Destaque Legislativo:
Avança PEC de Segurança Pública – e outras notícias:
Davi marca para terça votação da PEC da Segurança
O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, marcou para terça-feira (3) a votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 18/2025, que amplia a integração entre os órgãos de segurança pública para o combate ao crime organizado. A ordem do dia está agendada para as 16h e tem outros quatro itens na pauta (leia mais abaixo).
A PEC da Segurança Pública foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em 14 de outubro. No mesmo dia, o Plenário aprovou um requerimento (RQS 713/2026) que permite acelerar a tramitação da matéria. O calendário especial dispensa as cinco sessões de discussão exigidas para a votação da proposta em primeiro turno e outras três necessárias para o segundo turno.
A PEC 18/2025, apresentada pelo Poder Executivo, reorganiza o sistema de segurança pública, estabelece novas competências entre os entes da Federação e fortalece a integração entre os órgãos responsáveis pelo setor. O texto prevê mais recursos para a área, com a inclusão do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) na Constituição.
O relator da PEC na CCJ, senador Rogério Carvalho (PT-SE), alterou o texto aprovado pela Câmara dos Deputados e acatou 4 das 81 emendas apresentadas pelos senadores. Rogério Carvalho retirou, por exemplo, um artigo que destinava recursos das apostas esportivas — conhecidas como bets — para os fundos de segurança pública. Ele manteve a destinação de 10% do superávit do Fundo Soberano do Pré-Sal para o setor.
A PEC 18/2025 cria um regime penal mais rigoroso e proporcional à posição hierárquica de líderes e integrantes de facções, organizações paramilitares e milícias. O regime prevê, entre outras medidas:
- prisão obrigatória em presídio de segurança máxima;
- restrição à progressão de regime e a benefícios processuais;
- possibilidade de confisco de bens ligados à atividade criminosa, sem indenização;
- responsabilização de pessoas jurídicas envolvidas;
- proteção a denunciantes e seus familiares.
Emendas de Plenário
Até a sexta-feira (30), a PEC da Segurança Pública havia recebido cinco emendas de Plenário. Duas delas alteram as regras da maioridade penal.
O senador Camilo Santana (PT-CE) sugere a redução de 18 anos para 16 anos nos casos de crimes hediondos. O senador Rogério Marinho (PL-RN) defende a alteração de 18 anos para 16 anos como regra geral e, nos casos de crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas e terrorismo, para 14 anos.
O senador Carlos Portinho (PL-RJ) propõe uma emenda para destinar às Forças Armadas recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública. O dinheiro deve ser aplicado em ações de defesa civil, combate a crimes transfronteiriços e ambientais e operações de garantia da lei e da ordem.
Uma emenda do senador Eduardo Gomes (PL-TO) inclui os agentes de trânsito entre os órgãos de segurança pública previstos na Constituição e atribui a eles o patrulhamento viário de natureza policial de trânsito. Outra sugestão do parlamentar inclui os órgãos estaduais e distrital do sistema socioeducativo entre os órgãos de segurança pública.
Outros itens
O Plenário pode votar ainda dois projetos de decreto legislativo que aprovam acordos internacionais. O PDS 240/2011 trata da cooperação na área de Defesa entre Brasil e Guiana, enquanto o PDL 575/2026 aborda a cooperação em Ciência e Tecnologia Espacial entre Brasil e Venezuela.
Os senadores também podem votar o projeto de lei (PL) 5.782/2023, que cria a campanha Setembro em Flor, destinada à conscientização sobre os tumores ginecológicos. Os cânceres ginecológicos — como tumores malignos no útero, ovários, vagina e vulva — estão entre as principais causas de adoecimento e morte de mulheres por neoplasias.
Outro item na pauta é o PL 186/2025, que prevê a realização de cursos, campanhas e palestras científicas para promover a parentalidade positiva. A parentalidade positiva é uma abordagem de educação e criação dos filhos baseada no respeito mútuo, no afeto, no diálogo e no estabelecimento de limites, sem recorrer à violência física ou psicológica.
Fonte: Senado Federal
Notícias
Câmara dos Deputados
Comissão aprova proposta que tipifica lesbocídio no Código Penal
Texto também inclui estupro corretivo lesbofóbico como causa de aumento de pena; projeto de lei segue em análise na Câmara
A Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3983/24, que altera o Código Penal para incluir o lesbocídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio e o estupro corretivo lesbofóbico como causa de aumento de pena.
Pela proposta, lesbocídio se refere ao homicídio de mulheres lésbicas motivado por sua orientação sexual. A pena prevista é reclusão de 12 a 30 anos.
