vetos presidenciais à Lei do Propag
Na sessão do Congresso Nacional desta quinta-feira (27), senadores e deputados federais derrubaram seis dos 30 vetos do presidente da República ao projeto que criou o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag). Os parlamentares resgataram, por exemplo, o item que permite que o valor repassado pelos estados para obras de responsabilidade do governo federal seja deduzido das parcelas da dívida estadual com a União.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Lei de Incentivo ao Esporte se torna política permanente
Nova norma revoga a lei anterior de incentivos ao esporte, que era provisória
A Lei Complementar 222/25, que torna definitiva a Lei de Incentivo ao Esporte, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva nesta quinta-feira (27).
A nova norma revoga a lei anterior de incentivos ao esporte, que havia sido instituída em 2006 e era provisória. Além disso, estabelece condições e limites revisados para concessão, ampliação ou prorrogação desses incentivos por parte de União, estados, Distrito Federal e municípios.
Principais mudanças
- a Lei de Incentivo ao Esporte deixa de ser provisória: com a sanção presidencial, o incentivo fiscal ao esporte torna-se política pública permanente;
- a dedução do Imposto de Renda para empresas passará de 2% para 3% a partir de 2028;
- projetos desportivos ou paradesportivos voltados à inclusão social poderão contar, em alguns casos, com dedução de até 4%;
- para pessoas físicas, o limite de dedução permanece em 7% do Imposto de Renda;
- a lei fixa parâmetros para que estados e municípios eventualmente implementem leis semelhantes.
A lei também prepara o sistema para a transição, prevista para 2033, ao novo modelo de tributação com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Tramitação no Congresso
O projeto de lei complementar que deu origem à nova lei é o PLP 234/24, apresentado em dezembro de 2024 pelo deputado Felipe Carreras (PSB-PE) e outros oito deputados.
Em 14 de julho de 2025, a Câmara dos Deputados aprovou por unanimidade (471 votos) o substitutivo do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP) ao projeto. Dois dias depois, o Senado aprovou o texto também por unanimidade – 74 votos favoráveis e nenhum contra –, encaminhando-o à sanção presidencial.
Fonte: Câmara dos Deputados
Nova lei permite transferir outorga de táxi e isenta taxa de taxímetro por cinco anos
Norma publicada no Diário Oficial também autoriza cursos a distância e cria o Dia Nacional do Taxista
A Lei 15.271/25 permite aos taxistas transferir sua outorga a terceiros e os isenta do pagamento da taxa de verificação de taxímetros por cinco anos. A norma foi publicada nesta quinta-feira (27) no Diário Oficial da União (DOU).
Entre outros pontos, a lei permite que sejam feitos a distância cursos obrigatórios, como o de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos.
O texto inclui taxistas e cooperativas de táxi no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos e institui 26 de agosto como o Dia Nacional do Taxista.
A lei teve origem na Medida Provisória (MP) 1305/25, publicada em julho deste ano e aprovada com modificações pelo Congresso. A votação na Câmara ocorreu em outubro deste ano.
Outorga
A cessão do direito de outorga deverá seguir os mesmos termos e condições da outorga original e pelo prazo restante. Para validar a transferência perante o poder público, quem receber a outorga deverá comprovar que atende a requisitos e condições exigidos pela legislação específica, com regularidade da documentação.
Em caso de morte do taxista, o cônjuge, o companheiro ou os filhos terão um ano para pedir a cessão da outorga a seu favor. Eles também terão de atender aos requisitos legais ou indicar uma terceira pessoa que atenda a esses critérios para receber a outorga.
A verificação do taxímetro será feita a cada dois anos, sem cobrança de taxas durante cinco anos. O uso do equipamento é obrigatório em municípios com mais de 50 mil habitantes.
Prestação de serviço
O texto sancionado também proíbe ao profissional encerrar a prestação do serviço de táxi sem justificativa ou sem autorização expressa do poder público que concedeu a outorga. Se não for feita vistoria ou a renovação da licença por dois anos, a autorização será descontinuada ou considerada ociosa.
