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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Avança regulamentação de Pets em Voos e outras notícias – 24.04.2025

ANISTIA A CABOS

CRIMES COMETIDOS EM ESCOLAS

DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA

PEC DA SEGURANÇA PÚBLICA

PETS EM VOOS

TRANSPORTE AÉREO DE BICHOS

UBI EADEM RATIO IBI EADEM JUS

GEN Jurídico

GEN Jurídico

24/04/2025

Destaque Legislativo:

Regras para o transporte aéreo de bichos de estimação voltam à Câmara

O Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 13/2022, que torna obrigatório o transporte de cães e gatos em voos nacionais. Pela proposta, as empresas aéreas vão decidir se esses animais domésticos serão levados na cabine com total responsabilidade dos tutores ou no compartimento de cargas com monitoramento e condições de acomodação.

Alterado na forma do substitutivo da senadora Margareth Buzetti (PSD-MT), o projeto volta à análise da Câmara.

Fonte: Senado Federal


Notícias

Senado Federal

Crimes cometidos em escolas devem ter pena mais alta, decide CSP

A Comissão de Segurança Pública (CSP) aprovou um projeto de lei que cria a Política Nacional de Segurança Escolar. A matéria (PL 2. 036/2023) altera o Código Penal para agravar as penas dos crimes de homicídio, roubo e importunação sexual cometidos dentro do ambiente escolar. Além da mudança na legislação penal, a proposta, que segue para a Comissão de Educação, obriga as escolas públicas e privadas a implantarem mecanismos de segurança como canais de denúncia e alarmes de segurança.

Fonte: Senado Federal

Executivo entrega ao Congresso PEC que reformula a segurança pública

O Congresso Nacional recebeu do Executivo, nesta quarta-feira (23), o texto de uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que reformula a atuação das forças de segurança pública no país. A entrega simbólica ocorreu no Palácio do Planalto, com a presença dos presidentes da República, Luiz Inácio Lula da Silva; do Senado, Davi Alcolumbre; e da Câmara, Hugo Motta.

O presidente Davi disse que a segurança pública é um tema caro e um dos mais importantes para a sociedade brasileira. Ele elogiou a coragem do governo em enfrentar o assunto e em dividir o texto com o Congresso Nacional, com base no diálogo e na conciliação. Para o presidente do Senado, seria mais cômodo para o governo se omitir nesse assunto, já que é responsabilidade de estados e municípios.

Davi apontou que é importante o respeito pela divergência de opiniões e afirmou que vai trabalhar com as lideranças do Congresso por um texto que atenda à demanda da sociedade. Ele defendeu mais recursos e capacitação para uma melhor qualidade da segurança pública do país. Davi ainda sugeriu a criação de um grupo de trabalho composto por senadores e deputados para levantar as matérias relacionadas à segurança pública, “como forma de dar celeridade a essa agenda que é urgente para o Brasil”.

— Vamos procurar melhorar a proposta, porque esse é o nosso papel. Estamos ladeados com o Executivo nesta agenda. Esta agenda é de país. Nós nos comprometemos a defender os brasileiros — afirmou Davi.

De acordo com Hugo Motta, haverá um amplo debate sobre a PEC. Ele prometeu prioridade para a proposta e disse que a ideia está sendo bem recebida pelos deputados. Para Motta, o tema é urgente para a sociedade brasileira.

— Vamos juntos trabalhar de mãos dadas em favor do Brasil — declarou.

Responsabilidade

O presidente Lula definiu a entrega da PEC como “um ato histórico” para o governo e para o Legislativo. Segundo o presidente, o governo assumiu uma posição que não quer interferir na responsabilidade e na autonomia dos estados. Lula disse que os entes federados podem contar com a inteligência, os recursos e a vontade política do governo federal para amenizar a sensação de insegurança que domina a sociedade.

— O que queremos é dizer para o povo brasileiro que o governo assumiu definitivamente a responsabilidade de se colocar totalmente à disposição dos estados para que possamos cuidar da segurança do povo. Temos pressa de oferecer ao povo brasileiro o tratamento adequado que a sociedade exige — afirmou Lula.

