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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Carteira Nacional de Docente e outras notícias – 12.09.2025

GEN Jurídico
12/09/2025
Destaque Legislativo:
Carteira Nacional de Docente e outras notícias:
LEI 15.202, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
Autoriza a criação da Carteira Nacional de Docente no Brasil (CNDB).
(…)
Art. 1º É autorizada a criação da Carteira Nacional de Docente no Brasil (CNDB), documento de identificação destinado aos professores da educação pública e privada.
Parágrafo único. A CNDB terá fé pública e validade em todo o território nacional.
Art. 2º A CNDB tem por objetivos:
I – identificar os professores das redes pública e privada de educação;
II – promover a valorização e o reconhecimento dos professores;
III – facilitar o acesso às prerrogativas decorrentes da condição de professor.
Art. 3º A CNDB conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I – nome, filiação, local e data de nascimento do identificado;
II – órgão ou instituição de ensino em que o identificado trabalha, com indicação do ente federativo;
III – data de expedição do documento;
IV – data de validade do documento;
V – fotografia, no formato 3×4 cm, do identificado;
VI – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
VII – inscrição “Válida em todo o território nacional”;
VIII – assinatura do dirigente do órgão expedidor;
IX – código de barras bidimensional no padrão QR Code (quick response code).
Art. 4º As normas para a expedição, a validade e o modelo do documento de identificação de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento.
Art. 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão à União as informações e os dados necessários para a manutenção e a atualização da base de dados de profissionais da educação, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.
(…)
Fonte: DOU – 12.09.2025
Notícias
Senado Federal
Segue para sanção aumento de produtos da agricultura familiar na merenda
Seguiu para a sanção presidencial o projeto de lei que aumenta de 30% para 45% o valor mínimo de recursos da merenda escolar que devem ser usados na compra de alimentos diretamente da agricultura familiar (PL 2205/2022). O texto, com origem na Câmara dos Deputados, foi aprimorado pelo Senado e confirmado pela Câmara na terça-feira (10).
O projeto, da deputada Luizianne Lins (PT-CE), foi apresentado originalmente em 2015 para garantir um prazo mínimo de validade para os alimentos entregues ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), que garante a merenda escolar para alunos da rede pública. Ele foi aprovado em 2021 pela Câmara.
A ampliação no percentual mínimo da aplicação dos recursos do programa na aquisição alimentos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural foi uma mudança feita pelo Senado, com a relatoria da senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB). Pelo texto, o percentual sobe dos 30% atuais para 45%. Os senadores aprovaram o projeto em junho.
Entre os empreendimentos da agricultura familiar, devem ser priorizados os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres.
Validade
A versão final do texto exige que os alimentos comprados pelo Pnae sejam entregues às escolas com prazo restante de validade igual ou superior à metade do período entre a data de fabricação e a data final de validade. A norma será aplicada aos gêneros alimentícios que possuem obrigatoriedade de determinação do prazo de validade.
O texto, no entanto, dispensa dessa obrigatoriedade os alimentos comprados da agricultura familiar ou do empreendedor familiar rural e de suas organizações, geralmente fornecidos in natura.
O projeto aprovado também estabelece que os conselhos de alimentação escolar deverão zelar pela variabilidade dos alimentos. Caberá ainda aos conselheiros controlar o cumprimento da data de validade determinada pelo projeto.
Para o relator na Câmara, deputado Florentino Neto (PT-PI), as alterações feitas pelo Senado ajudaram a melhorar o texto.
