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Cinco medidas provisórias perdem a validade e outras notícias – 30.05.2025

ALBINISMO

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GEN Jurídico

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30/05/2025

Destaque Legislativo:

Cinco medidas provisórias perdem a validade e outras notícias:

Cinco medidas provisórias (MP) tiveram seu prazo de vigência encerrado nas últimas semanas. Os atos da perda de validade de cada uma das MPs foram publicados no Diário Oficial da União desta sexta-feira (30). Em todos os casos, as medidas provisórias já tiveram o efeito de liberar recursos para os setores aos quais se destinavam.

Fundo e incêndios

Uma delas é a MP 1.278/2024, que autorizou a União a participar de fundo de apoio à recuperação de infraestruturas em áreas afetadas por eventos climáticos. A medida teve seu prazo de vigência encerrado no dia 21 de maio.

Uma parte do texto da MP foi absorvida pelo PL 3.469/2024, relatado pelo senador Luis Carlos Heinze (PP-RS) e aprovado no Senado no dia 20 de maio. O projeto facilita o combate a incêndios florestais e a reconstrução de infraestrutura destruída por eventos climáticos. A matéria aguarda a sanção da Presidência da República.

A MP 1.276/2024, que tratava de medidas para melhorar a prevenção e o combate a incêndios florestais no Brasil, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4 de maio. Parte do texto da MP também foi incluída no PL 3.469/2024.

Seguro-defeso

Outra MP que teve seu prazo expirado foi a MP 1.277/2024, que incluiu mais pescadores artesanais no seguro-defeso emergencial para a Região Norte. O auxílio tem o valor de R$ 2.824 e foi pago em parcela única.

A MP, que perdeu a validade no dia 9 de maio, foi um complemento à MP 1.263/2024, de outubro do ano passado, que estabeleceu o seguro e, incialmente, atendeu cerca de 100 mil pescadores.

Cultura

Também perdeu a validade a MP 1.274/2024, que alterou a lei da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (Lei 14.399, de 2022), ajustando a forma de repasse e a aplicação dos recursos destinados à cultura. Os valores podem chegar a R$ 3 bilhões.

O texto da MP, que vigorou até o fim do mês de abril, foi absorvido no PL 363/2025, que amplia os prazos de repasses de recursos da cultura. O projeto foi aprovado no Senado no final de abril e deu origem à Lei 15.132, de 2025.

Defesa civil

A MP 1.279/2024 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 26 de maio. A MP destinou R$ 120 milhões para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. O valor foi direcionado a ações de proteção e defesa civil, com foco em municípios afetados por desastres naturais, como seca, estiagem, incêndios florestais e chuvas.

Decreto

Segundo a Constituição, as medidas provisórias têm validade de 60 dias, mas o prazo pode ser prorrogado uma vez (por mais 60 dias). Se o Congresso Nacional não votar nesse período, a proposição perde a eficácia. Nesse caso, o Parlamento deve promulgar um decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da MP.

Fonte: Senado Federal


Principais Movimentações Legislativas

PL 3469/2024

Ementa: Dispõe sobre medidas excepcionais para concessão de colaboração financeira à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais; autoriza a participação da União no Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos; dispensa a celebração de convênio ou instrumento congênere para repasses do Fundo Nacional de Meio Ambiente aos entes subnacionais a fim de financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais; dispõe sobre medidas de fortalecimento da capacidade operacional e logística de resposta a emergências; altera as Leis nºs 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 7.797, de 10 de julho de 1989, e 7.957, de 20 de dezembro de 1989; e revoga as Medidas Provisórias nºs 1.276, de 22 de novembro de 2024, e 1.278, de 11 de dezembro de 2024.

Status: aguardando sanção

Prazo: 10.06.2025

PL 4206/2020

Ementa: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, para proibir a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.

Status: aguardando sanção

Prazo: 18.06.2025


Notícias

Senado Federal

Lei cria política de proteção dos direitos das pessoas com albinismo

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (29) a Lei 15.140, de 2025, que cria a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo.

O texto dá a essas pessoas o direito de “acesso ao atendimento oftalmológico especializado, assim como às lentes especiais e aos demais recursos de tecnologias assistivas — equipamentos óticos e não óticos — necessários ao tratamento da baixa visão e da fotofobia”.

Além disso, essa lei prevê as seguintes ações: a elaboração e a implementação de cadastro nacional; a estruturação de uma linha de cuidados e o estímulo à prática do autocuidado; a organização do fluxo da assistência à saúde; a definição do perfil epidemiológico; a formação e a capacitação de trabalhadores no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para lidarem com os diversos aspectos relacionados com a atenção à saúde da pessoa com albinismo; e a qualificação da atenção integral à saúde da pessoa com albinismo.

O governo vetou um dispositivo do projeto que dava aos albinos o direito de “acesso ao atendimento dermatológico, inclusive ao protetor solar e aos medicamentos essenciais, além do tratamento não farmacológico, da crioterapia e da terapia fotodinâmica”.

Na mensagem do veto, o Executivo argumenta que, “em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público ao desconsiderar a existência de instância técnica que possui a competência para a avaliação da efetividade e da segurança de novos procedimentos para os usuários do Sistema Único de Saúde”.

A nova legislação teve origem em um substitutivo ao PLS 250/2012, projeto de lei que havia sido apresentado pelo ex-senador Eduardo Amorim (SE).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova fim da redução de pena para condenado por crime hediondo

Projeto de lei segue em análise na Câmara dos Deputados

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3331/24, do deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM), que altera a Lei de Execução Penal para proibir o benefício de remição de pena para os condenados pela prática de crime hediondo.

