Destaque Legislativo:
Após eleições, Congresso analisará vetos presidenciais – e outras notícias:
Congresso vai analisar ao menos 107 vetos presidenciais
O Congresso tem que analisar ao menos 107 vetos presidenciais. As sessões conjuntas de votação devem ocorrer após o segundo turno das eleições, em 25 de outubro.
Fonte: Senado Federal
Notícias
Câmara dos Deputados
Nova lei aumenta penas para furto, roubo e receptação de combustível
Foi sancionada a Lei 15.517/26, que tipifica e endurece as penas para os crimes de furto e roubo de petróleo, combustíveis e derivados no Brasil. No caso do furto, a pena será de reclusão de 4 a 10 anos, a mesma para casos em que são usados explosivos em qualquer outro tipo de furto.
De acordo com o deputado Juninho do Pneu (PSDB-RJ), autor do PL 1482/19, que deu origem à lei, o objetivo é conter a escalada de perfurações clandestinas e o avanço de facções criminosas sobre o mercado de distribuição de combustíveis.
Segundo a lei, a pena será aumentada em 1/3 se o crime for praticado por duas ou mais pessoas, com abuso de confiança, valendo-se de vínculo atual ou passado (ex-empregado, por exemplo) com a empresa prejudicada ou se o criminoso for ocupante de cargo, emprego ou função pública.
O aumento valerá ainda se a extração do produto depender da destruição ou rompimento de obstáculo para acessar o combustível.
O aumento da pena será de 2/3 quando houver suspensão ou a paralisação das atividades do estabelecimento, incêndio, poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente e desabastecimento por consequência do crime cometido.
Roubo
Em relação ao roubo, cuja pena padrão já é de 4 a 10 anos e multa, o projeto prevê o aumento de 1/3 a 1/2 para o roubo de combustíveis. O aumento de 2/3 será para os mesmos casos citados no furto.
Em ambos os crimes (furto e roubo), a caracterização engloba a subtração de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, biocombustíveis e óleos lubrificantes.
A subtração pode ser de estabelecimentos de produção ou de qualquer instalação de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluindo dutos e unidades de transporte em qualquer modal.
Ordem econômica
Dois novos crimes contra a ordem econômica são incluídos na Lei 8.176/91 mirando os receptadores desses produtos quando souberem ser produto de crime ou presumir que o sejam.
Assim, está sujeito a reclusão de 3 a 8 anos e multa quem receber, transportar, armazenar ou vender esses combustíveis. Para efeito legal, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência, será equiparado à atividade comercial.
O crime é punível ainda que o autor do roubo ou furto seja desconhecido ou isento de pena.
Cargo público
Quanto ao empregado ou servidor público, o projeto prevê como efeito da condenação a perda do cargo, da função ou do emprego público, com a inabilitação para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Será autorizada ainda a venda antecipada do bem apreendido para preservação do valor sempre que estiver sujeito a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
Riscos de contaminação
O relator do projeto na Câmara, deputado Ricardo Abrão (PSDB-RJ), afirmou que a prática oferece riscos como contaminação ambiental, de corpos d’água, desabastecimento de centros urbanos, interrupção do fornecimento de combustíveis e até mortes. “Práticas ilícitas nessa seara são capazes de distorcer o mercado e criar graves riscos à incolumidade pública”, disse.
Segundo Abrão, o furto de combustíveis é uma operação extremamente perigosa devido às altas pressões envolvidas e às propriedades químicas dos produtos (inflamáveis, tóxicos e explosivos). “Essas subtrações são realizadas de forma amadora, o que eleva o potencial de risco da ação, expondo as comunidades próximas a possíveis explosões e mortes, o meio ambiente aos impactos decorrentes de vazamentos e a sociedade consumidora ao desabastecimento”, declarou.
Veto
O presidente em exercício, Geraldo Alckmin, vetou o trecho que previa o aumento de 2/3 da pena em caso de lesão corporal ou morte. Alckmin argumentou que o dispositivo poderia criar uma regra penal menos adequada do que a já existente no Código Penal para casos de roubo que resultam em morte.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Relator prorroga suspensão de sanções sobre riscos psicossociais no trabalho
A pedido de entidades, o ministro André Mendonça estendeu o prazo para que continuem as negociações em torno de solução consensual
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou por mais 90 dias a suspensão da aplicação de multas e outras sanções ligadas à inclusão de fatores de riscos psicossociais nas regras de gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho. A decisão, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1316, visa buscar uma solução consensual para a controvérsia.
