
32
Ínicio
>
Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Acordos entre Entidades Desportivas e MP e outras notícias – 18.08.2025

GEN Jurídico
18/08/2025
Destaque dos Tribunais:
STF reconhece legitimidade do MP para firmar acordos com entidades desportivas
Plenário definiu que a atuação, contudo, não deve abranger questões de mera organização interna
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria, a legitimidade do Ministério Público (MP) para atuar em casos envolvendo entidades desportivas quando houver violação de direitos coletivos.
O colegiado estabeleceu, contudo, que essa atuação não deve alcançar questões estritamente internas dessas entidades, salvo nas hipóteses em que haja afronta à lei ou à Constituição Federal, ou em investigações de crimes e infrações administrativas.
A decisão foi tomada em sessão virtual encerrada em 8 de agosto, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7580, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes. Para o decano, a Constituição e a legislação brasileira conferem ao Ministério Público competência para intervir em assuntos esportivos, desde que relacionados à proteção de direitos individuais ou coletivos.
O ministro destacou, entretanto, que essa atuação não pode ultrapassar o âmbito de autogoverno garantido constitucionalmente às entidades, admitindo exceção apenas para apurações criminais e administrativas ou nos casos de violação da legislação ou da Constituição.
O voto do relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Nunes Marques e Dias Toffoli.
Divergência
O ministro André Mendonça divergiu, entendendo que a atuação do Ministério Público deveria se restringir à proteção do consumidor ou a situações em que ficasse demonstrada, de forma concreta, a violação a direitos sociais, como saúde, integridade física, direitos trabalhistas, liberdade econômica e isonomia no tratamento de torcedores.
Os ministros Luiz Fux e o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, não participaram do julgamento, em razão de impedimento e suspeição, respectivamente.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Notícias
Senado Federal
Vetos à Lei do Licenciamento Ambiental devem ser analisados pelo Congresso
O Congresso pode votar nos próximos dias os vetos do Planalto à Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025), sancionada no dia 8 de agosto. O senador Omar Aziz (PSD-AM) disse que vai pedir ao presidente do Senado, senador Davi Alcolumbre, que paute com rapidez a análise dos vetos. Para o senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), a supressão do dispositivo que dava autonomia a estados e municípios para estabelecerem critérios próprios de licenciamento é inconstitucional. Organizações ambientalistas, porém, defendem a manutenção dos vetos em questões consideradas críticas, como a permissão da licença por adesão e compromisso (a LAC, uma licença simplificada e autodeclaratória) em projetos de médio potencial poluidor.
Fonte: Senado Federal
Publicidade em jogo infantil pode gerar multa de até R$ 50 mi, prevê projeto
Jogos on-line destinados a menores de 12 anos não poderão exibir propaganda comercial, e as plataformas que infringirem a norma estarão sujeitas a advertência, multa e suspensão da veiculação de publicidade. É o que estabelece projeto apresentado pelo senador Confúcio Moura (MDB-RO), para quem a proposta tem o objetivo de “resguardar as crianças de conteúdos potencialmente nocivos ao seu desenvolvimento emocional e cognitivo”.
O PL 3.518/2025 disciplina a veiculação de publicidade nos jogos on-line, permitindo somente anúncios de caráter educativo nos intervalos de jogos destinados a crianças. As plataformas que descumprirem a norma podem ser obrigadas a pagar multas que podem chegar a R$ 50 milhões por infração, além de outras sanções.
Na justificação do projeto, Confúcio destaca o dever constitucional de proteção à criança e chama a atenção para a falta de discernimento dos menores de 12 anos diante da influência da publicidade. Em seu ponto de vista, chamar as plataformas de jogos online à responsabilidade incentivará uma postura mais ética e consciente na distribuição de seus produtos.
“A exposição excessiva a conteúdos publicitários pode resultar em consequências negativas. Isso inclui a normalização de comportamentos de consumo inadequados, a formação de hábitos alimentares prejudiciais e o desenvolvimento de ansiedade em relação à autoimagem. As crianças frequentemente internalizam as mensagens veiculadas, tornando-se mais propensas a solicitar produtos e serviços que não são adequados à sua faixa etária”, acrescenta.
O projeto ainda não foi distribuído para as comissões temáticas.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Comissão da Câmara aprova punição maior para crimes contra crianças
A Câmara dos Deputados continua discutindo o assunto
A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto que aumenta as penas para o crime de produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cenas de sexo explícito ou de conteúdo pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes.
Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê reclusão de quatro a oito anos e multa. O texto amplia essa pena para 8 a 12 anos.
Além disso, o projeto inclui esse crime, assim como o de armazenar ou compartilhar fotos, vídeos ou qualquer registro com conteúdo sexual envolvendo crianças ou adolescentes, na Lei de Crimes Hediondos. Nesse caso, o infrator não poderá pagar fiança, cumprirá pena mais longa em regime fechado e não receberá perdão ou anistia facilmente.