A remição de pena é um instituto que permite a redução do tempo de cumprimento de pena de um preso por meio de trabalho ou estudo.

O relator, deputado Sanderson (PL-RS), defendeu a aprovação da proposta. Ele afirmou que, ao permitir a remição de pena para esse tipo de crime, a legislação anda em descompasso com o princípio da proporcionalidade e com a expectativa da sociedade por justiça e efetividade penal.

“Não se trata de negar o valor do trabalho e da educação como instrumentos de ressocialização, mas de reconhecer que o caráter excepcional dos crimes hediondos exige um regime punitivo também excepcional”, disse.

Sanderson acrescentou que a proposta contribui para reafirmar a gravidade desses delitos, evitar distorções no cumprimento da pena e fortalecer a confiança da população na Justiça.

Próximos passos

O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.

Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF autoriza nova fase da Operação Sisamnes

Ministro Cristiano Zanin atendeu a pedido da Polícia Federal, com aval da Procuradoria-Geral da República

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a Polícia Federal a deflagrar, na manhã desta sexta-feira (30), mais uma fase da Operação Sisamnes, que investiga a divulgação de informações sigilosas no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foram cumpridos mandados de busca e apreensão no Tocantins.

O ministro Zanin também determinou, a pedido da Polícia Federal (PF) e com a concordância da Procuradoria-Geral da República (PGR), medidas cautelares para proibir o contato entre investigados e vedar a saída do país do prefeito de Palmas (TO), José Eduardo de Siqueira Campos, e do advogado Michelangelo Cervi Corsetti. Foram indeferidas, no entanto, as medidas de afastamento da função pública e de acesso às dependências do STJ.

Também foram indeferidos os pedidos formulados pela PF de prisão preventiva dos investigados, assim como o pedido de busca e apreensão em escritório de advocacia.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Caducidade não se aplica a decreto de interesse público para desapropriação de área destinada a unidade de conservação

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o decreto que declara o interesse estatal na desapropriação de imóveis destinados à unidade de conservação ambiental não está sujeito à perda de sua eficácia jurídica em razão da simples passagem do tempo – instituto conhecido como caducidade.

Para o colegiado, é a lei que cria a unidade de conservação, e só ela pode declarar a sua extinção ou a limitação da área protegida, devendo prevalecer, nessas situações, a legislação ambiental específica, e não as normas administrativas gerais sobre a desapropriação. 

Com o julgamento, a turma deu provimento a recurso do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) para afastar a ocorrência de caducidade da declaração de interesse ambiental na desapropriação da reserva extrativista Mata Grande (MA). As instâncias ordinárias haviam aplicado o prazo decadencial de dois anos para a implementação da desapropriação da unidade, criada por decreto presidencial em 1992.

“Não pode o mero decurso de prazo, estipulado por normas gerais alusivas a situações administrativas diversas, impor o retrocesso ambiental pelo afastamento do interesse expropriatório ambiental difuso existente na criação das unidades de conservação de domínio público”, afirmou o relator do caso, ministro Afrânio Vilela.

Desafetação ou diminuição de unidade de conservação somente pode ser feita por lei

Segundo o ministro, são inúmeras as unidades de conservação no país ameaçadas pela caducidade, havendo divergência entre os tribunais quanto ao regime expropriatório que deve ser aplicado nesses casos.

O relator lembrou que a criação de unidade de conservação não decorre – nem depende – dos decretos que declaram o interesse expropriatório, ou mesmo que seja implementada a desapropriação de forma concreta. Criada a unidade, afirmou o ministro, as restrições ambientais estabelecidas pela Lei do Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza (SNUC) são imediatas (artigo 28 da Lei 9.985/2000), e o afastamento do domínio público somente pode ocorrer por força de lei.

“Há uma tutela significativamente mais ampla à constrição das unidades de conservação que para a sua criação. Assim, criada a unidade, há automática declaração de interesse estatal ambiental nos imóveis da área afetada”, enfatizou.

Para o relator, a declaração de desapropriação é uma medida de proteção aos interesses dos proprietários privados e serve para viabilizar administrativamente o pagamento da indenização, porém o ato declaratório não pode ser considerado como condição para efetivar a implementação da unidade de conservação.

Interesse expropriatório dura enquanto a unidade de conservação existir

De acordo com o ministro, no caso da desapropriação em função da criação de unidade de conservação de domínio público, a declaração de interesse estatal não está sujeita à caducidade, instituto previsto em leis que tratam, especificamente, da desapropriação por utilidade pública (Decreto-Lei 3.365/1941) ou interesse social (Lei 4.132/1962) ou mesmo para reforma agrária (Lei Complementar 76/1993).

O ministro lembrou que o STJ tem precedentes nos quais se aplicou a regra da caducidade nas desapropriações por interesse social em casos relacionados à construção de imóveis populares e à reforma agrária. Contudo, o relator destacou que a peculiaridade do caso em análise é a matéria ambiental e suas consequências dominiais, no caso das unidades de conservação, que possuem regras próprias.

“A Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação é posterior e especial às normas expropriatórias administrativas em geral e trata da matéria de forma tanto específica quanto incompatível com as anteriores. É ela, portanto, que deve prevalecer. Desse modo, o interesse expropriatório estatal decorre diretamente da Lei do SNUC, e é declarado com o próprio ato de criação da unidade de conservação de domínio público, perdurando enquanto a unidade em si existir”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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