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Câmara aprova Protocolo de Montevidéu sobre compromisso com a democracia no Mercosul – 3.6.2026

CADÚNICO

CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS

MERCOSUL

MOTORISTAS E COBRADORES

SISTEMA DE CASHBACK

TRABALHO PENOSO

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

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03/06/2026

Destaque Legislativo/dos Tribunais:

Câmara aprova Protocolo de Montevidéu sobre compromisso com a democracia no Mercosul

O projeto de decreto legislativo, que prevê sanções em caso de ruptura democrática, segue para o Senado Federal

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 1290/13, que contém o Protocolo de Montevidéu sobre Compromisso com a Democracia no Mercosul (Ushuaia II). O texto será enviado ao Senado.

Segundo o protocolo, o presidente de algum país-membro ou, na falta deste, seu ministro das Relações Exteriores, poderá pedir aos presidentes dos outros países do bloco uma sessão especial do Conselho do Mercado Comum se considerar que está havendo ruptura ou ameaça de ruptura da ordem democrática, violação da ordem constitucional ou qualquer outra situação que ponha em risco o legítimo exercício do poder e a vigência dos valores e princípios democráticos.

O Mercosul é formado por Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai como membros permanentes. Até agora, apenas Argentina e Uruguai ratificaram o protocolo, que precisa da ratificação pelos quatro países para entrar em vigor.

Por meio dessa sessão especial, chamada de sessão ampliada, o Conselho do Mercosul fará consultas imediatas com as autoridades constitucionais do país afetado e realizará gestões diplomáticas para promover o restabelecimento da democracia.

Se essas consultas forem infrutíferas ou se as autoridades constitucionais do país se virem impedidas de mantê-las, os presidentes dos demais países decidirão, em consenso, sobre medidas a serem aplicadas ao país com problemas na democracia.

Medidas
As medidas deverão ser proporcionais à gravidade da situação existente e não deverão colocar em risco o bem-estar da população e o gozo efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no país afetado, respeitando a soberania e a integridade territorial.

O protocolo lista as seguintes medidas:

  • suspender o direito de participar nos diferentes órgãos da estrutura institucional do Mercosul;
  • fechar de forma total ou parcial as fronteiras terrestres;
  • suspender ou limitar o comércio, o tráfego aéreo e marítimo, as comunicações e o fornecimento de energia, serviços e abastecimento;
  • suspender o país afetado quanto a direitos e benefícios emergentes do Tratado de Assunção e seus acordos de integração;
  • promover a suspensão do país no âmbito de outras organizações regionais e internacionais;
  • promover, junto a terceiros países ou grupos de países, a suspensão de direitos ou benefícios derivados de acordos de cooperação dos quais seja parte;
  • respaldar os esforços regionais e internacionais, em particular no âmbito das Nações Unidas, em andamento para resolver e encontrar uma solução pacífica e democrática para a situação ocorrida no país afetado;
  • adotar sanções políticas e diplomáticas adicionais.

O Tratado de Assunção deu início ao bloco comercial, e os benefícios dele emergentes e acordos de integração se referem a todos os acordos subsequentes, principalmente comerciais e de livre trânsito.

Fonte: Câmara dos Deputados


Notícias

Senado Federal

Projeto prevê devolução da CBS cobrada em produtos têxteis e calçados nacionais

Está em tramitação no Senado um projeto de lei que cria um sistema de cashback (devolução de dinheiro) da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para quem comprar calçados e produtos têxteis fabricados no Brasil.

O projeto (PL 148/2026) foi apresentado pelo senador Cleitinho (Republicanos-MG). Ele afirma que o objetivo é reequilibrar a competitividade da indústria nacional frente à redução de impostos para produtos importados via postal.

“A opção do governo federal de zerar o imposto de importação mostra que há margem para redução na carga tributária. Assim, se o governo facilita a entrada de mercadorias externas, é coerente oferecer mecanismos de compensação para os fabricantes locais, evitando que eles sejam prejudicados. O cashback de CBS funciona como uma medida de equilíbrio”, argumenta o senador.

O texto prevê que a devolução será gerida pela Secretaria da Receita Federal e deverá ocorrer em até 90 dias.

Para implementar essas medidas, a proposta de Cleitinho altera a norma que criou a CBS: a Lei Complementar 214, de 2025.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto cria auxílio financeiro para vítimas de violência doméstica

Proposta prevê pagamento de um salário mínimo por até dois anos para mulheres com medida protetiva; texto está em análise na Câmara

O Projeto de Lei 1794/26, em análise na Câmara dos Deputados, cria um benefício temporário para mulheres em situação de violência doméstica. A proposta prevê o pagamento mensal de um salário mínimo por até 12 meses para a vítima.