A PEC

O ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, foi o responsável pela elaboração da PEC. Ele registrou que a proposta busca ampliar a segurança do cidadão ao prever, entre outras questões, uma maior integração entre a União e os entes federados, com base no Sistema Único de Segurança Pública (Susp). O ministro disse que o SUS serviu de inspiração para a PEC. A proposta também prevê a criação de corregedorias e ouvidorias autônomas e coloca as guardas municipais como parte da segurança pública nacional.

O texto também propõe atualizar as competências das polícias Federal (PF) e Rodoviária Federal (PRF). A PRF poderá mudar de nome e se chamar Polícia Viária Federal (PVF), com suas atribuições ampliadas, para fazer policiamento ostensivo também em ferrovias e hidrovias, além das rodovias, como já acontece atualmente. A nova PVF também poderá auxiliar as forças de segurança estaduais quando requisitada.

O ministro lembrou que foram várias reuniões com governadores e parlamentares para tratar do texto da PEC e informou que a sociedade ainda poderá colaborar com sugestões.

— Temos um texto redondo e tenho a certeza de que o Congresso Nacional, que representa o povo, saberá aperfeiçoá-lo — declarou o ministro.

Os líderes do governo no Congresso, senador Randolfe Rodrigues (PT-AP), no Senado, senador Jaques Wagner (PT-BA), e na Câmara, deputado José Guimarães (PT-CE), estavam presentes na reunião. A ministra das Relações Institucionais, Gleisi Hoffmann, e o advogado-geral da União, ministro Jorge Messias, também acompanharam o evento.

Fonte: Senado Federal


Supremo Tribunal Federal

STF invalida normas estaduais sobre convocação de suplentes de deputados afastados por interesse particular

Constituição Federal estabelece prazo de 120 dias, e estados não podem alterar período para convocar suplente  

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas dos estados do Tocantins e de Santa Catarina que previam prazo inferior a 120 dias para a convocação de suplente para ocupar vaga de deputado estadual licenciado por motivos pessoais. A decisão se deu no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7251 e 7257.

As ações foram apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O alvo é a convocação do suplente no caso de afastamento do titular para essa finalidade, desde que o prazo original de afastamento seja superior a 30 dias (ADI 7251, do Tocantins) e 60 dias (ADI 7257, de Santa Catarina).

O relator das ações, ministro André Mendonça, ressaltou que a Constituição Federal é expressa ao definir que as regras de licença de deputados estaduais devem seguir as estabelecidas para os deputados federais, ou seja, de 120 dias. E, embora a regra não seja explícita em relação à suplência, para Mendonça não é possível dissociar as duas. “Qualquer alteração no prazo de licença necessário à convocação do suplente produzirá alterações na dinâmica inerente à formação da casa parlamentar respectiva”, explicou. Esse entendimento foi firmado pela Corte em caso semelhante ao julgar a ADI 7253, do Acre.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Limites para ações rescisórias com base em decisões do STF serão definidos caso a caso

Por maioria, Corte fixou prazo de cinco anos para aplicação retroativa de decisão, a partir da ação rescisória

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (23) que os efeitos retroativos de suas decisões e o prazo para mover a chamada ação rescisória pode ser definidos caso a caso pela Corte. Conforme o entendimento fixado pelo Plenário, será possível inclusive estabelecer a impossibilidade de ação rescisória em casos de grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.

Se não houver uma definição específica sobre esse ponto, a aplicação retroativa de decisões do Supremo, para fins de ação rescisória, não poderá ultrapassar cinco anos, contados do ajuizamento da ação, que deve ser apresentada no prazo legal de dois anos a partir do momento em que a decisão do STF se tornar definitiva (trânsito em julgado).

A Corte também decidiu que é possível pedir a inexigibilidade de obrigações judiciais baseadas em normas ou interpretações consideradas inconstitucionais pelo Supremo, independentemente do momento em que isso ocorrer.

Ação rescisória

A decisão foi tomada em julgamento de questão de ordem na Ação Rescisória (AR) 2876, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. A discussão envolveu saber qual é o prazo em que é possível mover na Justiça a ação rescisória tendo como base uma decisão de inconstitucionalidade tomada pelo próprio Supremo.

Ação rescisória é um instrumento jurídico por meio do qual se pode anular uma decisão judicial. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece prazo de dois anos para entrar com essa ação, contados a partir do momento em que a decisão se torna definitiva (o chamado trânsito em julgado).

