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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Ampliação na Lei de Cotas vai à sanção e outras notícias – 08.05.2025

GEN Jurídico
08/05/2025
Destaque Legislativo:
Senado aprova projeto que amplia para 30% cotas para negros em concursos
O Plenário do Senado aprovou a retomada da Lei de Cotas no Serviço Público, extinta no ano passado. O projeto também aumentou de 20% para 30% a destinação do total de vagas nos concursos públicos e processos seletivos de contratação temporária para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas. O relator, senador Humberto Costa (PT-PE), destacou que essa política pública vai permitir que negros e pardos também estejam representados no funcionalismo. Já o autor, senador Paulo Paim (PT-RS), ressaltou que uma comissão de especialistas vai confirmar a autodeclaração dos candidatos com base em critérios técnicos e com possibilidade de recurso. O projeto, que segue para a sanção presidencial, prevê uma revisão da lei a cada 10 anos.
Fonte: Senado Federal
Notícias
Senado Federal
CDH aprova medidas que reforçam a proteção de crianças e adolescentes
Um dos projetos aprovados pela Comissão de Direitos Humanos (CDH) nesta quarta-feira (7), de autoria da senadora Damares Alves (Republicanos-DF), proíbe a divulgação de informações que exponham menores de 18 anos em processos judiciais, policiais ou administrativos, mesmo quando não são autores de infrações. Outra proposta, apresentada pelo senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), determina a implementação de centros de atendimento integrado para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Esses espaços, já existentes em algumas regiões com o nome de “Casa da Criança e do Adolescente”, reúnem atendimento psicológico, social e jurídico em um só local. A ideia é tornar esse modelo uma política pública permanente em todo o país.
Fonte: Senado Federal
CAS aprova urgência para projeto que facilita recusa de contribuição a sindicato
Em resposta ao recém-descoberto esquema de corrupção no INSS, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, nesta quarta-feira (7), requerimento de urgência para votação em Plenário do projeto que facilita a recusa de contribuição para sindicato pelo trabalhador.
A comissão rejeitou uma emenda do senador Paulo Paim (PT-RS) e, assim, o PL 2.830/2019 já pode ser pautado para votação no Plenário. Paim considera que a mudança prejudica a representação sindical dos trabalhadores. O relator, senador Rogério Marinho (PL-RN), argumenta que a proposta regulamenta o direito de oposição individual.
— Que o cidadão, que o trabalhador opine, diga se quer ou não quer fazer essa contribuição. É só isso. E nós estamos propondo que isso seja feito de uma maneira simples, porque nós vivemos hoje na época da internet. Então que a pessoa vá lá no WhatsApp ou na internet e diga “eu quero contribuir ou eu não quero contribuir”. É só isso — disse Rogério Marinho.
O texto original, apresentado pelo senador Styvenson Valentim (PSDB-RN) em 2019, tratava apenas da redução de 45 para 15 dias do prazo previsto na CLT para execução de dívidas trabalhistas com decisão judicial final. Durante a votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), foi incluída a simplificação do processo de recusa do trabalhador em contribuir com o sindicato.
Pelo texto, a oposição individual poderá ser feita no ato da contratação ou em até 60 dias do início do trabalho ou no prazo de 60 dias a partir da assinatura de acordo ou convenção coletiva. A recusa do pagamento poderá ser manifestada pessoalmente ou por outro meio, incluindo mensagem de WhatsApp. O texto também proíbe a cobrança e o envio de boleto à residência do empregado ou à sede da empresa.
Paim tentou derrubar as mudanças feitas pela CCJ que, em sua avaliação, têm o objetivo de desestimular as contribuições para os sindicatos.
— A justificativa da minha emenda, que visa manter vivas as entidades sindicais, é simples e objetiva: é legítimo o direito de oposição, mas que ele seja fruto do debate em convenção coletiva ou acordo coletivo. Aí ele vai dizer se quer ou não quer participar daquela assembleia que vai tomar a decisão final — explicou Paim, que teve a emenda rejeitada.
A reunião foi conduzida pelo presidente do colegiado, senador Marcelo Castro (MDB-PI), e pela vice-presidente, senadora Dra. Eudócia (PL-AL).