A partir da publicação da lei, taxista tem seis meses para regularizar a vistoria ou renovar a licença em atraso. O taxista responsável por uma outorga ociosa poderá ser multado, perder o direito e ser impedido de obter nova outorga por três anos.
Não caracterizam a descontinuidade do serviço:
- férias, folgas ou licenças regulares do titular da outorga;
- licenças ou afastamentos previstos em legislação ou regulamento, inclusive por problemas de saúde do titular ou de seus dependentes diretos;
- necessidades de reparo ou manutenção do veículo, substituição ou sinistro que impossibilite a operação;
- participação em movimentos coletivos da categoria, desde que previamente comunicados ao órgão ou entidade competente do poder público; e
- demais situações de força maior ou caso fortuito, comprovadas devidamente e formalmente comunicadas ao poder público outorgante.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Supremo reafirma decisão que superou tese da ‘revisão da vida toda’
Segurado não pode escolher o cálculo que considerar mais benéfico
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, reafirmou que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados ao INSS antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória e que o segurado não pode escolher o cálculo que considerar mais benéfico. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 25/11, no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102), e reafirma o entendimento firmado em 2024, no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2110 e 2111), que superou a tese da chamada “revisão da vida toda” que havia sido definida em 2022.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes no sentido de que, em razão da modificação de entendimento da Corte, todos os efeitos do julgamento de mérito das ADIs devem ser aplicados ao RE, inclusive com o cancelamento da tese anterior e a fixação de uma nova tese em controle concentrado.
Assim, valores recebidos por segurados do INSS até 5 de abril de 2024 em decorrência de decisões judiciais favoráveis à tese da “revisão da vida toda” não devem ser devolvidos. Também fica afastada a cobrança de honorários e custas judiciais das pessoas que buscavam a revisão por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data.
Acompanharam esse entendimento a ministra Cármen Lúcia e os ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso (aposentado), Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros André Mendonça, Edson Fachin e Rosa Weber (aposentada), que discordaram das propostas de modulação.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Protocolo de embargos nos próprios autos da ação executiva é vício procedimental sanável
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva configura vício procedimental sanável, desde que o ato atinja sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que o princípio da instrumentalidade das formas autoriza o aproveitamento de atos processuais formalmente irregulares quando estes não comprometem a essência do procedimento nem causam prejuízo às partes.
No caso, três advogados ingressaram com ação de execução de título extrajudicial contra um ex-cliente, cobrando valores referentes a contrato de honorários. O devedor apresentou embargos à execução, mas o fez por simples petição nos mesmos autos da ação executiva, e não por meio de ação autônoma, como determina o artigo 914, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Os advogados sustentaram que os embargos deveriam ser considerados intempestivos, já que o prazo legal de 15 dias é contado a partir da citação e a tempestividade é aferida pela data da distribuição da ação. As instâncias ordinárias, porém, rejeitaram os argumentos dos advogados.
Exigência de forma não pode se sobrepor à finalidade essencial do ato
O ministro Antonio Carlos ressaltou que a natureza jurídica dos embargos à execução exige, em regra, a observância rigorosa do procedimento legal, incluindo a distribuição por dependência prevista no parágrafo 1º do artigo 914 do CPC. Contudo, para o relator, embora o cumprimento formal seja relevante, ele não pode se sobrepor à finalidade essencial do ato processual.
O magistrado destacou que, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do CPC, a forma não deve ser um fim em si mesma, mas um instrumento para assegurar a regularidade, a segurança e a eficácia dos atos processuais. Ele explicou que, quando a forma não é estritamente seguida, mas o ato atinge integralmente sua finalidade sem causar prejuízo às partes, o ordenamento jurídico permite o aproveitamento do ato irregular, evitando desperdício de tempo e recursos processuais.
O relator enfatizou ainda que a aplicação desse princípio requer a verificação de requisitos específicos: a irregularidade deve ser meramente formal, não comprometendo a substância do ato; a finalidade do ato deve ter sido plenamente alcançada; e não pode haver prejuízo para nenhuma das partes.
