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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Responsabilização de Empresas Jornalísticas e outras notícias – 21.03.2025

AÇÃO DE IMPROBIDADE

ATO ILÍCITO

COLABORAÇÃO PREMIADA

CRIPTOMOEDAS

EXECUÇÕES FISCAIS

IMPROBIDADE

RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS JORNALÍSTICA

VIOLÊNCIA POLÍTICA

GEN Jurídico

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21/03/2025

Destaque Legislativo:

STF fixa critérios para responsabilização de empresas jornalísticas que divulgarem acusações falsas

No caso de entrevistas ao vivo, veículo não pode ser responsabilizado por afirmações do entrevistado, mas deverá dar direito de resposta

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) aperfeiçoou seu entendimento sobre as condições em que empresas jornalísticas estão sujeitas à responsabilização civil, ou seja, ao pagamento de indenização por danos morais, se publicarem entrevista em que o entrevistado atribua falsamente a outra pessoa a prática de um crime (calúnia). Com os ajustes, foram definidos critérios objetivos para a responsabilização e a remoção de conteúdo.

A decisão, nesta quinta-feira (20), foi tomada em recursos (embargos de declaração) apresentados na tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário (RE) 1075412 (Tema 995).

Entrevistas ao vivo

Entre outros pontos, ficou definido que, em entrevistas ao vivo, o veículo não pode ser responsabilizado por declarações feitas exclusivamente pelo entrevistado. Mas, para isso, deverá assegurar à pessoa a quem for falsamente atribuída a prática de crime o direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque.

Responsabilização por má-fé ou negligência

O colegiado reafirmou o entendimento de que a empresa jornalística só poderá ser responsabilizada civilmente se for comprovada sua má-fé, caracterizada pelo conhecimento prévio da falsidade da declaração ou por evidente negligência na apuração da informação, sem que seja dada a possibilidade de resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório. Também ficou estabelecido que o veículo poderá ser responsabilizado caso o conteúdo com a acusação falsa não seja removido de plataformas digitais por iniciativa própria ou após notificação da vítima.

Responsabilização apenas em situações concretas

O julgamento dos recursos, apresentados pelo Diário de Pernambuco, que é parte no processo, e pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), admitida como terceira interessada, começou em agosto de 2024. Naquela sessão, o relator, ministro Edson Fachin, votou para que a tese fosse ajustada para deixar claro que a responsabilização ocorre em situações concretas, e a análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Flávio Dino.

Antes de ler a nova redação da tese, nesta quinta-feira, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, observou que ela foi elaborada em consenso, com a participação dos 11 ministros. O ministro Flávio Dino elogiou a disponibilidade do relator para ouvir as sugestões apresentadas pelos demais ministros ao longo do julgamento, o que possibilitou a construção coletiva do enunciado.

Tese

A tese fixada foi a seguinte:

1 – Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada:

(I) Pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou

(II) Culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo.

2 – Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro, quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade, nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.

3 – Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais sob pena de responsabilidade.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Notícias

Senado Federal

CAE vai debater mercado de criptomoedas

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou na quarta-feira (19) requerimento (REQ 10/2025 – CAE), apresentado pelo senador Rogério Carvalho (PT-SE), para debater em audiência pública a regulação do mercado de criptomoedas. O senador quer ouvir entidades públicas e privadas sobre o projeto de lei (PL 2.681/2022), de autoria da senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS), que trata das corretoras de criptoativos e a exigência de segregação patrimonial, que impede que recursos dos clientes se misturem aos da empresa. A data da audiência ainda será marcada.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto pune violência política contra pessoas com deficiência com prisão de até quatro anos

O Projeto de Lei 3896/24 estabelece normas para prevenir, punir e combater a violência política contra pessoas com deficiência, em especial pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), no exercício de direitos políticos e de suas funções públicas.

Segundo o texto em análise na Câmara dos Deputados, constitui violência política contra a pessoa com deficiência qualquer ação, conduta ou omissão que tenha por objetivo impedir, dificultar ou restringir o exercício de direitos políticos, por meios diretos ou indiretos, em virtude da sua deficiência.

“No Brasil, o número de pessoas com deficiência, incluindo aquelas com TEA, que enfrentam estigmatização, discriminação e violações de direitos humanos ainda é alarmante”, afirma o autor da proposta, o deputado Coronel Meira (PL-PE). “Em casas legislativas municipais, já foram registrados casos de violência política contra pessoas autistas, evidenciando que seus direitos de exercício de mandato em igualdade de condições não estão devidamente assegurados”, acrescentou.

Propaganda eleitoral

A proposta insere no Código Eleitoral (Lei 4.737/65) o crime  de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, pessoa com deficiência candidata ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação aos seus atributos, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.

A pena prevista é de reclusão de um a quatro anos mais multa, que será aumentada em 1/3 se o crime for cometido contra gestante ou maior de 60 anos.