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Comissão aprova programa de combate à violência contra mulheres no campo
Proposta segue em análise na Câmara dos Deputados
A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4695/24, que cria uma política nacional de enfrentamento à violência contra a mulher nas regiões rurais. A proposta, do deputado Fausto Pinato (PP-SP), foi aprovada por recomendação da relatora, deputada Marussa Boldrin (MDB-GO).
Marussa afirmou que o texto propõe medidas concretas para enfrentar a violência contra as mulheres no campo, apesar da ausência de uma rede de apoio próxima e do isolamento social e geográfico.
“A distância dos serviços essenciais, especialmente os de saúde e proteção, amplifica as dificuldades enfrentadas pelas mulheres no campo, expondo-as a exclusão e obstáculos no acesso a cuidados fundamentais”, observou a relatora. “Essas adversidades, profundamente ligadas à opressão de gênero, contribuem para perpetuar o silenciamento dessas mulheres, dificultando sua luta por direitos e segurança.”
Ainda segundo Marussa, a proposição se alinha com os objetivos de igualdade de gênero, beneficiando mulheres e as comunidades rurais como um todo.
Diretrizes
As diretrizes da política de enfrentamento à violência contra a mulher nas regiões rurais, que deverá será adotada por estados e municípios, são as seguintes:
- realização de campanhas para informar os direitos das mulheres;
- fortalecimento de redes de apoio, envolvendo líderes comunitários, professores, profissionais de saúde, para identificar situações de violência;
- capacitação das mulheres para aumentar suas habilidades e a independência econômica;
- acesso a serviços de saúde, incluindo atendimento médico, psicológico e apoio às vítimas de violência;
- capacitação de policiais e profissionais da Justiça;
- acesso à Justiça, por meio de clínicas jurídicas móveis, orientação jurídica gratuita e assistência na obtenção de medidas protetivas;
- criação de aplicativos para fornecer informações às mulheres em situação de violência;
- apoio psicossocial;
- promoção da independência econômica, a partir da criação de oportunidades de emprego e renda para mulheres rurais;
- avaliação e monitoramento contínuos; e
- articulação intersetorial dos programas governamentais já existentes.
Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF marca primeiras audiências em ação penal por tentativa de golpe
Ministro Alexandre de Moraes marcou depoimentos de testemunhas do Núcleo 1 a partir de 19 de maio
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), marcou as datas das primeiras audiências para ouvir as testemunhas de acusação e de defesa na Ação Penal (AP) 2668 – Núcleo 1, aberta contra os acusados de planejar uma tentativa de golpe de Estado. Os depoimentos serão por videoconferência, entre 19 de maio e 2 de junho. A medida marca o começo da instrução processual, momento de produção das provas para a acusação e a defesa.
As testemunhas foram indicadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelas defesas dos oito réus apontados como participantes do “Núcleo Crucial” da suposta organização. Compõem o grupo o ex-presidente da República Jair Bolsonaro e sete ex-integrantes de seu governo.
Conforme o cronograma estabelecido, as testemunhas de acusação serão ouvidas em 19 de maio, a partir das 15h. O depoimento das testemunhas do tenente-coronel Mauro Cid, que fechou acordo de colaboração premiada, será no dia 22, às 8h. A partir do dia 23 começam a se manifestar as testemunhas de defesas dos demais réus. Ao todo, foram indicadas 82 testemunhas. Algumas são comuns a mais de um réu. Caso haja necessidade, as oitivas podem continuar nos dias seguintes.
Parte dos nomes indicados tem prerrogativa de escolher local, dia e horário para depor. Para esse grupo, que envolve senadores, deputados e outras autoridades, as defesas terão cinco dias para informar se há necessidade de mudar o agendamento prévio.
Outro conjunto de testemunhas é composto de servidores públicos. A lista inclui militares do Exército, Marinha e Aeronáutica, policiais e procurador, entre outros cargos. Nestes casos, o respectivo superior na função deverá liberar o agente no dia e horário agendados para participar do ato.
Dados da investigação
Na mesma decisão, o ministro Alexandre de Moraes determinou que a Polícia Federal (PF) envie documentos solicitados por Anderson Torres em sua defesa prévia. O material envolve relatórios elaborados por peritos criminais federais, no período eleitoral, que recomendaram a adoção do voto impresso para fins de auditoria, segundo os advogados.
Todas as defesas terão cinco dias para indicar um advogado para receber link de acesso a todo o material obtido pela PF durante a investigação. Os dados incluem documentos que não fazem parte do processo por não terem sido repassados à PGR para a elaboração da denúncia.