Na ação, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) questiona alterações da Norma Regulamentadora 1 (NR-1) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que passaram a exigir identificação, avaliação e gerenciamento de fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, sob pena de multa. Segundo a confederação, as regras não definem parâmetros claros para orientar empregadores e fiscalizadores sobre a forma de avaliação desses fatores nem os requisitos necessários para a aplicação de penalidades.
Em junho, o ministro suspendeu a entrada em vigor das sanções por 90 dias e encaminhou a controvérsia ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF, em decisão referendada pelo Plenário do STF. Após a primeira reunião de conciliação, em 14 de setembro, a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) pediram a prorrogação do prazo, visando à continuidade das tratativas.
A Advocacia-Geral da União (AGU), por sua vez, apresentou pedido para que a controvérsia seja submetida à Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan). Em relação a esse ponto, o relator solicitou que a AGU apresente, em cinco dias, informações complementares sobre as razões do pedido.
Fonte: STF
Estados não podem encerrar unilateralmente benefício de ICMS firmado em convênio do Confaz, decide STF
Por maioria, Tribunal invalidou norma paulista que extinguiu isenção do imposto para Áreas de Livre Comércio da Região Norte
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (24), que um estado não pode revogar unilateralmente benefícios e isenções de ICMS sem observar as regras constitucionais e as previstas em lei complementar. No caso julgado, o Tribunal invalidou norma do Estado de São Paulo que encerrou a isenção do imposto sobre o envio de mercadorias a Áreas de Livre Comércio da Região Norte. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7822, 7830, 7844 e 7848.
Encerramento unilateral
As ações foram apresentadas, respectivamente, pelos governadores de Rondônia (ADI 7822), Acre (ADI 7830), Amapá (ADI 7844) e Roraima (ADI 7848). Todas questionam a decisão do Estado de São Paulo de encerrar, em 31 de dezembro de 2024, a isenção de ICMS sobre o envio de mercadorias para Áreas de Livre Comércio da Região Norte. A data foi fixada pelo Decreto estadual 67.383/2022. O benefício tem origem no Convênio ICMS 52/1992, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que não estabeleceu prazo para o fim da isenção.
Os estados autores sustentavam que São Paulo não poderia estabelecer sozinho uma data para encerrar o benefício depois de ter aderido ao convênio e incorporado a isenção à legislação estadual no Decreto 45.490/2000. Segundo eles, tanto a concessão quanto a revogação de benefícios de ICMS devem observar o procedimento previsto na Lei Complementar 24/1975. A norma, validada pelo STF, estabelece que a revogação total ou parcial de um benefício depende da aprovação de pelo menos quatro quintos dos representantes presentes à deliberação no Confaz.
Na prática, a norma paulista estabeleceu um prazo final para um benefício que, no convênio firmado entre os estados, não tinha data de encerramento. A isenção alcançava a saída de produtos industrializados ou semielaborados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio abrangidas pelo acordo.
Restabelecimento
Durante a tramitação das ações, São Paulo editou o Decreto 70.348/2026, que restabeleceu o benefício até 30 de setembro deste ano, com efeitos retroativos a 29 de dezembro de 2025. O estado chegou a pedir a retirada dos processos da pauta, sob o argumento de que a controvérsia teria perdido o objeto.
O restabelecimento, contudo, não alcançou todo o período em que a norma questionada produziu efeitos, pois ficou de fora o intervalo entre o encerramento da isenção em 31 de dezembro de 2024 e o limite da retroatividade da nova regra. Por isso, permaneceu a necessidade de examinar a validade da norma para esse período e para o posterior a 30 de setembro deste ano.
Sustentações orais
Os procuradores do Estado do Acre, João Paulo Setti Aguiar, e do Estado do Amapá, Luiz Carlos Starling Peixoto, destacaram a importância das Áreas de Livre Comércio para o desenvolvimento econômico da Região Norte e afirmaram que o fim unilateral da isenção prejudica o equilíbrio federativo e a redução das desigualdades regionais.