Os crimes de calúnia, injúria, difamação e divulgação de fatos inverídicos, já previstos no Código Eleitoral,  serão aumentadas de um terço até a metade se envolverem comportamento discriminatório ou humilhante contra pessoa com deficiência. 

Atos de violência

Entre os atos de atos de violência política contra a pessoa com deficiência, o projeto lista:

– impedir ou dificultar o registro de candidaturas de pessoas com deficiência nas esferas partidárias ou eleitorais;

– criar obstáculos no acesso a informações, recursos e apoios necessários para a candidatura ou o exercício do mandato político;

– difundir conteúdo falso ou difamatório sobre pessoas com deficiência, de forma a menosprezar sua capacidade intelectual, cognitiva ou física, desqualificando sua participação no processo eleitoral ou no exercício do mandato político;

– utilizar linguagem ou comportamento discriminatório ou humilhante em ambientes políticos ou públicos, comprometendo o exercício pleno de suas funções públicas; e

– omitir o fornecimento de materiais e serviços de apoio essenciais à pessoa com deficiência eleita ou em exercício do mandato, como intérpretes de Libras, softwares de acessibilidade e outras ferramentas de suporte necessárias.

Pessoas com TEA

O projeto inclui na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei 12.764/12) a garantia dos direitos políticos das pessoas com TEA nos processos eleitorais e partidários, vedada qualquer forma de discriminação, violência ou impedimento no exercício desses direitos. 

De acordo com o texto, as especificidades sensoriais, cognitivas e comunicacionais da pessoa com transtorno do espectro autista ocupante de cargo político-eletivo deverão ser respeitadas e não poderão ser utilizadas para prejudicar o exercício do seu mandato. Deverão ser disponibilizados, nas candidaturas e durante o exercício de mandato, meios de apoio para garantir o exercício pleno das funções públicas. 

Próximos passos

A proposta será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, pelo Plenário.  Para virar lei, tem que ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

É inviável ação de improbidade para reconhecer ato ilícito objeto de acordo de colaboração premiada

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é cabível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa contra colaborador premiado para buscar o reconhecimento judicial do ato ilícito, mesmo que o processo não pretenda a aplicação de outras sanções além daquelas já definidas no acordo de colaboração.

“Permitir a judicialização de questões já abrangidas pelo acordo homologado acarretaria movimentação desnecessária da máquina judiciária, com custos elevados e afronta à economia processual, além de gerar incertezas sobre a extensão dos efeitos do ajuste”, afirmou o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao negar recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, revertendo decisão de primeiro grau, considerou descabida a ação de improbidade contra o colaborador.

Ao STJ, o MPRJ alegou que, mesmo após a celebração do acordo de colaboração, persistia o interesse na ação de improbidade para que fossem declarados judicialmente os atos ilícitos e efetivamente aplicadas as sanções definidas no acordo (multa civil e perdimento de bens).

Homologação judicial dá ao acordo eficácia vinculante entre as partes

O ministro Gurgel de Faria ressaltou que o acordo de colaboração premiada é mecanismo jurídico de grande importância para a elucidação de infrações graves, possibilitando a responsabilização de agentes e, ao mesmo tempo, oferecendo benefícios proporcionais ao colaborador que contribui para as investigações.

Segundo o relator, o acordo estabelecido com o colaborador previu sanções consideradas suficientes para as infrações confessadas, como pena privativa de liberdade, perda de bens e devolução de valores obtidos ilicitamente.

“A homologação judicial conferiu a esse acordo plena eficácia vinculante, estabelecendo os limites das responsabilidades do colaborador e assegurando a observância de seus termos por todas as partes”, completou.

Ação contra colaborador poderia enfraquecer instituto da colaboração premiada

Segundo Gurgel de Faria, o MPRJ, ao aderir ao acordo originalmente firmado com o Ministério Público Federal, comprometeu-se a respeitar as disposições e as limitações do pacto, inclusive em relação a novas sanções ou procedimentos.

Nesse contexto, para o ministro, permitir que uma ação de improbidade fosse ajuizada e admitida apenas para declarar a prática do ato ilícito, mesmo sem a imposição de novas sanções, poderia enfraquecer os objetivos da colaboração premiada.

“A essência do instituto da colaboração premiada está na segurança e na previsibilidade que oferece tanto ao colaborador quanto ao Estado, como forma de incentivar o desvendamento de esquemas ilícitos complexos. Admitir a judicialização de questões já abarcadas pelo acordo resultaria em falta de confiança no sistema, comprometendo a adesão a esse mecanismo consensual e o seu papel na eficiência das investigações”, apontou o ministro.

Ao negar provimento ao recurso do MP, Gurgel de Faria comentou que a exclusão do colaborador da ação de improbidade não prejudica o prosseguimento do processo em relação aos demais réus. “A colaboração prestada pelo requerido já produziu seus efeitos no âmbito das investigações e servirá como elemento probatório suficiente para o julgamento das condutas dos outros envolvidos”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 21.03.2025

RESOLUÇÃO 617, DE 12 DE MARÇO DE 2025Altera a Resolução CNJ nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.  


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