Réus
Além do ex-presidente Jair Bolsonaro, respondem à ação: Alexandre Ramagem (deputado federal e ex-diretor da Agência Brasileira de Inteligência – Abin), Almir Garnier (ex-comandante da Marinha), Anderson Torres (ex-ministro da Justiça e ex-secretário de Segurança Pública do Distrito Federal), Augusto Heleno (ex-ministro do Gabinete de Segurança Institucional), Mauro Cesar Cid (ex-ajudante de ordens de Bolsonaro), Paulo Sergio Nogueira (ex-ministro da Defesa) e Walter Braga Netto (ex-ministro da Casa Civil).
Eles são acusados dos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, envolvimento em organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado. A denúncia da PGR contra o grupo foi aceita por unanimidade da Primeira Turma do STF, em 26 de março.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
STF determina apuração imediata sobre alegações de fraude em acordo da CBF
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deverá adotar providências cabíveis para apurar alegações de ausência de capacidade cognitiva e assinatura não fidedigna de Antonio Carlos Nunes de Lima
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou nesta quarta-feira (7) que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) apure, com urgência e imediatamente, as alegações de supostos vícios de consentimento relacionados a um dos signatários do acordo firmado entre a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), cinco dirigentes da entidade e a Federação Mineira de Futebol (FMF).
A decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7580, determina que o TJ-RJ adote as medidas necessárias para apurar a possível ausência de capacidade cognitiva e suposta assinatura não fidedigna de Antônio Carlos Nunes de Lima, o Coronel Nunes.
Na decisão, o relator destacou que o acordo foi apresentado para homologação por advogado regularmente inscrito na OAB, munido de procuração assinada por todos os envolvidos. O documento, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil, tinha presunção de autenticidade. “Não havia, à época, quaisquer elementos nos autos que levassem à compreensão ou sequer suspeitas de ocorrência de simulação, fraude ou incapacidade civil dos envolvidos”, afirmou.
O ministro ponderou, contudo, que manifestações posteriormente enviadas ao STF noticiam graves suspeitas de vícios de consentimento, capazes de comprometer o acordo homologado em 21 de fevereiro. Por essa razão, essas alegações deverão ser analisadas no âmbito da Ação Civil Pública (ACP) que originou o acordo, no TJ-RJ.
Quanto ao pedido de afastamento do presidente da CBF, o ministro Gilmar Mendes entendeu que a solicitação é incabível, já que a ADI trata, de forma abstrata, da constitucionalidade de dispositivos da Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023) e da Lei Pelé (Lei 9.615/1998).
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Repetitivo define que falta de confissão na fase do inquérito não impede oferecimento do ANPP
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.303), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou as seguintes teses sobre o momento no qual deve ocorrer a confissão do investigado para que seja possível o acordo de não persecução penal (ANPP):
1) A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do artigo 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de ANPP, sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência.
2) A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.
Entendimento já prevalece nas turmas criminais do tribunal
Segundo o relator do repetitivo, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, ambas as turmas de direito penal do STJ já adotaram o entendimento no sentido de não exigir a confissão pelo investigado, durante a fase de inquérito, como condição para o oferecimento do ANPP.
O relator lembrou que, recentemente, a Terceira Seção fixou quatro teses sobre a possibilidade de realização do acordo após o recebimento da denúncia (Tema 1.098), adequando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 185.913).
Para Otávio de Almeida Toledo, os precedentes destacam o aspecto negocial do instituto do ANPP, sendo essa visão um elemento-chave para a interpretação da lei. Na sua opinião, diante dessa característica negocial, “parece distante dos pressupostos basilares subjacentes” exigir da parte mais vulnerável que cumpra de antemão uma das obrigações a serem assumidas, sobretudo sem nem mesmo saber se terá a oportunidade de negociar.
O magistrado ressaltou que o STJ já estabeleceu o entendimento de que o ANPP não é um direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto.
Na sua avaliação, a exigência de renúncia prévia (ainda que retratável, como a confissão) ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, sem a certeza da contrapartida, representaria uma condicionante desarrazoada e não prevista em lei.
Ninguém é obrigado a se declarar culpado
O relator lembrou também o artigo 8.2, “g”, da Convenção Americana de Direitos Humanos, que traz a garantia de ninguém ser obrigado a depor contra si mesmo ou se declarar culpado. Dessa forma, ponderou, a confissão só pode ser colocada como uma faculdade para viabilizar o acesso ao ANPP.