O projeto foi apresentado pelas deputadas Carla Ayres (atualmente fora do exercício do mandato), Duda Salabert (Psol-MG) e Daiana Santos (PCdoB-RS).
Aprimoramento
A relatora, deputada Erika Kokay (PT-DF), recomendou a aprovação da medida. “Ao incorporar a categoria jurídica de lesbocídio no ordenamento penal brasileiro, a proposição possibilita o desenvolvimento de políticas públicas mais eficazes e o aprimoramento dos sistemas de registro, investigação e responsabilização penal nesses casos”, argumentou.
Kokay ressaltou também a diferença entre o lesbocídio e outras formas de violência de gênero. “Diferentemente do feminicídio, que muitas vezes ocorre em contextos domésticos e familiares marcados pela violência de gênero, o lesbocídio assume com frequência a feição de um crime de ódio, caracterizado pelo intento deliberado de apagar a identidade lésbica da esfera pública.”
A relatora fez alterações de técnica legislativa no projeto, sem alterar seu conteúdo.
Próximos passos
O projeto seguirá agora para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário da Câmara. Se aprovado, seguirá para análise do Senado Federal.
Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pelos deputados e pelos senadores.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão aprova inclusão expressa de casais homoafetivos na Lei Maria da Penha
Câmara continuará analisado a proposta
A Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 891/25, que estende expressamente a aplicação da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos, inclusive masculinos, sempre que houver fatores contextuais que coloquem a vítima em posição de subalternidade na relação.
Conforme o texto, de autoria do deputado Bacelar (PV-BA), as medidas previstas na legislação deverão ser aplicadas também às relações afetivo-familiares que envolvam travestis e mulheres transexuais.
Atualmente, a legislação menciona, de forma geral, que se aplica a relações pessoais, independentemente da orientação sexual, sem detalhamento.
Igualdade
A relatora na comissão, deputada Célia Xakriabá (Psol-MG) , recomendou a aprovação da proposta. “Busca-se conferir tratamento normativo à decisão do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu omissão do Congresso Nacional e assentou a possibilidade de estender a proteção da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos inclusive masculinos”, esclareceu.
A deputada avaliou, ainda, que a proposição “concretiza os princípios da igualdade e da não discriminação”.
Próximos passos
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será agora analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se for aprovado, poderá seguir diretamente para o Senado Federal, sem precisar passar pelo Plenário da Câmara.
Para virar lei, precisa ser aprovado também pelos senadores.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Terceira Seção define cinco teses repetitivas sobre a natureza e a quantidade de drogas no cálculo da pena por tráfico
No julgamento conjunto dos Temas 1.154 e 1.241, sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou cinco teses sobre o papel da natureza e da quantidade de drogas no cálculo da pena por tráfico. O colegiado também analisou a delimitação do Tema 712 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual as circunstâncias da natureza e da quantidade de entorpecentes apreendidos devem ser levadas em consideração em apenas uma das fases da dosimetria.
As teses fixadas pela Terceira Seção foram as seguintes:
- A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas sempre de forma conjunta, como binômio incindível, vedada a aplicação separada em fases distintas da dosimetria.
- A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas preferencialmente na terceira fase da dosimetria para modular a fração da minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, salvo quando a minorante não incidir, hipótese em que podem ser aplicadas na primeira fase para elevar a pena-base.
- Caso a instância anterior tenha afastado a minorante e valorado o binômio na primeira fase, o tribunal, em recurso da defesa, ao aplicar o redutor, deve deslocar essa valoração para a terceira fase para modular a fração, sem configurar reformatio in pejus.
- Não configura bis in idem considerar a natureza e a quantidade de drogas para aumentar a pena-base e, simultaneamente, como elemento fático para afastar a minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006; somente haverá bis in idem se o binômio for usado para elevar a pena-base e, ao mesmo tempo, para modular a fração da minorante.
- A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto – como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento –, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.
Fonte: STJ
Uso simultâneo da natureza e da quantidade de drogas no cálculo da pena
Apesar do julgamento conjunto, o Tema Repetitivo 1.241 teve a relatoria do ministro Ribeiro Dantas e o Tema Repetitivo 1.154 foi relatado pelo ministro Messod Azulay Neto. Não havia determinação de suspensão nacional de processos.
No entendimento do colegiado, a aplicação do tráfico privilegiado – caracterizado pela possibilidade de redução da pena no caso de réu primário, com bons antecedentes e em outras hipóteses definidas no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 – é uma das questões mais recorrentes nas turmas criminais do STJ, por conta dos conceitos abertos trazidos na lei. Os ministros também lembraram que são frequentes os debates sobre o uso da natureza e da quantidade da droga para aumentar a pena-base, afastar o redutor do tráfico privilegiado ou definir o percentual de redução da pena.