Sistema processual civil privilegia efetividade e solução do mérito
O magistrado ainda observou que, no caso julgado, embora o executado tenha protocolizado simples petição nos autos da execução, ele deixou clara sua intenção de apresentar embargos dentro do prazo legal de 15 dias previsto no artigo 915 do CPC. Nesse contexto, o relator ponderou que a essência da defesa foi preservada, não havendo comprometimento dos direitos fundamentais das partes envolvidas.
O ministro afirmou que a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, nesse caso, garantiu a efetividade do processo sem prejuízo às partes, conciliando formalidade e finalidade processuais. “O sistema processual civil contemporâneo privilegia a efetividade e a solução do mérito em detrimento de exigências meramente formais, especialmente quando observados os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa”, declarou.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Conselho Nacional de Justiça
CNJ conduzirá processo disciplinar em que tribunal não alcançar quórum legal
A decisão pela abertura ou o julgamento de mérito de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra magistrado ou magistrada será imediatamente suspensa e os autos remetidos à Corregedoria Nacional de Justiça se não houver quórum para atingir a maioria absoluta no julgamento. Nesses casos, o presidente da sessão não deverá proclamar qualquer resultado. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reunido, nesta terça-feira (25/11), durante a 16ª Sessão Ordinária de 2025.
As conselheiras e os conselheiros concordaram com a criação da nova tese, conforme previsto nos artigos 14, inciso 5º, e 21 da Resolução CNJ n. 135/2011, que dispõe sobre as normas de aplicação do PAD, e foi apresentada pelo relator do Processo Administrativo Disciplinar 0007102-97.2023.2.00.0000, conselheiro Ulisses Rabaneda.
O relator analisou processo contra o magistrado baiano João Batista Alcântara Filho, por suposta parcialidade cometida ao proferir sentença com claro favorecimento ao réu, ainda que o fato estivesse fora da sua competência. Por unanimidade, o Plenário aplicou pena de aposentadoria compulsória.
Ao ler seu voto, o conselheiro Rabaneda relembrou que o juiz João Alcântara já havia recebido a mesma penalidade em outros dois PADs julgados no Conselho. Na 15ª Sessão Ordinária de 2025, realizada em 11 de novembro, ele foi condenado por manter em sua residência, por mais de três anos e sem qualquer justificativa, diversos processos judiciais e documentação oficial.
No caso julgado desta terça (25/11), o CNJ avocou processo instaurado e arquivado pelo tribunal baiano com a justificativa de ausência de quórum qualificado para julgamento. De acordo com o relatório, 24 desembargadores votaram pela procedência do PAD e 20 se declararam sob suspeição ou impedidos. Com isso, não se chegou ao quórum qualificado exigido para a imposição da penalidade (28 votos) e o processo acabou arquivado pelo TJBA.
Arquivamento
“A despeito da unanimidade dos votantes pela procedência das imputações, o quórum qualificado não foi alcançado, motivo pelo qual o presidente do tribunal propôs o arquivamento, sendo aprovado pela maioria do colegiado, ressalvado o voto do então corregedor-geral”, relembrou o relator.
O conselheiro entendeu que, diante desse cenário, ao avocar o processo, o CNJ não violou decisão do TJBA, uma vez que não houve quórum suficiente para o julgamento. Ele defendeu que o Conselho possui competência para requisitar e julgar PAD quando o tribunal de origem estiver estruturalmente impossibilitado de exercer sua função disciplinar. “Nesse caso, o julgamento foi inviabilizado por elevado número de declarações de impedimento e suspeição”, pontuou Rabaneda. O fato embasou a adoção da tese hoje aprovada por unanimidade.
Condutas funcionais incompatíveis
O relator afirmou que o juiz sob investigação atuou de forma deliberada e repetidamente adotando medidas administrativas atípicas para acessar indevidamente autos não vinculados à sua unidade jurisdicional. “Proferiu sentenças milionárias sem urgência e à revelia do contraditório”, salientou.
Fonte: CNJ
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