O auxílio pode ser renovado por igual período, mediante reavaliação social que ateste a permanência da situação de vulnerabilidade.

O benefício fará parte do programa “Recomeçar Mulher”, instituído pelo projeto.

Medida protetiva e CadÚnico

Pela proposta, o auxílio financeiro será destinado a mulheres com medida protetiva de urgência concedida pela Justiça e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

O valor poderá aumentar conforme o número de dependentes da beneficiária. O projeto prevê acréscimo de 10% do salário mínimo por dependente menor de 18 anos ou por pais da vítima que sejam dependentes dela.

A proposta também autoriza o pagamento de uma parcela emergencial única, no valor de um salário mínimo. Esse pagamento deverá ser feito pelo município, por meio do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), em até dez dias após a apresentação da decisão judicial.

Dependência econômica

Segundo o autor, deputado Paulo Pimenta (PT-RS), o objetivo é garantir condições mínimas para que a mulher possa romper o ciclo de violência.

“A dependência econômica é uma das principais barreiras enfrentadas por mulheres vítimas de violência doméstica”, afirma o parlamentar na justificativa do projeto.

Pelo texto, caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) analisar os pedidos, conceder e pagar o benefício. A atuação deverá ocorrer em articulação com o Sistema Único de Assistência Social (Suas) e com a rede de atendimento à mulher.

A proposta prevê que o programa seja financiado com recursos da União destinados à assistência social, inclusive pelo Fundo Nacional de Assistência Social.

Próximos passos

O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Defesa dos Direitos da Mulher; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Motoristas e cobradores: STJ permite reconhecimento de aposentadoria especial por trabalho penoso

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.307, fixou a tese segundo a qual “é possível o reconhecimento do caráter especial, em virtude da penosidade, das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde”.

No processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendeu que, após a Lei 9.032/1995, não seria mais possível conceder aposentadoria especial para motoristas de caminhão e de ônibus, bem como para cobradores, em razão da profissão exercida. Segundo a autarquia, para a concessão do benefício, a legislação passou a exigir a comprovação de exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, sem prever expressamente o caráter penoso da atividade.

Contudo, para o relator do tema repetitivo, ministro Gurgel de Faria, a falta de referência expressa a atividades penosas no regulamento da Previdência Social não afasta o direito à aposentadoria especial. O ministro destacou que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 garante esse benefício “quando ficar demonstrado que o segurado exerceu atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física”.

Evolução legislativa sobre a aposentadoria especial

Em seu voto, o relator apresentou a evolução legislativa sobre a aposentadoria especial. Segundo o ministro, essa possibilidade conta com previsão constitucional e foi regulamentada pela Lei 8.213/1991, que inicialmente permitia o enquadramento por categoria profissional.

Posteriormente, a Lei 9.032/1995 passou a exigir a demonstração efetiva da exposição a agentes prejudiciais à saúde. A Emenda Constitucional 20/1998 manteve a previsão de aposentadoria especial, mas determinou que uma lei complementar regulamentasse as atividades sujeitas a esse regime diferenciado.

Segundo o ministro, essa lei não foi editada até o momento, permanecendo os seguintes requisitos: tempo reduzido sem idade mínima, possibilidade de conversão e comprovação mediante laudo técnico. “Consolidou-se, porém, a jurisprudência no sentido da necessidade de demonstração efetiva e habitual da exposição, não bastando o enquadramento presumido por categoria”, disse.

Atividade penosa não possui regulamentação legislativa

Gurgel de Faria observou que, diferentemente da insalubridade e da periculosidade, o adicional de penosidade permanece sem regulamentação legislativa, não existindo norma que estabeleça os critérios para caracterizar as atividades, nem os percentuais devidos para compensação financeira.

“Na ausência de previsão normativa ou convencional, trabalhadores são obrigados a recorrer ao Judiciário, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar a configuração da penosidade e arbitrar o percentual devido, mediante aplicação analógica dos critérios dos adicionais de insalubridade e periculosidade”, afirmou.

O relator lembrou o julgamento do Tema 1.083, no qual a Primeira Seção estabeleceu a possibilidade de perícia judicial para solucionar litígios relativos à comprovação de atividade especial; bem como o Tema 1.031, em que o colegiado reforçou o argumento de que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 assegura o direito à aposentadoria especial ao segurado que exercer atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou integridade física.

Para o ministro, os motoristas profissionais, em tese, enfrentam condições adversas que podem justificar o reconhecimento da atividade especial, tais como exposição ao risco de acidentes, jornadas extenuantes e desgastes físico e mental.

Fonte: STJ


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