Em relação ao tema 712 da repercussão geral, a seção destacou que, de acordo com o STF, há bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga são usadas simultaneamente para aumentar a pena na primeira fase da dosimetria e para definir a fração de redução do tráfico privilegiado na terceira fase.
Por outro lado, os relatores consideraram que, no precedente qualificado, o Supremo não analisou a possibilidade de utilização simultânea da circunstância quantidade e natureza da droga na primeira fase da dosimetria e como fator para afastar a causa de diminuição de pena em razão do tráfico privilegiado na terceira fase.
Grandes quantidades de drogas podem afastar o tráfico privilegiado
A Terceira Seção apontou que, desde 2022, a jurisprudência do STJ admite o uso da natureza e da quantidade da droga para aumentar a pena-base ou para definir a fração de redução do tráfico privilegiado, desde que o mesmo fundamento não seja utilizado nas duas etapas.
Já em relação à quantidade de drogas apreendida, os ministros realçaram que a presença de volume expressivo de entorpecente pode se mostrar incompatível com a atuação de um traficante eventual ou de pequeno porte e, por isso, justifica o afastamento dos benefícios legais do tráfico privilegiado.
“Não se pode imaginar, nem na mais remota das possibilidades, que não exista uma organização criminosa por trás de uma grande apreensão de entorpecentes. Para que volumes grandes de drogas, armazenados e transportados com profissionalismo, sejam confiados a alguém, a presunção é de que essa pessoa tenha alguma relação, ainda que indireta, com o tráfico de drogas, o que, por si, afasta a excepcionalidade do redutor do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006”, declarou o ministro Messod Azulay.
Utilização da quantidade e da natureza da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria
Ainda segundo os relatores, deve ser adotado o critério da especialidade na aplicação do vetor quantidade e natureza no cálculo da pena. Como consequência, a análise deve ser feita sempre da terceira para a primeira fase da dosimetria, isto é, quando a circunstância constitui elemento da terceira fase, não pode ser utilizada na primeira fase, sob pena de bis in idem.
Contudo, a seção considerou não haver dupla punição pelo mesmo fato quando a natureza e a quantidade das drogas são consideradas na primeira fase para aumentar a pena-base e, na terceira fase, como fundamento para afastar o tráfico privilegiado.
Os integrantes da Terceira Seção entenderam que são distintos os fundamentos da aplicação simultânea da quantidade e da natureza da droga na primeira fase da dosimetria – como vetor de aumento da pena base –, e na terceira etapa – como justificativa para afastar o tráfico privilegiado. Eles reforçaram que, na primeira fase, a circunstância induz uma consequência de incremento da pena; já na terceira etapa, o objetivo é analisar o preenchimento ou não dos requisitos da concessão de um benefício previsto em lei.
“A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas sempre na terceira fase da dosimetria da pena, exceto nos casos em que o redutor do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 for afastado, hipóteses em que poderá o vetor quantidade e natureza incidir simultaneamente na primeira fase como fator de exasperação da pena-base”, concluiu o ministro Messod Azulay.
Fonte: STJ
Prazo para cobrar prejuízos causados por ex-presidente de associação é de dez anos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é de dez anos o prazo prescricional para cobrar judicialmente prejuízos decorrentes da gestão de ex-presidente de associação. Segundo o colegiado, na ausência de prazo legal específico para a cobrança, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil.
Como consequência, a turma afastou a aplicação do prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso VII, alínea “b”, do Código Civil, por considerar que o prazo é destinado a ações contra administradores ou fiscais de sociedades empresárias por violação da lei ou do estatuto.
“As associações, diferentemente das sociedades empresárias, não possuem finalidade econômica nem estrutura societária baseada em participação no capital social ou distribuição de resultados. Em razão disso, a disciplina própria das sociedades não se projeta, de forma automática, sobre as associações, sobretudo quando se trata de regra de prescrição, cuja interpretação deve ser restritiva”, afirmou o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
O entendimento foi adotado no julgamento de recurso especial que resultou no afastamento da prescrição de uma ação de cobrança ajuizada contra o ex-presidente de uma associação civil sem fins lucrativos. As instâncias ordinárias reconheceram a prescrição da ação, ajuizada em 2014 pela associação para cobrar do ex-presidente valores relativos a divergências identificadas nos lançamentos contábeis dos exercícios de 2008, 2009 e 2010.
Ao aplicar o prazo trienal, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que associações e sociedades devem receber tratamento jurídico uniforme nesse aspecto, apesar das diferenças quanto à finalidade lucrativa.