Por São Paulo, o procurador do estado Alexandre Aboud defendeu a validade da norma. Segundo ele, os convênios do Confaz têm natureza autorizativa, e não impositiva: permitem a concessão do benefício, mas sua implementação depende de ato de cada estado. Nessa linha, sustentou que a autonomia para incorporar a isenção à legislação local também permite decidir sobre sua manutenção ou seu encerramento, de acordo com a política fiscal e orçamentária estadual.
Deliberação conjunta
O julgamento começou no Plenário Virtual, mas foi levado ao Plenário presencial após pedido de destaque do ministro Luiz Fux. Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a Constituição Federal determina que a forma como benefícios fiscais de ICMS são concedidos e revogados por deliberação dos estados e do Distrito Federal é disciplinada por lei complementar. A Lei Complementar 24/1975, por sua vez, exige a aprovação de pelo menos quatro quintos dos representantes presentes para a revogação total ou parcial desses benefícios.
A ministra explicou que os convênios do Confaz têm natureza autorizativa, ou seja, sua celebração não implementa automaticamente o benefício em cada estado. Essa característica, contudo, não permite que, depois de incorporada a isenção à legislação local, um dos entes altere as condições estabelecidas no acordo sem observar as regras previstas para sua revogação total ou parcial.
Para Cármen Lúcia, a exigência de deliberação conjunta busca preservar o equilíbrio federativo e impedir que decisões isoladas de um estado afetem interesses dos demais integrantes da Federação. No caso, como o Convênio ICMS 52/1992 não previa prazo para o fim da isenção, São Paulo não poderia fixar sozinho uma data para isso.
Acompanharam a relatora os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e o presidente do STF, ministro Edson Fachin.
Autonomia estadual
O ministro Luiz Fux divergiu da relatora. Para ele, assim como os estados têm autonomia para decidir se incorporam ou não à sua legislação os benefícios autorizados pelo Confaz, também devem poder deixar de aplicá-los posteriormente. Na sua avaliação, condicionar essa decisão a uma nova deliberação do conselho imporia uma exigência maior para a saída do que para a entrada no regime fiscal.
Fux também considerou que impedir o estado de rever o benefício poderia restringir sua autonomia administrativa e financeira diante de mudanças econômicas, fiscais ou orçamentárias.
A divergência foi acompanhada pelos ministros André Mendonça e Nunes Marques, que já havia apresentado voto nesse sentido no Plenário Virtual.
Tese
No final do julgamento, o Plenário definiu a seguinte tese:
“É inconstitucional ato unilateral do estado federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios e isenções concedidos relativos ao ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em lei complementar, no atendimento à alínea ‘g’ do inciso XII do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição da República.”
Fonte: STF
Superior Tribunal de Justiça
Condenação por violência doméstica é fundamento suficiente para impor a participação do agressor em grupo reflexivo
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a condenação por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher é suficiente para impor ao agressor a participação em grupo reflexivo como condição suplementar da suspensão condicional da pena.
Para o colegiado, é necessária fundamentação específica apenas quando o magistrado decidir não aplicar essa medida. Nesse caso, deverá demonstrar, detalhadamente, por qual motivo a intervenção seria inadequada no caso concreto.
“O principal objetivo da legislação protetiva não é apenas punir, mas também prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher em virtude do gênero”, ressaltou o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz.
A suspensão condicional da pena, também chamada de sursis penal, permite que, depois da condenação, a execução da pena privativa de liberdade seja suspensa por determinado período, desde que o condenado preencha os requisitos legais e cumpra as condições estabelecidas. Schietti destacou que esse instituto, diferentemente da suspensão condicional do processo, da transação penal e do acordo de não persecução penal, é compatível com a Lei Maria da Penha.
Por unanimidade, a turma restabeleceu a obrigação de um condenado por violência doméstica a participar de grupo reflexivo. Ele foi condenado a um ano de reclusão, em regime aberto, e teve a execução da pena suspensa por dois anos, desde que cumprisse algumas condições, entre elas frequentar cinco sessões do grupo.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), de ofício, afastou essa condição, por entender que não houve fundamento específico para a sua determinação, o que levou ao recurso do Ministério Público estadual para o STJ.