Outros crimes
A proposta também aumenta as penas de outras 21 condutas, como:
- tráfico internacional de criança e adolescente;
- comercialização de registro de pornografia infantil;
- corrupção de menores para a prática de crimes; e
- aliciamento de criança por internet, telefone ou outro meio de comunicação, para participar de atividade sexual.
Mudanças no texto original
O texto aprovado é a versão (substitutivo) da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) ao Projeto de Lei 154/21, da ex-deputada Paula Belmonte (DF).
Laura Carneiro reduziu as penas previstas no projeto inicial para que fossem proporcionais aos crimes cometidos. “O legislador deve verificar e ponderar a relação entre a gravidade da ofensa ao bem jurídico e a sanção que será imposta ao infrator, fixando os seus parâmetros de forma proporcional e equilibrada”, explicou a relatora.
Prostituição infantil
O projeto também altera o Código Penal para ampliar a pena do crime de favorecimento da prostituição infantil, que passa de 4 a 10 anos para 8 a 15 anos.
Além da prisão, bens e valores usados no crime serão destinados para fundo estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Próximos passos
O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser votado pelo Plenário.
Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Tribunal não pode alterar valor da causa ao reexaminar recurso em juízo de retratação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, definiu que, uma vez fixado o valor da causa na sentença sem impugnação das partes, não é possível sua alteração no juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
O entendimento foi aplicado para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, ao exercer o juízo de retratação após o julgamento de recurso repetitivo pelo STJ, reduziu em 96,6% o valor da causa, o que repercutiu diretamente nos honorários de sucumbência.
Na origem, foi julgada procedente uma ação de usucapião, cujo valor da causa estava fixado em mais de R$ 8 milhões. Em razão da sucumbência da parte ré, os honorários advocatícios foram arbitrados, por equidade, em R$ 15 mil, conforme o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.
Decisão do tribunal afetou base de cálculo dos honorários
Ambas as partes apelaram: os autores pediram a aplicação dos percentuais legais previstos no parágrafo 2º do mesmo dispositivo, enquanto a parte contrária questionou o reconhecimento da usucapião. O TJPR manteve a sentença, e o recurso para o STJ sobre a questão dos honorários ficou sobrestado devido à afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos.
Com a posterior definição da tese firmada no Tema 1.076 do STJ – segundo a qual, em causas de valor elevado, devem ser aplicados os percentuais legais para fixação dos honorários –, o tribunal de segundo grau exerceu o juízo de retratação e fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, ao aplicar o novo critério, o tribunal também reduziu o valor da causa para cerca de R$ 306 mil, com fundamento no artigo 292, parágrafo 3º, do CPC. Contra essa decisão, os autores da ação interpuseram novo recurso especial, argumentando que essa modificação não poderia ocorrer no âmbito restrito do juízo de retratação.
Correção só é possível até o momento da sentença
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que o juiz pode, de ofício, corrigir o valor da causa quando este não refletir o conteúdo patrimonial em disputa ou o proveito econômico buscado pelo autor. No entanto, segundo ela, essa correção só é possível até o momento da sentença, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Após esse ponto, ainda que o valor da causa seja matéria de ordem pública, a ministra destacou que incide a preclusão pro judicato, impedindo sua rediscussão.
De acordo com Nancy Andrighi, o juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do CPC tem alcance limitado: não permite rediscutir todas as matérias do recurso especial ou extraordinário, mas apenas aquelas que estejam em desacordo com a tese firmada em julgamento repetitivo.
Redução do valor representou reexame de questão já decidida
No caso em julgamento, a ministra considerou que a conduta da corte estadual representou reexame de questão já decidida e não impugnada, contrariando a lógica e os limites do juízo de retratação, pois a modificação do valor da causa não se relaciona com a tese do Tema 1.076. A ministra ressaltou que essa alteração não pode ser considerada como uma “questão ainda não decidida” que exigiria reavaliação, conforme previsto no artigo 1.041, parágrafo 1º, do CPC, pois o valor da causa já havia sido estabelecido e aceito anteriormente.
Para Nancy Andrighi, uma vez que a sentença reiterou o valor da causa apresentado pela parte autora na petição inicial, sem que tenha havido recurso quanto a esse ponto, “o tribunal de origem não poderia ter feito essa alteração, de ofício, ao exercer o juízo de retratação do artigo 1.040, inciso II, do CPC”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Agora que você já sabe mais sobre a legitimidade do MP para firmar acordos com entidades desportivas e as informações de hoje, fique por dentro das principais notícias Legislativas e dos Tribunais. Acesse: página de informativos