“Nessa linha, deve a escolha – informada – pela confissão mirando a celebração do ANPP se dar com consciência dos ganhos e perdas de cada via (processual ou negocial), o que implica a ciência do conteúdo da proposta formulada pelo Ministério Público, bem como dos elementos que lastreiam a pretensão acusatória, além da necessária assistência da defesa técnica”, afirmou.
Para o relator, diante do silêncio do artigo 28-A do Código de Processo Penal quanto ao momento em que deve ocorrer a confissão, a interpretação do dispositivo não pode levar à exigência de que ela ocorra antes de eventual proposta de ANPP, ainda na fase inquisitiva.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Súmula 308 não é aplicável em casos de alienação fiduciária, decide Quarta Turma
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o entendimento firmado na Súmula 308 da corte não pode ser aplicado, por analogia, aos casos que envolvem garantia por alienação fiduciária. Para o colegiado, não é possível estender uma hipótese de exceção normativa para restringir a aplicação de uma regra jurídica válida.
Segundo o processo, uma construtora, pretendendo obter crédito para um empreendimento imobiliário, alienou fiduciariamente um apartamento e uma vaga de garagem a uma administradora de consórcios.
Três anos depois, apesar de os imóveis pertencerem à credora fiduciária, a devedora fiduciante entregou-os, por meio de contrato de promessa de compra e venda, para outra empresa, que, por sua vez, transferiu a duas pessoas os direitos contratuais sobre os bens. Estas, ao saberem que a propriedade dos imóveis havia sido consolidada em nome da credora fiduciária, devido à falta de pagamento por parte da devedora, entraram na Justiça.
O recurso especial foi interposto pela administradora de consórcios após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) dar razão aos autores da ação e desconstituir a consolidação da propriedade fiduciária. A corte local entendeu que seria possível a aplicação analógica da Súmula 308 do STJ aos casos envolvendo garantia por alienação fiduciária.
Súmula está relacionada à compra de imóveis pelo SFH
O relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, comentou que a Súmula 308 versa sobre imóveis, dados como garantia hipotecária, que foram adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o qual tem normas mais protetivas para as partes vulneráveis da relação. Conforme lembrou, a súmula surgiu diante do grande número de processos decorrentes da crise financeira da construtora Encol, que culminou com sua falência em 1999.
Segundo o ministro, a análise dos julgamentos que deram origem ao enunciado sumular revela que o financiamento imobiliário do SFH foi o principal fundamento para invalidar, perante os compradores de imóveis da Encol, as hipotecas firmadas entre a construtora e os bancos. Tanto que foi consolidado no STJ o entendimento de que a Súmula 308 não se aplica nos casos de imóveis comerciais, limitando-se àqueles comprados pelo SFH.
Devedor fiduciante não é dono do imóvel
Em seu voto, o relator afirmou que não há como justificar a aplicação da Súmula 308 à alienação fiduciária, tendo em vista a distinção de tratamento jurídico entre os dois tipos de devedores: “Quando o devedor hipotecário firma um contrato de promessa de compra e venda de imóvel com terceiro de boa-fé, ele está negociando bem do qual é proprietário. No entanto, essa situação distingue-se significativamente daquela do devedor fiduciante, uma vez que, ao negociar bem garantido fiduciariamente, estará vendendo imóvel que pertence ao credor fiduciário”.
De acordo com a jurisprudência do STJ, acrescentou Antonio Carlos Ferreira, a venda a non domino (aquela realizada por quem não é dono do bem) não produz efeitos em relação ao proprietário, não importando se o terceiro adquirente agiu de boa-fé. “Se o devedor fiduciante negociou bem imóvel de titularidade do credor fiduciário sem sua expressa anuência, esse acordo apenas produzirá efeitos entre os contratantes”, completou.
O ministro observou ainda que a eventual aplicação da Súmula 308 aos contratos de alienação fiduciária poderia prejudicar os próprios consumidores, pois o aumento do risco resultaria em elevação do custo de crédito. “É essencial haver segurança jurídica e econômica nos contratos de alienação fiduciária para garantir a estabilidade das relações contratuais entre as partes envolvidas, bem como para promover o desenvolvimento econômico e o acesso ao crédito de forma responsável”, concluiu.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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