Medida pretende evitar a reincidência e romper com ciclo de violência doméstica
O ministro Schietti explicou que a Lei Maria da Penha acrescentou o parágrafo único ao artigo 152 da Lei de Execução Penal (LEP), estabelecendo que o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O relator observou também que o artigo 79 do Código Penal permite ao magistrado estabelecer condições suplementares para a suspensão condicional da pena, desde que sejam adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
Segundo Schietti, há duas interpretações sobre a aplicação dessa regra prevista na LEP: uma entende que o uso da palavra “poderá” exige fundamentação específica para determinar a participação do agressor em grupos reflexivos como condição da suspensão da pena; a outra considera que a própria condenação por crime cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher já é fundamento suficiente para impor essa condição.
Ao aderir a essa segunda corrente, o relator afirmou que determinar o comparecimento a grupo reflexivo constitui um poder-dever do magistrado, que não pode deixar de ser exercido sem fundamentação adequada. Para ele, não se trata de mudança no sentido do artigo, “mas de interpretação autêntica, que pretende evitar a reincidência e romper com o ciclo de violência doméstica a partir do comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação”.
Na avaliação do ministro, a medida tem caráter pedagógico e cria espaços de diálogo e reflexão que contribuem para a responsabilização do agressor e para a efetiva mudança de comportamento, com o objetivo de evitar a reiteração do delito.
Condenação é fundamento suficiente para impor grupo reflexivo
Schietti citou estudo sobre a participação de autores de violência doméstica nesses grupos. De acordo com o levantamento mencionado no voto, na estimativa mais conservadora, os programas parecem prevenir que três em cada quatro homens retornem ao sistema de proteção da Lei Maria da Penha.
O ministro também lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação 124/2022 para incentivar o comparecimento dos autores de violência doméstica e familiar a programas de recuperação e reeducação.
Para o relator, exigir uma justificativa específica do magistrado para determinar a participação em grupos reflexivos contrariaria o objetivo de prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher. A condenação por crime praticado nesse contexto já constitui fundamento jurídico suficiente para a imposição da medida.
A fundamentação específica, segundo a decisão, é necessária na situação inversa: se o juiz afastar a participação no grupo reflexivo, deverá explicar detalhadamente por que considera a intervenção inadequada naquele caso.
Fonte: STJ
Informativo destaca teses sobre manipulação de inteligência artificial para induzir resultados de julgamentos
A Secretaria de Gestão de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 902 do Informativo de Jurisprudência, com destaque para julgados sobre inserção oculta de comandos para manipulação de sistemas de inteligência artificial.
No primeiro deles, que tramitou sob segredo de justiça, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, que o uso indevido de sistemas de inteligência artificial, mediante inserção oculta de comando em peça processual com potencial de induzir a prestação jurisdicional a erro, revela comportamento incompatível com a boa-fé processual e caracteriza litigância de má-fé, impondo a aplicação da sanção prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC) e a comunicação dos fatos às autoridades competentes. O processo teve como relator o ministro Teodoro Silva Santos.
No outro julgado em destaque, a Sexta Turma decidiu, por unanimidade, que a inserção oculta, em petição, de comando destinado a manipular o comportamento de sistemas de inteligência artificial (prompt injection), com o objetivo de induzir provimento automático do recurso, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e impõe a expedição de ofício à entidade de classe e ao ministério público. A tese foi fixada no REsp 2.256.731, sob relatoria do ministro Og Fernandes.
Conheça o Informativo
O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.
Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.
Fonte: STJ
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 23.9.2026 (extra)
PORTARIA CONJUNTA SENACON/SEDIGI/SPDIGI 3, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 – Dispõe sobre a proteção do consumidor na veiculação de anúncios e no impulsionamento pago por provedores de aplicações de internet e sobre a proteção contra a publicidade enganosa, abusiva ou fraudulenta e regulamenta a forma de acesso da Secretaria Nacional do Consumidor às informações de que trata o art. 16-M do Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016, no exercício de suas competências de defesa do consumidor, conforme a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Agora que você já sabe mais sobre os vetos que serão analisados pelo Congresso, fique por dentro das principais notícias Legislativas e dos Tribunais. Acesse: Página de Informativos