Fonte: Senado Federal
CDH aprova pena de até 14 anos para aliciamento de criança ou adolescente
A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou projeto de lei que amplia a pena para quem aliciar crianças e adolescentes para a prática de crimes. De acordo com o PL 2.429/2024, a punição passa para de 6 a 14 anos de prisão. O relator da proposta, senador Alessandro Vieira (MDB-SE), ressaltou que o crime organizado se vale de brechas legais para recrutar e explorar menores. A matéria seguirá agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Fonte: Senado Federal
Supremo Tribunal Federal
STF fixa penas de 16 a 27 anos para condenados por tentativa de golpe de Estado
Pena mais alta, de 27 anos e três meses, foi para o ex-presidente Jair Bolsonaro, considerado o líder da organização criminosa
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na noite desta quinta-feira (11) o julgamento da Ação Penal (AP) 2668 com a fixação das penas para os oito réus condenados pela tentativa de golpe de Estado. Eles integram o Núcleo 1 da tentativa de golpe, conforme a denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Além das penas privativas de liberdade (prisão), também foram estabelecidas multas para sete dos réus. Todos também foram condenados a pagar, de forma solidária, uma indenização de R$ 30 milhões por danos morais coletivos. O valor foi imposto a todos os condenados por envolvimento nos atos de 8 de janeiro de 2023.
Ao propor as penas, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, disse que a sanção deveria ser aplicada na medida necessária para evitar futuras tentativas de golpe. “A reprovação e a prevenção a partir da dosimetria da pena devem ser feitas para desencorajar a tentativa de obstruir a manutenção da normalidade democrática no país e afastar a ideia de que é fácil a quebra do Estado de Direito para poder se perpetuar no poder, independentemente da vontade popular e do respeito a eleições livres e periódicas”, afirmou.
O resultado das penas foi o seguinte:
Mauro Cid (réu-colaborador), tenente-coronel e ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro
Dois anos de reclusão em regime aberto; restituição de seus bens e valores; extensão de benefícios da colaboração para pai, esposa e filha maior; e ações da Polícia Federal para garantir segurança do colaborador e familiares. A pena foi estabelecida em seu acordo de colaboração premiada.
Jair Bolsonaro, ex-presidente da República
27 anos e três meses de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e 124 dias-multa (cada dia-multa no valor de dois salários mínimos à época dos fatos).
Walter Braga Netto, general da reserva, ex-ministro da Casa Civil e da Defesa
26 anos de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e 100 dias-multa (cada dia-multa no valor de um salário mínimo à época dos fatos).
Anderson Torres, ex-ministro da Justiça e ex-secretário de Segurança Pública do DF
24 anos de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e 100 dias-multa (cada dia-multa no valor de um salário mínimo à época dos fatos).
Almir Garnier, almirante e ex-comandante da Marinha
24 anos de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e 100 dias-multa (cada dia-multa no valor de um salário mínimo à época dos fatos).
Augusto Heleno, general da reserva e ex-chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI)
21 anos de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e 84 dias-multa (cada dia-multa no valor de um salário mínimo à época dos fatos).
Paulo Sérgio Nogueira, general da reserva e ex-ministro da Defesa
19 anos de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e 84 dias-multa (cada dia-multa no valor de um salário mínimo à época dos fatos).
Alexandre Ramagem, deputado federal e ex-diretor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin)
16 anos, um mês e 15 dias de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e 50 dias-multa (cada dia-multa no valor de um salário mínimo à época dos fatos).
A pena de Mauro Cid foi fixada por unanimidade. As demais foram determinadas por maioria de quatro votos. O ministro Luiz Fux propôs uma pena menor para Braga Netto e deixou de votar na dosimetria quanto aos demais, pois havia votado pela absolvição.
Crimes
Com exceção de Ramagem, os demais sete réus foram condenados pelos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, participação em organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado. No caso de Alexandre Ramagem, a parte relativa a fatos ocorridos após sua diplomação como deputado federal, em dezembro de 2022 (dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado), está suspensa até o término do mandato.
Outras punições
Por quatro votos, a Turma decidiu pela perda do mandato de deputado federal de Alexandre Ramagem e pela inelegibilidade de todos os réus por oito anos após o cumprimento da pena. Nos dois pontos, o ministro Luiz Fux deixou de votar.
Em relação a Alexandre Ramagem e Anderson Torres, a Turma determinou a perda do cargo de delegado de Polícia Federal. Fux também deixou de votar quanto a este quesito.