Regimes jurídicos de associações e sociedades empresárias são distintos
Em seu voto, Villas Bôas Cueva observou que a legislação civil estabelece regimes jurídicos distintos para associações e sociedades empresárias. Conforme explicado, as associações se estruturam em torno de objetivos comuns de natureza não econômica, voltados a interesses coletivos ou institucionais, sem partilha de resultados financeiros entre os associados. Já as sociedades empresárias exercem, de forma profissional, atividade econômica organizada com o objetivo de gerar lucro, com participação dos sócios no capital social e nos resultados.
De acordo com o relator, essa diferença quanto à finalidade econômica, à participação patrimonial e à natureza dos vínculos entre os integrantes afasta a aplicação automática das regras societárias às associações civis.
O ministro ressaltou que o artigo 206, parágrafo 3º, VII, alínea “b”, do Código Civil fixa o prazo prescricional para ações de ressarcimento contra administradores ou fiscais de sociedades por violação da lei ou do estatuto, com início vinculado à apresentação do balanço aos sócios ou à assembleia geral. Segundo ele, esse dispositivo não se aplica ao caso das associações, pois é voltado a administradores de sociedades e ao contexto do balanço empresarial, não alcançando a pretensão de ressarcimento de uma associação por atos de seu presidente.
“Portanto, tratando-se de pretensão de ressarcimento fundada em atos irregulares praticados por dirigente de associação civil, no exercício de suas funções, e, ausente regra específica aplicável às associações, impõe-se a incidência do prazo prescricional geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil”, concluiu Villas Bôas Cueva.
Com a aplicação do prazo prescricional decenal, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do processo.
Fonte: STJ
Conselho Nacional da Justiça
Certidões de óbito deverão trazer contexto da causa da morte em caso de ação policial
Os registros de óbito que tenham acontecido por ação dos órgãos de segurança pública devem informar o contexto da morte, além da causa médica. A medida foi aprovada por unanimidade na 16ª Sessão Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), encerrada na quinta-feira (29/10). A decisão serve para a lavratura e para a retificação das certidões de óbito de pessoas mortas nessa condição.
A proposta de resolução cria regras nacionais que padronizam os procedimentos. A ideia é fortalecer a integridade dos registros públicos e subsidiar o monitoramento institucional e estatístico do fenômeno da letalidade estatal. Segundo o voto da Presidência do CNJ, a proposta orienta-se pelo dever de “assegurar a dignidade, a verdade, a memória e a não estigmatização dos assentos de óbito, conferir segurança jurídica à atuação dos registradores civis e da magistratura”.
A Resolução será aplicada à lavratura do registro de óbito, nos casos de morte presumida em decorrência ou no contexto de intervenções dos órgãos de segurança pública; e à retificação da certidão de óbito quando houver decisão judicial que reconheça, de forma expressa ou suficientemente determinada. A medida se aplica, por exemplo, a casos relacionados a operações policiais, sem alterar a causa médica registrada no documento.
Atualmente, os assentos de óbito de pessoas mortas em intervenções de órgãos de segurança pública anotam apenas a causa médica, sem o contexto da morte. O fenômeno atinge sobretudo a população jovem, negra e periférica. Para o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), a omissão compromete a fidedignidade do registro público e impõe às famílias o ônus de provar repetidamente as circunstâncias do óbito para acessar reparações e benefícios, além de privar o Estado de dados confiáveis para políticas de prevenção.
A norma prevê o uso de procedimentos simplificados para familiares solicitarem a inclusão dessas informações, inclusive por meio de pedido judicial específico quando não houver decisão anterior sobre o contexto da morte.
O texto determina também a adoção de linguagem padronizada e não estigmatizante nos registros, vedando expressões como “auto de resistência”, “resistência seguida de morte” ou outras semelhantes. A proposta esclarece que a inclusão de informação sobre o contexto da morte no registro de óbito não modifica a causa médica registrada, nem implica reconhecimento automático de responsabilidade civil, administrativa ou penal do Estado ou de agentes públicos.
A proposta foi apresentada no dia 29 de setembro, durante a 15ª Sessão Ordinária de 2026 do CNJ. Fruto dos debates realizados pelo Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário, a medida contou com o apoio do Programa Justiça Plural para consolidação. O programa é uma parceria do CNJ com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) para promover os direitos humanos e socioambientais e ampliar o acesso à Justiça por populações estruturalmente vulnerabilizadas.
Fonte: CNJ
Legislação
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – TSE – 30.10.2026
PORTARIA TSE 703 DE 26 DE OUTUBRO DE 2026 – Divulga a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o primeiro semestre de 2027.
Agora que você já sabe que PEC de Segurança Pública avançou, fique por dentro das principais notícias Legislativas e dos Tribunais. Acesse: Página de Informativos