Ocorre que o CPC também prevê a possibilidade de anular uma decisão definitiva se ela conflitar com algum entendimento que vier a ser tomado posteriormente pelo STF. Nesse caso, o prazo para ajuizar a ação rescisória é de dois anos a partir da decisão do Supremo.

A análise havia recomeçado no plenário físico no final de fevereiro, depois de um pedido de destaque feito pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, em sessão virtual.

Anistia a cabos  

O caso concreto tratado na AR 2876 diz respeito a uma decisão de 2016 da Primeira Turma do STF que impediu a revisão da anistia a um cabo de aeronáutica. A União argumenta que, em 2019, o plenário do Supremo reconheceu a possibilidade de o poder público rever a concessão de anistia aos cabos da Aeronáutica.

Tese 

A proposta de tese para resolver a questão de ordem foi apresentada por Barroso. O texto contou com a concordância de todos os ministros, com exceção do ponto sobre o limite de cinco anos para validade dos efeitos retroativos de decisão do STF. Apresentaram ressalvas os ministros Luiz Fux, Edson Fachin e Dias Toffoli.

A íntegra da tese é a seguinte:

“O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:

  1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
  2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
  3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Corte Especial admite fixação de honorários em rejeição de pedido de desconsideração de personalidade jurídica

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria, que é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que considerou, entre outros pontos, a atuação efetiva do advogado no pedido e a desnecessidade de que o incidente esteja expressamente previsto no rol de fatos geradores de honorários trazido pelo artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

A partir desse entendimento, o colegiado negou o recurso especial de uma empresa que foi condenada a pagar a verba sucumbencial após a Justiça rejeitar o seu pedido de inclusão dos membros de uma sociedade no polo passivo de ação de cobrança.

Em primeira instância, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi negado sob o fundamento de que a falta de bens a serem penhorados e a irregularidade na dissolução da sociedade, por si sós, não sustentavam a aplicação do instituto. A empresa ainda foi condenada a pagar 10% em honorários.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a verba honorária com base no princípio da causalidade, o qual atribui a quem deu causa à demanda ou à instauração de incidente processual a responsabilidade pelas respectivas despesas.

Relator afasta natureza meramente incidental do instituto

Ao STJ, a empresa citou julgados do tribunal que reforçariam a aplicação literal do artigo 85, parágrafo 1º, do CPC, no sentido de vedar a fixação de honorários nas decisões interlocutórias e nos incidentes processuais de qualquer espécie.

Villas Bôas Cueva destacou que o STJ, de fato, já reconheceu a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios nos incidentes processuais, ressalvadas situações excepcionais. Porém, o ministro apontou modificação recente na jurisprudência, especialmente a partir do julgamento do REsp 1.925.959, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido).

Segundo Cueva, o fator determinante para a fixação de honorários não deve ser a sua previsão legal expressa, mas sim a efetiva atuação do advogado – o que justifica a remuneração proporcional em caso de sucesso.

O ministro explicou que a desconsideração da personalidade jurídica, quando instaurada na pendência do processo, não representa mero incidente processual, pois conta com partes, causa de pedir e pedido. Além disso, o magistrado alertou que suas consequências são significativas, como a responsabilização de alguém por dívida alheia, com produção de coisa julgada material.

“Considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada contra terceiro(s) que até então não figurava(m) como parte, entende-se que a improcedência do pedido formulado no incidente, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide – situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual –, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, dará ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, como vem entendendo a doutrina”, observou o relator.

Litigiosidade ampara a fixação de honorários de sucumbência

Citando a jurisprudência do STJ, o ministro ainda abordou situações nas quais foi reconhecida a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em incidentes processuais com litigiosidade.

“Com base no princípio hermenêutico segundo o qual onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi eadem jus), entende-se que pode ser aplicada ao caso a mesma orientação adotada para a hipótese de extinção parcial do processo em virtude da exclusão de litisconsorte passivo, que dá ensejo à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do excluído”, concluiu o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 24.04.2025

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 9, DE 2025A Medida Provisória nº 1.273, de 13 de novembro de 2024, que “Altera a Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, para dispor sobre novo prazo de vigência do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social – PEFPS”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 22 de abril de 2025.

ADI 5043 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido deduzido na inicial para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de interpretação do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.830/13 que atribua privativamente ou exclusivamente ao delegado de polícia a condução de investigação criminal (…).


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