Para Jair Bolsonaro, Augusto Heleno, Paulo Sérgio e Almir Garnier, a Turma determinou, por unanimidade, que o Superior Tribunal Militar (STM) seja oficiado para analisar a Declaração de Indignidade para o Oficialato, que pode levar à perda de posto e patente militar. Este ponto não atinge Mauro Cid, já que ele teve uma pena inferior a dois anos. A comunicação deverá ser feita após o encerramento da ação e o esgotamento de todos os recursos (trânsito em julgado).
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Operadora de plano de saúde não é obrigada a custear exame feito no exterior, decide Terceira Turma
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a custear exames realizados no exterior. Segundo o colegiado, salvo disposição contratual expressa, a legislação exclui a obrigação de cobertura para procedimentos fora do país, não se aplicando, nesses casos, o parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998.
O processo diz respeito a uma paciente que acionou a Justiça após a operadora de saúde ter negado o custeio de um teste genômico indicado por sua médica para orientar o tratamento. A operadora negou a cobertura sob o argumento de que o procedimento não integra o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de natureza taxativa, além de não ter sido solicitado por médico geneticista e não estar disponível no Brasil.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, considerando irrelevante que o exame seja realizado no exterior, já que a coleta do material ocorre no Brasil, e ressaltando ainda que não há exame equivalente no país e que a exigência de prescrição exclusiva por geneticista afrontaria a autonomia médica.
Ao recorrer ao STJ, a operadora sustentou, entre outros argumentos, que o artigo 10 da Lei 9.656/1998 restringe a cobertura ao território nacional, salvo previsão contratual expressa.
Lei limita a cobertura obrigatória a procedimentos realizados no Brasil
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que a Lei 9.656/1998 impõe aos planos de saúde a obrigação de arcar com os procedimentos realizados exclusivamente no Brasil. Segundo ela, o artigo 10 da norma que regula o plano-referência determina que a assistência médico-hospitalar seja garantida apenas dentro do território nacional.
A relatora apontou que a interpretação do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS, em conjunto com o artigo 10 da Lei 9.656/1998, evidencia que a área de abrangência dos planos de saúde, onde a operadora deve assegurar todas as coberturas contratadas, está restrita ao território nacional.
Nancy Andrighi ainda citou decisões anteriores do próprio colegiado que reforçam essa posição, como o julgamento do REsp 1.762.313, que validou a negativa de custeio de procedimento internacional, e, mais recentemente, o do REsp 2.167.934, em que a Terceira Turma rejeitou a cobertura do exame Mammaprint justamente por ter sido realizado fora do país.
“Assim, salvo se houver previsão em cláusula contratual, o legislador expressamente excluiu da operadora a obrigação de garantir a cobertura de tratamentos ou procedimentos realizados no exterior, não sendo aplicável, portanto, a regra do parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998 nessas circunstâncias”, concluiu ao dar parcial provimento ao recurso para julgar a ação improcedente.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Tribunal Superior do Trabalho
Cargos de confiança, contribuições à Previdência e mais; conheça os 11 novos temas pacificados pelo TST
Na última segunda-feira (8/9), o Tribunal Superior do Trabalho definiu, em reafirmação de jurisprudência, 11 novas teses vinculantes a serem aplicadas na Justiça do Trabalho. Na mesma sessão, três novos temas foram afetados ao Pleno e serão julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Com a confirmação dos temas pacificados, as teses devem ser seguidas por todos os tribunais e juízes(as) trabalhistas em casos que tratam da mesma questão.
Veja abaixo alguns dos verbetes e clique aqui para a tabela completa.
Tema 305 – Pluralidade de advogados
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
RR-437-14.2021.5.07.0025
Tema 306 – Agentes comunitários de saúde
A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9º, § 3º, da Lei 11.350/2006).
RR-10240-61.2024.5.15.0035
Tema 308 – Cargos de confiança
O empregado que ocupa cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, tem direito ao pagamento em dobro dos dias destinados a repouso, quando trabalhados e não compensados.
RR-11434-31.2015.5.03.0008
Tema 310 – Contribuição previdenciária em acordos sem vínculo
Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social.
Fonte: TST
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 12.09.2025
LEI 15.202, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 – Autoriza a criação da Carteira Nacional de Docente no Brasil (CNDB).
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